PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538653-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA CRAVO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ALZIRA DE SOUZA GOES
Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, ARONILDO SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACUSAÇÃO ADMINISTRATIVA INFUNDADA. ABERTURA DE PAD. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Réu/Reconvinte contra sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção apenas para manutenção de posse. Pedido recursal para condenação da Recorrida por litigância de má-fé e indenização por danos morais decorrentes de acusação administrativa infundada e uso indevido de documentação referente a imóvel diverso.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da Autora, ao ajuizar ação possessória baseada em título de propriedade de outro imóvel, com localização distinta daquele ocupado pelo Réu e ao provocar a instauração de PAD e processo judicial contra o Réu, configura litigância de má-fé; e (ii) avaliar se tais fatos são passiveis de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir 

3. A análise dos autos demonstra que a Recorrida utilizou documentação referente a imóvel situado em rua diversa e ainda distante do imóvel ocupado pelo Recorrente, insistindo, perante a instância judicial, na tese de esbulho incompatível com a realidade fática demonstrada.

4. A conduta caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso temerário do processo judicial, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC, justificando a condenação por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa.

5. A Recorrida também apresentou denúncia administrativa infundada à Corregedoria de Polícia, gerando instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o Recorrente, assim expondo o Réu, Policial Civil perante seus pares, além de criar injustificadamente o risco concreto de sanções administrativas, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

6. A imputação falsa de infração funcional atinge a honra objetiva do servidor público, gera instabilidade funcional e configura abuso de direito, ensejando reparação moral.

7. O dano moral se configura pela abertura infundada de procedimento disciplinar e instauração de processo judicial baseado em alegações manifestamente improcedentes e contrárias aos documentos.

8. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 preserva proporcionalidade, apresenta caráter compensatório e pedagógico, e leva em consideração a situação econômica das partes, evitando discrepâncias.

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso conhecido e provido em parte para condenar a Apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 2% do VC, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em favor do Recorrente.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos,  CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538653-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA CRAVO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ALZIRA DE SOUZA GOES
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, ARONILDO SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu, ANDRÉ LUIZ VIEIRA CRAVO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo que, cujo relatório aproveito, acrescentando o primevo julgou improcedentes os pedidos incoativos apresentados nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0538653-06.2017.8.05.0001, ajuizada por ALZIRA DE SOUZA GOES.

Todavia, o juizo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais do Réu/Reconvinte para para determinar a manutenção da posse do Requerido sobre o imóvel litigioso, mas indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões (ID 98926064), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença no tocante aos danos morais e à litigância de má-fé.

Argumenta que a Apelada agiu com dolo ao alterar a verdade dos fatos, omitindo que seu imóvel ficava em rua diversa e distante do imóvel litigioso.

Suscita que a Apelada realizou comunicação do fato à Corregedoria de Polícia, dando início a Processo Disciplinar contra o apelado, visto ser este policial civil, o que poderia provocar a demissão do Apelante a bem do serviço público ante a falsa acusação da prática de esbulho possessório e prática de crimes, o que lhe causou grave abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.

Pugna pela condenação da Apelada ao pagamento de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, além de danos morais.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98926067), defendendo a manutenção da sentença, alegando ausência de dolo e que a divergência de endereços seria irrelevante ou fruto de alterações, e que exerceu seu direito constitucional de ação.

O Recurso é tempestivo.

A parte Recorrente atua sob o pálio da gratuidade deferida pela primeira instância.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538653-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA CRAVO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: ALZIRA DE SOUZA GOES
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, ARONILDO SOUZA OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A gratuidade da justiça foi deferida ao Apelante na origem e ratificada nesta instância.

O cerne do presente recurso não mais discute a posse do imóvel, questão já pacificada pela sentença que reconheceu a melhor posse do Apelante e a improcedência da pretensão autoral, sem recurso da parte Autora quanto a este ponto.

A devolutividade recursal cinge-se, portanto, a dois tópicos específicos do decisum, indeferidos em reconvenção apresentada pelo Réu, ora Recorrente, sejam: a condenação da Autora por litigância de má-fé e a indenização por danos morais pretendida pelo Reconvinte.

Adianto que o apelo merece provimento, comportando a sentença reforma nestes aspectos específicos, conforme a fundamentação que passo a expor.

Pois bem.

Antes de continuar convem registre-se que a demanda versa sobre Ação Possessória em que a Autora alegou ser proprietária e possuidora de terreno em Itapuã, afirmando ter sofrido esbulho praticado pelo Réu em 01/12/2015, quando tentou realizar terraplanagem no local, pleiteando reintegração de posse e perdas e danos.

Por sua vez, o Réu apresentou contestação e reconvenção, sustentando que o imóvel da Autora localiza-se em endereço diverso daquele por ele ocupado, onde exerce posse mansa e pacífica desde 2004, imputando à Autora tentativa de se apropriar de bem alheio mediante documentação de imóvel distinto, além de requerer proteção possessória e indenizações.

A sentença reconheceu a inconsistência das alegações autorais, especialmente quanto à ausência de prova da posse e do esbulho e à divergência relevante sobre a localização do imóvel, ao passo que considerou comprovada a posse anterior e legítima do Réu, julgando improcedente a ação principal e procedente a reconvenção apenas para mantê-lo na posse, rejeitando, porém, os pedidos indenizatórios e a condenação por litigância de má-fé por entender ausente dolo, mas mero exercício do direito de ação.

Embora o primevo tenha afastado a condenação por litigância de má-fé sob o argumento de que a confusão entre os endereços (Rua Caatiba, onde se localiza o imóvel da escritura da Autora, e Rua Passárgada, onde se localiza o imóvel ocupado pelo Réu) poderia configurar mero erro ou interpretação equivocada.

Contudo, a análise detida dos autos, especialmente o cotejo entre a documentação apresentada e a conduta processual da Apelada, revela um cenário diverso, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, incisos II e III, considera litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal; ou ainda, em seu inciso V, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

No caso em tela, a Apelada ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra o ora Recorrente alegando ser proprietária e possuidora do terreno ocupado pelo Apelante.

Todavia, não se trata de mero exercício do direito de ação ou confusão entre áreas contiguas. A Rua do imóvel que seria de propriedade da Autora (Caatiba) se distancia cerca de 1 km da rua em que se localiza o imóvel litigioso (Rua Passárgada), cuja posse é do Réu.

Outrossim, ao contrário do que sustentou a Autora, verifica-se que o imóvel que alega lhe pertencer, situado na Rua Caatiba, sequer se encontra nas imediações do Hotel Quatro Rodas. Tal referência geográfica, na verdade, corresponde à vizinhança do imóvel litigioso, ocupado pelo Réu e localizado na Rua Passárgada, o que evidencia, de forma ainda mais clara, a dissociação entre o bem descrito na matrícula invocada pela Autora e a área por ela indevidamente reivindicada, configurando um manifesto erro injustificado.

Como se nota, para lastrear seu pedido, juntou escritura pública e certidão de inscrição imobiliária (310.743). Ocorre que, conforme demonstrado cabalmente pelos documentos e confirmado pela instrução probatória (inclusive certidão da Prefeitura juntada no ID 98925962), a inscrição imobiliária da Autora refere-se a imóvel situado na Rua Caatiba, logradouro distinto e distante da Rua Passárgada, onde se situa o imóvel litigioso.

Não se trata, pois, de mero erro material ou dúvida sobre limites de confrontação de terrenos próximos.

A situação desponta a tentativa de utilizar um título de propriedade referente a outro bem para tentar desalojar o possuidor de outro bem distinto.

A Autora/Apelada, ao ignorar solenemente a manifesta distinção fundamental e insistir na tese de esbulho de um imóvel que documentalmente não lhe pertencia, cuja localização específica sequer é proxima, acaba incorrendo em inescusável erro, quiçá com tentativa de alteração da verdade dos fatos.

A gravidade da conduta exacerba-se pelo fato de que a Apelada tinha plenas condições de saber a localização correta de seu imóvel; mas, ainda assim, chegou a realizar deliberadamente reclamações administrativas contra o Réu, resultando em abertura de PAD contra aquele.

Aquele Processo Administrativo Disciplinar (PAD) acabou reforçando a absolvição do Réu da acusação de esbulho possessório (ID 98925959/ 98925961).

A insistência da Autora nos fatos incoativos e na manutenção da demanda, mesmo após o Réu ter trazido aos autos a prova manifesta da distinção dos logradouros e de sua posse anterior longeva, demonstra a tentativa de uso do processo para alcançar objetivo ilegal: a obtenção da posse de bem sobre o qual, claramente, não detinha direitos, mediante tentativa de induzimento do Juízo a erro.

O Poder Judiciário não pode ser leniente com situações que movimentam a máquina estatal e impõem ônus severos à parte contrária baseadas em premissas fáticas manifestamente incorretas. Na casuística, a conduta da Apelada amolda-se às hipóteses de má-fé.

Portanto, reformo a sentença neste ponto para condenar a Apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

E, considerando o valor da causa (R$ 36.000,00), a situação econômica das partes e a gravidade da conduta — que envolveu até a mobilização de aparato correicional administrativo baseando-se na em premissa falsa —, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, patamar que reputo adequado e proporcional para sancionar o comportamento processual desleal e desestimular reincidências, nos termos do art. 81 do CPC.

Não é só.

No tocante aos danos morais, a sentença entendeu que a Autora agiu no exercício regular de direito ao ajuizar a ação e denunciar o fato à Corregedoria.

Com a devida vênia, seguindo a linha argumentativa que ora se forma, a situação dos autos transborda a situação de mero exercício regular de direito, configurando abuso de direito, ato ilícito passível de reparação, mormente quando chega a provocar falsa acusação administrativa em prejuízo do Réu, que poderia até causar-lhe sanções.

O dano moral aqui não decorre do ajuizamento da ação cível improcedente — o que, em regra, não gera dever de indenizar —, mas sim da conduta concomitante e temerária da Apelada de instaurar perseguição administrativa contra o Apelante com base em documetnos que, pela simples leitura já permitem averiguar a distinção patente entre propriedades consideravelmente distanciadas.

Conforme consta dos autos, a Apelada representou contra o Apelante perante a Corregedoria da Polícia, acusando-o falsamente da prática de esbulho possessório e crimes correlatos, aparentemente valendo-se da condição de Policial Civil do Réu para intimidá-lo ou forçar sua saída do imóvel.

Como já apresentado, tal representação chegou a resultar na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Apelante, no qual o Réu teve que se defender por longo período, sob o risco de sanções disciplinares graves ou até perda do cargo.

O PAD, como relatado nos autos (IDs 98925959 a 98925961), resultou na absolvição do Apelante, restando comprovado, tamném na esfera administrativa, que não houve a infração funcional ou o esbulho alegado.

A acusação infundada de prática criminosa ou de infração funcional grave contra Servidor Público, Policial Civil, especialmente quando feita perante o órgão censor da corporação, possui um potencial lesivo à imagem do Apelante.

Abala a honra objetiva do servidor perante seus pares e superiores, gera instabilidade funcional e provoca angústia e sofrimento psíquico intenso decorrente do risco real de punição indevida e talvez de perda do cargo e fonte de subsistência.

Não se pode admitir que a denúncia irresponsável perante órgãos de controle seja tratada como mero exercício de direito.

Deveria a Autora/Acusante, possuir, no mínimo, indícios plausíveis e veracidade em suas alegações.

No caso, a Apelada baseou sua denúncia na mesma premissa falsa utilizada na ação judicial, a propriedade de imóvel em local diverso, agindo, portanto, com culpa grave ou dolo, ao imputar conduta ilícita a quem exercia posse legítima e pacífica.

O nexo causal é evidente. A conduta da Apelada (denúncia administrativa infundada e ação judicial temerária) que causou o sofrimento e o abalo moral ao Apelante, que chegou a responder a PAD por queixa apresentada perante seus pares.

O quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O pedido de R$ 500.000,00 formulado na reconvenção mostra-se excessivo e destoante dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.

Assim, considerando que o Apelante foi absolvido no PAD e teve sua posse mantida judicialmente, mas sopesando o tempo de duração do processo administrativo, a angústia vivenciada, sem desconsiderar a capacidade pessoal das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequado para compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa, servindo, ao mesmo tempo, como desestímulo à prática de denunciações infundadas pela Apelada. Quantia acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (propositura da demanda judicial temerária), por se tratar de responsabilidade extracontratual derivada de ato ilícito (abuso de direito).

Custas e honorários da demanda possessória inalteradas, mesmo porque tais discussões sequer fazem parte desta fase recursal por não terem sido abordados no apelo, inexistindo devolutividade.

Já em relação à Reconvenção, diante das alterações do julgamento e do provimento dos pedidos do Réu/Reconvinte, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a Apelada/Reconvinda arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (multa + danos morais), observada a gratuidade de justiça deferida à Apelada na origem, se for o caso.

Observe-se que, a teor da Sumula 326, do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca.

Mantidos os demais termos da sentença quanto à improcedência da ação principal e procedência do pedido possessório em favor do Réu.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso apenas para condenar a Apelada ao pagamento de: a) multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) indenização por danos morais em favor do Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto.

Custas e honorarios advocatícios sobre a reconvenção a serem pagos exclusivamente pela Apelada/Reconvinda, no percentual já fixado na origem e observada a eventual inexigibilidade decorrente da justiça gratuita.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator