PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002513-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CICERA MARIA MACIEL LUCENA e outros (7)
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS, ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO
APELADO: EZZE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS, AMANDA BARBIERI ESTANCIONI CANO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXTINÇÃO DA APÓLICE ANTERIOR. NOVA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DA INDENIZAÇÃO PAGA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍVEL AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação de obrigação de pagar ajuizada por familiares do segurado falecido JOSÉ CONSTANTINO MACIEL, pleiteando o pagamento de R$ 273.222,90, com fundamento na alegada redução indevida e não informada do capital segurado, em face de EZZE SEGUROS S.A. e da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF. A sentença (ID 58325054) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da FACHESF e a regularidade do pagamento feito pela EZZE, com base no novo contrato firmado após a extinção da apólice anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação quanto à expressiva redução do capital segurado na nova apólice, diante da manutenção do valor do prêmio; (ii) avaliar a validade da indenização paga pela seguradora EZZE, conforme as condições contratuais da nova apólice celebrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais atacam diretamente o fundamento da sentença, ao questionar a suficiência da comunicação acerca da alteração contratual.

4. A ilegitimidade passiva da FACHESF, declarada na sentença, não foi objeto de impugnação no recurso, operando-se a preclusão consumativa quanto a esse ponto.

5. A nova apólice de nº 1099309000383, firmada entre o segurado e a EZZE SEGUROS, por intermédio de novo estipulante, substituiu a anterior (FACHESF/Bradesco), que havia se encerrado regularmente, conforme informado nos autos.

6. A relação contratual originada com a nova apólice é autônoma, não configurando endosso, sucessão ou continuidade da apólice extinta, conforme expressamente reconhecido pela própria seguradora nas contrarrazões (ID 58325138).

7. Os documentos de ID 105631789 e os ARs positivos de ID 230186316 comprovam a ciência prévia e inequívoca do segurado sobre a nova contratação, inclusive com menção expressa à redução dos capitais segurados, facultando-lhe a possibilidade de cancelamento do vínculo.

8. O pagamento contínuo do prêmio, no valor de R$ 435,76, após a comunicação, caracteriza anuência às novas condições contratuais, mesmo que menos vantajosas, em conformidade com os princípios da boa-fé e da autonomia privada.

9. A responsabilidade pelo dever de informação recai exclusivamente sobre o estipulante, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.112 (REsp nº 1.874.788/SC e REsp nº 1.874.811/SC), não se podendo imputar à seguradora omissão por eventual desconhecimento do segurado.

10. A indenização paga no valor de R$ 131.689,33 corresponde exatamente ao capital previsto na apólice vigente na data do óbito do segurado (ID 229360829), inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A substituição de apólice de seguro de vida coletivo por novo contrato, com estipulante e seguradora distintos, configura nova relação jurídica autônoma, não vinculada à anterior.

2. A ciência prévia e inequívoca do segurado sobre a redução do capital segurado, demonstrada por documentos e comprovantes de recebimento, valida a alteração contratual.

3. A manutenção do valor do prêmio, por si só, não implica ilicitude na redução do capital segurado, desde que comunicada de forma clara e com possibilidade de cancelamento.

4. Em seguros coletivos, o dever de informação recai exclusivamente sobre o estipulante, não podendo ser atribuída à seguradora a omissão por eventual desconhecimento do segurado.

5. A indenização paga com base no valor estipulado na nova apólice vigente na data do sinistro é legítima, não havendo direito à complementação com fundamento em apólice extinta.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.874.788/SC e REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1.112).

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002513-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CICERA MARIA MACIEL LUCENA e outros (7)
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS, ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO
APELADO: EZZE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS, AMANDA BARBIERI ESTANCIONI CANO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Pagar, ajuizada por CÍCERA MARIA MACIEL LUCENA, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA MACIEL, GILVANETE DA SILVA MACIEL, IVETE DA SILVA MACIEL, JOSÉ AILTON DA SILVA MACIEL, MARIA APARECIDA MACIEL ROCHA e MONIQUE DA SILVA MACIEL, em desfavor de EZZE SEGUROS S.A. e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em que se requereu o pagamento do valor de R$ 273.222,90 referente ao seguro de vida do falecido JOSÉ CONSTANTINO MACIEL, alegando que houve redução indevida do capital segurado sem informação clara, apesar da manutenção do valor da mensalidade.


A Sentença (ID. 58325054) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da FACHESF e entendendo que a EZZE realizou o pagamento conforme apólice vigente, cujo capital segurado era de R$ 131.689,33, considerando regular a comunicação da migração contratual e a ausência de direito à complementação. Aplicou o art. 373, I e II, do CPC, e condenou os autores nas custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.


Irresignados, os autores interpuseram Apelação (ID. 58325065), sustentando que não foram informados previamente sobre o valor exato do novo capital segurado, o qual só tomaram conhecimento após o sinistro, e que a manutenção do valor da mensalidade gerava expectativa legítima pela continuidade da cobertura anterior.


A FACHESF apresentou contrarrazões (ID. 58325136), nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e reafirmou sua ilegitimidade passiva. Advoga que "Como dito, a parte Apelante não traz um argumento combativo acerca das comunicações feitas pela FACHESF (até porque não haveria o que impugnar), mencionando apenas inconformismo com o valor pago a título de indenização pela nova apólice contratada, tratando-se, inclusive, de matéria preclusa. "


A EZZE também apresentou contrarrazões (ID. 58325138) e alegou regularidade contratual, ciência prévia dos segurados e inexistência de direito à complementação da indenização. Na defesa, informou que " contratação entre o Clube e a Ezze não importou em endosso, sucessão ou migração da apólice anterior entre Fachesf e Bradesco. Na realidade, foi uma nova contratação entre o Clube estipulante e a seguradora Ezze, com novas condições de coberturas e de capital segurado." Pediu que o recurso foi desprovido.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Salvador-BA, data da assinatura digital.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002513-61.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CICERA MARIA MACIEL LUCENA e outros (7)
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS, ANIBAL JOSE LEITE DA SILVA MONTEIRO
APELADO: EZZE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS, AMANDA BARBIERI ESTANCIONI CANO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A gratuidade de justiça foi deferida aos apelantes no ID 58325054 (sentença). 


De início, pontuo que a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela Apelada FACHESF, deve ser afastada. 


Embora as razões recursais sejam sucintas, elas se contrapõem ao fundamento central da sentença, qual seja, a suficiência da informação prestada ao segurado. Os Apelantes questionam o mérito da decisão ao focarem no argumento de que a mera comunicação de "redução", sem a especificação do novo valor do capital, seria insuficiente para validar a alteração contratual. Tal impugnação é apta a devolver a matéria ao Tribunal, permitindo a análise do mérito do apelo.


Noutro ponto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito  e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da FACHESF

 

A parte apelante não impugnou esse capítulo em suas razões recursais, de modo que a questão da ilegitimidade passiva da FACHESF não constitui matéria devolvida a esta Corte para reexame, de modo que, tecnicamente, operou-se a preclusão consumativa quanto a este ponto específico da sentença. 


No mérito, a tese central dos Apelantes se ampara na suposta violação do dever de informação, uma vez que, apesar de o prêmio mensal ter sido mantido no valor de R$ 435,76, o capital segurado foi drasticamente reduzido, sem que o segurado tivesse, segundo alegam, ciência exata e prévia do novo valor da cobertura.


Entretanto, a análise detida dos autos e da legislação aplicável à espécie conduz à conclusão de que a r. sentença não merece reparos.


Primeiramente, é fundamental sublinhar que não se tratou de uma simples renovação automática com alteração de cláusulas, mas sim do término de vigência de um contrato e da celebração de um novo. 


A apólice anterior, estipulada pela FACHESF junto à Bradesco Vida e Previdência, tinha prazo de vigência determinado e, conforme informado nos autos, a seguradora Bradesco manifestou seu desinteresse na renovação. Diante desse cenário, para que o grupo de segurados não ficasse desprovido de cobertura, foi viabilizada a contratação de uma nova apólice, com uma nova seguradora (Ezze) e um novo estipulante. Trata-se, portanto, de um novo negócio jurídico, autônomo e desvinculado do anterior, regido por suas próprias condições gerais e certificado individual.


Nesse contexto, a pretensão dos Apelantes de se valerem das condições da apólice antiga, já extinta, para reger um sinistro ocorrido sob a égide da nova apólice, carece de fundamento legal. 


O contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Os riscos e os valores de indenização garantidos pela Apelada Ezze são aqueles constantes da apólice por ela emitida, a de nº 1099309000383, que previa, para o caso de morte do segurado José Constantino Maciel, o capital de R$ 131.689,33 (conforme Certificado Individual de ID 229360829- pje1).


O ponto nevrálgico da insurgência recursal é, de fato, o dever de informação. Os Apelantes sustentam que a manutenção do valor do prêmio, aliada a uma comunicação genérica de "redução", induziu o segurado a erro, fazendo-o crer que a alteração não seria tão substancial.


Todavia, essa linha de argumentação esbarra em dois óbices fundamentais.


O primeiro é fático: os documentos acostados aos autos, em especial o comunicado de ID 105631789 (PJE1), demonstram que a estipulante FACHESF informou ao grupo de segurados sobre a migração, a mudança de seguradora e, explicitamente, que "haveria redução nos valores de indenização (capitais segurados)". 


A comunicação também facultava ao segurado a possibilidade de cancelar o seguro. 


Ao optar por permanecer no grupo e continuar a adimplir os prêmios mensais, o segurado, ainda que tacitamente, anuiu com a adesão às novas condições propostas, mesmo que menos vantajosas. 


A manutenção do valor do prêmio pode ser justificada por diversos fatores atuariais, como o envelhecimento do grupo, o aumento da sinistralidade esperada, entre outros, que compõem o cálculo do risco assumido pela nova seguradora.


A efetividade dessa comunicação é ainda mais reforçada pela comprovação de que o segurado, Sr. José Constantino Maciel, recebeu diretamente em seu endereço as correspondências informando sobre a migração e as novas condições, conforme atestam os Avisos de Recebimento (ARs) positivos constantes do ID 230186316, pág. 7. 


Tal fato, somado ao comunicado geral (ID 105631789), demonstra a diligência da estipulante em assegurar a ciência inequívoca do segurado sobre as alterações contratuais. 


A ciência da parte, devidamente comprovada nos autos, é elemento crucial para a validade e eficácia das modificações contratuais, especialmente em relações de trato sucessivo como o seguro. A continuidade do vínculo e o pagamento dos prêmios, após a devida comunicação e ciência, configuram a aceitação das novas condições, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, que regem as relações contratuais.


O segundo óbice, de natureza jurídica e de caráter dirimente, diz respeito a quem recai a responsabilidade pela informação detalhada ao segurado em contratos coletivos. 


A matéria foi definitivamente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.788/SC e nº 1.874.811/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), onde se fixou a seguinte tese:


"(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora."



A relação jurídica da seguradora Ezze se estabeleceu com o estipulante (o Clube de Seguros). A este, como representante legal e mandatário do grupo, cabia o dever exclusivo de transmitir a cada um de seus representados (os segurados) todas as informações detalhadas da nova apólice, incluindo o valor exato do novo capital segurado. 


A seguradora Apelada, ao ofertar o pagamento da indenização no montante previsto na apólice vigente na data do sinistro (R$ 131.689,33), agiu em estrito cumprimento de sua obrigação contratual e legal. Não há, portanto, qualquer ato ilícito ou abusividade em sua conduta que justifique a condenação ao pagamento de qualquer complementação.


Destarte, a sentença de primeiro grau analisou com precisão e acerto todas as nuances fáticas e jurídicas da demanda, não havendo razões para sua reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para manter incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem beneficiários da justiça gratuita.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)