PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007852-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAN MENEZES BOMFIM
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA
AGRAVADO: Prefeito do Município de Barro Preto e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO (5%) E TETO MÁXIMO (20%). APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 9.508/2018 EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA QUANDO APLICADO O ARREDONDAMENTO RESULTA EM DESPROPORCIONALIDADE. EDITAL QUE PREVÊ RESERVA APENAS SE COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada a pessoa com deficiência, contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo pedido era a convocação e nomeação imediata para o cargo de secretário escolar no Município de Barro Preto/BA.

A decisão agravada considerou inviável a reserva de vaga, por resultar em destinação de 50% do total ofertado (2 vagas), em afronta ao limite de 20% previsto na Lei nº 8.112/1990.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a reserva de vaga a candidato PcD, em concurso com apenas duas vagas, aplicando-se o arredondamento do percentual mínimo previsto no Decreto nº 9.508/2018, ainda que tal prática ultrapasse o teto de 20% estabelecido em lei.

III. Razões de decidir

O Decreto nº 9.508/2018 deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que fixa limite máximo de 20% das vagas reservadas a PcD.

Em edital com apenas duas vagas, a reserva de uma delas corresponderia a 50% do total, violando o limite legal e o princípio da isonomia.

A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS) orienta que o arredondamento deve observar tanto o percentual mínimo (5%) quanto o máximo (20%).

Não configurado direito líquido e certo à nomeação imediata, pois a reserva poderá ocorrer futuramente com o surgimento de novas vagas durante a validade do certame.

Ausência de perigo da demora, considerando que eventual ilegalidade pode ser reparada posteriormente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão que indeferiu a liminar.

Tese de julgamento:
“1. O arredondamento da fração decorrente da reserva mínima de vagas para PcD somente é admissível se respeitado, simultaneamente, o teto máximo de 20% previsto na Lei nº 8.112/1990.
2. Em concursos com número reduzido de vagas, não há direito líquido e certo à reserva imediata quando o arredondamento resultar em percentual desproporcional, devendo a convocação observar a criação de novas vagas durante a validade do certame.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007852-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAN MENEZES BOMFIM
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA
AGRAVADO: Prefeito do Município de Barro Preto e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elian Menezes Bomfim contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000934-79.2025.8.05.0113, que indeferiu pedido de liminar formulado com o objetivo de determinar sua convocação e nomeação no cargo de secretário escolar do Município de Barro Preto/BA, para vaga reservada a pessoa com deficiência, ante sua classificação em primeiro lugar na lista específica.

O juízo singular entendeu que, embora o Decreto n. 9.508/2018 disponha sobre o arredondamento para o número inteiro subsequente da fração resultante da aplicação do percentual de reserva mínima de 5%, tal regra não pode suprimir o limite máximo de 20% previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Como foram oferecidas apenas duas vagas para o cargo pretendido, o arredondamento da fração de 0,1 para uma vaga significaria que 50% do total de vagas seriam destinadas à reserva, extrapolando o teto legal. 

A decisão destacou, ainda, que o edital do concurso previa a possibilidade de reserva para PcD apenas nos cargos em que houvesse número suficiente de vagas para aplicação proporcional, ressaltando que a ausência de reserva imediata não impede futura nomeação preferencial com o surgimento de novas vagas, em respeito ao percentual mínimo previsto no ordenamento jurídico.

O agravante, por sua vez, sustenta que houve aplicação indevida de norma federal restritiva de direitos em âmbito municipal, violando os princípios da autonomia federativa, da vinculação ao edital e da inclusão, e requer a reforma da decisão, com a concessão de liminar para garantir sua convocação e participação nas etapas subsequentes do certame, defendendo que a omissão do Município afronta o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, o Decreto n. 9.508/2018 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

O recurso foi protocolado com pedido de antecipação de tutela recursal, ainda pendente de apreciação definitiva. 

As agravadas não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimadas 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza de 2º Grau Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007852-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAN MENEZES BOMFIM
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA
AGRAVADO: Prefeito do Município de Barro Preto e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

O recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elian Menezes Bomfim busca a reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8000934-79.2025.8.05.0113, indeferiu pedido de liminar destinado a assegurar sua convocação e nomeação para o cargo de secretário escolar, com fundamento em sua aprovação na vaga reservada a pessoa com deficiência.

O agravante sustenta, em síntese, que o edital do certame previa duas vagas para o referido cargo e que, conforme a norma do art. 1º, § 3º, do Decreto n. 9.508/2018, a fração decorrente da aplicação do percentual mínimo de 5% — no caso, 0,1 — deveria ser arredondada para o número inteiro subsequente, resultando na reserva de uma vaga. 

Argumenta que a negativa da Administração Pública e a decisão judicial que a respaldou violam o princípio da vinculação ao edital, o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como tratados internacionais incorporados com status constitucional, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Entretanto, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a concessão da liminar não encontra respaldo legal. Embora o Decreto n. 9.508/2018 assegure o arredondamento para o número inteiro subsequente, essa previsão deve ser interpretada em consonância com o § 2º do art. 5º da Lei n. 8.112/1990, que impõe o limite de até 20% de reserva para pessoas com deficiência. 

No caso concreto, como o cargo em questão conta com apenas duas vagas ofertadas no edital, a reserva de uma delas à PcD implicaria destinar 50% das vagas, em flagrante desproporcionalidade e afronta ao limite legalmente estabelecido.

Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que decidiu no AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS, firmou orientação no sentido de que o arredondamento das frações para a reserva de vagas deve respeitar, simultaneamente, o percentual mínimo de 5% e o teto máximo de 20%. Assim, não se admite que, sob o pretexto de garantir inclusão, se crie desequilíbrio no próprio certame, contrariando o princípio da isonomia entre os candidatos.

O edital do concurso regido pelo Edital n. 001/2024 não previu expressamente a reserva de vaga PcD para o cargo de secretário escolar, tendo-se observado que essa destinação ocorreria apenas se houvesse número suficiente de vagas para a incidência proporcional. 

Portanto, diante da limitação numérica, é legítima a decisão administrativa que não procedeu à reserva imediata. De todo modo, conforme previsão do art. 1º, § 4º, do Decreto n. 9.508/2018, o agravante poderá ser convocado preferencialmente à medida em que surjam novas vagas durante a vigência do concurso, assegurando-se, assim, a efetividade da política pública de inclusão, sem afrontar o limite legal.

Também não se pode presumir, na presente fase de cognição sumária, a existência de direito líquido e certo à nomeação imediata. A nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos somente é compulsória quando houver preterição arbitrária ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 

A alegação de perigo da demora, por sua vez, igualmente não se sustenta, pois eventuais nomeações futuras não são irreversíveis, sendo plenamente possível a correção de eventual ilegalidade por decisão judicial definitiva.

Registro, ainda, que a Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso, alinhando-se à decisão de primeiro grau e destacando a necessidade de observância ao limite legal de 20% das vagas destinadas à reserva, sob pena de distorção da proporcionalidade exigida constitucionalmente para os concursos públicos. Ressaltou, também, que o direito à inclusão deve ser promovido nos moldes do ordenamento jurídico vigente, sem extrapolar os limites expressamente traçados pelo legislador.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência predominante e ao entendimento técnico do Ministério Público, merecendo ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança originário.

É o voto.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza de 2º Grau Convocada – Relatora

 

MM03