TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000360-43.2020.8.05.0187 COMARCA DE ORIGEM: PARAMIRIM PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000360-43.2020.8.05.0187 APELANTES: ESTADO DA BAHIA E JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO APELADOS: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, ROCHAELLY XAVIER TRINDADE E ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS. INÉRCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE TABELAS DA OAB. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000360-43.2020.8.05.0187, da comarca de Paramirim, em que figuram como recorrente o Estado da Bahia e como recorridos Rochaelly Xavier Trindade e Jair Charles Pereira Azevedo Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, nesta extensão, dar-lhe provimento parcial, bem como em negar provimento ao recurso adesivo interposto por Jair Charles Pereira Azevedo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (RD) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000360-43.2020.8.05.0187
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o dever do Estado de arcar com os honorários dos defensores dativos nomeados – Rochaelly Xavier Trindade e Jair Charles Pereira Azevedo. Recurso adesivo interposto por Jair Charles Pereira Azevedo, visando à majoração do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de observância do procedimento legal de nomeação e da existência de atuação da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se o valor fixado é compatível com os critérios legais ou se deve ser revisto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade por suposta obrigatoriedade de atuação da Defensoria Pública não é conhecida, por ausência de impugnação específica ao comando sentencial e por tratar de matéria estranha ao objeto dos autos.
4. A nomeação dos defensores dativos decorreu da ausência de manifestação da Defensoria Pública, regularmente intimada, legitimando a medida adotada pelo Juízo de origem para garantir a ampla defesa.
5. A ausência de requerimento prévio à OAB/BA não afasta o dever do Estado de remunerar os defensores dativos, conforme art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, sendo irrelevante, no caso, eventual vício procedimental.
6. O Tema 984 do STJ estabelece que as tabelas elaboradas unilateralmente pela OAB não vinculam o magistrado na fixação dos honorários, devendo prevalecer critérios objetivos.
7. Considerando que a atuação dos defensores se limitou à apresentação da resposta à acusação, mostra-se adequada a revisão do valor arbitrado na sentença, com base na complexidade da causa e na carga de trabalho efetiva.
8. O recurso adesivo não merece provimento, pois não há nos autos elementos que justifiquem a majoração dos honorários pretendida, ausentes atos processuais complexos ou diligências adicionais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 75928448, acrescentando que esta declarou extinta a punibilidade dos réus Everlandio Pina Silva e Herlando Pina da Silva Lopes, face à prescrição, tempo em que reconheceu o dever do Estado de arcar com o pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelos advogados nomeados – Rochaelly Xavier Trindade e Jair Charles Pereira Azevedo, fixando-os no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada. Intimado para pagamento dos honorários advocatícios do Defensor Dativo, o ente Estatal manejou a presente apelação (id. 75928460), arguindo, preliminarmente, (1) a nulidade da sentença sob o fundamento de que os honorários não são devidos, haja vista que existe previsão de atuação da Defensoria Pública em caráter itinerante, em demandas da competência do Tribunal do Júri, bem assim (2) a nulidade do comando sentencial, porque não foi observada a tese firmada no Tema 984 do STJ. No mérito, sustentou que (3) o procedimento previsto para a nomeação de defensores não foi observado, de modo que o eventual pagamento da verba deve ser discutida na esfera cível, bem como a (4) necessidade de revisão nos valores arbitrados. Por fim, pugnou pela (5) declaração de nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários ou em não sendo o entendimento adotado, que (6) os honorários sejam arbitrados em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo, adotando os parâmetros objetivos traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim. Devidamente intimados (ids. 75928467 e 75928470), a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (id. 75928487). O Apelado, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo Estado (id. 75928474). Na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, R$ 7.000,00 (sete mil reais). O feito foi distribuído, por sorteio, em 16/01/2025, conforme certidão acostada no id. 75929408. Em id. 75986854, foi determinada a intimação do Estado da Bahia para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo. Em cumprimento à determinação, o Estado apresentou contrarrazões no id. 77335285, pugnando para que os honorários advocatícios sejam fixados em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo, sugerindo a adoção dos parâmetros objetivos estabelecidos em tabelas elaboradas por outros Estados para essa finalidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, no id. 78019945, opinou pela improcedência do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, por ausência de interesse ministerial, deixou de se manifestar quanto ao recurso adesivo interposto pelo advogado dativo nomeado. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (RD) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000360-43.2020.8.05.0187
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados pelos advogados nomeados – Rochaelly Xavier Trindade e Jair Charles Pereira Azevedo –, fixando-os no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada, em razão do patrocínio dos acusados Everlandio Pina Silva e Herlando Pina da Silva Lopes. Trata-se, ainda, de recurso adesivo interposto pelo Apelado Jair Charles Pereira Azevedo. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante a preliminar “de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ”, cumpre registrar que sua análise resta condicionada ao exame do mérito recursal. Assim, a matéria será apreciada em momento oportuno. Quanto à tese de inadequação de nomeação de defensor dativo para atuar em processos de competência do Tribunal do Júri, em razão da previsão de atuação da Defensoria Pública itinerante no âmbito deste, isso porque, o Estado, ao aventar referida tese, não impugnou especificamente o comando sentencial, lastreando o pleito em matéria completamente estranha aos autos que sequer envolve demanda de competência do Tribunal do Júri. Assim, em razão do efeito devolutivo, a limitação do conhecimento do Tribunal fica adstrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum apellattum). Portanto, não conheço da preliminar suscitada. No mérito, em referência à inobservância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei n.º 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto da Magistrada de primeiro grau em nomear os defensores dativos, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara infracional, notadamente o direito à defesa e contraditório dos acusados, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. Do mesmo modo, não existe prejuízo ao ente Estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar os Réus, porquanto, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, outrossim, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020. Importa salientar, ainda, que o Juízo a quo proferiu despacho nomeando a Defensoria Pública do Estado da Bahia para promoção da defesa dos acusados, fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto à assunção do encargo. Determinou, inclusive, que, em caso de recusa expressa ou silêncio, fosse intimado o Estado da Bahia, por meio da Procuradoria do Estado, via PJe (id. 75928353). Apenas diante da ausência de resposta da Defensoria Pública é que se procedeu à nomeação de defensores dativos, conforme consignado no id. 75928361. Revela-se assente a obrigação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos nomeados, uma vez que tal permissivo decorre de previsão legal expressa (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), cabendo, pois, ao Estado ventilar eventual insatisfação na fase de execução deste título judicial. Lado outro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. No caso em análise, entendo que a Sentenciante não observou devidamente os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo despendido, pelo nomeado, no cumprimento do múnus atribuído, a participação dos Causídicos nomeados se limitou a apresentação de resposta à acusação (id. 75928426 e 75928439). Desta forma, não estando vinculada à tabela de honorários elaboradas pela OAB, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, atende os critérios acima mencionados. Firme-se que, a alusão do Recorrente à elaboração de tabelas de honorários advocatícios por outros Estados, firmados entre o Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, não se aplicam ao caso sob exame, inexistindo previsão contratual/legal para o Estado da Bahia. No que se refere ao recurso interposto pelo patrono Jair Charles Pereira Azevedo, verifica-se que o pleito se resume à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença para o valor mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que a quantia fixada se revela aquém da dignidade e da complexidade do serviço prestado. Ocorre que, conforme já delineado nesta decisão, a atuação do advogado dativo no feito consistiu, tão só, na apresentação da resposta à acusação, sem que se verifique nos autos a prática de atos processuais complexos, a realização de diligências probatórias, audiências, sustentações orais ou qualquer outro ato que justificasse, de forma razoável, o incremento do valor dos honorários além daquele já fixado no decisio recorrido. Ainda que se reconheça o zelo e a responsabilidade no desempenho da função, tais aspectos não podem, por si sós, justificar a majoração pretendida, sendo necessário que a remuneração observe critérios objetivos, tais como grau de complexidade da causa, natureza do feito, tempo de tramitação do processo e efetiva carga de trabalho imposta ao profissional. É certo que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do defensor dativo ao recebimento de honorários pelo serviço prestado, conforme dispõe o art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94. Contudo, a mesma Corte também já decidiu que a fixação da verba deve guardar observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa ou imposição de ônus excessivo ao Erário. Diante de todo o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, nesta extensão, dou parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada advogado nomeado – Rochaelly Xavier Trindade e Jair Charles Pereira Azevedo –, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Nego provimento ao recurso adesivo interposto por Jair Charles Pereira Azevedo, porquanto ausentes elementos aptos a justificar a majoração dos honorários pretendida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (RD) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000360-43.2020.8.05.0187