PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACUSAÇÃO ADMINISTRATIVA INFUNDADA. ABERTURA DE PAD. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Réu/Reconvinte contra sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção apenas para manutenção de posse. Pedido recursal para condenação da Recorrida por litigância de má-fé e indenização por danos morais decorrentes de acusação administrativa infundada e uso indevido de documentação referente a imóvel diverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da Autora, ao ajuizar ação possessória baseada em título de propriedade de outro imóvel, com localização distinta daquele ocupado pelo Réu e ao provocar a instauração de PAD e processo judicial contra o Réu, configura litigância de má-fé; e (ii) avaliar se tais fatos são passiveis de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos demonstra que a Recorrida utilizou documentação referente a imóvel situado em rua diversa e ainda distante do imóvel ocupado pelo Recorrente, insistindo, perante a instância judicial, na tese de esbulho incompatível com a realidade fática demonstrada. 4. A conduta caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso temerário do processo judicial, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC, justificando a condenação por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa. 5. A Recorrida também apresentou denúncia administrativa infundada à Corregedoria de Polícia, gerando instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o Recorrente, assim expondo o Réu, Policial Civil perante seus pares, além de criar injustificadamente o risco concreto de sanções administrativas, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 6. A imputação falsa de infração funcional atinge a honra objetiva do servidor público, gera instabilidade funcional e configura abuso de direito, ensejando reparação moral. 7. O dano moral se configura pela abertura infundada de procedimento disciplinar e instauração de processo judicial baseado em alegações manifestamente improcedentes e contrárias aos documentos. 8. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 preserva proporcionalidade, apresenta caráter compensatório e pedagógico, e leva em consideração a situação econômica das partes, evitando discrepâncias. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido em parte para condenar a Apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 2% do VC, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em favor do Recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538653-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA CRAVO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ALZIRA DE SOUZA GOES
Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, ARONILDO SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu, ANDRÉ LUIZ VIEIRA CRAVO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo que, cujo relatório aproveito, acrescentando o primevo julgou improcedentes os pedidos incoativos apresentados nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0538653-06.2017.8.05.0001, ajuizada por ALZIRA DE SOUZA GOES. Todavia, o juizo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais do Réu/Reconvinte para para determinar a manutenção da posse do Requerido sobre o imóvel litigioso, mas indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé. Em suas razões (ID 98926064), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença no tocante aos danos morais e à litigância de má-fé. Argumenta que a Apelada agiu com dolo ao alterar a verdade dos fatos, omitindo que seu imóvel ficava em rua diversa e distante do imóvel litigioso. Suscita que a Apelada realizou comunicação do fato à Corregedoria de Polícia, dando início a Processo Disciplinar contra o apelado, visto ser este policial civil, o que poderia provocar a demissão do Apelante a bem do serviço público ante a falsa acusação da prática de esbulho possessório e prática de crimes, o que lhe causou grave abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. Pugna pela condenação da Apelada ao pagamento de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, além de danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98926067), defendendo a manutenção da sentença, alegando ausência de dolo e que a divergência de endereços seria irrelevante ou fruto de alterações, e que exerceu seu direito constitucional de ação. O Recurso é tempestivo. A parte Recorrente atua sob o pálio da gratuidade deferida pela primeira instância. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538653-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA CRAVO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ALZIRA DE SOUZA GOES
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, ARONILDO SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A gratuidade da justiça foi deferida ao Apelante na origem e ratificada nesta instância. O cerne do presente recurso não mais discute a posse do imóvel, questão já pacificada pela sentença que reconheceu a melhor posse do Apelante e a improcedência da pretensão autoral, sem recurso da parte Autora quanto a este ponto. A devolutividade recursal cinge-se, portanto, a dois tópicos específicos do decisum, indeferidos em reconvenção apresentada pelo Réu, ora Recorrente, sejam: a condenação da Autora por litigância de má-fé e a indenização por danos morais pretendida pelo Reconvinte. Adianto que o apelo merece provimento, comportando a sentença reforma nestes aspectos específicos, conforme a fundamentação que passo a expor. Pois bem. Antes de continuar convem registre-se que a demanda versa sobre Ação Possessória em que a Autora alegou ser proprietária e possuidora de terreno em Itapuã, afirmando ter sofrido esbulho praticado pelo Réu em 01/12/2015, quando tentou realizar terraplanagem no local, pleiteando reintegração de posse e perdas e danos. Por sua vez, o Réu apresentou contestação e reconvenção, sustentando que o imóvel da Autora localiza-se em endereço diverso daquele por ele ocupado, onde exerce posse mansa e pacífica desde 2004, imputando à Autora tentativa de se apropriar de bem alheio mediante documentação de imóvel distinto, além de requerer proteção possessória e indenizações. A sentença reconheceu a inconsistência das alegações autorais, especialmente quanto à ausência de prova da posse e do esbulho e à divergência relevante sobre a localização do imóvel, ao passo que considerou comprovada a posse anterior e legítima do Réu, julgando improcedente a ação principal e procedente a reconvenção apenas para mantê-lo na posse, rejeitando, porém, os pedidos indenizatórios e a condenação por litigância de má-fé por entender ausente dolo, mas mero exercício do direito de ação. Embora o primevo tenha afastado a condenação por litigância de má-fé sob o argumento de que a confusão entre os endereços (Rua Caatiba, onde se localiza o imóvel da escritura da Autora, e Rua Passárgada, onde se localiza o imóvel ocupado pelo Réu) poderia configurar mero erro ou interpretação equivocada. Contudo, a análise detida dos autos, especialmente o cotejo entre a documentação apresentada e a conduta processual da Apelada, revela um cenário diverso, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, incisos II e III, considera litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal; ou ainda, em seu inciso V, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No caso em tela, a Apelada ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra o ora Recorrente alegando ser proprietária e possuidora do terreno ocupado pelo Apelante. Todavia, não se trata de mero exercício do direito de ação ou confusão entre áreas contiguas. A Rua do imóvel que seria de propriedade da Autora (Caatiba) se distancia cerca de 1 km da rua em que se localiza o imóvel litigioso (Rua Passárgada), cuja posse é do Réu. Outrossim, ao contrário do que sustentou a Autora, verifica-se que o imóvel que alega lhe pertencer, situado na Rua Caatiba, sequer se encontra nas imediações do Hotel Quatro Rodas. Tal referência geográfica, na verdade, corresponde à vizinhança do imóvel litigioso, ocupado pelo Réu e localizado na Rua Passárgada, o que evidencia, de forma ainda mais clara, a dissociação entre o bem descrito na matrícula invocada pela Autora e a área por ela indevidamente reivindicada, configurando um manifesto erro injustificado. Como se nota, para lastrear seu pedido, juntou escritura pública e certidão de inscrição imobiliária (310.743). Ocorre que, conforme demonstrado cabalmente pelos documentos e confirmado pela instrução probatória (inclusive certidão da Prefeitura juntada no ID 98925962), a inscrição imobiliária da Autora refere-se a imóvel situado na Rua Caatiba, logradouro distinto e distante da Rua Passárgada, onde se situa o imóvel litigioso. Não se trata, pois, de mero erro material ou dúvida sobre limites de confrontação de terrenos próximos. A situação desponta a tentativa de utilizar um título de propriedade referente a outro bem para tentar desalojar o possuidor de outro bem distinto. A Autora/Apelada, ao ignorar solenemente a manifesta distinção fundamental e insistir na tese de esbulho de um imóvel que documentalmente não lhe pertencia, cuja localização específica sequer é proxima, acaba incorrendo em inescusável erro, quiçá com tentativa de alteração da verdade dos fatos. A gravidade da conduta exacerba-se pelo fato de que a Apelada tinha plenas condições de saber a localização correta de seu imóvel; mas, ainda assim, chegou a realizar deliberadamente reclamações administrativas contra o Réu, resultando em abertura de PAD contra aquele. Aquele Processo Administrativo Disciplinar (PAD) acabou reforçando a absolvição do Réu da acusação de esbulho possessório (ID 98925959/ 98925961). A insistência da Autora nos fatos incoativos e na manutenção da demanda, mesmo após o Réu ter trazido aos autos a prova manifesta da distinção dos logradouros e de sua posse anterior longeva, demonstra a tentativa de uso do processo para alcançar objetivo ilegal: a obtenção da posse de bem sobre o qual, claramente, não detinha direitos, mediante tentativa de induzimento do Juízo a erro. O Poder Judiciário não pode ser leniente com situações que movimentam a máquina estatal e impõem ônus severos à parte contrária baseadas em premissas fáticas manifestamente incorretas. Na casuística, a conduta da Apelada amolda-se às hipóteses de má-fé. Portanto, reformo a sentença neste ponto para condenar a Apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. E, considerando o valor da causa (R$ 36.000,00), a situação econômica das partes e a gravidade da conduta — que envolveu até a mobilização de aparato correicional administrativo baseando-se na em premissa falsa —, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, patamar que reputo adequado e proporcional para sancionar o comportamento processual desleal e desestimular reincidências, nos termos do art. 81 do CPC. Não é só. No tocante aos danos morais, a sentença entendeu que a Autora agiu no exercício regular de direito ao ajuizar a ação e denunciar o fato à Corregedoria. Com a devida vênia, seguindo a linha argumentativa que ora se forma, a situação dos autos transborda a situação de mero exercício regular de direito, configurando abuso de direito, ato ilícito passível de reparação, mormente quando chega a provocar falsa acusação administrativa em prejuízo do Réu, que poderia até causar-lhe sanções. O dano moral aqui não decorre do ajuizamento da ação cível improcedente — o que, em regra, não gera dever de indenizar —, mas sim da conduta concomitante e temerária da Apelada de instaurar perseguição administrativa contra o Apelante com base em documetnos que, pela simples leitura já permitem averiguar a distinção patente entre propriedades consideravelmente distanciadas. Conforme consta dos autos, a Apelada representou contra o Apelante perante a Corregedoria da Polícia, acusando-o falsamente da prática de esbulho possessório e crimes correlatos, aparentemente valendo-se da condição de Policial Civil do Réu para intimidá-lo ou forçar sua saída do imóvel. Como já apresentado, tal representação chegou a resultar na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Apelante, no qual o Réu teve que se defender por longo período, sob o risco de sanções disciplinares graves ou até perda do cargo. O PAD, como relatado nos autos (IDs 98925959 a 98925961), resultou na absolvição do Apelante, restando comprovado, tamném na esfera administrativa, que não houve a infração funcional ou o esbulho alegado. A acusação infundada de prática criminosa ou de infração funcional grave contra Servidor Público, Policial Civil, especialmente quando feita perante o órgão censor da corporação, possui um potencial lesivo à imagem do Apelante. Abala a honra objetiva do servidor perante seus pares e superiores, gera instabilidade funcional e provoca angústia e sofrimento psíquico intenso decorrente do risco real de punição indevida e talvez de perda do cargo e fonte de subsistência. Não se pode admitir que a denúncia irresponsável perante órgãos de controle seja tratada como mero exercício de direito. Deveria a Autora/Acusante, possuir, no mínimo, indícios plausíveis e veracidade em suas alegações. No caso, a Apelada baseou sua denúncia na mesma premissa falsa utilizada na ação judicial, a propriedade de imóvel em local diverso, agindo, portanto, com culpa grave ou dolo, ao imputar conduta ilícita a quem exercia posse legítima e pacífica. O nexo causal é evidente. A conduta da Apelada (denúncia administrativa infundada e ação judicial temerária) que causou o sofrimento e o abalo moral ao Apelante, que chegou a responder a PAD por queixa apresentada perante seus pares. O quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O pedido de R$ 500.000,00 formulado na reconvenção mostra-se excessivo e destoante dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Assim, considerando que o Apelante foi absolvido no PAD e teve sua posse mantida judicialmente, mas sopesando o tempo de duração do processo administrativo, a angústia vivenciada, sem desconsiderar a capacidade pessoal das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequado para compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa, servindo, ao mesmo tempo, como desestímulo à prática de denunciações infundadas pela Apelada. Quantia acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (propositura da demanda judicial temerária), por se tratar de responsabilidade extracontratual derivada de ato ilícito (abuso de direito). Custas e honorários da demanda possessória inalteradas, mesmo porque tais discussões sequer fazem parte desta fase recursal por não terem sido abordados no apelo, inexistindo devolutividade. Já em relação à Reconvenção, diante das alterações do julgamento e do provimento dos pedidos do Réu/Reconvinte, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a Apelada/Reconvinda arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (multa + danos morais), observada a gratuidade de justiça deferida à Apelada na origem, se for o caso. Observe-se que, a teor da Sumula 326, do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Mantidos os demais termos da sentença quanto à improcedência da ação principal e procedência do pedido possessório em favor do Réu. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso apenas para condenar a Apelada ao pagamento de: a) multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) indenização por danos morais em favor do Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto. Custas e honorarios advocatícios sobre a reconvenção a serem pagos exclusivamente pela Apelada/Reconvinda, no percentual já fixado na origem e observada a eventual inexigibilidade decorrente da justiça gratuita. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538653-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA CRAVO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ALZIRA DE SOUZA GOES
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, ARONILDO SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
VOTO