PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062144-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EM E N T A 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MORA COMPROVADA E REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS. INTERESSE DO GRUPO CONSORCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcios em face de decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O indeferimento inicial baseou-se na ausência de recolhimento de custas processuais, que foram posteriormente regularizadas pela Agravante. Não obstante o saneamento do vício, a decisão foi mantida pelo juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

1.             Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível contra a decisão que denega a tutela provisória de busca e apreensão; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, após a regularização das custas e diante da comprovação da mora e da garantia fiduciária, observando-se a prevalência do interesse do grupo de consórcio.

III. Razões de decidir

1.             O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão recorrida, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, trata de tutela provisória, hipótese expressamente prevista no Código de Processo Civil.

2.             A regularização do recolhimento das custas processuais, ocorrida após o despacho inicial, afastou o único fundamento do indeferimento da liminar. A manutenção da negativa, nesse contexto, configura excesso de formalismo que impede o regular andamento processual.

3.             A probabilidade do direito da Agravante está demonstrada pela comprovação da mora da Agravada e pela existência do contrato de alienação fiduciária, elementos suficientes para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

4.             O perigo de dano é evidente, dada a natureza do bem (veículo automotor), sujeito à depreciação e ocultação, e o longo período de inadimplência, que compromete a garantia fiduciária e o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio. O interesse coletivo do grupo consorcial deve prevalecer sobre o interesse individual do consorciado inadimplente.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que denega tutela provisória de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2. A regularização do recolhimento das custas processuais superveniente ao indeferimento da liminar por tal motivo afasta o óbice, sendo excessivo o rigor formal na manutenção da negativa quando preenchidos os demais requisitos legais. 3. Comprovada a mora do devedor e a existência da garantia fiduciária, e evidenciado o perigo de dano pela depreciação do bem e o prejuízo ao grupo de consórcio, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 11.795/2008, art. 3º, § 2º.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062144-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e como agravado ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062144-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 417138779 (conforme citado no ID. 92441899, páginas 5-6), acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 92441899) interposta por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Acidente De Trabalho De Lauro De Freitas/BA, que julgou indeferiu a liminar, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a comprovação do pagamento das custas processuais de ingresso, pressuposto objetivo da lide."

A Agravante manifesta inconformismo com a decisão interlocutória, argumentando que o indeferimento da liminar de busca e apreensão se deu por falta de comprovação da mora, mas que todos os requisitos legais para a concessão da medida foram preenchidos. Afirma que o recolhimento das custas processuais, fundamento do indeferimento inicial, foi posteriormente regularizado, e que a manutenção da negativa constitui excesso de formalismo.

A parte recorrente sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão impugnada versa sobre tutelas provisórias. Destaca que a interposição do recurso é adequada para discutir o indeferimento da liminar de busca e apreensão.

Aduz a presença do fumus boni iuris na documentação que acompanhou a inicial, a qual, em sua análise, contém todos os requisitos necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Menciona que a mora do Agravado foi comprovada e o contrato de consórcio foi descumprido.

Alegou, ainda, o periculum in mora em razão do dano de difícil reparação, configurado pela impossibilidade de consolidar a propriedade do bem e pela inviabilidade de recuperar o crédito. Salienta que a demora acarreta prejuízo aos demais consorciados, pois o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, nos termos da Lei nº 11.795/2008.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia de custas e comprovante de pagamento acostados aos IDs. 92441900 e 92441901, respectivamente. 

Em sede de decisão liminar (ID. 96532842), foi deferido o efeito ativo ao recurso, determinando-se a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Os fundamentos para esta decisão basearam-se na regularização do vício das custas, na comprovação da probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada não as juntou aos autos. A Carta de Ordem para intimação é ID 99603861, e a certidão de devolução de mandado referente à tentativa de localização do bem é ID 102898157.

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062144-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu e manteve o indeferimento da liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ainda que após o saneamento do vício processual apontado.

Inicialmente, a decisão agravada (ID 417138779, referenciada na petição de agravo ID 92441899) indeferiu a medida liminar unicamente sob o fundamento da ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso. Tal requisito, embora essencial para a regularidade do processo, não é impeditivo perpétuo da pretensão inicial, sendo passível de correção.

A Agravante, em resposta ao despacho do juízo de primeiro grau, procedeu à emenda da inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme se observa pelas guias de arrecadação devidamente quitadas (ID 92441900 e comprovante ID 92441901). Contudo, o magistrado de origem proferiu novo despacho (ID 521913003, referenciado no ID 96532842), mantendo a decisão anterior e reiterando o indeferimento da liminar, o que se revela um excessivo rigor formal diante da regularização do vício.

Sob uma perspectiva jurídica aprofundada, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante resta devidamente demonstrada. O Decreto-Lei nº 911/1969 é claro ao estabelecer que, uma vez comprovadas a mora do devedor e a existência da garantia fiduciária, a concessão da liminar de busca e apreensão é medida impositiva. No presente caso, a mora foi adequadamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora (ID 417106117, mencionado na decisão ID 96532842), e o contrato de alienação fiduciária sobre o veículo (Volkswagen Novo Gol TL MBV, ano/modelo 2017/2018, placa QFS-8E64, Chassi nº 9BWAB45U2JT030477) encontra-se acostado aos autos (ID 417106115, mencionado na decisão ID 96532842). O indeferimento da liminar após a regularização das custas, sob o pretexto de manter "incólume" a decisão anterior, desvirtua o rito processual e ignora a correção do pressuposto que o juízo havia apontado como ausente.

O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra evidente e merece especial atenção. O veículo, sendo um bem móvel, está sujeito a rápida desvalorização e à possibilidade de ocultação. A inadimplência da Agravada se arrasta desde abril de 2023, o que significa que o bem tem sido usufruído sem a devida contraprestação por um período considerável, gerando depreciação material e econômica. A demora na concessão da liminar compromete a eficácia da garantia fiduciária e, por extensão, a recuperação do crédito da Agravante.

É imperioso ressaltar que a lide envolve um contrato de consórcio. A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, preceitua em seu artigo 3º, § 2º, que "o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado". A não apreensão do bem alienado, em cenário de inadimplência, prejudica a saúde financeira do grupo de consórcio, impedindo a recomposição do fundo comum e, consequentemente, afetando os demais participantes que cumprem regularmente suas obrigações. Este é um elemento crucial para demonstrar o perigo de dano social e coletivo que transcende o interesse meramente individual.

Conforme já ponderado na decisão que concedeu o efeito ativo (ID 96532842), a conduta do juízo de primeiro grau em manter o indeferimento da liminar, mesmo após o saneamento da falha processual, configura um excesso de formalismo que obsta o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão e a satisfação do direito material da Agravante. A tutela provisória, nesse contexto, visa assegurar o resultado útil do processo, prevenindo a perda da garantia e a ineficácia da futura execução.

Ex positis, diante da regularização das custas processuais, da comprovação inequívoca da mora do devedor e da existência da alienação fiduciária, e da patente configuração do perigo de dano, bem como a necessidade de preservar o interesse do grupo consorcial, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a liminar de busca e apreensão.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora