PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO (5%) E TETO MÁXIMO (20%). APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 9.508/2018 EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA QUANDO APLICADO O ARREDONDAMENTO RESULTA EM DESPROPORCIONALIDADE. EDITAL QUE PREVÊ RESERVA APENAS SE COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007852-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAN MENEZES BOMFIM
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA
AGRAVADO: Prefeito do Município de Barro Preto e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada a pessoa com deficiência, contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo pedido era a convocação e nomeação imediata para o cargo de secretário escolar no Município de Barro Preto/BA.
A decisão agravada considerou inviável a reserva de vaga, por resultar em destinação de 50% do total ofertado (2 vagas), em afronta ao limite de 20% previsto na Lei nº 8.112/1990.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a reserva de vaga a candidato PcD, em concurso com apenas duas vagas, aplicando-se o arredondamento do percentual mínimo previsto no Decreto nº 9.508/2018, ainda que tal prática ultrapasse o teto de 20% estabelecido em lei.
III. Razões de decidir
O Decreto nº 9.508/2018 deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que fixa limite máximo de 20% das vagas reservadas a PcD.
Em edital com apenas duas vagas, a reserva de uma delas corresponderia a 50% do total, violando o limite legal e o princípio da isonomia.
A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS) orienta que o arredondamento deve observar tanto o percentual mínimo (5%) quanto o máximo (20%).
Não configurado direito líquido e certo à nomeação imediata, pois a reserva poderá ocorrer futuramente com o surgimento de novas vagas durante a validade do certame.
Ausência de perigo da demora, considerando que eventual ilegalidade pode ser reparada posteriormente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão que indeferiu a liminar.
“1. O arredondamento da fração decorrente da reserva mínima de vagas para PcD somente é admissível se respeitado, simultaneamente, o teto máximo de 20% previsto na Lei nº 8.112/1990.
2. Em concursos com número reduzido de vagas, não há direito líquido e certo à reserva imediata quando o arredondamento resultar em percentual desproporcional, devendo a convocação observar a criação de novas vagas durante a validade do certame.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elian Menezes Bomfim contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000934-79.2025.8.05.0113, que indeferiu pedido de liminar formulado com o objetivo de determinar sua convocação e nomeação no cargo de secretário escolar do Município de Barro Preto/BA, para vaga reservada a pessoa com deficiência, ante sua classificação em primeiro lugar na lista específica. O juízo singular entendeu que, embora o Decreto n. 9.508/2018 disponha sobre o arredondamento para o número inteiro subsequente da fração resultante da aplicação do percentual de reserva mínima de 5%, tal regra não pode suprimir o limite máximo de 20% previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Como foram oferecidas apenas duas vagas para o cargo pretendido, o arredondamento da fração de 0,1 para uma vaga significaria que 50% do total de vagas seriam destinadas à reserva, extrapolando o teto legal. A decisão destacou, ainda, que o edital do concurso previa a possibilidade de reserva para PcD apenas nos cargos em que houvesse número suficiente de vagas para aplicação proporcional, ressaltando que a ausência de reserva imediata não impede futura nomeação preferencial com o surgimento de novas vagas, em respeito ao percentual mínimo previsto no ordenamento jurídico. O agravante, por sua vez, sustenta que houve aplicação indevida de norma federal restritiva de direitos em âmbito municipal, violando os princípios da autonomia federativa, da vinculação ao edital e da inclusão, e requer a reforma da decisão, com a concessão de liminar para garantir sua convocação e participação nas etapas subsequentes do certame, defendendo que a omissão do Município afronta o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, o Decreto n. 9.508/2018 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O recurso foi protocolado com pedido de antecipação de tutela recursal, ainda pendente de apreciação definitiva. As agravadas não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimadas Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza de 2º Grau Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007852-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAN MENEZES BOMFIM
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA
AGRAVADO: Prefeito do Município de Barro Preto e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. O recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elian Menezes Bomfim busca a reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8000934-79.2025.8.05.0113, indeferiu pedido de liminar destinado a assegurar sua convocação e nomeação para o cargo de secretário escolar, com fundamento em sua aprovação na vaga reservada a pessoa com deficiência. O agravante sustenta, em síntese, que o edital do certame previa duas vagas para o referido cargo e que, conforme a norma do art. 1º, § 3º, do Decreto n. 9.508/2018, a fração decorrente da aplicação do percentual mínimo de 5% — no caso, 0,1 — deveria ser arredondada para o número inteiro subsequente, resultando na reserva de uma vaga. Argumenta que a negativa da Administração Pública e a decisão judicial que a respaldou violam o princípio da vinculação ao edital, o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como tratados internacionais incorporados com status constitucional, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Entretanto, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a concessão da liminar não encontra respaldo legal. Embora o Decreto n. 9.508/2018 assegure o arredondamento para o número inteiro subsequente, essa previsão deve ser interpretada em consonância com o § 2º do art. 5º da Lei n. 8.112/1990, que impõe o limite de até 20% de reserva para pessoas com deficiência. No caso concreto, como o cargo em questão conta com apenas duas vagas ofertadas no edital, a reserva de uma delas à PcD implicaria destinar 50% das vagas, em flagrante desproporcionalidade e afronta ao limite legalmente estabelecido. Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que decidiu no AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS, firmou orientação no sentido de que o arredondamento das frações para a reserva de vagas deve respeitar, simultaneamente, o percentual mínimo de 5% e o teto máximo de 20%. Assim, não se admite que, sob o pretexto de garantir inclusão, se crie desequilíbrio no próprio certame, contrariando o princípio da isonomia entre os candidatos. O edital do concurso regido pelo Edital n. 001/2024 não previu expressamente a reserva de vaga PcD para o cargo de secretário escolar, tendo-se observado que essa destinação ocorreria apenas se houvesse número suficiente de vagas para a incidência proporcional. Portanto, diante da limitação numérica, é legítima a decisão administrativa que não procedeu à reserva imediata. De todo modo, conforme previsão do art. 1º, § 4º, do Decreto n. 9.508/2018, o agravante poderá ser convocado preferencialmente à medida em que surjam novas vagas durante a vigência do concurso, assegurando-se, assim, a efetividade da política pública de inclusão, sem afrontar o limite legal. Também não se pode presumir, na presente fase de cognição sumária, a existência de direito líquido e certo à nomeação imediata. A nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos somente é compulsória quando houver preterição arbitrária ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A alegação de perigo da demora, por sua vez, igualmente não se sustenta, pois eventuais nomeações futuras não são irreversíveis, sendo plenamente possível a correção de eventual ilegalidade por decisão judicial definitiva. Registro, ainda, que a Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso, alinhando-se à decisão de primeiro grau e destacando a necessidade de observância ao limite legal de 20% das vagas destinadas à reserva, sob pena de distorção da proporcionalidade exigida constitucionalmente para os concursos públicos. Ressaltou, também, que o direito à inclusão deve ser promovido nos moldes do ordenamento jurídico vigente, sem extrapolar os limites expressamente traçados pelo legislador. Com efeito, a decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência predominante e ao entendimento técnico do Ministério Público, merecendo ser mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança originário. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza de 2º Grau Convocada – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007852-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAN MENEZES BOMFIM
Advogado(s): RAFAEL FREIRE FERREIRA
AGRAVADO: Prefeito do Município de Barro Preto e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO