PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066084-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO SOUZA BRITTO
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 531/STJ). PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E ERRO MATERIAL. NULIDADE DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para impedir descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria do impetrante destinados ao ressarcimento de valores pagos indevidamente, até a prévia instauração e conclusão de regular processo administrativo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar precedente obrigatório (Tema 531 do STJ) relativo à restituição de valores recebidos por servidor público, bem como a alegada má-fé do impetrante, ou se os embargos traduzem mera irresignação com a fundamentação adotada, buscando rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 

4. O acórdão embargado examinou expressamente a disciplina jurídica aplicável aos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo, reconhecendo que, embora a restituição seja, em regra, admissível, a aferição da boa-fé objetiva do servidor exige prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 

5. O precedente firmado no Tema 531 do STJ disciplina hipótese diversa, referente ao pagamento indevido decorrente de interpretação equivocada da lei pela Administração, não se ajustando ao caso concreto, qualificado pelo próprio Estado como erro material ou operacional, inexistindo, por isso, omissão ou afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. 

6. O acórdão não declarou a irrepetibilidade dos valores nem reconheceu definitivamente a boa-fé do servidor, limitando-se a invalidar o procedimento de cobrança realizado sem processo administrativo prévio, preservando à Administração a possibilidade de apuração dos fatos e eventual cobrança futura, observadas as garantias do devido processo legal. 

7. A alegação de má-fé do impetrante também foi enfrentada, tendo o acórdão consignado que a sua apuração demanda instrução administrativa específica, incompatível com a cognição própria do mandado de segurança e insuscetível de definição em sede de embargos de declaração. 

8. Ausente intuito manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Embargos de declaração rejeitados. 


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8066084-89.2024.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado JOSELITO SOUZA BRITO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066084-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO SOUZA BRITTO
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 107850290) contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público em 22/05/2026 (ID 106277682), que, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo impetrante e concedeu parcialmente a segurança para determinar a suspensão dos descontos compulsórios incidentes sobre os proventos de aposentadoria de JOSELITO SOUZA BRITTO até a instauração e a regular conclusão de processo administrativo, com a devolução das parcelas indevidamente abatidas desde a data da impetração (ID 106178432; ID 106280092). 

Para a compreensão integral da insurgência, impõe-se breve reconstrução da lide de origem. O impetrante, servidor público estadual ocupante do cargo de Especialista em Obras Públicas, vinculado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, matrícula 47.420732-7, foi compulsoriamente afastado para a inatividade em 16/12/2022, ao implementar o limite etário de setenta e cinco anos (ID 72128312). Seu processo de aposentadoria tramitou por dezenove meses, período em que continuou recebendo remuneração como se estivesse em atividade, e somente em 12/07/2024, com a publicação da Portaria n. 00823085 no Diário Oficial do Estado, seus proventos foram definitivamente fixados, com efeitos retroativos à data do afastamento (ID 72129402, fl. 264). 

Ao final do trâmite administrativo, a Coordenação de Planejamento e de Gestão da Despesa Previdenciária elaborou planilhas de débito em 23/07/2024 (ID 72129402, fls. 277/278) e o Superintendente de Previdência do Estado da Bahia emitiu, em 25/07/2024, a Notificação n. 00094716883, na qual cientificou o impetrante da existência de débito no valor de R$ 73.437,55, parcelado em trinta e quatro meses, com descontos mensais de R$ 2.159,93 a título de indenização fazendária, iniciados de pronto na folha de agosto de 2024 (ID 72129402, fl. 282). O desconto foi efetivamente implantado no contracheque de agosto de 2024, sob a rubrica de indenização ao órgão previdenciário (ID 72129403). 

Irresignado, o impetrante ajuizou mandado de segurança em 29/10/2024 (ID 72129349), sustentando a ilegalidade da cobrança sob três fundamentos: a ausência de processo administrativo com contraditório e ampla defesa antes da imposição dos descontos, a mora exclusiva da Administração na tramitação do processo de aposentadoria, e a natureza alimentar dos proventos atingidos (ID 72128312). 

O acórdão embargado, após rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e julgar prejudicado o agravo interno, reconheceu a ilegalidade da cobrança do débito de R$ 73.437,55 e dos descontos sob a rubrica de indenização fazendária, em razão da ausência de processo administrativo prévio com garantia de contraditório e ampla defesa; determinou a suspensão das cobranças e dos abatimentos até a instauração, instrução e conclusão de processo administrativo regular, no qual seja assegurado ao inativo o direito de defesa e a produção de provas para a apuração de sua boa-fé objetiva; e determinou a devolução dos valores descontados a partir de 29/10/2024, data da impetração, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem condenação em honorários advocatícios (ID 106277682). 

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 107850290), sustentando, em síntese, a existência de omissão do julgado por não ter observado o precedente firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.244.182/PB (Tema 531), submetido ao rito dos recursos repetitivos, relativo à irrepetibilidade de valores pagos por interpretação errônea da lei pela Administração (ID 107850290). 

Nas razões dos aclaratórios, o embargante afirma que o acórdão teria acolhido a pretensão mandamental sem demonstrar a distinção em relação ao precedente invocado ou a superação do entendimento, incidindo na hipótese do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, que reputa não fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação (ID 107850290). 

Alega, ainda, que, mediante interpretação a contrario sensu do referido precedente, o dever de restituição seria inafastável quando o pagamento indevido decorre de mero erro material da Administração, como ocorreria no caso, em que o impetrante teria recebido proventos integrais quando deveria recebê-los de forma proporcional. 

Por fim, sustenta que a boa-fé do impetrante estaria afastada, pois o próprio servidor teria dado causa à divergência no tempo de serviço ao requerer a averbação de período já aproveitado para aposentadoria perante o INSS, e requer o enfrentamento da questão, a realização do correto distinguishing e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado (ID 107850290). 

Intimado para contrarrazões, o impetrante manifestou-se em 18/06/2026 (ID 108611363), requerendo a rejeição integral dos embargos. 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 31 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066084-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO SOUZA BRITTO
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O recurso de embargos de declaração, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimento judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão de provas ou fundamentos que foram apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. 

O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, por si só, não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não são via adequada para obter a reforma da decisão ou o pronunciamento sobre teses que já foram enfrentadas de forma expressa e fundamentada.

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria acolhido a pretensão mandamental sem observar precedente obrigatório firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.244.182/PB (Tema 531), submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impediria o desconto diante da boa-fé do servidor público (ID 107850290). 

A partir de interpretação a contrario sensu desse entendimento, o embargante conclui que o dever de restituição ao erário seria inafastável quando o pagamento indevido decorre de mero erro material da Administração, e não de interpretação equivocada da lei, como se daria na hipótese dos autos, em que o impetrante teria recebido proventos integrais quando deveria recebê-los de forma proporcional, em razão de averbação de tempo de serviço indevida. 

Assevera, por fim, que estaria ausente a boa-fé do impetrante, que teria dado causa à divergência no tempo de serviço ao requerer a averbação de período já aproveitado para aposentadoria perante o INSS, e requer o enfrentamento da questão, com a demonstração das razões da não aplicação do precedente, a realização do correto distinguishing e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado (ID 107850290). 

O conteúdo do acórdão embargado

O acórdão embargado, tal como lavrado, dedicou seção própria ao exame da questão da repetibilidade dos valores recebidos a maior pelo servidor, enfrentando expressamente a matéria sob o enquadramento jurídico que a própria defesa estatal indicou como aplicável à hipótese, qual seja, o dos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo de natureza operacional ou de cálculo. 

O voto condutor consignou que, de acordo com o entendimento que rege essa hipótese específica, os valores pagos por erro administrativo operacional ou de cálculo, que não decorram de errônea interpretação de lei, são, via de regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (ID 106277682). 

O acórdão prosseguiu assentando que esse juízo de ponderação acerca das circunstâncias específicas do caso concreto e o direito de comprovar a boa-fé objetiva exigem, de forma inafastável, a instauração prévia de processo administrativo, pois não pode a Administração, de forma apressada, presumir a má-fé do inativo ou impor-lhe o desconto automático sem antes lhe conceder a oportunidade de comprovar, perante o órgão previdenciário, que as peculiaridades fáticas justificavam a legítima confiança na regularidade dos pagamentos (ID 106277682). 

Registrou, ainda, que o exame perfunctório dos autos revelava elementos que corroboravam a plausibilidade da boa-fé do inativo, pois os contracheques eram emitidos oficialmente pelo órgão de recursos humanos do Estado e o servidor recebia as verbas sob a crença de que correspondiam ao seu direito estatutário, e que o deslinde da discussão fática sobre a culpa pelo atraso de dezenove meses e a possibilidade de o servidor constatar ou não o erro operacional deveria ser objeto de instrução prévia em processo administrativo regular, dotado de contraditório e ampla defesa, antes que qualquer desconto pudesse atingir os vencimentos do inativo (ID 106277682). 

O fundamento nuclear do acórdão, portanto, é de natureza procedimental. O julgado não afirmou que os valores são irrepetíveis; tampouco declarou, em caráter definitivo, a boa-fé do impetrante. 

O que o acórdão reconheceu foi a nulidade formal do procedimento de cobrança, consistente na implementação unilateral e imediata de descontos sobre verba de natureza alimentar sem a prévia e regular instauração de processo administrativo no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com a exigência de que o desfazimento de atos administrativos dos quais já decorreram efeitos concretos na esfera patrimonial do administrado seja precedido de regular processo administrativo (ID 106277682; ID 106280092). 

A inexistência de omissão

Estabelecido o confronto entre as alegações dos embargos e o conteúdo do acórdão, verifica-se que não subsiste a alegada omissão. 

A matéria que o embargante pretende ver enfrentada, qual seja, a repetibilidade dos valores pagos ao impetrante em decorrência de erro administrativo, foi expressamente analisada no voto condutor, que dedicou seção específica ao exame do enquadramento jurídico pertinente à hipótese de erro operacional ou de cálculo, transcrevendo a respectiva tese e realizando a subsunção ao caso concreto. 

O precedente invocado pelo embargante, relativo à hipótese de pagamento indevido decorrente de interpretação errônea da lei pela Administração, regula situação fática distinta daquela retratada nos autos. 

Na hipótese por ele disciplinada, a boa-fé do servidor é objetivamente presumida e a devolução é afastada de plano, em respeito à proteção da confiança legítima. Já a hipótese de erro administrativo operacional ou de cálculo, que é a que a própria defesa estatal afirmou existir no caso, submete-se a regra específica e mais rigorosa: a devolução é, em regra, exigível, salvo se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 

Essa distinção é decisiva para a compreensão da completa adequação do acórdão embargado ao quadro normativo invocado pelo próprio embargante. Ao qualificar a divergência como decorrente de erro material, a defesa estatal reconheceu que a hipótese não se enquadra na moldura do precedente sobre interpretação errônea da lei, e o acórdão, coerente com essa qualificação, enfrentou a matéria pela via jurídica efetivamente aplicável. 

Não há, portanto, qualquer omissão quanto ao precedente invocado: a questão de fundo foi enfrentada, ainda que pelo enquadramento correto, e a invocação de precedente relativo à hipótese diversa não gera o dever de manifestação específica quando o julgado enfrenta a matéria pelo regramento pertinente.

Ademais, o acórdão não se limitou a invocar o enquadramento aplicável de forma genérica. 

O voto condutor explicou, com apoio nos elementos dos autos, por que a apuração da boa-fé objetiva não poderia ser resolvida de plano na via mandamental e por que deveria ser remetida ao processo administrativo a ser instaurado, indicando as circunstâncias fáticas que fundamentavam a conclusão, quais sejam, a emissão oficial dos contracheques pelo órgão de recursos humanos, a complexidade operacional da fixação dos proventos proporcionais e a ausência de justificativa idônea para a mora nos meses subsequentes à solução da controvérsia com o INSS (ID 106277682). 

O que o embargante denomina de omissão é, em verdade, discordância com a fundamentação adotada pelo órgão colegiado. 

A insurgência parte da premissa equivocada de que o acórdão teria declarado a irrepetibilidade definitiva dos valores pagos ao impetrante, quando, em verdade, o julgado nada decidiu sobre o mérito da repetibilidade material, limitando-se a reconhecer a nulidade formal do procedimento de cobrança que prescindiu do devido processo legal administrativo. 

São planos argumentativos distintos: o embargante impugna um fundamento que o acórdão não adotou como razão de decidir, e essa incompreensão da estrutura decisória não configura vício sanável pela via aclaratoria, mas matéria própria de recurso de mérito, se cabível.

A inaplicabilidade da regra do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil

O embargante invoca, ainda, o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. 

A hipótese do dispositivo pressupõe que o órgão julgador deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

Ora, no caso dos autos, o acórdão embargado não deixou de seguir qualquer precedente aplicável. Ao contrário, aplicou, com expressa e específica fundamentação, o entendimento que rege a hipótese de erro administrativo operacional ou de cálculo, que é a qualificação jurídica que a própria defesa estatal atribuiu ao pagamento indevido, e demonstrou a razão pela qual a apuração da boa-fé objetiva deveria ocorrer em processo administrativo prévio.

O precedente invocado pelo embargante, relativo à interpretação errônea da lei, não é aplicável à hipótese dos autos pela própria qualificação fática adotada pela defesa estatal, que caracterizou o pagamento a maior como decorrente de mero erro material. 

Não se cogita, portanto, de dever de distinguishing em relação a precedente que não se ajusta ao caso, e a invocação da regra do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil não autoriza a conclusão de que o julgado seria carente de fundamentação. 

A decisão embargada está fundamentada, enfrentou a questão central da controvérsia e explicitou as razões pelas quais a cobrança unilateral e imediata não poderia subsistir sem processo administrativo prévio.

Registre-se, por oportuno, que o art. 927 do Código de Processo Civil, também invocado pelo embargante, impõe aos juízes e tribunais a observância dos precedentes nele arrolados, mas essa observância não se confunde com a obrigação de manifestação específica sobre precedente que a própria parte qualifica como inaplicável ao caso. 

O acórdão embargado observou os precedentes aplicáveis, aplicando-os ao caso concreto com fundamentação adequada, e a invocação de precedente relativo à hipótese diversa, por si só, não converte a discordância em omissão sanável por embargos de declaração.

Da alegada omissão quanto à má-fé do impetrante

O embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar a alegação de má-fé do impetrante, que teria requerido a averbação de tempo de serviço já aproveitado para aposentadoria perante o INSS, circunstância que evidenciaria a ausência de boa-fé objetiva e tornaria os valores repetíveis independentemente de processo administrativo prévio (ID 107850290). 

A alegação, além de extrapolar os limites cognitivos dos embargos de declaração, não corresponde ao conteúdo do acórdão embargado. 

O voto condutor enfrentou expressamente a questão, registrando que, embora o Estado alegasse que o servidor conhecia a duplicidade de contagem de tempo de contribuição municipal já aproveitada perante o RGPS, o impetrante rebateu tal fundamentação comprovando que enviou cópias dos documentos previdenciários de forma transparente e que a controvérsia foi solucionada com o INSS em outubro de 2023, restando sem justificativa idônea a mora administrativa nos meses subsequentes até julho de 2024 (ID 106277682). 

O acórdão, contudo, não afirmou, em caráter definitivo, que o impetrante agiu de boa-fé, tampouco que os valores seriam irrepetíveis. O que o julgado consignou foi que o deslinde da discussão fática sobre a culpa pelo atraso de dezenove meses e sobre a possibilidade de o servidor constatar ou não o erro operacional de cálculo de seus proventos proporcionais deveria ser necessariamente objeto de instrução prévia em processo administrativo regular, dotado de contraditório e ampla defesa, antes que qualquer desconto pudesse atingir os vencimentos do inativo (ID 106277682). 

Em outras palavras, a própria questão da boa-fé foi remetida ao âmbito administrativo, espaço no qual o Estado terá plena liberdade para produzir provas e construir sua argumentação, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 

A tentativa de obter, em sede de embargos declaratórios, um pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a má-fé do servidor revela, uma vez mais, o caráter infringente do recurso, em manifesta violação à natureza jurídica dos embargos de declaração. 

Não há omissão quanto ao ponto: houve enfrentamento expresso, com a delimitação precisa do espaço em que a questão deverá ser resolvida.

Da preservação da prerrogativa estatal de cobrança

Cumpre ainda registrar, a propósito da alegação de que o acórdão teria privado o Estado da prerrogativa de cobrança dos valores que entende devidos, que o dispositivo do julgado é expresso ao condicionar a suspensão dos descontos à instauração e conclusão de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 

Isso significa que a via permanece aberta ao Estado: basta que instaure o processo administrativo, assegure ao impetrante o direito de defesa, promova a instrução adequada sobre a boa-fé objetiva e, ao final, profira decisão fundamentada. Se concluir pela repetibilidade, poderá promover a cobrança pelos meios legais pertinentes (ID 106277682). 

O que o acórdão vedou, corretamente, foi a cobrança sumária, unilateral e sem contraditório, que constitui afronta direta à ordem constitucional e à legislação que regula o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia. 

Não há, portanto, prejuízo concreto ao interesse fazendário que justifique a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, e a alegação de violação da prerrogativa de cobrança parte de leitura incompleta do dispositivo do acórdão embargado.

Da inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

Por derradeiro, registre-se que, embora os embargos de declaração sejam improcedentes, não se verifica, na espécie, o caráter manifestamente protelatório que autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 

A oposição dos aclaratórios, embora fundada em premissas que não se sustentam, veicula argumentação que guarda pertinência temática com o objeto do julgado e invoca hipóteses legais de cabimento, ainda que de forma inadequada. 

Não se trata de recurso vazio ou meramente dilatório, mas de inconformismo com a fundamentação adotada, o que, conquanto insuficiente para o acolhimento, não configura a protelação manifesta que o legislador quis sancionar. 

Afasto, pois, a aplicação da multa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

Salvador, 31 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


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