PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502645-26.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OCTALINO SILVA LOPES e outros
Advogado(s):  
APELADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s):CRISTIANO AMARO RODRIGUES, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. REVELIA DOS RÉUS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO OBSERVADA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

  

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0502645-26.2018.8.05.0088, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Consumidor e Comercial da Comarca de Ipirá/BA, tendo como apelante OCTALINO SILVA LOPES e outro e, como apelado, o EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502645-26.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OCTALINO SILVA LOPES e outros
Advogado(s):  
APELADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): CRISTIANO AMARO RODRIGUES, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OCTALINO SILVA LOPES e outro contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Consumidor e Comercial da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa de passagem para linhas de transmissão movida por EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a imissão na posse e fixando indenização.

Em suas razões recursais, id. 101300650, os réus/apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial indispensável para a apuração do valor da justa indenização.

Alegam que a fixação do quantum indenizatório com base em valor arbitrado liminarmente e sem lastro técnico viola o princípio constitucional da justa indenização.

Defendem, ainda, que a revelia não autoriza o julgamento da causa sem a produção de prova essencial, por se tratar de matéria de ordem pública, e que houve erro de procedimento ao se suprimir a fase instrutória, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia.

Devidamente intimada a autora/apelada apresentou contrarrazões de id. 101300663, defendendo a inexistência de nulidade, afirmando que o julgamento antecipado foi legítimo diante da suficiência das provas e da inércia dos réus, tendo ocorrido preclusão.

Consta que foram opostos embargos de declaração pela autora (id. 101300630), os quais foram acolhidos para suprir omissão, fixando expressamente a indenização em R$ 289,95 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e reconhecendo a suficiência dos valores já depositados, sendo rejeitado o pedido dos réus de reabertura da instrução por preclusão.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502645-26.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OCTALINO SILVA LOPES e outros
Advogado(s):  
APELADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): CRISTIANO AMARO RODRIGUES, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

 

No mérito, os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial indispensável à fixação da justa indenização, bem como alegam inadequada aplicação dos efeitos da revelia e violação ao devido processo legal.

A irresignação não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento transcorreu de forma regular, com a devida citação dos réus, que compareceram à audiência de conciliação realizada em 06/02/2019, ocasião em que foram expressamente advertidos acerca do prazo para apresentação de resposta (id. 101300605).

Não obstante, permaneceram inertes, deixando de apresentar contestação, o que ensejou a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Na sequência, foi proferida decisão de saneamento, na qual o magistrado expressamente reconheceu a ausência de questões processuais pendentes e anunciou a intenção de julgar antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, determinando a intimação das partes (id.101300614).

Referida decisão não foi objeto de impugnação, operando-se a preclusão quanto à matéria.

Nesse contexto, não há que se falar em surpresa ou violação ao devido processo legal, uma vez que a possibilidade de julgamento antecipado foi previamente anunciada, garantindo-se às partes a oportunidade de manifestação.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, também não assiste razão aos apelantes.

Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir provas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento.

No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos laudo técnico de avaliação (Id. 101300571), no qual foi indicado o valor de mercado do imóvel atingido pela servidão administrativa.

Tal elemento probatório, aliado aos demais documentos constantes dos autos e à ausência de impugnação específica por parte dos réus no momento oportuno, revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia.

Dessa forma, não se pode sustentar a imprescindibilidade de nova prova pericial, sobretudo quando já havia nos autos elemento técnico apto a subsidiar a fixação do valor indenizatório.

Ademais, a alegação de que a indenização deveria ser apurada mediante perícia judicial não se sobrepõe ao poder de direção do processo conferido ao magistrado, especialmente quando inexistente controvérsia instaurada tempestivamente acerca do valor apresentado, em razão da revelia dos demandados.

Importa ressaltar que a revelia, embora não produza presunção absoluta, implica a aceitação dos fatos alegados na inicial, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.

A inércia dos réus por longo período — inclusive após a decisão de saneamento — impede que, apenas em momento posterior, se pretenda rediscutir matéria já preclusa.

No tocante à alegação de possibilidade de intervenção posterior com fundamento no art. 346 do CPC, tal prerrogativa não autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas, devendo o réu revel receber o processo no estado em que se encontra, como corretamente observado pelo juízo de origem.

Assim, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à possibilidade de requerimento de produção de provas, não sendo possível, em sede recursal, reabrir a instrução processual.

Também não procede a alegação de violação ao princípio da justa indenização. O valor fixado encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo técnico apresentado, bem como no montante depositado, não havendo demonstração concreta de sua inadequação.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou o devido processo legal, não havendo nulidade a ser declarada, tampouco razão para sua reforma.

 

III. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator