PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado pela Embargante em ação decorrente de acidente de trânsito. A Embargante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O registro de acidente de trânsito foi adequadamente analisado, sendo reconhecida sua natureza de documento público, porém sem força para comprovar, de forma absoluta, a dinâmica do acidente de trânsito, dada sua elaboração com base em declarações unilaterais, estando desacompanhado de elementos técnicos, como croquis, medições ou imagens. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade civil subjetiva e concluiu pela ausência de provas da culpa do Embargado, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo ônus da Embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. A insurgência recursal revela mero inconformismo, pois os embargos buscam rediscutir a matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja natureza é integrativa. Jurisprudência consolidada do STJ. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão, obscuridade ou contradição.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011203-34.2006.8.05.0001, em que figura como Embargante TELEVISÃO VERDES MARES LTDA e, como Embargado, ZENILDO LEMOS RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011203-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO LEMOS RODRIGUES
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM, PAULO JOSE RODRIGUES NETO
APELADO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TELEVISÃO VERDES MARES LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ZENILDO LEMOS RODRIGUES, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito indenizatório da ora Embargante, em razão da ausência de demonstração da culpa necessária à configuração da responsabilidade subjetiva do Embargado pelo acidente de trânsito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Em suas razões recursais (id. 94142159), a empresa Embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto (i) ao ônus probatório do art. 373, inciso II, do CPC; (ii) à análise da conduta do Embargado à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) à existência de registro emitido pela Prefeitura de Salvador; (iv) à análise de documentos colacionados à petição inicial; (v) à conclusão acerca da participação do Embargado no acidente de trânsito. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e contradição no acórdão embargado e para fins de prequestionamento (id. 92055080). O Embargado apresentou contrarrazões (id. 94895090). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011203-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO LEMOS RODRIGUES
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM, PAULO JOSE RODRIGUES NETO
APELADO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não se encontra eivado de vícios de omissão e contradição, diferentemente do que foi sustentado pela Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão embargado contém omissão e contradição. Para que haja vício de omissão na fundamentação no julgado, o acórdão embargado deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). Por outro lado, a decisão obscura é aquela ininteligível, que é ambígua ou que tem potencial de produzir entendimentos díspares. É, portanto, o pronunciamento judicial que a parte sequer consegue compreender. Este é o conceito de obscuridade à luz da jurisprudência do STJ: 1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Configura-se o vício da obscuridade quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares. Precedentes. 3. A embargante não indica o ponto acoimado do suposto vício de obscuridade da decisão ora embargada a ensejar os esclarecimentos necessários, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) O acórdão embargado procedeu à análise exaustiva de todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, chegando à conclusão acerca da insuficiência probatória em torno da alegação da Embargante de que o acidente de trânsito teria sido causado pelo Embargado, o que ensejaria a sua responsabilidade em arcar com os danos materiais sofridos pela Embargante em seu veículo. A Embargante arguiu omissão do acórdão embargado no tocante à valoração do Registro Oficial de Acidente de Trânsito como documento público dotado de fé pública. Ocorre que o julgado não ignorou a presunção de fé pública inerente aos atos administrativos. Na verdade, partiu-se da correta premissa de que a fé pública atribuída aos documentos advindos de autoridades públicas diz respeito à validade formal do documento (emissão por órgão oficial), mas não confere presunção absoluta de veracidade dos fatos ali narrados unilateralmente pelas partes envolvidas, o que exige a produção de outras provas acerca do acidente de trânsito, como croquis, medições e fotografias do local. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão: O registro de acidente de trânsito emitido pela Prefeitura de Salvador (ID 85172869, 85172870 e 85172871) se limita a reproduzir narrativas unilaterais dos envolvidos, com exceção do Apelante, no acidente, sem o suporte de elementos técnicos que permitam a reconstituição confiável da dinâmica do acidente. O referido documento não foi acompanhado de croquis, medições e fotografias do local, elementos imprescindíveis à avaliação de culpa em casos de colisão viária. Tais declarações unilaterais não possuem, por si só, a robustez e a imparcialidade necessárias para imputar a culpa a uma das partes com a certeza exigida em sede de responsabilidade civil. […] Inclusive, é importante ressaltar que constou no documento emitido pela Prefeitura de Salvador a impossibilidade de realizar o croqui, porque os veículos não permaneceram no repouso final após o acidente (id. 85172870). Além disso, não existem informações no documento de como se deu a ação do condutor do Apelante no acidente, ou seja, se houve, por exemplo, desrespeito à sinalização e ultrapassagem proibida. (id. 92524531) Diferentemente do que sustentou a Embargante, o acórdão embargado analisou os artigos 186 e 927 do Código Civil e, à luz da responsabilidade civil subjetiva, concluiu pela ausência de provas da culpa do Embargado pelo acidente de trânsito, ônus este que incumbia à Embargante, na condição de autora da ação indenizatória, por força do art. 373, I, do CPC, vejamos: A responsabilidade civil subjetiva, como regra no sistema jurídico pátrio, exige a demonstração da ocorrência de três elementos essenciais: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado. Trata-se de exigência clara nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementa o art. 927 do mesmo diploma: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, a prova da culpa é condição indispensável à responsabilização, salvo nos casos de responsabilidade objetiva, o que não se configura no presente caso. Deste modo, incumbe à parte autora, ora Apelada, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigência da demonstração, pelo autor da ação, dos elementos que configuram a responsabilidade subjetiva de indenizar, é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do art. 373I, que cuida do ônus da prova […] (id. 92524531) O acórdão embargado também consignou expressamente que a Embargada não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do Embargado no acidente de trânsito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, ao passo que o Embargado se desincumbiu do ônus de impugnar os fatos narrados na petição inicial, ainda que de forma genérica, nos termos do art. 373, II, do CPC, vejamos: Ressalte-se que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, o Apelante impugnou as alegações narradas pela Apelada na exordial, afirmando que “não agiu de forma culposa, não dando causa ao acidente narrado na petição inicial, como se demonstrará na instrução do processo.” (ID. 85172894). Além disso, o Apelante, ainda, requereu a produção de provas testemunhais, cujo pleito foi indeferido pelo magistrado primevo, que optou por julgar antecipadamente o feito. (ID. 85173325). Nesse contexto, tem-se que competia à Autora/Apelada carrear aos autos acervo probatório idôneo e coeso acerca dos fatos, capaz de demonstrar a suposta culpa do Réu/Apelante pelo evento danoso, o que não ocorreu, já que, repita-se, o registro de acidente de trânsito emitido pela Prefeitura de Salvador apenas trouxe as declarações unilaterais dos envolvidos no acidente, mas não representou documento inconteste sobre a responsabilidade pela colisão. (id. 92524531) Por fim, o acórdão embargado não incorreu em qualquer contradição. A presença de um veículo acidentado no local, ou o achado de sua placa, é um fato que atesta que o bem esteve naquela localização. No entanto, a mera presença do veículo não é prova de culpa do condutor pelo acidente de trânsito, tampouco de que o sinistro ocorreu conforme a narrativa da Embargante, conforme restou consignado no acórdão embargado. Logo, inexiste obscuridade ou omissão no acórdão embargado, motivo pelo qual rejeitam-se estes embargos de declaração. Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido, fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, a fim de obter uma decisão que lhe seja favorável. Ocorre que a pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011203-34.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENILDO LEMOS RODRIGUES
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES ALVES, AMANDA REIS RODRIGUES DERSCHUM, PAULO JOSE RODRIGUES NETO
APELADO: TELEVISAO VERDES MARES LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO