PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO DOS AUTORES QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A QUINZE ANOS. ABANDONO DO EMPREENDIMENTO. CAPTAÇÃO FRAUDULENTA DE RECURSOS. SOFRIMENTO PROLONGADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS PRESENTES. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA CADA APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0505573-56.2014.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO n. 0505573-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO e outros
Advogado(s): ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 487331580, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes e condenando as rés na restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, bem como condenando as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, acrescentando que, não se conformando com o julgado, Raimundo Cesar de Jesus Pinto e Maria Cacilda Rodrigues de Franca Pinto interpuseram este apelo, ID 501884326, sustentando que a sentença merece parcial reforma para incluir a condenação das apeladas no pagamento de indenização por danos morais. Argumentam que foram ludibriados pelas empresas rés, que utilizaram o sonho da casa própria para iludir os requerentes e toda a sua família, lançando o empreendimento imobiliário, captando clientes, assinando contratos, cobrando diversas parcelas e não construindo absolutamente nada no local, que hoje serve como área para o cometimento de crimes. Alegam que investiram tempo e todas as suas economias na aquisição, ficando devastados monetariamente e psicologicamente, uma vez que há mais de quinze anos não tiveram o investimento de volta nem tampouco a entrega do empreendimento. Narram que a conduta das acionadas configurou falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se tratando de mero aborrecimento, mas de sérios transtornos que justificam a reparação extrapatrimonial, destacando o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela Runa Patrimonial Ltda - EPP, ID 88611615, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0505573-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO e outros
Advogado(s): ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia a definir se o inadimplemento contratual perpetrado pelas empresas apeladas, consistente na não entrega de empreendimento imobiliário prometido aos apelantes, configura dano moral passível de indenização, justificando a reforma da sentença que rejeitou tal pretensão. Com efeito, a sentença vergastada analisou de forma acertada a pretensão deduzida pelos autores, acolhendo parcialmente os pedidos autorais ao condenar as empresas rés na restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação vivenciada pelos autores, embora frustrante, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. Os apelantes insurgem-se contra esse ponto específico da decisão, buscando a reforma para que seja reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial, sob o argumento de que foram ludibriados pelas empresas, que lançaram o empreendimento utilizando o sonho da casa própria como isca, captaram recursos, não construíram absolutamente nada e os deixaram sem o retorno do investimento realizado, causando prejuízos materiais e psicológicos que perduram há mais de quinze anos. Com efeito, o caso dos autos apresenta circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram inequívoca ofensa aos direitos da personalidade, encontrando pleno respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A responsabilidade civil por danos morais exige conduta, dano e nexo causal. No caso concreto, todos esses elementos estão plenamente configurados. A conduta das apeladas consistiu em captação fraudulenta de recursos, utilizando o sonho da casa própria como isca, seguida de abandono total do empreendimento. O dano é evidente: sofrimento psicológico prolongado, frustração de expectativa legítima e abalo emocional grave. O nexo causal é direto e inequívoco. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade. No presente caso, a gravidade da situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. Verifica-se que, de fato, houve inadimplemento contratual por parte das empresas apeladas, que não entregaram o imóvel prometido aos apelantes, mesmo após o pagamento de diversas parcelas ao longo de mais de três anos. Tal conduta, inquestionavelmente, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelos danos materiais causados, conforme reconhecido na própria sentença ao determinar a restituição dos valores pagos. No caso dos autos, houve grave inadimplemento contratual: as empresas apeladas não entregaram o imóvel prometido mesmo após pagamento de diversas parcelas ao longo de mais de três anos, caracterizando falha grave na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC. Ficou demonstrado que a conduta ultrapassou os limites do descumprimento obrigacional e atingiu gravemente os direitos da personalidade. O atraso superior a quinze anos, o abandono total do empreendimento e a captação fraudulenta causaram sofrimento prolongado, abalo psíquico severo e frustração de expectativa legítima. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso expressivo e prolongado na entrega de imóvel configura dano moral quando presentes circunstâncias excepcionais como as dos autos. Eis ementário: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação." (AgInt no AREsp 1110797/SE, QUARTA TURMA, 28/11/2017). Analisando as peculiaridades do caso concreto, constata-se que os apelantes, de fato, celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional com as empresas apeladas, efetuaram o pagamento de diversas parcelas ao longo de mais de três anos e não obtiveram a entrega do imóvel prometido. Verifica-se, ainda, que o empreendimento não foi concluído, restando os autores com o prejuízo material correspondente aos valores desembolsados, situação que, sem dúvida, gera frustração, desapontamento e transtornos de ordem prática. Os apelantes investiram suas economias com expectativa de mudança de vida e ficaram devastados por mais de quinze anos. Há prova inequívoca do período de restrição financeira, do lapso temporal excessivo e do sofrimento psicológico prolongado. Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Em relação ao quantum, considerando a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter compensatório e punitivo da indenização, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, montante adequado e proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso dos autores para condenar as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelantes, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, ou seja, do vencimento do prazo de entrega do imóvel (Súmula 54 do STJ), devendo ser mantidas as demais condenações estabelecidas na sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0505573-56.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CESAR DE JESUS PINTO e outros
Advogado(s): ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros
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VOTO