PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EM E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MORA COMPROVADA E REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS. INTERESSE DO GRUPO CONSORCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcios em face de decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O indeferimento inicial baseou-se na ausência de recolhimento de custas processuais, que foram posteriormente regularizadas pela Agravante. Não obstante o saneamento do vício, a decisão foi mantida pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível contra a decisão que denega a tutela provisória de busca e apreensão; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, após a regularização das custas e diante da comprovação da mora e da garantia fiduciária, observando-se a prevalência do interesse do grupo de consórcio. III. Razões de decidir 1. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão recorrida, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, trata de tutela provisória, hipótese expressamente prevista no Código de Processo Civil. 2. A regularização do recolhimento das custas processuais, ocorrida após o despacho inicial, afastou o único fundamento do indeferimento da liminar. A manutenção da negativa, nesse contexto, configura excesso de formalismo que impede o regular andamento processual. 3. A probabilidade do direito da Agravante está demonstrada pela comprovação da mora da Agravada e pela existência do contrato de alienação fiduciária, elementos suficientes para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O perigo de dano é evidente, dada a natureza do bem (veículo automotor), sujeito à depreciação e ocultação, e o longo período de inadimplência, que compromete a garantia fiduciária e o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio. O interesse coletivo do grupo consorcial deve prevalecer sobre o interesse individual do consorciado inadimplente. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que denega tutela provisória de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2. A regularização do recolhimento das custas processuais superveniente ao indeferimento da liminar por tal motivo afasta o óbice, sendo excessivo o rigor formal na manutenção da negativa quando preenchidos os demais requisitos legais. 3. Comprovada a mora do devedor e a existência da garantia fiduciária, e evidenciado o perigo de dano pela depreciação do bem e o prejuízo ao grupo de consórcio, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 11.795/2008, art. 3º, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062144-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e como agravado ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062144-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 417138779 (conforme citado no ID. 92441899, páginas 5-6), acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 92441899) interposta por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Acidente De Trabalho De Lauro De Freitas/BA, que julgou indeferiu a liminar, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a comprovação do pagamento das custas processuais de ingresso, pressuposto objetivo da lide." A Agravante manifesta inconformismo com a decisão interlocutória, argumentando que o indeferimento da liminar de busca e apreensão se deu por falta de comprovação da mora, mas que todos os requisitos legais para a concessão da medida foram preenchidos. Afirma que o recolhimento das custas processuais, fundamento do indeferimento inicial, foi posteriormente regularizado, e que a manutenção da negativa constitui excesso de formalismo. A parte recorrente sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão impugnada versa sobre tutelas provisórias. Destaca que a interposição do recurso é adequada para discutir o indeferimento da liminar de busca e apreensão. Aduz a presença do fumus boni iuris na documentação que acompanhou a inicial, a qual, em sua análise, contém todos os requisitos necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Menciona que a mora do Agravado foi comprovada e o contrato de consórcio foi descumprido. Alegou, ainda, o periculum in mora em razão do dano de difícil reparação, configurado pela impossibilidade de consolidar a propriedade do bem e pela inviabilidade de recuperar o crédito. Salienta que a demora acarreta prejuízo aos demais consorciados, pois o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, nos termos da Lei nº 11.795/2008. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia de custas e comprovante de pagamento acostados aos IDs. 92441900 e 92441901, respectivamente. Em sede de decisão liminar (ID. 96532842), foi deferido o efeito ativo ao recurso, determinando-se a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Os fundamentos para esta decisão basearam-se na regularização do vício das custas, na comprovação da probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada não as juntou aos autos. A Carta de Ordem para intimação é ID 99603861, e a certidão de devolução de mandado referente à tentativa de localização do bem é ID 102898157. Não há parecer do Ministério Público nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062144-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu e manteve o indeferimento da liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ainda que após o saneamento do vício processual apontado. Inicialmente, a decisão agravada (ID 417138779, referenciada na petição de agravo ID 92441899) indeferiu a medida liminar unicamente sob o fundamento da ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso. Tal requisito, embora essencial para a regularidade do processo, não é impeditivo perpétuo da pretensão inicial, sendo passível de correção. A Agravante, em resposta ao despacho do juízo de primeiro grau, procedeu à emenda da inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme se observa pelas guias de arrecadação devidamente quitadas (ID 92441900 e comprovante ID 92441901). Contudo, o magistrado de origem proferiu novo despacho (ID 521913003, referenciado no ID 96532842), mantendo a decisão anterior e reiterando o indeferimento da liminar, o que se revela um excessivo rigor formal diante da regularização do vício. Sob uma perspectiva jurídica aprofundada, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante resta devidamente demonstrada. O Decreto-Lei nº 911/1969 é claro ao estabelecer que, uma vez comprovadas a mora do devedor e a existência da garantia fiduciária, a concessão da liminar de busca e apreensão é medida impositiva. No presente caso, a mora foi adequadamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora (ID 417106117, mencionado na decisão ID 96532842), e o contrato de alienação fiduciária sobre o veículo (Volkswagen Novo Gol TL MBV, ano/modelo 2017/2018, placa QFS-8E64, Chassi nº 9BWAB45U2JT030477) encontra-se acostado aos autos (ID 417106115, mencionado na decisão ID 96532842). O indeferimento da liminar após a regularização das custas, sob o pretexto de manter "incólume" a decisão anterior, desvirtua o rito processual e ignora a correção do pressuposto que o juízo havia apontado como ausente. O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra evidente e merece especial atenção. O veículo, sendo um bem móvel, está sujeito a rápida desvalorização e à possibilidade de ocultação. A inadimplência da Agravada se arrasta desde abril de 2023, o que significa que o bem tem sido usufruído sem a devida contraprestação por um período considerável, gerando depreciação material e econômica. A demora na concessão da liminar compromete a eficácia da garantia fiduciária e, por extensão, a recuperação do crédito da Agravante. É imperioso ressaltar que a lide envolve um contrato de consórcio. A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, preceitua em seu artigo 3º, § 2º, que "o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado". A não apreensão do bem alienado, em cenário de inadimplência, prejudica a saúde financeira do grupo de consórcio, impedindo a recomposição do fundo comum e, consequentemente, afetando os demais participantes que cumprem regularmente suas obrigações. Este é um elemento crucial para demonstrar o perigo de dano social e coletivo que transcende o interesse meramente individual. Conforme já ponderado na decisão que concedeu o efeito ativo (ID 96532842), a conduta do juízo de primeiro grau em manter o indeferimento da liminar, mesmo após o saneamento da falha processual, configura um excesso de formalismo que obsta o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão e a satisfação do direito material da Agravante. A tutela provisória, nesse contexto, visa assegurar o resultado útil do processo, prevenindo a perda da garantia e a ineficácia da futura execução. Ex positis, diante da regularização das custas processuais, da comprovação inequívoca da mora do devedor e da existência da alienação fiduciária, e da patente configuração do perigo de dano, bem como a necessidade de preservar o interesse do grupo consorcial, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a liminar de busca e apreensão. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062144-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ANDREA TATTINI ROSA
AGRAVADO: ANA PAULA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO