PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000677-45.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: EDUILTON MENDONCA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I – CASO EM EXAME 

1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a Ação de Execução, ajuizada em 2011, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC, em razão do abandono da causa. Consta nos autos que, após frustradas tentativas de citação de alguns Executados, foi determinada a manifestação da parte autora sobre o prosseguimento do feito, tendo sido realizada intimação por meio do domicílio eletrônico, com ciência registrada no sistema em 08.03.2022, sem que houvesse qualquer manifestação posterior.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se:
(i) a intimação realizada por meio do domicílio eletrônico da instituição financeira e com ciência do advogado constituído se reveste de validade como intimação pessoal da parte autora, nos moldes do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e
(ii) a ausência de manifestação da parte autora, mesmo após tal intimação, autoriza a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O despacho que determinou a manifestação da parte autora quanto ao interesse no prosseguimento do feito foi expedido regularmente, tendo sido a parte intimada por meio do portal eletrônico, com ciência confirmada no sistema em 08.03.2022, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, o que configura intimação pessoal válida.

4. A parte autora permaneceu inerte, não promovendo os atos que lhe competiam por mais de 30 dias, o que caracteriza o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que é válida a intimação realizada por meio do sistema eletrônico, e que a ausência de manifestação por prazo superior a 30 dias configura desídia apta à extinção do feito.

5. Não há falar em nulidade da sentença, tampouco em omissão quanto ao prequestionamento, haja vista que todos os dispositivos legais invocados foram devidamente enfrentados, revelando-se desnecessária a menção expressa quando a matéria for decidida de forma clara e fundamentada.

IV – DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

 

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000677-45.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: EDUILTON MENDONCA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória nos autos da Execução de título Extrajudicial nº 0000677-45.2011.8.05.0223, ajuizada contra Eduilton Mendonça de Oliveira ME e outros.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 85401159, acrescentando que o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos abaixo transcritos:

"Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor/exequente. 

Sem honorários. Custas remanescentes pelo exequente, se houver, observando-se o disposto no art. 4º e seguintes do Ato Conjunto n° 014/2019 do TJBA." – Grifos originais 

 

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco, rejeitados na sentença de Id. 85401470.

Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação, no Id. 85401474, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por morosidade do Poder Judiciário, que não se incumbiu de realizar os atos devidos quando foram solicitados pelo Autor.

Assevera que "conforme estabelece o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento firmado pelos tribunais, não há que se falar em inércia do Demandante capaz de provocar a extinção do feito, sem que haja sua intimação pessoal e de seu advogado para que, querendo, possam dar prosseguimento no feito." 

Sustenta que o Magistrado não observou o que preceitua o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, não cumprindo as formalidades legais para a extinção do feito.  

Prequestiona as matérias.

Pugna, por fim, para que seja a sentença anulada e o feito possa prosseguir.  

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado - Id. 85401475.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no Id. 85401478.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000677-45.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: EDUILTON MENDONCA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus efeitos legais.

Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que não merece guarida o Apelo da parte Recorrente, devendo a sentença de extinção sem resolução de mérito ser mantida. Explico.

A Demanda foi inaugurada em 2011 e, em 2012, foi citado um dos Executados e certificado pelo Oficial de Justiça, ao Id. 85401151, que os demais Executados mudaram-se para Brasília-DF. O Autor requereu citação por edital.

Em 03.03.2022 foi proferido despacho, Id. 85401157, para que a parte Autora se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção terminativa, Id, 70400268, o que foi realizado por meio do sistema de domicílio eletrônico da instituição financeira.

Verifica-se, ainda, na aba de expedientes, que o advogado da parte Autora registrou ciência do despacho em 08.03.2022, o que configura, também, a intimação pessoal, nos moldes do quanto disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

No entanto, em que pese a intimação, o Autor manteve-se silente.

Fundamentado na ausência de manifestação, em conformidade com o art. 485, II, do CPC, o Douto Juízo, de forma acertada, extinguiu o feito.

Nesse contexto, o que se conclui é que o Autor, no caso a pessoa jurídica Banco do Nordeste do Brasil S.A., foi intimado pelo portal eletrônico, com ciência registrada pelo advogado que o representa.

Assim, resta caracterizada a inércia do Apelante que não promoveu os atos que lhe competia, não podendo imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade do seu silêncio ante o despacho que determinou a sua manifestação.  

Para corroborar com esse entendimento, colaciono  jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial no qual a parte autora, quando instada pelo juízo primevo, não manifestou interesse em prosseguimento do feito, mesmo após intimada pessoalmente via Sistema PJE, quedando-se silente por mais de 30 (trinta) dias. 2. Sentença extintiva prolatada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3. Parte autora que não cumpriu a diligência determinada pelo juízo. 4. Intimação pessoal de parte cadastrada regularmente no Sistema PJE, conforme certidão presente aos autos, em conformidade com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419 /06. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80005427720198050137 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) - Grifei

 

Direito Empresarial. Execução de título executivo extrajudicial. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC por abandono da causa. Insurgência da autora. Expedição de intimação via postal das partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção. A diligência foi realizada no endereço declinado pelas próprias autoras da ação de execução de título extrajudicial em sua inicial. Juntada do AR positivo direcionado à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, recebido por Edilene Santana, no dia 19/03/2021, às 15:40h e diferente do alegado pela primeira apelante, consta o carimbo de Multiplan no referido documento. Juntada às fls. 325/236, do AR positivo direcionado à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Diligência realizada no endereço declinado pelas próprias partes na inicial. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Autos paralisados por mais de 30 dias. Abandono caracterizado. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00284952920088190209 202300102549, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CARTA COM AR E DO PROCURADOR HABILITADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção mister se faz a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, e pessoal da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta cometida, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, situação verificada nos autos. Com efeito, deve ser mantida a sentença de extinção do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 02199397320158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Flores de Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 18 de janeiro de 2011, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foi localizado o bem (caminhão GMC). 2. Inegavelmente, resta visível que o despacho de fs. 115 determinou a intimação (por carta com AR) à parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, art. 485, § 1º, do CPC, sendo certo, ademais, que a carta chegou ao destinatário, conforme juntada do AR (fs. 118). 3. Está caracterizada, portanto, a inércia da parte requerente, na medida em que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam por prazo superior a 30 dias, o que implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito ou a apreensão do bem. 5. Certamente a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do requerido que sequer foi localizado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00018246820118060162 Santana do Cariri, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023)

 

Desta forma, comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do feito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator