PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA. VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503388-31.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que são Apelante Estado da Bahia e Apelado Defensoria Pública do Estado da Bahia. Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e negar provimento ao recurso da parte Ré, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. Des Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503388-31.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível em face da sentença registrada no id. 9988181, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ARNALDO RODRIGUES DA SILVA, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, que condenou o Réu a fornecer medicamento prescrito em relatório médico e condenou o Estado Réu e o Município de Feira de Santana ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do FAJ no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado com o provimento de base, o Estado da Bahia interpôs recurso vertical (id 9988208) pugnando pela reforma da sentença, no sentido de excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id 9988214), pugnando pelo improvimento da apelação. Por meio do acórdão de id. 10904264, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado da Bahia, “para excluir a condenação do Apelante ao pagamento da verba honorária”. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (id’s 13595527 e 13595529 – autos dos embargos de declaração), requerendo a reforma do referido acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial (id’s 19411992 e 19411993), apresentadas pelo Estado da Bahia, pugnando pelo improvimento ao recurso. Sobreveio decisão (id 26159234) da Eminente Desembargadora 2ª Vice-Presidente no sentido de “amparado no art. 1.030, III do Código de Ritos, e tendo em vista o sobrestamento do Recurso Extraordinário por força da pendência de julgamento do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, por ser capaz de influenciar no resultado deste Recurso Especial, determino a suspensão da tramitação do presente reclamo até o julgamento do Leading Case n.º 1.140.005/RJ - (TEMA 1.002/STF)”. Posteriormente, o Eminente Desembargador 2ª Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 1002), consoante despacho id 59299562. Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador-BA, 14 de maio de 2024. Des Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503388-31.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o sistema de julgamento de recurso repetitivo ou do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação do ente federativo na obrigação de pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pois bem. De plano, cumpre ressaltar que este Relator, em demandas anteriores, entendia pelo descabimento de tal condenação em relação ao próprio ente ao qual pertença a Defensoria Pública. No entanto, reapreciando a matéria, entendi por bem acompanhar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser devido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo, inclusive do qual é parte integrante. O entendimento em questão, frise-se, foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 1140005, que se fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. De se ver, portanto, que não há controvérsia no entendimento dos Tribunais Superiores no que toca ao direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo. Nessa toada, verifica-se que o acórdão prolatado nos presentes autos encontra-se em dissonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo a retratação. Diante da solução aqui apregoada, isto é, pela condenação dos entes federativos no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o resultado do julgamento passa a ser pelo provimento do apelo da Defensoria Pública para condenação do Estado ao pagamento da verba honoraria sucumbencial nos termos da sentença vergastada. Por tais considerações, voto no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Acórdão, negando provimento ao apelo do Estado da Bahia, com a manutenção incólume da sentença de origem. Sala de Sessões, de de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503388-31.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO