PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO DE FINALIDADE. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 105/2020, instaurado contra servidora pública e que culminou na aplicação de advertência, bem como o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e discriminação de gênero no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Processo Administrativo Disciplinar nº 105/2020 foi instaurado com desvio de finalidade, especialmente em razão de discriminação de gênero e retaliação institucional; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Apelado pelos danos morais sofridos pela Apelante em decorrência da instauração do PAD e do ambiente de trabalho discriminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial dos atos administrativos disciplinares abrange não apenas a verificação das formalidades legais, mas também a análise da finalidade do ato, cuja desvirtuação acarreta nulidade por desvio de finalidade. 6. A análise com perspectiva de gênero, conforme preconiza o Protocolo do CNJ, revela que a servidora era a única mulher em ambiente predominantemente masculino, sendo submetida a tratamento discriminatório por parte de colegas e superiores. 8. O dano moral decorre do abalo psíquico comprovado por relatório médico, sendo devida a reparação pecuniária em valor fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da indenização. 9. Recurso provido, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 105/2020, determinando ao Apelado que promova a exclusão da penalidade de advertência dos registros funcionais da Apelante, e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: O desvio de finalidade no exercício do poder disciplinar, caracterizado pela seletividade na instauração do PAD e pela confissão de parcialidade do superior hierárquico, enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. A indenização por dano moral é devida quando a servidora é submetida a perseguição institucional que compromete sua saúde mental e dignidade, evidenciada por laudo médico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 37, caput e § 6º; CPC, arts. 85, § 3º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 58.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.03.2019, DJe 31.05.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002489-50.2022.8.05.0271, em que figura como Apelante o CAMILA SANTOS DA SILVA e, como Apelada, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002489-50.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A finalidade do poder disciplinar deve atender ao interesse público e à promoção da disciplina, sendo nulo o ato praticado com intuito de perseguição pessoal ou retaliação.
5. A confissão de parcialidade do superior hierárquico responsável pela instauração do PAD, aliada à omissão quanto à apuração de conduta semelhante por colega envolvido no mesmo episódio, evidencia violação ao princípio da impessoalidade e desvio de finalidade do procedimento disciplinar.
7. A instauração do PAD contra a servidora, ignorando conduta idêntica praticada por servidor homem, insere-se em contexto de violência institucional, caracterizando-se como medida persecutória baseada em discriminação de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A análise da legalidade de atos administrativos disciplinares deve considerar a perspectiva de gênero, especialmente quando há indícios de discriminação institucional contra servidoras.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92744670) interposto por CAMILA SANTOS DA SILVA em face da sentença (ID 92744669) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, julgou improcedentes os pedidos. A Autora, ora Apelante, ajuizou a ação visando à anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 105/2020, que resultou na aplicação da penalidade de advertência escrita. Alegou, em suma, que o PAD foi instaurado com desvio de finalidade, como forma de retaliação por parte de seu chefe imediato, Jorge Sodré, em um contexto de assédio moral e discriminação de gênero, por ser a única mulher a exercer a função de pedreira em um ambiente de trabalho hostil. Requereu a exclusão da penalidade de seus registros funcionais e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, ao julgar a lide, entendeu pela regularidade formal do PAD, afirmando que o controle judicial se limita à análise da legalidade do procedimento. Concluiu que a Autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a perseguição, o assédio ou o desvio de finalidade, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o vício de desvio de finalidade no PAD, a inobservância das provas que evidenciam a discriminação de gênero e o assédio moral, e a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 92744676), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, da regularidade do PAD e da ausência de provas do assédio e do dano moral. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela não intervenção no feito (ID 94474929). À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 10 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002489-50.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 105/2020, que aplicou à Apelante a penalidade de advertência, bem como ao cabimento de indenização por danos morais em razão de suposto assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o controle judicial se limita à regularidade formal do PAD e que a autora não logrou comprovar o desvio de finalidade ou o assédio moral. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise dos autos, realizada sob uma ótica que considera não apenas a formalidade, mas também a finalidade dos atos administrativos e a perspectiva de gênero, conduz a uma conclusão diversa. Inicialmente, cumpre consignar que, não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da validade de tais atos. É cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se à análise de sua legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade da decisão. Todavia, a análise da legalidade não se esgota na verificação do cumprimento das formalidades procedimentais. Abrange, também, o exame dos elementos do ato administrativo, como a motivação e, de forma crucial para o presente caso, a finalidade. O desvio de finalidade ocorre quando o agente público, embora atuando dentro de sua competência, pratica o ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei. Em matéria disciplinar, a finalidade é sempre o interesse público, consubstanciado na manutenção da disciplina e na eficiência do serviço. Quando o PAD é utilizado como instrumento de perseguição pessoal, vingança ou retaliação, o ato se torna nulo de pleno direito. No caso em tela, há robustos elementos que apontam para o desvio de finalidade na instauração do PAD nº 105/2020. A apuração foi iniciada por comunicação do Sr. Jorge Sodré, chefe imediato da Apelante, após uma discussão entre esta e outro servidor, o Sr. José Domingos Santiago dos Santos. Ocorre que o próprio Sr. Jorge Sodré, ao ser ouvido no âmbito do PAD, confessou sua parcialidade. Questionado sobre por que não instaurou procedimento também contra José Domingos, afirmou textualmente que não o fez por ser seu amigo de longa data e por confiar nele: "eu só não fiz, porque estava ocorrendo um equívoco nessa situação, porque o senhor José Domingos é orientado a não ingerir nenhuma bebida alcoólica na hora do serviço. Ele convive a há mais de 20 anos com ele, eu confio nele, e por isso, não quis fazer a comunicação" (ID 92743607). Essa declaração é uma admissão explícita de violação ao princípio da impessoalidade, que rege toda a Administração Pública. Ao escolher punir uma servidora e proteger outro com base em laços de amizade, o agente público desvirtuou completamente a finalidade do poder disciplinar. A investigação, que deveria ser imparcial, nasceu viciada pela seletividade e pelo favoritismo. Soma-se a isso o fato de que a Apelante havia registrado um Boletim de Ocorrência por assédio sexual contra o mesmo Sr. Jorge Sodré (ID 92744668), o que torna verossímil a alegação de que o PAD foi uma retaliação. A análise do caso se torna ainda mais contundente quando aplicada a perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O referido protocolo assinala que o julgamento com essa perspectiva não é uma opção, mas uma obrigação para alcançar uma sociedade mais justa e igualitária, impondo ao magistrado o dever de analisar o contexto social e as desigualdades estruturais que podem ter influenciado os fatos. A Apelante era a única mulher a exercer a função de pedreira no âmbito do SAAE, um ambiente de trabalho reconhecidamente masculino. As provas colhidas, tanto no PAD quanto judicialmente, demonstram um cenário de hostilidade e discriminação. O interrogatório da própria Apelante revela um ambiente "machista e preconceituoso" e narra comentários depreciativos de colegas, como "lugar de mulher é na cozinha". Tal percepção não é isolada. Testemunhas confirmam o tratamento discriminatório. Luiz Alberto dos Santos Gonçalves declarou que via "que quando ela pedia para seu companheiro de trabalho fazer algo havia morosidade pelo seu colega de trabalho" e que a insatisfação dos colegas com ela se dava, entre outros motivos, "por ela ser mulher" ( ID 92743607). Ângelo Mário Lopes Pereira foi ainda mais direto, afirmando acreditar que a Apelante sofria discriminação e que esta era cometida por "todos que trabalharam com ela e do chefe Jorge Sodré" ( ID 92743607). Nesse contexto, a instauração de um PAD contra a única mulher do setor por "falta de urbanidade", uma reação a uma discussão com um colega que a ameaçou fisicamente na presença dos chefes e que não sofreu qualquer sanção, revela-se como uma forma de violência institucional. A Administração, em vez de proteger sua servidora de um ambiente hostil e discriminatório, optou por puni-la por reagir a ele. A penalidade de advertência, nesse cenário, é uma manifestação da discriminação de gênero que a Apelante sofria, violando sua dignidade e o princípio da igualdade. Portanto, a conjugação dos elementos – a parcialidade confessada do acusador, o contexto de assédio e a análise sob a perspectiva de gênero – leva à conclusão inequívoca de que o PAD nº 105/2020 foi instaurado com desvio de finalidade, sendo, por isso, nulo. Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERAÇÃO DE PRESO. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL […] 12. A aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos disciplinares dos poderes estatais, em relação aos seus servidores por infrações cometidas durante o exercício de suas funções, consiste exercício regular do poder disciplinar conferido pela legislação. Esta Corte está autorizada a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo, se houver patente ilegalidade, quando o procedimento instaurado não tenha observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.112/1990). […] (STJ - AgInt no RMS n. 58.451/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 31/5/2019) Reconhecida a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por vício insanável, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A conduta ilícita do Apelado está duplamente configurada. Primeiramente, pela omissão em seu dever de garantir um ambiente de trabalho hígido, seguro e livre de discriminação. As provas demonstram que a Administração tinha ciência do ambiente hostil e das práticas discriminatórias. Em segundo lugar, pela comissão, ao instaurar e levar a cabo um processo disciplinar viciado, persecutório e discriminatório, que serviu como instrumento de retaliação e violência institucional. O dano moral também é evidente. A Apelante foi submetida a uma situação de perseguição e humilhação que culminou em abalo psicológico, necessitando de tratamento psiquiátrico, conforme se depreende do relatório médico juntado aos autos (ID 92743609), que atesta o quadro de saúde mental debilitado em decorrência do ambiente de trabalho. Não se trata de mero dissabor, mas de lesão concreta à sua integridade psíquica e à sua dignidade como pessoa e servidora. O nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o dano é direto. O sofrimento psicológico da Apelante foi a consequência direta do assédio moral e da discriminação de gênero a que foi submetida, e que foi agravado pela instauração de um processo disciplinar injusto. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta do Apelado, a intensidade do sofrimento da Apelante e a capacidade econômica do Apelado, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano causado, sem implicar enriquecimento ilícito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: a) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 105/2020, determinando ao Apelado que promova a exclusão da penalidade de advertência dos registros funcionais da Apelante; e b) condenar o Apelado, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora a partir do evento danoso, fixado na data da instauração do procedimento administrativo ilegal (18/12/2020), em estrita observância à Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Ressalva-se que, para fins de atualização monetária e juros, deve-se aplicar o índice da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002489-50.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAMILA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s):
VOTO