Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus: 8028420-87.2025.8.05.0001

Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas-Ba

Processos de 1° Grau: 8007800-33.2023.8.05.0256

Paciente: Weberson Lima de Jesus

Impetrante: Gustavo Rodrigues Porto (OAB/BA 75.531)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADAS EM HC’S ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MM A QUO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de WERBERSON LIMA DE JESUS, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), com prisão preventiva decretada e mantida pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. A Defesa alega ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência de elementos probatórios mínimos e excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da custódia cautelar, notadamente quanto ao alegado excesso de prazo, ante a duração da prisão preventiva por quase um ano sem conclusão da instrução processual.

III. Razões de decidir

1. As alegações de ausência de fundamentação e de provas suficientes já foram examinadas em habeas corpus anteriores, não sendo possível sua reapreciação sob pena de reiteração indevida.

2. Em relação ao excesso de prazo, constatou-se que a complexidade do processo, a natureza do rito (Tribunal do Júri) e as diligências pendentes justificam o tempo decorrido, estando a marcha processual em curso regular e com determinação de inclusão em pauta de audiência.

3. A jurisprudência admite certa elasticidade nos prazos do Tribunal do Júri quando o andamento do feito revela diligência do juízo, não se configurando, portanto, constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já apreciados em habeas corpus anteriores impede nova análise sob pena de indevida rediscussão. 2. A prisão preventiva nos crimes dolosos contra a vida, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, pode ser mantida quando demonstrada sua necessidade e o regular andamento do processo afasta alegação de excesso de prazo.”

Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 316, parágrafo único; 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933892/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/10/2024; HC 8061848-31.2023.8.05.0000; HC 8041905-91.2024.8.05.0000

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8028420-87.2025.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Rodrigues Porto, OAB/BA 75.531, em benefício do paciente WEBERSON LIMA DE JESUS, privado da sua liberdade pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, apontado aqui como autoridade coatora.

Narra o impetrante que o paciente está custodiado desde 28 de junho de 2024, sob a acusação da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. O crime teria ocorrido em 04 de março de 2023, às 22 horas, na Rua André Medeiros, Bairro São Lourenço, Teixeira de Freitas/BA. Segundo a denúncia, o homicídio foi motivado por motivo torpe e executado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

A impetração sustenta que a prisão preventiva é ilegal e carece de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos frágeis e genéricos, com especial destaque ao depoimento do Sr. George Lacerda Milhomem, padrasto da vítima, cuja parcialidade é severamente questionada pela defesa. Alega-se que o referido depoente teria conduzido uma investigação paralela e apresentado testemunho não identificado, sem qualquer prova concreta, o que compromete a lisura do relato.

A Defesa argumenta ainda que não há qualquer elemento técnico ou testemunhal que comprove que o paciente esteve no local do crime. As testemunhas ouvidas não confirmam a presença do acusado ou da vítima no momento e local do fato delituoso. Diante disso, requer-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a prisão cautelar.

No tocante à situação processual, destaca que a instrução criminal sequer foi iniciada até a deste habeas corpus, configurando, segundo a impetração, claro excesso de prazo na formação da culpa, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Ressalta que Werberson ostenta condições pessoais favoráveis: é réu primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, exerce atividade lícita como servente de pedreiro e é pai de um menor de idade.

A prisão preventiva foi mantida por decisão do Juízo da Vara do Júri de Teixeira de Freitas/BA, sob o argumento de que a gravidade do crime, os indícios de autoria e a periculosidade concreta do réu justificariam a segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública, evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. Todavia, a defesa sustenta que a decisão não traz elementos individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nem aponta fatos contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a prisão.

Argumenta também pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), conforme autorizado pela lei processual penal e pela Constituição Federal, notadamente diante da ausência de riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

No pedido liminar, a Defesa requer a imediata soltura do paciente, diante da ilegalidade manifesta da prisão preventiva. Requer, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para que Werberson Lima de Jesus possa aguardar o julgamento do mérito da ação penal em liberdade, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares que o juízo entenda pertinentes.

Juntou documentos que julgou necessários.

O pedido liminar foi indeferido e as informações foram solicitadas e prestadas (Id. 82709264, 83210006).

Encaminhados os autos à douta procuradoria de justiça, Bel. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, emitiu parecer opinando pela CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus. (Id. 83275554).

É o Relatório.


VOTO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WERBERSON LIMA DE JESUS, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), cuja prisão preventiva foi decretada e mantida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

A Defesa sustenta, entre outros argumentos, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a inexistência de elementos probatórios mínimos e a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que até o presente momento não houve conclusão da instrução processual. Não assiste razão à impetração.

No que tange às alegações referentes à ausência de fundamentação da prisão preventiva, bem como à suposta inexistência de elementos suficientes de autoria, cumpre registrar que tais matérias já foram apreciadas em habeas corpus anteriormente examinados por esta Corte, conforme demonstram as ementas dos julgados que seguem transcritas:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CP). ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO (NEGATIVA DE AUTORIA). VEDADO O REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE E ILEGALIDADE DA PRISÃO JÁ ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HC 8061848-31.2023.8.05.0000 (PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI - PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - E PERICULUM LIBERTATIS. DISPUTA DE PONTO DE VENDA DE DROGAS. JUSTIFICADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRETENSO RELAXAMENTO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. (Habeas Corpus: 8041905-91.2024.8.05.0000, concessão em parte por unanimidade - julgado em 01/08/2024)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CP). ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO (NEGATIVA DE AUTORIA). VEDADO O REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NÃO VERIFICADA. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI (PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA) E PERICULUM LIBERTATIS. DISPUTA DE PONTO DE VENDA DE DROGAS. JUSTIFICADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP). INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIELMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus: 8061848-31.2023.8.05.0000, denegação por unanimidade - julgado em 05/02/24)

Restando preclusa a apreciação de tais fundamentos, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida, limito o exame deste remédio constitucional à alegação de excesso de prazo, conhecendo parcialmente da impetração, já que possível a resolução de uma das teses suscitadas, ainda que as demais se encontrem prejudicadas ou preclusas. Precedentes.

No ponto de discussão, verifica-se que o paciente está custodiado preventivamente há quase um ano, sem que tenha sido finalizada a instrução. Vieram aos autos as informações da autoridade coatora, in verbis (Id. 83210006):

[…]

Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI instaurado(s) a fim de se apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, Inciso I (outro motivo torpe) e IV (surpresa que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido em 04 de março de 2023, tendo como acusado(a)(s) WEBERSON LIMA DE JESUS, vulgo “BENNY”.

Narra a peça acusatória que:

(...)

Consta dos autos de inquérito em anexo, que o DENUNCIADO, em comunhão de desígnios com Terceira Pessoa ainda não identificada, movido pelo animus necandi, no dia 04 de março de 2023, por volta das 22:00 horas, em via pública, especificamente na Rua André Medeiros, altura do nº 654, bairro São Lourenço, nesta Cidade, utilizando-se de arma de fogo, efetuou disparos em desfavor da vítima GUSTAVO AUGUSTO EURICO DOS SANTOS, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necrópsia nº 2023 08 PM 000639- 01 (fls. 27- ID 404602128), as quais foram a causa de sua morte. (...)

Recebida a denúncia em 18/12/2023 (ID 424504547).

Apresentada resposta à acusação pelo Paciente (ID 458922863).

Mantida a prisão preventiva do Paciente e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 447211656; 471827657; e 483494362).

Como se pode ver, trata-se de ação penal complexa, de competência do tribunal do júri, com rito escalonado, que teve sua marcha processual regular, inclusive considerando as peculiaridades do caso e da comarca de Teixeira de Freitas/BA.

[...]

Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a prisão foi regularmente reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que a marcha processual encontra-se justificada, diante da complexidade da causa e natureza do rito (Tribunal do Júri). Observa-se ainda o comando judicial para inclusão do feito em pauta de audiência, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prisão preventiva, em casos de crimes dolosos contra a vida, possui respaldo na necessidade de assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, não se exigindo, para tanto, exaurimento da instrução criminal.

Nesse sentido:

[…]

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3, 560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO . NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n . 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução designada para 12/9/2024 .3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 933892 SC 2024/0287617-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)

Por fim, o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar, mormente quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

Diante do exposto, DENEGO a ORDEM de habeas corpus, recomendando-se, contudo, a adoção das providências necessárias para que o feito seja, com a devida urgência, incluído em pauta de audiência, em estrito cumprimento à determinação judicial que assim dispôs.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator