PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033735-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SER SISTEMAS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EVENTUAL PREJUÍZO PELA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO JÁ INSERIDO NO PEDIDO INDENIZATÓRIO. JUIZ QUE CONSIDEROU NECESSÁRIO AFERIR A RESPONSABILIDADE PELA PENDÊNCIA QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO A SE REALIZAR EM PRIMEIRO GRAU. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

 

I - O Agravante alega que contratou seguro do veículo TOYOTA HILUX CDSR A4FD e que sofreu acidente causando a perda total do bem, porém mesmo passados mais de 260 dias desde o sinistro não foi paga a indenização e nem substituído o veículo, sob alegação de inexistente restrição tributária.

 

II - Nos autos se verifica que o sinistro ocorreu em setembro de 2024, evidenciando se tratar de fato velho que compromete o periculum in mora, notadamente porque o alegado prejuízo foi devidamente incluído pela Recorrente no seu pedido principal, no qual busca a restituição de todos os valores despendidos no custeio de veículo reserva.

 

III - Não há relato e muito menos indício de que a necessidade de custear aluguel de veículo esteja ocasionando grande transtorno à Agravante, empresa ativa no mercado, notadamente quando possível o ressarcimento, acaso o seu pleito venha a ser julgado procedente.

 

IV - Demais disso, como destacado pelo julgador de piso, há controvérsia sobre a responsabilidade da parte Recorrida em solucionar a pendência que impede a transferência do veículo. Tal circunstância evidencia a necessidade de aprofundamento instrutório, providência não passível de realização em sede de agravo de instrumento.



V - Destacada a ausência de previsão contratual para disponibilização de carro reserva e não verificados os requisitos para deferimento da liminar, de se reconhecer a juridicidade da decisão recorrida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033735-96.2025.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.


Sala de Sessões,


PRESIDENTE


Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033735-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SER SISTEMAS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SER SISTEMAS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA, em face de decisão que, nos autos da Ação nº 8031491-94.2025.8.05.0001, indeferiu pedido liminar voltado a que o Acionado lhe cedesse um veículo reserva até o julgamento da lide ou até o pagamento do seguro.

 

Alega o Agravante que contratou seguro do veículo TOYOTA HILUX CDSR A4FD, ano 2024, placa policial SKE1C19, chassis n. º 8AJKA3CDXR3134188, o qual sofreu acidente causando a perda total do bem, porém mesmo passados mais de 260 dias desde o sinistro não foi paga a indenização e nem substituído o veículo.

 

Nega a existência de restrição tributária que impeça a transferência do bem para a agravada, visto que seria da seguradora o ônus pela baixa dos impostos, uma vez que a transferência se daria por força de sinistro.

 

Considera, ainda, indevida a negativa de entrega de veículo reserva por força de disposição contratual que a limita a 7 dias, na medida em que o pedido foi formulado com fito de reduzir o prejuízo que vem se acumulando pela recusa da seguradora em pagar o prêmio devido.

 

Colaciona precedentes e, por considerar presentes os pressupostos autorizadores, requer a antecipação da tutela recursal “...a fim de deferir a antecipação de tutela, seja na modalidade urgência ou evidência, que aqui fica expressamente requerida, para determinar que a Recorrida forneça veículo reserva de mesma categoria/característica ou superior, até o pagamento do prêmio do seguro subjudice, sob pena do pagamento de multa diária…”. (destaques do original) 

 

Determinada a emenda da inicial e indicação dos advogados da parte contrária, a Agravante cumpriu o desiderato.

 

Cadastramento realizado pela Secretaria.

 

Efeito suspensivo indeferido, a parte agravada se manifestou e sustentou a juridicidade d decisão recorrida.

 

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033735-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SER SISTEMAS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SER SISTEMAS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA, em face de decisão que, nos autos da Ação nº 8031491-94.2025.8.05.0001, indeferiu pedido liminar voltado a que o Acionado lhe cedesse um veículo reserva até o julgamento da lide ou até o pagamento do seguro.

 

Alega o Agravante que contratou seguro do veículo TOYOTA HILUX CDSR A4FD, ano 2024, placa policial SKE1C19, chassis n. º 8AJKA3CDXR3134188, o qual sofreu acidente causando a perda total do bem, porém mesmo passados mais de 260 dias desde o sinistro não foi paga a indenização e nem substituído o veículo.

 

De logo se define que a cognição recursal se limita à análise de juridicidade ou não da medida antecipatória deferida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância.

 

Nos autos se verifica que o sinistro ocorreu em setembro de 2024 e desde então o direito vem sendo negado à Agravante. O feito veio a ser ajuizado em fevereiro de 2025 e a liminar foi indeferida no mês de maio/25. Não se trata, pois, de fato novo a expor urgência necessária ao deferimento da medida antecipatória.

 

Ademais, ainda em sintonia com o esvaziamento do periculum in mora, o alegado prejuízo foi devidamente incluído pela Recorrente no seu pedido principal, no qual busca a restituição de todos os valores despendidos no custeio de veículo reserva. Não há relato e muito menos indício de que a necessidade de custear aluguel de veículo esteja ocasionando grande transtorno à Agravante, empresa ativa no mercado, notadamente quando possível o ressarcimento, acaso o seu pleito venha a ser julgado procedente.

 

Não se percebe, pois, a presença do risco de dano grave e de incerta reparação que, conjuntamente com a fumus boni iuris tornaria devida a liminar.


Demais disso, como destacado pelo julgador de piso, há controvérsia sobre a responsabilidade da parte Recorrida em solucionar a pendência que impede a transferência do veículo. Tal circunstância evidencia a necessidade de aprofundamento instrutório, providência não passível de realização em sede de agravo de instrumento.


Por fim, destacada a ausência de previsão contratual para disponibilização de carro reserva e não verificados os requisitos para deferimento da liminar, de se reconhecer a juridicidade da decisão recorrida.


Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Agravo de Instrumento. 

 

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida, com imediata baixa na distribuição. Confiro a este provimento força de mandado/ofício.

 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator