PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 42.968,29, com descontos mensais de R$ 998,06 desde abril de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Ausência de periculum in mora. O agravante permaneceu por aproximadamente 39 meses sofrendo descontos sem adoção de medidas eficazes para suspender a suposta lesão. 4. A existência de ação anterior (nº 8056950-40.2021.8.05.0001), extinta em setembro de 2022, sem adoção de providências pelo agravante até julho de 2024, afasta a urgência contemporânea. 5. A tutela de urgência exige risco atual, imediato e concreto, o que não está configurado, sendo necessária dilação probatória para elucidação da controvérsia. 6. Julgados deste Tribunal de Justiça confirmam que o lapso temporal significativo entre a contratação e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de urgência contemporânea, demonstrada por longo período de inércia da parte agravante, impede a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8032175-27.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, pub. 12.12.2022; TJBA, AI 8011857-23.2022.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, pub. 28.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044734-11.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SERGIO RIBEIRO BORBA e Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044734-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO RIBEIRO BORBA
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO RIBEIRO BORBA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo originário nº 8101041-16.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAC CONTACT CENTER - SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que, embora verificada a verossimilhança das alegações, o requisito do periculum in mora não restaria configurado, uma vez que o lapso temporal decorrido entre o início dos descontos (em abril de 2021) e o ajuizamento da demanda fragilizaria a alegada urgência. Confira-se: “Ante a inocorrência de comprovação do perigo de dano, necessário o estabelecimento do contraditório, para que, em cognição exauriente, haja constatação da veracidade do quanto alegado. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência”. Inconformado, o agravante apresentou recurso sob o argumento de que foi vítima de fraude, consistente na contratação indevida de empréstimos consignados em seu nome, com início de descontos mensais no valor de R$ 998,06, sem que tenha autorizado qualquer contratação, resultando em relevante impacto negativo em seu orçamento pessoal. Aponta que a medida liminar deveria ter sido concedida, pois a urgência se renova a cada desconto indevido. Ressalta ainda que ajuizou anteriormente outra ação com o mesmo objeto (processo nº 8056950-40.2021.8.05.0001), a qual foi extinta sem resolução do mérito, o que, a seu ver, descaracteriza qualquer inércia de sua parte. Postula, ao final, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para suspender imediatamente os descontos em folha até o julgamento final da lide, com base nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC. Requereu, ainda, o reconhecimento da prevenção da Quinta Câmara Cível do TJBA e do Des. Cláudio Cesare Braga Batista, relator de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no processo originário. Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8077896-31.2024.8.05.0000. A decisão de id. 88387772 indeferiu a tutela de urgência recursal. Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 90396219. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044734-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO RIBEIRO BORBA
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado no valor de R$ 42.968,29, com descontos mensais de R$ 998,06 desde abril de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Ausência de periculum in mora. O agravante permaneceu por aproximadamente 39 meses sofrendo descontos sem adoção de medidas eficazes para suspender a suposta lesão. 4. A existência de ação anterior (nº 8056950-40.2021.8.05.0001), extinta em setembro de 2022, sem adoção de providências pelo agravante até julho de 2024, afasta a urgência contemporânea. 5. A tutela de urgência exige risco atual, imediato e concreto, o que não está configurado, sendo necessária dilação probatória para elucidação da controvérsia. 6. Julgados deste Tribunal de Justiça confirmam que o lapso temporal significativo entre a contratação e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de urgência contemporânea, demonstrada por longo período de inércia da parte agravante, impede a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8032175-27.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, pub. 12.12.2022; TJBA, AI 8011857-23.2022.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, pub. 28.07.2022. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I do CPC/2015. A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau. Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sérgio Ribeira Borba contra Banco Santander (Brasil) S.A e PAC Contact Ceter – Serviços de Call Center Ltda. Na inicial, a parte autora afirma que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros em conluio com prepostos das rés, o que teria resultado na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 42.968,29, com início de desconto em seu contracheque a partir de abril de 2021, no importe mensal de R$ 998,06. A partir de uma análise fundada em cognição sumária, própria dessa fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela ausência do periculum in mora, um dos requisitos essenciais à concessão da medida excepcional. Na hipótese, o próprio Juízo de origem destacou com clareza que, embora se reconheça a verossimilhança das alegações autorais, o agravante suportou os descontos em sua folha de pagamento por aproximadamente 39 (trinta e nove) meses, sem qualquer providência eficaz voltada à suspensão da suposta lesão, o que enfraquece, sobremaneira, a alegação de urgência. Ainda que o agravante alegue que já teria ajuizado ação anterior para discutir os mesmos descontos, tombada sob o nº 8056950-40.2021.8.05.0001, distribuída em junho de 2021 e posteriormente extinta sem julgamento do mérito, tal fato não afasta o argumento central de ausência de urgência contemporânea. Conforme verificado na consulta aos autos da ação nº 8056950-40.2021.8.05.0001, a sentença que extinguiu aquele feito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2022. Não obstante, o agravante permaneceu inerte desde então, apenas vindo a ajuizar a ação nº 8101041-16.2024.8.05.0001 em 29/07/2024. Tal inércia substancial, mesmo após ciência inequívoca da extinção da demanda anterior, evidencia conduta incompatível com a alegada urgência. O regime de tutela provisória previsto no CPC/2015, especialmente em sua modalidade de urgência, pressupõe não apenas a plausibilidade do direito invocado, mas também a imediatidade e a atualidade do risco de dano, requisitos que não se verificam na hipótese. Neste contexto, a análise mais aprofundada das alegações do Agravante demanda dilação probatória, inclusive para aferir a veracidade dos fatos narrados e a autenticidade das contratações impugnadas, em contraditório com o Banco demandado. Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LAPSO TEMPORAL DE ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. 2. Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravante, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada. 3. Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravante de que o contrato foi firmado em 2020 e somente em 2022 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. 4. Concluo, portanto, pela convicção do acerto da decisão agravada e pela sua manutenção, face a necessidade de aguardar o contraditório nos autos originários, a fim de melhor elucidar os fatos trazidos na ação e dar ao Juízo maior segurança em firmar seu entendimento conclusivo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80321752720228050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO QUE DATA DO ANO DE 2018. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011857-23.2022.8.05.0000, Relator (a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 28/07/2022) (grifou-se). A decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044734-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO RIBEIRO BORBA
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):
VOTO