PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA, contra a decisão monocrática exarada pelo Relator que deu provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, concedendo, em favor deste último, a tutela de urgência que havia sido indeferida pelo Juízo primevo. Na origem, cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão Provisória na Posse, ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face de WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA. O édito do Juízo de piso postergara o exame do pedido de tutela provisória de urgência, determinando, para tanto, a realização de avaliação judicial da área objeto da lide. ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A postulou então, através do seu Agravo de Instrumento, concessão de tutela de urgência recursal que lhe assegurasse a imediata imissão provisória na posse da área objeto da lide, e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão de origem, autorizando a medida independentemente da prévia perícia judicial. Foi deferida a tutela de urgência requerida no âmbito recursal por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Posteriormente, exarou-se a decisão ora guerreada, dando provimento, de forma monocrática, ao Agravo de Instrumento que havia sido interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.. Irresignados, WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA interpuseram o presente Agravo Interno, requerendo, ao final de suas razões recursais, “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que o órgão colegiado da Quinta Câmara Cível (...) reconsidere e revogue a decisão monocrática, restabelecendo a decisão do juízo de origem que condicionou a imissão provisória à prévia avaliação judicial da área”. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade jurídica da exigência de prévia avaliação judicial na área objeto da lide como condição para a concessão da imissão provisória na posse, em sede de ação que envolve a implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública por ato da ANEEL, nos termos da Resolução Autorizativa nº 14.963/2023 (instituição de servidão administrativa em parcela de área do imóvel). III. Razões de decidir: 3. A tutela de urgência almejada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – concedida através da decisão monocrática ora guerreada – encontra respaldo no conjunto fático probatório apresentado e no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Com efeito, “é possível a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, independentemente de citação do réu, desde que demonstrada a urgência e realizado o depósito prévio da indenização inicial” (TJBA, Agravo de Instrumento 8063804-48.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2025). 4. A propósito, “a servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica admite imissão provisória na posse, desde que presentes a urgência da obra, a declaração de utilidade pública e o depósito judicial do valor estimado da indenização”, sendo certo que “eventuais divergências quanto ao valor da indenização não impedem a posse provisória, devendo ser apuradas em instrução probatória futura” (TJBA, Agravo de Instrumento 8074226-82.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025). 5. Neste mesmo sentido, referencia-se mais um precedente desta Colenda Quinta Câmara Cível: “é admissível a imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa mediante tutela de urgência, quando demonstrados os requisitos legais, ainda que haja controvérsia quanto ao valor da indenização, sendo possível o depósito de valor arbitrado provisoriamente e sua posterior complementação após perícia judicial” (TJBA, Agravo de Instrumento 8009929-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025). 6. A interpretação sistemática do arcabouço normativo evidencia que o depósito prévio tem natureza provisória, assegurando o avanço da atividade pública urgente, sem impedir que, ao final, se complemente o valor conforme apurado em regular perícia técnica, conforme art. 465, §1º, II, do CPC. 7. Amparada na Resolução Autorizativa nº 14.963, de 21 de novembro de 2023, concedida pela ANEEL em favor de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa toda a área de terras necessária à implantação da linha de transmissão referida nos autos. Ademais, foram acostados aos autos o Contrato de Concessão nº 10/2023-ANEEL e seu extrato publicado no Diário Oficial da União, bem como as notificações extrajudiciais dirigidas aos agravados, comprovando a tentativa de resolução administrativa. 8. O laudo de avaliação apresentado por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, por sua vez, ainda que unilateral, atende, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, aos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - e poderá ser contestado no curso do processo, por meio de perícia definitiva, respeitado o contraditório. 9. Cumpre registrar que a exigência de perícia judicial prévia, em sede de tutela provisória, constitui medida que contraria o regime legal da servidão administrativa e introduz morosidade incompatível com a urgência própria de empreendimentos públicos essenciais. IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo Interno Conhecido e Não Provido. Teses de julgamento: 1. “A servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica admite imissão provisória na posse, desde que presentes a urgência da obra, a declaração de utilidade pública e o depósito judicial do valor estimado da indenização”; 2. “Eventuais divergências quanto ao valor da indenização não impedem a posse provisória, devendo ser apuradas em instrução probatória futura”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8009929-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8063804-48.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8030191-03.2025.8.05.0000, em que figuram como partes Agravantes WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA, e, como parte Agravada, ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF 2)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030191-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): DANIELA FIGUEIRO DE MIRANDA, CHAIANE DE PAULA PEREIRA, JOSELE MARIA DE SOUSA, PRISCILA FREIRE QUERCIO, MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e outros
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA, contra a decisão monocrática (ID 90156903) exarada por este Juízo que deu provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, concedendo, em favor deste último, a tutela de urgência que havia sido indeferida pelo Juízo primevo. Na origem, cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão Provisória na Posse, processo nº 8001054-04.2025.8.05.0120 (Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA), ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face de WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA. O édito do Juízo de piso postergara o exame do pedido de tutela provisória de urgência, determinando, para tanto, a realização de avaliação judicial da área objeto da lide, nos seguintes termos (ID 498929786 - autos de origem): “Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE manejada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e OUTROS objetivando a instituição de servidão administrativa sobre área de terra denominada "Fazenda Ana Caroline", localizada no Município de Jucuruçu, com o fim de realizar construção, operação e manutenção de Linha de Transmissão de Rede Elétrica. Salienta-se, de logo, que para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de instituição de servidão, não basta o oferecimento de Laudo Técnico elaborado unilateralmente pela parte. São imprescindíveis a realização de Avaliação Prévia Judicial e o depósito do montante fixado pelo Avaliador Judicial. É bem de ver, ainda, que se revela adequado condicionar a imissão de posse à prévia Avaliação Judicial da área e ao depósito do valor correspondente, a fim de se estimar o real valor indenizatório, respeitando-se o princípio constitucional da justa e prévia indenização, assentado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Outrossim, a Avaliação Prévia Judicial tem por único objetivo subsidiar a aferição do valor justo a título de depósito prévio para imissão provisória na posse, mas não substitui a Perícia Definitiva, prevista no artigo 23, do Decreto-lei nº 3.365 /1941, a qual embasará a fixação dos valores da indenização na sentença. E, pois, a realização de Avaliação Prévia Judicial não ‘acarreta morosidade ao processo’, e também não onera ‘desnecessariamente o processo’, porque se trata de procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque estes são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. Sendo assim, ao tempo em que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência, DETERMINO a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL, a fim de apurar o valor da área objeto da lide, e, para tanto, nomeio FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR, CRECI 24.604, cuja intimação poderá ser realizada por meio dos contatos disponíveis no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, o qual deverá ser intimado para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando, na oportunidade, proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte autora para que manifeste-se, e, sendo o caso, promova o recolhimento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao depois, notifique-se o perito para que indique data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato, para entrega do laudo, de forma digitada. Cumpram-se as diligências necessárias. Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Itamaraju/BA, datado eletronicamente.” ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A alegou, em suas razões de Agravo de Instrumento (ID 83103314), que a decisão recorrida indeferiu o pedido de imissão provisória na posse da área destinada à servidão administrativa, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia, embora presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Relatou que requereu, na origem, a imissão prévia na posse de área de 0,1384 ha sobre o imóvel “Fazenda Ana Caroline”, em Jucuruçu/BA, para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública pela ANEEL por meio da Resolução Autorizativa nº 14.963/2023. Alegou que a servidão administrativa destina-se à implantação da Linha de Transmissão Poções III – Medeiros Neto II (500 kV), com aproximadamente 315,70 Km de extensão, empreendimento de utilidade pública, reconhecida por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.963/2023. Informou que tentou constituir a servidão de forma amigável, mas não obteve retorno dos proprietários acerca da indenização proposta. Defendeu que a imposição de avaliação judicial prévia, além de não encontrar respaldo legal no procedimento de urgência, compromete a continuidade das obras, diante do caráter linear e contínuo da linha de transmissão, a qual não pode “saltar” propriedades. Impugnou, por fim, a nomeação do perito judicial corretor de imóveis, por ausência de qualificação técnica para avaliar imóvel rural em contexto de servidão administrativa, pleiteando a designação de engenheiro agrônomo, conforme precedentes jurisprudenciais e normas técnicas aplicáveis. Postulou então, através do seu Agravo de Instrumento, concessão de tutela de urgência recursal que lhe assegurasse a imediata imissão provisória na posse da área objeto da lide, e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão de origem, autorizando a medida independentemente da prévia perícia judicial. Foi deferida, por meio da decisão de ID 83368336, a tutela de urgência requerida no âmbito recursal por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 87991380). Em seguida, este Juízo exarou a decisão ora guerreada (ID 90156903), dando provimento, de forma monocrática, ao Agravo de Instrumento que havia sido interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra o édito do Juízo primevo. Veja-se: “Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, autorizando a imissão provisória da parte agravante na posse da área rural objeto da lide, destinada à constituição de servidão administrativa, condicionada à comprovação do depósito judicial do valor ofertado a título de indenização prévia, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. (Parte dispositiva da decisão monocrática guerreada que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – ID 90156903). Irresignados, WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA interpuseram o presente Agravo Interno, afirmando, em suas razões recursais (ID 92518171), que “são legítimos proprietários e possuidores da área rural denominada ‘Fazenda Ana Caroline’, localizada no município de Jucuruçu/BA, a qual vem sendo objeto de ação judicial de instituição de servidão administrativa proposta pela agravante ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A”, e que “a decisão monocrática ora agravada reformou essa determinação, permitindo a imissão provisória com base apenas no laudo unilateral apresentado pela própria empresa e no depósito do valor ofertado, afastando a perícia judicial, medida que fere frontalmente o direito de propriedade, o devido processo legal e o princípio da justa e prévia indenização”. Argumentam que “a jurisprudência consolidada, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, embora o art. 15 do DL 3.365/41 autorize a imissão provisória, esta não pode se dar de forma automática e irrestrita, devendo sempre observar a justa avaliação judicial, como condição de validade do ato, sob pena de indenização defasada e prejuízo irreparável ao proprietário”, e que “a Constituição Federal confere à propriedade função social, mas não autoriza sua violação ou uso indevido sem a contrapartida indenizatória justa. Permitir a imissão imediata, sem perícia, significa transferir ao particular o ônus financeiro da urgência estatal, invertendo o princípio da supremacia do interesse público: não é o cidadão quem deve sacrificar seu patrimônio sem segurança jurídica ou compensação adequada”. Pontuam que “o laudo técnico juntado pela agravada, embora elaborado por empresa ‘independente’, não tem caráter oficial, não foi submetido ao contraditório e carece de homologação judicial”, e que “a própria decisão de primeiro grau já havia determinado a realização da avaliação por profissional inscrito no CRECI, mas caberia à parte agravada impugnar essa nomeação, e não suprimi-la totalmente, como fez a decisão monocrática”. Salientam que “o correto seria manter a perícia judicial prévia, assegurando a apuração do valor indenizatório por engenheiro agrônomo habilitado, a quem compete, nos termos da Resolução 218/73 do CONFEA, avaliar imóveis rurais e medir prejuízos decorrentes de servidão administrativa”. Ao final das razões do Agravo Interno, requerem “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que o órgão colegiado da Quinta Câmara Cível (...) reconsidere e revogue a decisão monocrática, restabelecendo a decisão do juízo de origem que condicionou a imissão provisória à prévia avaliação judicial da área”. ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 94302142 ). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030191-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): DANIELA FIGUEIRO DE MIRANDA, CHAIANE DE PAULA PEREIRA, JOSELE MARIA DE SOUSA, PRISCILA FREIRE QUERCIO, MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e outros
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA, contra a decisão monocrática (ID 90156903) exarada por este Juízo que deu provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, concedendo, em favor deste último, a tutela de urgência que havia sido indeferida pelo Juízo primevo. Na origem, cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão Provisória na Posse, processo nº 8001054-04.2025.8.05.0120 (Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA), ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face de WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA. O édito do Juízo de piso postergara o exame do pedido de tutela provisória de urgência, determinando, para tanto, a realização de avaliação judicial da área objeto da lide, nos seguintes termos (ID 498929786 - autos de origem): “Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE manejada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e OUTROS objetivando a instituição de servidão administrativa sobre área de terra denominada "Fazenda Ana Caroline", localizada no Município de Jucuruçu, com o fim de realizar construção, operação e manutenção de Linha de Transmissão de Rede Elétrica. Salienta-se, de logo, que para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de instituição de servidão, não basta o oferecimento de Laudo Técnico elaborado unilateralmente pela parte. São imprescindíveis a realização de Avaliação Prévia Judicial e o depósito do montante fixado pelo Avaliador Judicial. É bem de ver, ainda, que se revela adequado condicionar a imissão de posse à prévia Avaliação Judicial da área e ao depósito do valor correspondente, a fim de se estimar o real valor indenizatório, respeitando-se o princípio constitucional da justa e prévia indenização, assentado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Outrossim, a Avaliação Prévia Judicial tem por único objetivo subsidiar a aferição do valor justo a título de depósito prévio para imissão provisória na posse, mas não substitui a Perícia Definitiva, prevista no artigo 23, do Decreto-lei nº 3.365 /1941, a qual embasará a fixação dos valores da indenização na sentença. E, pois, a realização de Avaliação Prévia Judicial não ‘acarreta morosidade ao processo’, e também não onera ‘desnecessariamente o processo’, porque se trata de procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque estes são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. Sendo assim, ao tempo em que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência, DETERMINO a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL, a fim de apurar o valor da área objeto da lide, e, para tanto, nomeio FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR, CRECI 24.604, cuja intimação poderá ser realizada por meio dos contatos disponíveis no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, o qual deverá ser intimado para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando, na oportunidade, proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte autora para que manifeste-se, e, sendo o caso, promova o recolhimento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao depois, notifique-se o perito para que indique data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato, para entrega do laudo, de forma digitada. Cumpram-se as diligências necessárias. Esta decisão reveste-se dos atributos do Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Itamaraju/BA, datado eletronicamente.” ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A alegou, em suas razões de Agravo de Instrumento (ID 83103314), que a decisão recorrida indeferiu o pedido de imissão provisória na posse da área destinada à servidão administrativa, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia, embora presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Postulou então, através do seu Agravo de Instrumento, concessão de tutela de urgência recursal que lhe assegurasse a imediata imissão provisória na posse da área objeto da lide, e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão de origem, autorizando a medida independentemente da prévia perícia judicial. Foi deferida, por meio da decisão de ID 83368336, a tutela de urgência requerida no âmbito recursal por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Posteriormente, este Juízo exarou a decisão ora guerreada (ID 90156903), dando provimento, de forma monocrática, ao Agravo de Instrumento que havia sido interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra o édito do Juízo primevo. Veja-se: “Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, autorizando a imissão provisória da parte agravante na posse da área rural objeto da lide, destinada à constituição de servidão administrativa, condicionada à comprovação do depósito judicial do valor ofertado a título de indenização prévia, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941”. (Parte dispositiva da decisão monocrática guerreada que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – ID 90156903). Irresignados, WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA interpuseram o presente Agravo Interno, requerendo, ao final de suas razões recursais, “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que o órgão colegiado da Quinta Câmara Cível (...) reconsidere e revogue a decisão monocrática, restabelecendo a decisão do juízo de origem que condicionou a imissão provisória à prévia avaliação judicial da área”. De início, cumpre aclarar que, embora, via de regra, não se conheça de recurso contra decisão que apenas posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência, a jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, o cabimento do agravo de instrumento quando demonstrada a existência de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que torne imprescindível a intervenção imediata do Tribunal. Conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a postergação da análise do pedido de urgência possa resultar em prejuízo relevante à parte interessada, com potencial de causar-lhe lesão irreparável, o recurso deve ser conhecido, superando-se a vedação genérica prevista no art. 1.015 do CPC. No presente caso, evidenciou-se situação excepcional: exigência de avaliação judicial prévia como condição à imissão provisória na posse, impõe entrave à implantação de infraestrutura de interesse público relevante. Tal exigência compromete a continuidade de obra declarada de utilidade pública e ameaça a execução do cronograma fixado em ato regulatório, configurando risco concreto e atual de dano grave, suficiente para justificar o conhecimento do Agravo de Instrumento, com fundamento na necessidade de tutela imediata do direito invocado. Em relação ao mérito da questão debatida nestes autos de Agravo de Instrumento em que foi interposto o presente Agravo Interno, cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade jurídica da exigência de prévia avaliação judicial na área objeto da lide como condição para a concessão da imissão provisória na posse, em sede de ação que envolve a implantação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública por ato da ANEEL, nos termos da Resolução Autorizativa nº 14.963/2023 (instituição de servidão administrativa em parcela de área do imóvel). Nessa esteira, observa-se que a tutela de urgência almejada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – e concedida por este Juízo através da decisão ora guerreada – encontra respaldo no conjunto fático probatório apresentado e no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Com efeito, “é possível a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, independentemente de citação do réu, desde que demonstrada a urgência e realizado o depósito prévio da indenização inicial” (TJBA, Agravo de Instrumento 8063804-48.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2025). A propósito, “a servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica admite imissão provisória na posse, desde que presentes a urgência da obra, a declaração de utilidade pública e o depósito judicial do valor estimado da indenização”, sendo certo que “eventuais divergências quanto ao valor da indenização não impedem a posse provisória, devendo ser apuradas em instrução probatória futura” (TJBA, Agravo de Instrumento 8074226-82.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025). Neste mesmo sentido, referencia-se mais um precedente desta Colenda Quinta Câmara Cível: “é admissível a imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa mediante tutela de urgência, quando demonstrados os requisitos legais, ainda que haja controvérsia quanto ao valor da indenização, sendo possível o depósito de valor arbitrado provisoriamente e sua posterior complementação após perícia judicial” (TJBA, Agravo de Instrumento 8009929-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025). Adiante, colacionam-se os julgados supramencionados e outros desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA SERVIDÃO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado por concessionária de energia elétrica, com fundamento em servidão administrativa para implantação de linha de transmissão. Os agravantes alegam ilegalidade da medida e insuficiência do valor depositado a título de indenização. No curso do recurso, requereram a concessão de gratuidade de justiça, com apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse em sede de servidão administrativa para fins de transmissão de energia elétrica; e (ii) estabelecer se há nulidade ou ilegalidade na decisão que deferiu a medida liminar impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é concedida quando há comprovação da hipossuficiência econômica. 4. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse, desde que demonstradas a urgência e a utilidade pública da obra, bem como efetuado o depósito da quantia estimada conforme os parâmetros legais. 5. A servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica integra o exercício do poder expropriatório da Administração e tem amparo legal nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. No caso concreto, restaram comprovadas: (i) a autorização da ANEEL, (ii) a avaliação administrativa da área afetada, e (iii) o depósito judicial do valor correspondente, observando-se os parâmetros técnicos exigidos. 7. A urgência é caracterizada tanto pela natureza da obra – integrante do Sistema Interligado Nacional – quanto pela necessidade de garantir a continuidade e ampliação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. 8. A jurisprudência do STJ admite a imissão provisória em servidão administrativa quando presente a urgência, a declaração de utilidade pública e o depósito do valor ofertado, sendo incabível o reexame do valor indenizatório nessa fase. 9. Eventuais controvérsias quanto ao quantum indenizatório devem ser objeto de apuração futura mediante perícia judicial, sem obstar a posse necessária à execução da obra pública. 10. A medida não representa risco concreto à subsistência dos agravantes, uma vez que o eventual prejuízo patrimonial é indenizável e a restrição recai apenas sobre a faixa necessária à obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão administrativa para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica admite imissão provisória na posse, desde que presentes a urgência da obra, a declaração de utilidade pública e o depósito judicial do valor estimado da indenização. 2. Eventuais divergências quanto ao valor da indenização não impedem a posse provisória, devendo ser apuradas em instrução probatória futura. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 17.09.2020; TJMG, AI 24836004020248130000, Rel. Des. Armando Freire, j. 20.02.2025, pub. 24.02.2025. (TJBA, Agravo de Instrumento 8074226-82.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025). (Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – POSSIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO PROVISÓRIO I – CASO EM EXAME Agravante, concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, propôs ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse de área de 0,0033 hectares pertencente a imóvel rural denominado “Fazenda Bela Vista”, situado no município de Jucuruçu/BA. A decisão agravada postergou a análise do pedido de urgência, condicionando a imissão à prévia avaliação judicial. Pretende-se a imediata imissão mediante depósito provisório, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é admissível a imissão provisória na posse, requerida com fundamento na urgência legal, sem avaliação prévia, mediante depósito de valor arbitrado pelo juízo, e se a discordância sobre o valor indenizatório impede o deferimento da tutela de urgência. III – RAZÕES DE DECIDIR Restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, o risco de atraso no cronograma da obra de interesse público e a reversibilidade da medida. A imissão provisória encontra respaldo legal no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A divergência quanto ao valor da indenização não impede a concessão da medida, sendo legítima a fixação judicial de valor provisório para fins de depósito, com possibilidade de complementação após perícia. IV – DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese: É admissível a imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa mediante tutela de urgência, quando demonstrados os requisitos legais, ainda que haja controvérsia quanto ao valor da indenização, sendo possível o depósito de valor arbitrado provisoriamente e sua posterior complementação após perícia judicial. Legislação citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15 Constituição Federal, art. 21, XII, 'b' Código de Processo Civil, art. 300 Jurisprudência citada: TJ-AM – Agravo de Instrumento: 40100000320238040000 – Itapiranga/AM – Rel. Des.ª Joana dos Santos Meirelles – Primeira Câmara Cível – j. 05/12/2024 – pub. 05/12/2024. (TJBA, Agravo de Instrumento 8009929-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025). (Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial, necessário à implantação da Linha de Transmissão Morro do Chapéu II – Poções III pela Agravante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da imissão provisória na posse do imóvel objeto da servidão administrativa, à luz do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. Razões de decidir O Decreto n. 35.851/1954 assegura às concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica o direito de constituir servidão administrativa permanente ou temporária, mediante declaração de utilidade pública expedida pelo Poder Executivo. O art. 15, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 possibilita a imissão provisória na posse do bem, independentemente de citação do réu, desde que demonstrada a urgência da medida e efetuado o depósito prévio do valor arbitrado. No caso concreto, restou comprovada a necessidade urgente da servidão para evitar o retardamento da implantação da linha de transmissão, assim como foi realizado o depósito da indenização inicial, atendendo aos requisitos legais. O perigo de dano reverso não se verifica, pois se trata de área declarada de utilidade pública e a indenização definitiva ainda será objeto de avaliação sob o crivo do contraditório. Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de deferimento da imissão provisória na posse nessas circunstâncias. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Determinação de expedição de mandado de imissão na posse em favor da Agravante. Tese de julgamento:“1. É possível a imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, independentemente de citação do réu, desde que demonstrada a urgência e realizado o depósito prévio da indenização inicial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, §1º; Decreto n. 35.851/1954, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80217180420208050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 12.05.2021; TJ-PR, AI 00068375520208160000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 02.05.2022; TJ-MG, AI 10000212038780001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 15.02.2022. (TJBA, Agravo de Instrumento 8063804-48.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2025). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BAHIAGÁS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE DUTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL NO SUDOESTE DA BAHIA. ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.992/2017. MUNICÍPIOS DE BRUMADO E MARACÁS . URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBRA RELEVANTE PARA O ESTADO DA BAHIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REALIZADO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE EM TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA ALHEIA À AÇÃO EM EPÍGRAFE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.A Agravante pleiteia, liminarmente, sua imissão na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, localizado entre os Municípios de Maracás e Brumado, de 6.156.177,00m² (seis milhões cento e cinquenta e seis mil e cento e setenta e sete metros quadrados), objetivando a implantação de Dutos de Distribuição de Gás Natural Sudoeste, Trecho 3, e suas instalações complementares. ( Decreto Utilidade Pública de nº 17.992/2017) 2.Conforme previsão do artigo 15, do Decreto Lei 3.365/41, no caso de desapropriação/servidão administrativa declarada de utilidade pública, alegada urgência e realizado depósito prévio do valor da indenização, o deferimento da imissão provisória na posse é medida que se impõe. 3.Não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que a Agravada poderá, posteriormente, proceder a eventual complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum justo e integral da indenização. (precedente STJ) 4.Ainda que a quantia depositada não corresponda à justa indenização, pela servidão administrativa, prejuízo algum suportará a Agravada, na medida em que, produzida a prova pericial, o valor da justa indenização será apurado no curso da demanda e sobre a diferença entre ele e o valor do depósito incidirão juros remuneratórios. 5. O estudo de impacto ambiental é desnecessário nesse momento processual, outrossim, trata-se de questão que foge aos preceitos da ação de servidão administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento 8015610-51.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/05/2024). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO SANTO ANTÔNIO DE JESUS (CHESF) – VALENÇA. ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7.756/2019 DA ANEEL. URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBRA COM RELEVÂNCIA PARA O ESTADO DA BAHIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REALIZADO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão que, liminarmente, imitiu a Agravada na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, condicionada ao depósito em juízo da indenização sugerida, no valor de R$ 11.511,60 (onze mil quinhentos e onze reais e sessenta centavos). 3. Conforme previsão do artigo 15, do Decreto Lei 3.365/41, no caso de desapropriação/servidão administrativa declarada de utilidade pública, alegada urgência e realizado depósito prévio do valor da indenização, o deferimento da imissão provisória na posse é medida que se impõe. 4. Não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que a Agravada poderá, posteriormente, proceder a eventual complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum justo e integral da indenização. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem a Constituição Federal atribuiu o dever de dar a correta interpretação da legislação infraconstitucional, já se posicionou no sentindo de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial anterior, porquanto não tem a natureza de pagamento integral da indenização justa. 6. Ainda que a quantia depositada não corresponda à justa indenização, pela servidão administrativa, prejuízo algum suportará o Agravante, na medida em que, produzida a prova pericial, o valor da justa indenização será apurado no curso da demanda e sobre a diferença entre ele e o valor do depósito incidirão juros remuneratórios. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento 8006131-34.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/07/2023). (Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE COLETIVO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DEPÓSITO INTEGRAL. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ocupação de parte da propriedade privada para instalação de redes de distribuição de energia pela Concessionária Pública limita o uso da propriedade pelo titular, o que dá ensejo ao dever de indenizar. Inteligência do Decreto- Lei n.º 35.851/54, em seus art. 1.º, 2.º e 5.º. 2. O cálculo da indenização deverá mensurado em liquidação de sentença, considerando-se a área efetivamente ocupada pela rede de eletricidade, correspondendo aos prejuízos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, efetivamente infligidos ao domínio do autor. 3. In casu, em análise do acervo probatório contido nos autos, observa-se a existência de decreto que reconhece como sendo de utilidade pública a área correspondente à parte da propriedade do Agravados, conferindo, em contrapartida, autorização à Agravante para que constitua servidão administrativa com a construção de linha de transmissão de energia elétrica. 4. Por outro lado, verifica-se, ainda, que a Agravante ofereceu verba indenizatória, mediante o depósito do valor apurado por avaliação particular, havendo o Juízo a quo, contrariamente e ad cautelam, determinado a realização de avaliação judicial prévia, para posterior expedição de mandado de imissão na posse em favor da recorrente, mediante valor a ser consignado em juízo. 5. Nesse interim, pontue-se que o posicionamento adotado pelo STJ firmou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação sem necessidade de citação do réu, de avaliação judicial prévia e do pagamento integral, com fundamento no art. 15, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 6. De tal modo, deve-se ponderar que a Agravante colacionou aos autos avaliação e depósito indenizatório provisório da área de propriedade do Agravado que será utilizada como servidão administrativa, e que, por outro lado, o eventual atraso no inicio das obras para construção das linhas de transmissão poderá causar danos maiores a serem suportados pela coletividade. (TJBA, Agravo de Instrumento 8022009-38.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/08/2020). (Grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 15 E 40 DO DEC-LEI 3.365/1941. OFERECIMENTO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 5º, XXIV, da CF/1988 e o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autorizam o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização, bem como a constituição de servidões. 2. Precisamente, o art. 15 do Decreto nº 3.365/1941 autoriza a imissão liminar na posse do bem quando o expropriante alegar urgência e depositar previamente a quantia da avaliação. 3. No caso, verifica-se que a agravada é concessionária de transmissão e distribuição de energia elétrica, a quem incumbe efetuar a construção da Linha de Transmissão “LD BRUMADO II - LIVRAMENTO”, nos termos da Resolução autorizativa da ANEEL. Assim, considerando se tratar de implantação de serviços públicos, resta evidenciado o perigo na demora e a relevância da fundamentação, bem como a urgência da instituição da servidão. 4. Considerando a existência de contrato de concessão e a declaração de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 7.284/2018 da ANEEL, o oferecimento do valor referente à fração do imóvel objeto da servidão administrativa, calculado mediante laudo técnico avaliativo, bem como a existência da alegada urgência na realização das obras, consubstanciada na necessidade premente de melhoria na rede de transmissão de energia, deve ser mantida a decisão primeva. 5. De se registrar que eventual descompasso entre o laudo de avaliação acostado pela agravada e o valor efetivamente devido pela servidão apurado durante a instrução poderá ser retificado no curso da demanda, com posterior complementação do depósito. 6. Agravo improvido. (TJBA, Agravo de Instrumento 8010051-55.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/07/2019). (Grifos nossos). A servidão administrativa, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é definida como: "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008). Tal instituto repousa sobre fundamentos constitucionais claros, consubstanciados na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Como destaca José dos Santos Carvalho Filho: “O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). O regramento específico aplicável encontra-se no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, em seu art. 15, dispõe: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: (…). Tal norma visa conferir efetividade à atuação do Poder Público e de seus delegados em matéria de utilidade pública, autorizando a concessão da posse provisória mediante simples depósito da oferta, sem necessidade de avaliação judicial prévia. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pela Suprema Corte na Súmula 652 do STF: Súmula 652 - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública) Tal entendimento reforça a higidez da norma que permite a imissão provisória na posse mediante simples depósito da oferta, sem necessidade de avaliação judicial prévia, quando demonstrada a urgência da medida. No caso específico de linhas de transmissão de energia elétrica, a legislação especial aplicável reforça a prerrogativa da concessionária. O art. 151, “c”, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), prevê: Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) (...) c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica; O Decreto nº 35.851/1954, regulamentador do tema, explicita em seu art. 1º: As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. E o art. 5º da mesma norma estabelece que: Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. A interpretação sistemática do arcabouço normativo evidencia que o depósito prévio tem natureza provisória, assegurando o avanço da atividade pública urgente, sem impedir que, ao final, se complemente o valor conforme apurado em regular perícia técnica, conforme art. 465, §1º, II, do CPC. Amparada na Resolução Autorizativa nº 14.963, de 21 de novembro de 2023, concedida pela ANEEL em favor de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa toda a área de terras necessária à implantação da linha de transmissão referida nos autos (ID 498573406 e 498575309). Ademais, foram acostados aos autos o Contrato de Concessão nº 10/2023-ANEEL e seu extrato publicado no Diário Oficial da União (ID 498573394 e 498573395), bem como as notificações extrajudiciais dirigidas aos agravados (ID 498573396 e 498573398), comprovando a tentativa de resolução administrativa. O laudo de avaliação apresentado por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (ID 498573405), por sua vez, ainda que unilateral, atende, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, aos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - e poderá ser contestado no curso do processo, por meio de perícia definitiva, respeitado o contraditório. Cumpre registrar que a exigência de perícia judicial prévia, em sede de tutela provisória, constitui medida que contraria o regime legal da servidão administrativa e introduz morosidade incompatível com a urgência própria de empreendimentos públicos essenciais. Tal exigência impõe entrave desnecessário à continuidade de obras estratégicas, como a implantação de linha de transmissão de energia elétrica, comprometendo a prestação regular do serviço público. Outrossim, a alegação de que a tutela de urgência não se justificaria por ausência de cronograma, notificações de órgãos reguladores ou contratos com prazos iminentes, não encontra respaldo nos elementos dos autos de origem. Com efeito, consta nos autos de origem, sob ID 498573394, o Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, celebrado entre a União e a ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., no qual se estabelece cronograma de execução previamente definido. Tal documento evidencia, de forma clara e objetiva, a existência de obrigações contratuais atreladas a prazos específicos e de cumprimento escalonado, com impacto direto na consecução do objeto contratual. Essa circunstância, por si só, revela a urgência da medida pleiteada, uma vez que o eventual descumprimento dos marcos temporais ajustados pode implicar sérios prejuízos à concessionária, não apenas de natureza econômica, mas também reputacional, diante das exigências de pontualidade e regularidade inerentes à execução de serviços públicos concedidos. O atraso na obra também acarreta danos de índole coletiva, porquanto trata-se de rede de transmissão para fornecimento de energia elétrica. Assim, há inegável interesse público no cumprimento do cronograma. O fumus boni iuris, portanto, encontra-se demonstrado na consistência jurídica da pretensão deduzida, ancorada em norma legal específica e respaldada por jurisprudência consolidada. Por sua vez, o periculum in mora é patente diante do risco concreto e iminente de paralisação das obras e comprometimento do cronograma de implantação do empreendimento de interesse público. Diante disso, à luz dos princípios da supremacia do interesse público e da função social da propriedade, revela-se indevida e desproporcional a exigência de avaliação judicial prévia como condição à imissão provisória, especialmente diante da demonstração da urgência, da regularidade e do cumprimento dos requisitos legais pela ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.AASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Assim, a decisão monocrática ora guerreada, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela concessionária ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A - “para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, autorizando a imissão provisória da parte agravante na posse da área rural objeto da lide, destinada à constituição de servidão administrativa, condicionada à comprovação do depósito judicial do valor ofertado a título de indenização prévia, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941” - deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e LUANA MARQUES MATOS CORREIA. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030191-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): DANIELA FIGUEIRO DE MIRANDA, CHAIANE DE PAULA PEREIRA, JOSELE MARIA DE SOUSA, PRISCILA FREIRE QUERCIO, MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: WALTERLANDIO ALMEIDA CORREIA e outros
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
VOTO