PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR IDOSO E SEMIANALFABETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DECORRENTES DE CONTRATO NULO. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA FALHA E A CONDIÇÃO DAS PARTES. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001217-23.2022.8.05.0141, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelado JOSE CAIRES RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-23.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JOSE CAIRES RIBEIRO
Advogado(s):JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93800297, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93800300) interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, que julgou procedente o pedido inicial formulado na ação de indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência do débito a ele vinculado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva. 2. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 017403516 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA do débito a ele vinculado. 3. CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados, perfazendo o montante de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento, pela parte ré, do valor depositado em juízo (ID 197436512), como forma de retorno das partes ao estado anterior. 6. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Autorizo a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença, considerando os montantes a receber pelo autor e pela parte ré, conforme determinado acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, pois não se pode imputar-lhe a culpa por qualquer dano, agindo no exercício regular de seu direito creditício. Alega que a Apelada não demonstrou documentalmente a existência de qualquer dano moral, pois a simples cobrança sem negativação não ensejaria reparação na esfera moral. Em caráter alternativo, caso seja mantida a condenação por danos morais, requer que o valor seja minorado para R$ 2.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Argumenta que não há fundamento para restituição de valores, pois os atos de cobrança decorreram de contrato validamente celebrado entre as partes. Ainda em caráter alternativo quanto ao dano material, requer que a restituição, se determinada, ocorra na modalidade simples, visto que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com base no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. O preparo do recurso do banco foi devidamente comprovado, conforme se observa dos IDs. 93800301 e 93800302. Contrarrazões devidamente apresentadas pelo Apelado (ID. 93800305). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-23.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JOSE CAIRES RIBEIRO
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, ora apelado. O Apelante busca a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais e a conversão da restituição para a forma simples. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na comprovação da ocorrência de dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que implica a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito em que o consumidor nega veementemente a contratação, o ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica recai sobre o suposto credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, o Apelado qualificou-se como pessoa idosa, trabalhador rural e semianalfabeto, condição que o insere em um elevado grau de vulnerabilidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a contratação com pessoa analfabeta ou com baixa instrução, que apenas apõe sua assinatura de forma precária, exige formalidades essenciais para a validade do ato, notadamente a subscrição do instrumento por duas testemunhas. O contrato apresentado pelo banco não preenche esse requisito, pois os campos destinados às assinaturas das testemunhas estão em branco, o que, por si só, macula a validade do negócio jurídico. Ademais, a sentença destacou outras inconsistências, tais como a contratação que foi intermediada por um correspondente bancário localizado em Centenário do Sul/PR, o que aumenta a estranheza da operação, considerando que o autor reside na Bahia. Há testemunha nos autos que corroborou a alegação de que a declaração de residência utilizada pelo banco para formalizar o contrato não condiz com a realidade fática do autor. Além disso, o autor depositou em juízo o valor creditado pelo banco, demonstrando sua boa-fé e intenção de retornar ao status quo ante. Assim, corretamente, a sentença concluiu que "o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação", sendo o contrato declarado nulo. Portanto, não há que se falar em exercício regular de direito quando a própria validade do negócio jurídico não foi comprovada pelo banco. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. O extrato financeiro constante nos autos demonstrou o pagamento de 5 parcelas de R$ 205,00, totalizando R$ 1.025,00. Quanto à forma de restituição, a sentença aplicou a devolução em dobro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese (EAREsp 676.608) no sentido de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. A conduta do banco, que não observou as cautelas mínimas e as formalidades legais para contratar com um consumidor idoso e de baixa instrução, e utilizou documentos com inconsistências e intermediários em outro estado, é manifestamente contrária à boa-fé, justificando a repetição do indébito na forma dobrada. A condenação por danos morais também deve ser mantida. O dano moral é in re ipsa (presumido) na hipótese de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria), especialmente quando a vítima é pessoa idosa e de parcos recursos. Tal privação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. Quanto ao valor fixado, o Apelante pleiteia a minoração para R$ 2.000,00, ao passo que a sentença arbitrou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, que envolvem a vulnerabilidade do consumidor (idoso e semianalfabeto) e a falha grave da instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito. Portanto, o quantum fixado na sentença deve ser mantido. O Apelante não apresentou argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se baseou no correto ônus da prova, na proteção do consumidor vulnerável e na jurisprudência consolidada. O não provimento do apelo é a medida que se impõe. Em razão do não provimento do recurso, e em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação da parte Apelante em honorários advocatícios. A sentença arbitrou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Majoro a condenação em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a r. sentença em todos os seus termos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação do banco em honorários advocatícios para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-23.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: JOSE CAIRES RIBEIRO
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
VOTO