PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8025562-83.2025.8.05.0000 em que é agravante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e agravado MARCOS FABIO DA SILVA REIS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025562-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA, ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MARCOS FABIO DA SILVA REIS
Advogado(s):NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8025562-83.2025.8.05.0000, interposto por MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, em face do despacho proferido pelo D. Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 8000713-07.2025.8.05.0078, movida por MARCOS FABIO DA SILVA REIS, concedeu a tutela antecipatória requerida pelo Impetrante nos seguintes termos (ID. 490419805): “Acrescente-se que, no caso sob exame, o periculum in mora, no juízo prévio de prognose, configura-se no fato de que a eventual denegação da ordem liminar poderá ocasionar maiores prejuízos do que a sua concessão, comprometendo irremediavelmente a estabilidade profissional e pessoal do(a) servidor(a), o que, per si, denota a adequação da medida. Ante o exposto, DEFIRO, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar a suspensão da remoção do(a) impetrante, materializada por meio do ofício 021/2025 da secretaria Municipal de Saúde, determinando o seu retorno imediato à lotação de origem (casa de APOIO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - localizada na cidade de SALVADOR/BA), isto é, ao local em que exercia suas atribuições e serviços antes de efetivada a remoção/relotação, ora impugnada. Tudo sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Irresignado, o Município narra que o Agravado impetrou Mandado de Segurança para pleitear a modificação do ato administrativo que o removeu da “Casa de Apoio de Salvador” para que fosse lotado no próprio município. Suscita que a decisão vergastada incorreu em erro, posto que o ato de relotação é categorizado como discricionário, ou seja “confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito (conveniência e oportunidade)”. Alega que, apesar da necessidade de motivação dos atos praticados à discricionariedade da Administração Pública, “a motivação dos atos administrativos não precisa ser detalhada em excesso, uma vez que os Atos Administrativos gozam de presunção de veracidade”. Afirma que a remoção do servidor da sua presente lotação foi devidamente motivado pela “necessidade do serviço”. Requereu a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para modificar integralmente a decisão agravada. Ao ID 82576699 sobreveio decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo propugnado. Ausentes as contrarrazões da Agravada, conforme certificado ao ID 88108008. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025562-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA, ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MARCOS FABIO DA SILVA REIS
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do Agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Os autos voltaram-me conclusos para julgamento, oportunidade em que, através de consulta ao Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau – PJE, verifiquei que o juízo de origem prolatou sentença de mérito, confirmando a tutela recursal sobre a qual versa o presente instrumental. Vejamos: Ante o exposto, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno do(a) Impetrante à lotação anterior, qual seja, casa de APOIO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - localizada na cidade de SALVADOR/BA. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo recursal sem irresignação de quaisquer das partes, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Importante ressaltar que o Agravante já interpôs o recurso de apelação em face à referida sentença (recurso de ID 512804445 dos autos de origem). Dito isto, ciente de que prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, a discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00141268420168050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) Portanto, uma vez prolatada sentença na demanda originária, resta substituída a liminar concedida, cabendo ao Agravante impugnar o julgado de mérito por meio de recurso próprio, posto que evidenciada a falta superveniente de interesse recursal do Agravo de Instrumento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO nos termos do art. 932, III, CPC/2015. Sala das Sessões, data constante do sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025562-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA, ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
AGRAVADO: MARCOS FABIO DA SILVA REIS
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
VOTO