PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137094-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em ação movida contra instituição financeira que promoveu inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A autora sustenta nunca ter contratado com o banco réu e a inexistência do débito negativado. O juízo de origem entendeu não haver prova da ilegalidade da inscrição. Em grau recursal, busca-se a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de relação contratual que justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de um mínimo de prova por parte do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A instituição financeira apresentou tão somente faturas inadimplidas cujo endereço não coincide com os documentos apresentados pela autora, não tendo juntado o suposto contrato firmado entre as partes, sequer tentativa de contratação virtual com fotografia, tampouco documento para contratação.

Constatado que o endereço constante nas faturas apresentadas pelo banco (IDs 81271183 a 81271185) é até mesmo de Estado diverso ao que consta no comprovante de residência da autora (ID 81271170) e do endereço no SPC (ID 81271171), evidencia-se a ausência de elementos mínimos que vinculem a autora à origem do débito.

Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparação independentemente de culpa, quando configurado defeito na prestação do serviço.

A jurisprudência do STJ reconhece que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido, não exigindo a demonstração do efetivo prejuízo.

Todavia, constatada a existência de inscrição anterior no nome da autora (ID 81271171), aplica-se a Súmula 385 do STJ, que afasta o cabimento de indenização por dano moral, embora assegure o direito ao cancelamento da negativação indevida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 03.05.2016; Súmula 385/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137094-30.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137094-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA, contra sentença (ID 81271199) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de n° 8137094-30.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., julgada improcedente nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.”

 

A parte autora interpôs apelação ao ID 81271203, alegando que a parte Ré em nenhum momento juntou documentos que comprovem a legitimidade do débito imputado ao apelado. Afirma que a documentação apresentada na defesa da Ré não comprova que o valor inserido na plataforma de restrição ao crédito corresponde efetivamente ao suposto inadimplemento da parte autora.

 

Alega que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida independe da demonstração do efetivo dano, já que é presumido.

 

Com base em tais razões, pede que seja reformada a sentença proferida no juízo monocrático, julgando procedentes os pedidos autorais.

 

O apelado ofertou suas contrarrazões ao ID 81271209, pugnando seja negado o provimento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137094-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA REGINA FORTUNATO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Na origem, a demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz nunca ter contraído dívidas com a apelada.

 

Cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo.

 

Saliente-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática em decorrência da relação existente entre as partes ser de consumo, pois este instituto possibilita ao consumidor a produção de provas das quais não detém conhecimento técnico suficiente, a fim de não obstar o seu acesso à Justiça.

 

Por conseguinte, os fatos na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova a justificar o direito alegado e o êxito da ação proposta, não se podendo admitir como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial sem a correspondente comprovação.


Nesse sentido, acerca do ônus da prova preleciona o art. 373 do CPC:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Pois bem. Em sua exordial, alega a parte autora não ter contraído o débito apontado, razão pela qual afirma ser obrigação do réu a apresentação do contrato informado aos órgãos de proteção ao crédito, indicando a origem da referida dívida que ensejou a negativação, no valor e vencimento inscritos no sistema SPC/SERASA, com a comprovação de que contraiu as dívidas ali apontadas.

 

Por sua vez, o banco réu juntou como prova da contratação faturas não adimplidas aos IDs 81271183 a 81271185. Ocorre que o endereço constante nas faturas é de Aracaju/SE, que não coincide com o endereço apontado pela autora na inicial em Salvador no Bairro Cajazeiras XI, nem com seu comprovante de residência (ID 81271170), tampouco com o endereço constante na CDL (ID 81271171) que também remete ao mesmo bairro do comprovante de residência. A ré, ora apelada, não juntou o suposto contrato firmado entre as partes, nem ao menos tentativa de contratação virtual com fotografia, sequer algum documento para contratação. 

 

Ao juntar documento comprovando a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela apelada (ID 81271171), caberia a esta se desincumbir de seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelante, não tendo obtido êxito nesse sentido, conforme exposto.

 

Portanto, das provas carreadas aos autos, constata-se que a empresa ré não comprovou existir contrato e estar a parte autora inadimplente.

 

Como cediço, a responsabilização nos contratos de relação de consumo é objetiva, ou seja, o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos termos do art.14, do CDC:

  

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.

 

Outrossim, a responsabilidade do réu decorre do risco da atividade exercida, além do mais, cabia a esta adotar medidas eficientes para assegurar a autenticidade de dados fornecidos no momento da contratação de seus produtos e serviços, evitando, assim, a ocorrência de fraudes, o que está claro que não fora feito, devendo a ré apelada responder pelas consequências danosas em razão da prestação de serviço defeituoso.

 

Com efeito, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 821.839/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)

 

No entanto, o caso dos autos é de incidência da Súmula 385 do STJ, tendo em vista haver inscrição prévia do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Assim é o entendimento sumulado:

 

Súm. 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Destarte, face ao conteúdo da referida Súmula, resta patente o descabimento de indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar inexistente o débito que ensejou a negativação da apelante pela apelada, condenando à ré, ora apelada, a excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

 

Diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe à ré o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, conforme dispõe o art. 85 caput e §2º do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-238