PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004825-65.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS CAIQUE CARMO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DO REDUTOR EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo, aplicada na fração de 2/3.

Narra a denúncia que no dia 27 de julho de 2024, por volta de 19h50min, na Travessa Catarina Paraguaçu, Bairro Parque Petrópolis, Dias D’Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, o denunciado trazia consigo cannabis sativa (maconha), cocaína e crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na seguinte quantidade: → 15,91g de maconha, distribuída em 06 porções; → 10,13g de maconha, distribuída em 14 microtubos plásticos; → 17,05g de cocaína, distribuída em 57 microtubos plásticos; e → 192,65g de crack, distribuídas em 07 porções envoltas em plástico incolor, conforme evidenciado pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da substância.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) verificar se a fração de 2/3 aplicada na sentença é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à natureza e quantidade das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa.

4. A existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não afasta, por si só, a aplicação do redutor, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

5. A ausência de elementos objetivos nos autos capazes de demonstrar a dedicação habitual do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa legitima a manutenção da minorante.

6. A quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, 15,91g de maconha em porções, 10,13g em microtubos, 17,05g de cocaína e 192,65g de crack, revelam significativa gravidade concreta da conduta e autorizam a fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo legal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A modulação do redutor com base na natureza e quantidade das drogas é admissível, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, hipótese verificada no caso.

8. Passando-se à readequação da pena, na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sem valoração negativa de qualquer circunstância judicial. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena provisória é mantida. Na terceira fase, aplica-se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência permanece reconhecida, porém com redimensionamento da fração para 1/2 (metade), com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida. Com isso, a pena definitiva é fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

“O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a presença cumulativa dos requisitos legais, não sendo suficiente a existência de inquéritos ou ações penais em curso para o seu afastamento.”

“A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a fixação da fração de redução em patamar inferior ao máximo legal, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base.”

“A fração de 2/3 aplicada ao tráfico privilegiado pode ser reduzida, à luz do princípio da proporcionalidade, quando a gravidade concreta da conduta assim justificar.”

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 730.386/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, REsp nº 2.019.579/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18.12.2024; STJ, AREsp nº 2.359.267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8004825-65.2024.8.05.0074, em que figura como apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como apelado, Lucas Caique Carmo da Silva.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, provimento parcial ao recurso do Ministério Público, para manter o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da fração de redução para 1/2 (metade), aplicando ao réu a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao regime prisional aberto.

 

 Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano  de 2025.

 

                                                      Des(a). Presidente

 

                                              Desembargador Jatahy Júnior

                                              Relator

 

                                  Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004825-65.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS CAIQUE CARMO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA, nos autos da ação penal movida em face de Lucas Caique Carmo da Silva, visando à reforma parcial da decisão, especificamente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), reconhecida pelo juízo a quo.

 

 Narra a denúncia que "...no dia 27 de julho de 2024, por volta de 19h50min, na Travessa Catarina Paraguaçu, Bairro Parque Petrópolis, Dias D’Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, o denunciado trazia consigo cannabis sativa (maconha), cocaína e crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na seguinte quantidade: → 15,91g de maconha, distribuída em 06 porções; → 10,13g de maconha, distribuída em 14 microtubos plásticos; → 17,05g de cocaína, distribuída em 57 microtubos plásticos; e → 192,65g de crack, distribuídas em 07 porções envoltas em plástico incolor, conforme evidenciado pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da substância.

 

Apurou-se que, no dia e local acima mencionados, ao perceber a aproximação de uma guarnição policial, o denunciado tentou empreender fuga, mas foi capturado. Após a revista pessoal, constatou-se que o increpado trazia consigo uma sacola, em via pública, contendo diversas porções de maconha, cocaína e crack, conforme descrito no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial de constatação. Confira-se: […]

 

Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que o entorpecente era destinado ao tráfico ilícito, já que o increpado trazia consigo diversidade e expressiva quantidade de droga, já acondicionada e separada em vários invólucros para venda.…”.

 

 O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

 Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

 Nas razões do recurso, o Ministério Público alega que não restam preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela norma para aplicação do tráfico privilegiado, especialmente o requisito que exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

 Destaca o recorrente que a diversidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas (já fracionadas e preparadas para venda), a localidade da abordagem, apontada como área notoriamente dominada pelo tráfico de entorpecentes, e os antecedentes criminais do apelado afastam a possibilidade de equipará-lo ao traficante eventual.

 

 O recorrente aponta que o réu já havia sido preso, dois meses antes, por porte ilegal de arma de fogo (processo nº 8004824-80.2024.8.05.0074), e que, conforme relato dos próprios policiais militares que efetuaram a prisão, o apelado admitiu que estava traficando para “pagar pelo armamento” anteriormente apreendido.

 

 Alega também que ele responde a outros processos por receptação (nº 8001150-22.2022.8.05.0250), tráfico de drogas (nº 8003531-12.2023.8.05.0074) e porte ilegal de arma de fogo (AP nº 8004824-80.2024.8.05.0074), evidenciando sua reincidência fática e sua dedicação à atividade criminosa.

 

 Sustenta que os elementos colhidos no processo demonstram que o recorrido possui personalidade voltada para o crime, não demonstrando conduta esporádica, tampouco compatível com a aplicação da causa de diminuição.

 

 Defende que os relatos dos policiais e das circunstâncias da prisão em flagrante, marcada pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes, fracionados e prontos para comercialização, torna evidente o envolvimento habitual do apelado com o tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por demonstrar vínculo contínuo com a atividade criminosa.

 

 Por fim, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para que seja afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado, estabelecendo-se a pena no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, conforme o caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando, portanto, a causa de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal.

 

 Contrarrazões apresentadas no ID 93705365, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 94605546).

 

 É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

 Salvador, 10 de dezembro de 2025.

 

                                              Desembargador Jatahy Júnior

                                                                 Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004825-65.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS CAIQUE CARMO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA, nos autos da ação penal movida em face de Lucas Caique Carmo da Silva, visando à reforma parcial da decisão, especificamente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), reconhecida pelo juízo a quo.

 

 Narra a denúncia que no dia 27 de julho de 2024, por volta de 19h50min, na Travessa Catarina Paraguaçu, Bairro Parque Petrópolis, Dias D’Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, o denunciado trazia consigo cannabis sativa (maconha), cocaína e crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na seguinte quantidade: → 15,91g de maconha, distribuída em 06 porções; → 10,13g de maconha, distribuída em 14 microtubos plásticos; → 17,05g de cocaína, distribuída em 57 microtubos plásticos; e → 192,65g de crack, distribuídas em 07 porções envoltas em plástico incolor, conforme evidenciado pelo laudo de constatação da natureza e quantidade da substância.

 

 Apurou-se que, no dia e local acima mencionados, ao perceber a aproximação de uma guarnição policial, o denunciado tentou empreender fuga, mas foi capturado. Após a revista pessoal, constatou-se que o increpado trazia consigo uma sacola, em via pública, contendo diversas porções de maconha, cocaína e crack, conforme descrito no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial de constatação. Confira-se: […]

 

 Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que o entorpecente era destinado ao tráfico ilícito, já que o increpado trazia consigo diversidade e expressiva quantidade de droga, já acondicionada e separada em vários invólucros para venda.…”.

 

 O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

 A denúncia foi recebida. Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, condenando o réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

 A sentença recorrida reconheceu que o réu preenchia os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento com organização criminosa e dedicação à atividade criminosa, aplicando, por consequência, o redutor legal.

 

 No entanto, a fração fixada foi a máxima (2/3), consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inclusive com fixação da pena-base no mínimo legal.

 

 A presente insurgência recursal não envolve exame acerca da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório constante dos autos.

 

 O Ministério Público pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º da Lei de Drogas, argumentando que haveria indícios suficientes de dedicação do acusado à atividade criminosa e integração a organização criminosa, como processos criminais em trâmite, envolvendo condutas análogas.

 

 A irresignação ministerial comporta acolhimento parcial. Embora o Ministério Público tenha requerido o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se vislumbram nos autos elementos concretos que justifiquem a exclusão do referido benefício.

 

 A sentença reconheceu que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo, portanto, os quatro requisitos legais exigidos de forma cumulativa.

 

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o afastamento da causa de diminuição exige fundamentação idônea e baseada em dados objetivos extraídos dos autos, sendo incabível sua exclusão com base em meras presunções ou conjecturas.

 

 A decisão do magistrado, ao reconhecer o redutor, encontra respaldo em precedentes que exigem prova consolidada da habitualidade criminosa. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR A MINORANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1 .887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". 2. Para afastar a causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido. 3. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante em região dominada por facção criminosa, por si só, não significa que integre a referida organização criminosa, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar tal circunstância. 4. Considerada a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal, a sua utilização para o afastamento da minorante constitui indevido bis in idem. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 730386 RJ 2022/0078784-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022).


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ações penais em curso ou simples registros de inquéritos policiais, por si sós, não autorizam a exclusão automática do redutor, sob pena de violação da presunção de inocência.

 

 No caso, a sentença reconheceu o benefício considerando a primariedade formal, a ausência de condenações transitas em julgado e a inexistência de provas de que o réu se dedique a atividades e integre organização criminosa.

 

 Assim, para legitimar a exclusão do benefício, exige-se demonstração concreta, fundada em elementos probatórios robustos colhidos nos autos da própria ação penal, de que o réu se dedica ao tráfico ou integra organização criminosa.

 

 Embora os autos demonstrem que existe investigação paralela em curso, não há elementos probatórios conclusivos que demonstrem a habitualidade criminosa ou a vinculação estável a organização criminosa. Os registros de investigação e menções indiretas em depoimentos policiais, isoladamente, não se revestem de força probatória plena para afastar o redutor, sobretudo em se tratando de benefício previsto em lei.

 

 Todavia, assiste razão ao Parquet quanto ao excesso no percentual de redução adotado. Embora seja devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena incidente na terceira fase da dosimetria, a fração de 2/3 fixada na sentença não se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto.

 

 Na espécie em comento, há circunstâncias desfavoráveis, especialmente quanto à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida, que embora não caracterize automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, justificam a redução da fração aplicada.

 

 No caso, o laudo de constatação anexado aos autos demostra que foram apreendidas substâncias em quantidade excessiva e diversidade considerável, circunstâncias que, por certo, conduzem a um juízo de censura mais rigoroso (ID 93702788 – pág. 2).

 

 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a fixação da fração redutora em patamar inferior ao máximo legal, sem incorrer em bis in idem, quando presentes elementos concretos que desaconselhem a máxima benesse. Vejamos:

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL . CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11343/2006. AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS . RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19, 91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes.II . Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga. III. Razões de decidir 4 . A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas.6 . No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida.7. A quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6.IV . Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa. (STJ - REsp: 2019579 PR 2022/0251108-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024).


Nos termos do entendimento consolidado daquela Corte, é admissível a utilização de tais elementos exclusivamente para fins de dosimetria da causa de diminuição, desde que não tenham sido previamente valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, hipótese que se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ( § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE ELEMENTOS EVIDENCIADORES DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMININOSA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 3. A tese firmada no REsp n. 1 .887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 4. Em habeas corpus, somente quando evidentes manifesta ilegalidade ou abuso de poder que possam ser aferidos de plano, sem necessidade de dilação probatória, é que se admite o acolhimento da pretensão de incidência do redutor do § 4º?do art. 33?da Lei n. 11.343/2006 . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 731284 SP 2022/0084698-7, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022).


Assim, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida, revela-se proporcional a fixação da fração em 1/2 (metade), em substituição ao patamar máximo aplicado na origem.

 

 Nesse sentido a jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO . APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. 1 . Conforme determina o art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, as penas serão reduzidas de 1/6 a 2/3 quando reconhecida a primariedade, possuir bons antecedentes e não haver dedicação a atividade criminosa ou integrar organizações criminosas . 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017) . 3. No caso, verifica-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e preenche os requisitos legais necessários, sendo adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida. Precedentes.2.Agravo regimental conhecido e provido. (STJ - AREsp: 2359267 DF 2023/0164781-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024).


Passando-se à readequação da pena, na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sem valoração negativa de qualquer circunstância judicial. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena provisória é mantida. Na terceira fase, aplica-se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência permanece reconhecida, porém com redimensionamento da fração para 1/2 (metade), com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida. Com isso, a pena definitiva é fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa, conforme fixado na sentença.

 

 Diante do exposto, voto pelo provimento parcial ao recurso do Ministério Público, para manter o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da fração de redução para 1/2 (metade), aplicando ao réu a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao regime prisional aberto.

 

 Salvador,    de dezembro de 2025.



                                                      Desembargador Jatahy Júnior

                                                                          Relator

 

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