PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COELHO SILVA
Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
APELADO: JOAO ERNESTO ANDRADE ARAUJO
Advogado(s):MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESVIO DE ÁGUA DE BARRAGEM E ALTERAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. ESBULHO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO DO OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. CERTIDÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA LAVRADA APÓS CUMPRIMENTO DE LIMINAR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROIBITÓRIA DE CARÁTER PREVENTIVO E PERMANENTE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por Edmilson Coelho Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer, tornando definitiva a proibição de desvio de água da barragem do autor e de alteração da cerca divisória, com improcedência do pedido de danos materiais por ausência de prova do prejuízo. 

2 - Os fatos relevantes. João Ernesto Andrade Araújo narrou que, em dezembro de 2018, os réus instalaram aparatos para desviar água de sua barragem, situada na Fazenda Serrinha, em Itiruçu, e alteraram a cerca de divisa entre as propriedades, usurpando aproximadamente quinze a vinte metros de sua área. A prova testemunhal colhida em justificação prévia e a declaração escrita do operador da retroescavadeira contratado pelo apelante confirmaram o desvio de água e a alteração da cerca divisória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo e se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral adicional; (iii) saber se a certidão dos Oficiais de Justiça, lavrada após o cumprimento da liminar, afasta a prova do esbulho praticado pelos réus; e (iv) saber se a ação perdeu o objeto em razão da retirada dos aparatos da barragem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A contagem do prazo recursal em processo eletrônico tem como marco inaugural a consulta efetiva ao sistema PJe ou, não realizada, o décimo dia corrido após o envio da intimação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Ausente certidão que demonstre, de forma inequívoca, a data em que o patrono do apelante acessou a intimação da sentença, não é possível acolher a preliminar de intempestividade. O pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso dispensa o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, cabendo ao relator apreciá-lo e, se indeferido, fixar prazo para o recolhimento. A sentença recorrida já havia deferido o benefício aos réus. As alegações das contrarrazões sobre a capacidade econômica do apelante são insuficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Preliminares contrarrecursais rejeitadas. 

5 - O cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da supressão de meio de prova relevante e necessário ao deslinde da controvérsia. A instrução foi ampla, com produção de prova documental, fotográfica, testemunhal em justificação prévia e inspeção judicial. O juízo de origem exerceu regularmente o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. O apelante não demonstrou, de forma concreta, que a prova oral adicional seria apta a infirmar o acervo já formado. Ausência de prejuízo nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 

6 - A certidão dos Oficiais de Justiça foi expedida após a concessão de liminar que já havia determinado a retirada dos aparatos sob pena de multa diária. A ausência dos aparatos quando da diligência é compatível com o cumprimento forçado da ordem judicial, não com a inexistência do ilícito. A declaração do operador da retroescavadeira contratado pelo apelante constitui prova direta e inequívoca: antes de iniciar os trabalhos, o declarante constatou a ausência de água na propriedade dos contratantes e, após a retirada de cerca divisória, realizou a escavação retirando água da propriedade do autor. A certidão dos Oficiais não demonstra que a subdivisão atual da barragem corresponde aos limites originais das propriedades. O conjunto probatório confirma o esbulho praticado. 

7 - A tutela proibitória de obrigação de não fazer tem natureza preventiva e permanente, não se exaurindo com a cessação momentânea do ilícito. A obrigação de manutenção da cerca divisória nos limites originais possui conteúdo autônomo e permanente. O cumprimento parcial e forçado da liminar não esgota o objeto da demanda nem afasta o interesse processual do autor na consolidação definitiva da proteção de sua propriedade. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminares contrarrecursais rejeitadas. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantida a sentença em todos os seus termos.  

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2019.8.05.0138, sendo parte Apelante EDMILSON COELHO SILVA e parte Apelado JOÃO ERNESTO ANDRADE ARAÚJO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS e em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COELHO SILVA
Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
APELADO: JOAO ERNESTO ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDMILSON COELHO SILVA em face de sentença (ID. 86742142) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e danos morais, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida para tornar definitiva a obrigação dos réus de se absterem de desviar água da barragem localizada na propriedade do autor e de utilizar máquina retroescavadeira no local, determinando ainda que os réus mantenham a cerca divisória nos limites originais, abstendo-se de praticar qualquer ato que implique usurpação da propriedade do autor, com improcedência do pedido de danos materiais. 

Em suas razões recursais (ID. 86742149), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença, com retorno dos autos à primeira instância. 

Inicialmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pequeno produtor rural em situação financeira delicada, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, invocando o art. 98, caput, do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, dispensando, em um primeiro momento, a produção de prova, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 

No tocante à tempestividade, sustenta que as intimações eletrônicas efetivadas por meio do sistema PJe são consideradas válidas no momento em que o destinatário consulta efetivamente o ato processual ou, não o fazendo, após dez dias corridos contados da data do envio, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o recurso teria sido interposto dentro do prazo legal. 

No mérito, insurge-se contra a sentença ao argumento de que o juízo de origem não teria valorado corretamente a certidão lavrada pelos Oficiais de Justiça (ID. 19834624), a qual certificou que não existiam instalações com bomba elétrica na parte interna e externa da barragem, nem máquina retroescavadeira no local, e que a barragem é extensa, subdividida em três partes com cerca de arames farpados, pertencendo cada uma delas aos três confrontantes — Edmilson Coelho Silva, João Ernesto Andrade Araújo e José Borges.  

Afirma que a sentença teria retirado da certidão do Oficial de Justiça uma conclusão que nela não constava, qual seja, a de que os réus teriam alterado a divisão original para se apropriar de parte da água, quando, pelo contrário, a certidão demonstra que o apelante possui aguada própria e que não há alteração de cercas certificada na inspeção judicial. 

Aponta cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem não teria oportunizado a colheita de prova oral, indeferindo o depoimento de testemunhas, inclusive de antigos proprietários da fazenda, que poderiam comprovar os limites históricos das propriedades e a inexistência de esbulho. Alega que a prova testemunhal foi rechaçada com base em premissas não demonstradas nos autos, gerando prejuízo ao apelante. 

Sustenta, ainda, a perda do objeto da ação, uma vez que o pedido inicial se limitou a requerer a retirada dos aparatos da barragem, e a certidão do Oficial de Justiça atestou que tais aparatos não mais existiam no local, de modo que a demanda teria perdido sua utilidade prática. 

Pede provimento. 

Em contrarrazões (ID. 86742153), o apelado João Ernesto Andrade Araújo suscita, em caráter preliminar, a intempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi publicada em 04/04/2025, com início do prazo em 07/04/2025 e término em 28/04/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 16/05/2025, ou seja, vinte dias úteis após o encerramento do prazo.  

Suscita ainda a inadmissibilidade do recurso por ausência de preparo, arguindo que não há nos autos decisão formal concedendo a gratuidade da justiça ao apelante, o que exigiria o regular recolhimento das custas, e impugna a gratuidade pleiteada, sustentando que o apelante é proprietário de imóvel rural produtivo de expressiva extensão, contratou retroescavadeira e constituiu advogado particular, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência.  

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório dos autos — escrituras públicas, relatório do INEMA, boletim de ocorrência, fotografias, declaração do operador da retroescavadeira Marquizael Assis Gomes e inspeção judicial — confirma o esbulho praticado pelo apelante.  

Afasta a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o juízo exerceu regularmente seu poder de indeferir diligências inúteis e que a causa estava madura para julgamento. Sustenta a eficácia permanente e preventiva da tutela proibitória concedida, que não se extingue com a cessação momentânea do ilícito.  

Requer: o não conhecimento da apelação por intempestividade; a revogação da gratuidade da justiça; o improvimento do recurso; e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. 

O apelante apresentou impugnação às contrarrazões (ID. 88914773), reiterando a tempestividade do recurso e o direito à gratuidade da justiça, destacando que o benefício foi deferido em sentença aos réus e que, formulado o pedido em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, cabendo ao relator, se indeferido, fixar prazo para o recolhimento. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COELHO SILVA
Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
APELADO: JOAO ERNESTO ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Coelho Silva em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer, confirmando a liminar para tornar definitiva a proibição de desvio de água da barragem do autor e de alteração da cerca divisória, com improcedência do pedido de danos materiais. 

Na origem, João Ernesto Andrade Araújo ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Edmilson Coelho Silva, Jucimar Santos e Leonardo Santos, narrando que os réus, em dezembro de 2018, instalaram aparatos para desviar água de sua barragem, situada na Fazenda Serrinha, em Itiruçu, e alteraram a cerca de divisa entre as propriedades, usurpando aproximadamente quinze a vinte metros de sua área, causando diminuição do volume de água disponível e obrigando-o a vender parte de seu rebanho. 

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar deferida em 26/03/2019 para tornar definitiva a obrigação de não fazer imposta aos réus, determinando ainda a manutenção da cerca divisória nos limites originais, com improcedência do pedido de danos materiais por ausência de prova do prejuízo. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma parcial da sentença, com base nas razões anteriormente relatadas. 

Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se o recurso é tempestivo e se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) se a certidão dos Oficiais de Justiça afasta a conclusão adotada na sentença quanto à prática de esbulho; e (iv) se a ação perdeu o objeto em razão da retirada dos aparatos da barragem. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I — Da admissibilidade: tempestividade e gratuidade da justiça 

A preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado não merece acolhimento. 

O apelado afirma que a sentença teria sido publicada em 04/04/2025, com prazo recursal encerrado em 28/04/2025. O apelante, contudo, sustenta que o prazo deve ser contado a partir da consulta efetiva ao sistema PJe ou, não realizada a consulta, após dez dias corridos do envio da intimação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Tal tese encontra amparo na jurisprudência e é consistente com as regras de intimação eletrônica aplicáveis ao processo digital.  

Ausente nos autos certidão que demonstre, de forma inequívoca, a data em que o patrono do apelante efetivamente acessou a intimação da sentença, não é possível acolher a preliminar de intempestividade com base unicamente na data de publicação informada pelo apelado. 

Quanto à gratuidade da justiça, o apelante formulou o pedido no próprio recurso de apelação, o que é expressamente autorizado pelo art. 99, caput, do CPC.  

Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento. Anoto, ademais, que a própria sentença recorrida deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos réus — incluindo o apelante — ao suspender a exigibilidade das custas e dos honorários em razão do benefício concedido.  

As alegações constantes das contrarrazões acerca da suposta capacidade econômica do apelante são insuficientes, por si sós, para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não havendo prova documental que demonstre a existência de renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício já deferido. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça ao apelante. 

Preliminares contrarrecursais rejeitadas. 

O recurso é admissível. Prossigo ao mérito. 

II — Da ausência de cerceamento de defesa 

A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. 

O cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da supressão de meio de prova relevante e necessário ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a instrução probatória foi ampla: foram produzidas provas documentais, fotográficas, testemunhal em sede de justificação prévia e inspeção judicial por intermédio dos Oficiais de Justiça.  

O juízo de origem, com fundamento no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371) e no poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), entendeu que a causa estava madura para julgamento com base no conjunto probatório já formado. 

A decisão que indefere a produção de prova oral adicional não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando, como no caso, o processo conta com prova testemunhal colhida em audiência de justificação prévia, inspeção judicial, documentos e fotografias.  

O apelante não demonstrou, de forma concreta, que a prova oral postulada seria apta a infirmar o acervo probatório já produzido, limitando-se a afirmar, genericamente, que testemunhas e antigos proprietários poderiam depor sobre os limites históricos das propriedades. Tal fundamento não é suficiente para caracterizar o prejuízo exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 

Preliminar rejeitada. 

III — Da ausência de perda do objeto 

A tese de perda do objeto também não se sustenta. 

A ação de obrigação de não fazer não se exaure com a cessação momentânea do ilícito, especialmente quando a conduta foi praticada de forma dolosa, com intervenção física na propriedade alheia, e quando não há garantia objetiva de que não haverá reincidência.  

A tutela proibitória tem natureza preventiva e permanente, destinada a inibir futuras condutas ilícitas, não se confundindo com a simples remoção de uma situação de fato já superada. 

Ademais, a obrigação de manutenção da cerca divisória nos limites originais, imposta na sentença, tem conteúdo autônomo e permanente, que vai além da mera retirada dos aparatos.  

O cumprimento parcial e forçado da liminar não esgota o objeto da demanda nem afasta o interesse processual do autor na obtenção de provimento definitivo que consolide juridicamente a proteção de sua propriedade. 

Preliminar rejeitada. 

  

IV — Da certidão dos Oficiais de Justiça e da prova do esbulho 

O argumento central do apelante é que a certidão dos Oficiais de Justiça (ID. 19834624), ao atestar a inexistência de aparatos e máquina retroescavadeira na barragem por ocasião da diligência, infirmaria a conclusão da sentença quanto ao esbulho praticado. O argumento não prospera. 

A certidão dos Oficiais de Justiça foi expedida em momento posterior à concessão da liminar, que já havia determinado a retirada dos aparatos sob pena de multa diária. A ausência dos aparatos quando da visita dos Oficiais é circunstância absolutamente compatível com o cumprimento da ordem liminar, não com a inexistência do ilícito. A extinção da situação ilícita após a intervenção judicial não apaga a comprovação dos fatos que a originaram nem torna sem fundamento a confirmação definitiva da obrigação de não fazer. 

O conjunto probatório dos autos revela, de forma convergente, a ocorrência do esbulho narrado na inicial. A prova testemunhal colhida em justificação prévia (id. 86741409) confirmou que os réus não possuíam água própria em sua propriedade, que cavaram uma escavação próxima à aguada do autor para desviar a água para sua propriedade, e que houve alteração na cerca, sendo visível o marco anterior e as novas estacas.  

A declaração escrita de Marquizael Assis Gomes (id. 86742127), operador da retroescavadeira contratado pelo apelante, é especialmente relevante: o declarante afirma que, antes de iniciar os trabalhos, constatou que não havia água no local dos contratantes, e que, após a retirada de uma cerca divisória com a propriedade confrontante, realizou a escavação, retirando água da propriedade do autor para a propriedade dos contratantes. Trata-se de prova direta e inequívoca da conduta ilícita imputada ao apelante. 

A certidão dos Oficiais de Justiça (id. 86742120), ao registrar que a barragem é extensa e subdividida em três partes entre os três confrontantes, não demonstra que essa subdivisão corresponde aos limites originais e legítimos das propriedades — ao contrário, a prova testemunhal e a declaração do operador da máquina indicam que a configuração atual da barragem resultou exatamente da intervenção ilícita dos réus.  

O apelante não apresentou qualquer contraprova documental que demonstre que os limites certificados pelos Oficiais de Justiça correspondem à divisão original das propriedades. 

Comprovado o esbulho, impõe-se a restituição da posse ao proponente: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ESBULHO CONFIGURADO. ÁREA COMUM DE EDIFICAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM COMO ÁREA PRIVATIVA DO IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 05016048020178050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/10/2020) 

  

Nesse contexto, a sentença, ao confirmar a liminar e tornar definitiva a obrigação de não fazer, realizou valoração probatória coerente com o acervo dos autos. Não há fundamento para sua reforma. 

V — Dos honorários recursais 

Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a gratuidade da justiça deferida ao apelante. 

  

Conclusão 

  

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora