PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000441-59.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: JANINE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DE SALÁRIOS REFERENTES A PERÍODO NÃO TRABALHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que, em ação de cobrança de verbas trabalhistas, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional de 2012 e salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. O Município sustentou ausência de prova da prestação de serviços, inexistência de direito às férias e ao décimo terceiro por ocupante exclusivamente de cargo em comissão e, subsidiariamente, requereu compensação de gratificações supostamente pagas indevidamente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos salários referentes aos meses posteriores ao desligamento da servidora do cargo em comissão; e (ii) estabelecer se ocupante de cargo em comissão faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ficha funcional comprova documentalmente que a servidora foi desligada do serviço público em 08/10/2012, e a autora não impugna especificamente essa data nem produz prova de prestação de serviços após o desligamento.

4. A controvérsia não envolve o ônus da prova do pagamento das verbas salariais, mas a delimitação do período efetivo de prestação de serviços, sendo indevidos salários relativos a período não trabalhado.

5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, inclusive férias remuneradas com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, não sendo admissível restrição por legislação infraconstitucional.

6. A Lei Municipal nº 40/2011 também contempla a gratificação natalina, estendendo-a aos ocupantes de cargo temporário e assegurando o pagamento proporcional ao servidor exonerado, além de reproduzir a disciplina relativa às férias.

7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito dos ocupantes de cargo em comissão ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

2. O pagamento de salários pressupõe a comprovação do efetivo exercício, sendo indevidas verbas remuneratórias relativas ao período posterior ao desligamento do servidor.

3. A prova documental do desligamento, não especificamente impugnada pela parte adversa, delimita o período de prestação de serviços para fins de condenação ao pagamento de salários.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 40/2011, arts. 60, 62, 64, 76 e 79.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.019.020 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.06.2018, DJe 01.08.2018.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Monte Santo, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas, ajuizada por JANINE OLIVEIRA SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para excluir da condenação os salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator


Sala de Sessões,


PRESIDENTE


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

     Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000441-59.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: JANINE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Monte Santo, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas, julgou procedente o pedido formulado, para condenar o Município acionado ao pagamento de férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional do ano de 2012 e salários dos meses de outubro, novembro e dezembro, parcelas referentes ao ano 2012, com atualização e juros. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 107399661).


Em suas razões recursais, o Município sustenta o seguinte: I- ausência de prova da prestação de serviços pela autora, por falta de lista de presença ou folha de ponto; II- que a Lei Municipal nº 40/2011 não assegura direito a férias e décimo terceiro salário ao ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo e III- subsidiariamente, pede a compensação de supostas gratificações pagas indevidamente.


Requer, assim, o provimento do recurso, para ulgar improcedentes os pedidos (ID 107399664).


Nada obstante intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID 107399772.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000441-59.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
APELADO: JANINE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO

 

 

VOTO

 

Da análise dos autos se constata que assiste parcial razão ao Município recorrente. Vejamos.


Observando a ficha cadastral oficial da servidora, juntada pelo Município na contestação, o registro que nele consta é que a apelada foi desligada do serviço público em 08/10/2012.


Na contestação, o Município afirmou de modo categórico: "O contrato de trabalho da requerente foi rescindido em 08/10/2012, quando esta deixou de prestar serviços para a municipalidade, pelo que não há que se cogitar de pagamento de verba correspondente aos meses pleiteados."


A autora, em sua réplica, limitou-se a afirmar que o Município "não juntou o Decreto de Exoneração", sem, contudo, impugnar especificamente a data de 08/10/2012 ou apresentar qualquer contraprova de que teria trabalhado após essa data.


A sentença, ao condenar o Município ao pagamento integral dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, incorreu em equívoco na apreciação das provas colacionadas aos autos. Vejam que não se trata, aqui, de discutir o ônus da prova do pagamento de verbas salariais, que efetivamente recai sobre a Administração Pública nos termos do art. 373, II, do CPC. Trata-se, diversamente, de definir o período efetivo de prestação de serviços para o qual o salário é devido. A data de desligamento foi provada documentalmente pelo próprio ente público e não foi impugnada especificamente pela autora.


Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de excluir da condenação o período não trabalhado pela apelada.


No que respeito ao argumento de que a Lei Municipal nº 40/2011 (arts. 79 e 60) não assegura direito a férias e décimo terceiro salário ao ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, observa-se que o art. 39, § 3º da Constituição Federal determina que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, entre os quais se incluem o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e consolidada no sentido de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, como se constatado seguinte do aresto proferido no ARE 1019020 AgR, Relatora Min Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.


No que se refere ao Décimo Terceiro Salário, a Lei Municipal nº 40/2011 reproduz, em seus arts. 76 e 62, a previsão de férias e gratificação natalina. O art. 62 expressamente estende a gratificação natalina aos ocupantes de cargo de provimento temporário. O art. 64 assegura ao servidor exonerado a percepção da gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício.


Ainda que a lei local fosse omissa e/ou inaplicável ao caso concreto, a Constituição Federal é autoaplicável neste ponto, por força do art. 39, § 3º, que não admite restrição por legislação infraconstitucional.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para excluir da condenação os salários dos meses de novembro e dezembro de 2012.


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.



Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR