PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501398-30.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL ADQUIRIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL S/A. ATO COMO AGENTE EXECUTOR/FISCALIZADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Presentes os requisitos de validade e regularidade formal da petição inicial, não há que se falar em inépcia, sobretudo quando a autora delimita com precisão os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, individualizando o imóvel objeto da controvérsia.
2. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual resta superada, diante da expressa manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos, reconhecendo a ausência de interesse jurídico e ratificando que o Banco do Brasil S/A é o agente financeiro responsável pela operação, afastando-se a competência da Justiça Federal.
4. Legitimidade ativa da autora comprovada por meio da titularidade do imóvel, bem como pelo pedido formulado exclusivamente em nome próprio. Não se vislumbra postulação em nome de terceiros, nem excesso subjetivo na demanda.
5. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção identificados no imóvel entregue, nos termos do art. 12, do CDC e art. 618, do CC. O laudo pericial técnico aponta falhas graves e estruturais na unidade habitacional adquirida, incompatíveis com a função social da moradia e com os padrões exigidos pelas normas técnicas de construção civil.
6. O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor e fiscalizador das diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos da Portaria 168/2013, do Ministério das Cidades, ultrapassa o papel de mero financiador, integrando a cadeia de fornecimento do produto final e respondendo solidariamente pelos vícios constatados.
7. O dano moral é configurado pela violação à legítima expectativa da autora de adquirir imóvel em condições de habitabilidade, segurança e salubridade. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
8. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Insubsistência de dolo processual qualificado. Conduta não caracterizada como litigância de má-fé.
9. Rejeição das preliminares. Recursos improvidos. Majoração dos honorários recursais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501398-30.2018.8.05.0146, em que figuram como apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A e como apelada IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501398-30.2018.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA | |
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Nossa Casa Engenharia Ltda e Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Ieda Rosa Pereira de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos por esta formulados.
A sentença (ID 69638323) condenou as requeridas, solidariamente, à realização de obras de correção dos vícios de construção identificados no imóvel adquirido pela autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além do custeio com o eventual remanejamento temporário da autora para outra unidade habitacional de padrão igual ou superior durante a execução das obras. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID 69638331), no qual argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual, tendo em vista o interesse jurídico do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal; e a sua ilegitimidade passiva, por entender que atuou apenas como agente financiador, sem qualquer responsabilidade pela execução da obra. No mérito, reitera não possuir qualquer vínculo de natureza técnica ou operacional com os vícios construtivos alegados, razão pela qual pugna pela total reforma da sentença e consequente exclusão do polo passivo.
Preparo recolhido, IDs 69638332 a 69638337.
Contrarrazões da parte autora ao ID nº 69638338, pugnando pelo improvimento dos recursos.
A requerida Nossa Casa Engenharia Ltda, por sua vez, também interpôs apelação (ID 69638343), na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da existência de cláusula contratual envolvendo o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) e a Caixa Econômica Federal; a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir específica, contradição entre os fatos narrados e os pedidos formulados, além da suposta generalização do pleito indenizatório; e a ilegitimidade ativa da autora, por pleitear direitos de terceiros em nome próprio.
No mérito, alega que não houve vício construtivo atribuível à empresa, uma vez que o imóvel teria sido modificado pela autora, por meio de reformas estruturais irregulares.
Sustenta, ainda, que a sentença julgou pedido incompatível com os limites objetivos delineados na petição inicial, ao abarcar direitos de terceiros não representados, em afronta ao princípio da congruência.
Assevera, por fim, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo e desproporcional, especialmente diante da ausência de comprovação de sofrimento intenso ou abalo à dignidade da parte autora, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Preparo recolhido, ID 69638344.
A Nossa Casa Engenharia Ltda, em contrarrazões ao apelo do Banco do Brasil (ID nº 77992982), argumenta que este possui responsabilidade solidária, na medida em que, conforme precedentes do STJ, atua não apenas como financiador, mas como agente promotor do empreendimento, sendo corresponsável pelos vícios estruturais.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501398-30.2018.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: IEDA ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por Nossa Casa Engenharia Ltda e Banco do Brasil S/A.
Trata-se de apelações cíveis, interpostas em face da sentença, que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Ieda Rosa Pereira de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus à reparação dos vícios construtivos identificados no imóvel por ela adquirido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As preliminares deduzidas pelas partes apelantes não merecem prosperar.
A alegação de inépcia da petição inicial, formulada pela construtora ré revela-se absolutamente improcedente.
A autora descreveu (ID 69637354) com clareza os fatos que embasam a sua pretensão indenizatória, individualizando o imóvel adquirido, apontando os vícios construtivos e identificando os responsáveis técnicos e financeiros pela obra.
A peça inicial apresenta causa de pedir clara, pedidos certos e determinados, bem como os fundamentos jurídicos aptos a embasar o pleito, nos termos do art. 319, do CPC, inexistindo qualquer vício formal que comprometa o exercício da ampla defesa ou o contraditório.
Igualmente infundada é a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada com base na suposta existência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Como bem demonstrado nos autos, a própria CEF, por meio de petição assinada por seu procurador, declarou expressamente não possuir interesse jurídico na presente demanda, esclarecendo que o contrato em discussão foi celebrado exclusivamente com o Banco do Brasil, responsável pela gestão do Fundo de Garantia da Habitação Popular – FGHab (ID nº 69638225):
"...Considerando que o contrato 'sub judice' foi firmado com o BANCO DO BRASIL S/A, a CEF não possui interesse processual na lide. Isso porque a pretensão do autor é indenização pelo fundo FGHab e, neste caso, tem legitimidade passiva o Agente Financeiro do contrato, o BB, que também faz a defesa do referido fundo, na forma da lei..."
Assim, restando afastada a presença de ente federal com interesse jurídico na lide, a competência da Justiça Estadual permanece indene de vício.
Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade ativa.
A autora é a legítima proprietária do imóvel objeto da demanda (ID 69637355, págs. 02/03), regularmente identificado e situado na Rua Projeto L, nº 63, Residencial Dr. Humberto I.
Todos os pedidos formulados estão diretamente vinculados a esse imóvel específico, não se vislumbrando pretensão alheia, coletiva ou extrapetição, tampouco condenação que atinja terceiros. A sentença, por sua vez, limitou-se a reconhecer o direito à reparação por danos materiais e morais exclusivamente à demandante, razão pela qual inexiste qualquer afronta ao princípio da congruência.
No tocante à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, igualmente não merece acolhida.
Consta dos autos documentação que evidencia a atuação direta da instituição como agente executor e fiscalizador do empreendimento, inclusive com relatórios técnicos e vistoria fotográfica no canteiro de obras, com timbre oficial do Banco do Brasil (ID nº 69638251 e ID nº 69638257). Esse tipo de atuação decerto ultrapassa a função de mero agente financeiro, inserindo a instituição na cadeia de fornecimento do produto final – imóvel.
Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, com especial relevo, por esta própria Terceira Câmara Cível do TJBA.
Cito, com destaque, o recente julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECRETADA DE OFÍCIO. APELADA QUE ATUA COMO AGENTE FISCALIZADOR/EXECUTOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) 2. In casu, assiste razão ao Apelante, eis que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a instituição financeira 'somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro' (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 3. Entretanto, o Banco do Brasil atua não só como agente financeiro junto ao Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também como agente fiscalizador/executor nos termos do quanto estabelecido na Portaria 168/2013 do Ministério das Cidades. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” (TJ-BA - Apelação: 8015107-86.2020.8.05.0080, Relatora: Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/03/2024)
Portanto, não se pode afastar a legitimidade do Banco do Brasil diante de sua atuação nos termos do programa, especialmente quando comprovada a fiscalização e participação da parte na execução do empreendimento.
No que tange ao mérito, também não merecem provimento os recursos das rés, sendo a sentença de primeiro grau escorreita na análise dos elementos probatórios e aplicação do direito.
A responsabilidade da construtora ré está solidamente demonstrada. O laudo pericial judicial (ID nº 69638265), elaborado por engenheiro civil regularmente nomeado, é conclusivo no sentido da existência de diversas inconformidades construtivas no imóvel adquirido pela autora, situado no Residencial Dr. Humberto I, especificamente na Rua Projeto L, nº 63.
O documento aponta, com riqueza de detalhes, trincas em paredes estruturais, infiltrações, má vedação de esquadrias, ausência de impermeabilização adequada, falhas no sistema de drenagem pluvial, degradação precoce de materiais, degradação de rebocos, falhas na pintura e nos pisos cerâmicos, bem como vícios que comprometem diretamente a habitabilidade, segurança e durabilidade da edificação, contrariando os padrões estabelecidos nas normas técnicas da ABNT (NBR 15575 – Desempenho de Edificações Habitacionais, e NBR 16747 – Inspeção Predial).
Trata-se, portanto, de vícios essenciais e estruturais, que extrapolam a mera imperfeição estética, sendo aptos a reduzir de modo substancial o valor do bem e sua função como moradia digna.
A perícia, por sua natureza imparcial e metodológica, também descartou que tais danos tenham sido causados por intervenções da própria moradora, imputando a origem dos vícios à fase de execução da obra, sob responsabilidade direta da construtora demandada.
Nos termos do art. 618, do Código Civil, é dever do empreiteiro responder pela solidez e segurança da obra por prazo mínimo de cinco anos.
No caso em tela, os defeitos foram detectados e reclamados em prazo inferior, razão pela qual a pretensão encontra-se amparada, inclusive, na garantia legal prevista no referido dispositivo. A responsabilidade da construtora, ademais, é objetiva, conforme disciplina o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos vícios que tornem o imóvel impróprio ao uso a que se destina.
A responsabilização do Banco do Brasil S/A igualmente deve ser mantida, uma vez que não atuou apenas como financiador, mas, de igual forma, como agente executor e fiscalizador do programa habitacional, como comprovam os documentos técnicos juntados aos autos (ID nº 69638251 e 69638257), que ostentam o timbre da instituição financeira em relatórios de vistoria, comunicações operacionais e correspondência técnica trocada com a construtora.
Esse tipo de atuação excede os limites do contrato de financiamento e o insere diretamente na cadeia de fornecimento do produto final — imóvel —, caracterizando, inegavelmente, sua responsabilidade objetiva solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, sua configuração decorre da própria condição do imóvel entregue com vícios estruturais graves. Trata-se de bem de consumo essencial e de elevado valor, adquirido por consumidora hipossuficiente no contexto de programa habitacional público, com a legítima expectativa de obtenção de moradia digna e segura.
A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que a frustração legítima de expectativa de moradia, aliada à convivência com vícios estruturais, insegurança, insalubridade e desconforto, é suficiente para ensejar abalo psíquico indenizável, não podendo ser reduzida a mero dissabor cotidiano, tampouco tachada de trivial aborrecimento.
A esse respeito, releva destacar a lição doutrinária de Yussef Said Cahali:
“Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano Moral. 2. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 20-21)
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do sofrimento, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da sanção.
Jurisprudência recente reforça essa compreensão:
ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPARAR AS PATOLOGIAS ENDÓGENAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. In casu, trata-se de ação indenizatória por vício de construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Nessas circunstâncias, o Banco do Brasil atua não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, concepção e execução da obra, bem como entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, o que justifica, em tese, a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 6º-A da Lei 11977/2009. 2. No que tange à responsabilidade pela perfeição da obra, ainda que não haja pactuação contratual nesse sentido, é presumível como dever ético-profissional do construtor e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Desse modo, responde o construtor não apenas pelo dano que causou, mas também por aquele decorrente da má prestação do serviço. 3. No caso dos autos, a perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra. 4 . Para mais, não lograram os demandados êxito em demonstrar qualquer causa que pudesse ter dado ensejo às patologias apresentadas, ônus que lhes competia a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Nesse contexto, impõe-se a condenação dos acionados a promover os reparos indicados no laudo pericial, observadas as recomendações e advertências técnicas do perito nomeado, devendo ainda, arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras . 6. Em relação às astreintes, foi arbitrado valor razoável (R$ 100,00) e periodicidade compatível (multa diária) com a natureza da obrigação e a urgência que o caso requer. 7. No que se refere ao dano moral, inegável que o dissabor de encontrar sua residência se deteriorando supera, em muito, um mero desgosto ou aborrecimento, e dá ensejo à indenização. 8. Tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto demonstrado no processo. 9. Incabível a condenação dos apelantes em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a fim de que incidam a partir da data da citação, uma vez se tratar de obrigação ilíquida decorrente de relação contratual. (TJ-BA - Apelação: 05013888320188050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)
Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório – Vícios construtivos – Sentença de parcial procedência – Insurgência da autora, do réu Banco do Brasil e da ré Direcional Engenharia – Cerceamento de defesa não configurado – Legitimidade passiva da instituição financeira – Banco do Brasil que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida – Desnecessidade de realização de nova perícia – Preliminar de decadência – Pretensão sujeita à prescrição decenal – Laudo pericial que indicou a existência de vícios decorrentes de práticas construtivas inadequadas ou em desacordo com as técnicas e normas vigentes – Reparação do dano – Imposição - Dano moral configurado – Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento – Fixação do "quantum" indenizatório no importe de R$ 10.000,00 – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora parcialmente provido e recursos dos réus não providos. Dá-se provimento parcial ao recurso da autora e Nega-se provimento aos recursos dos réus.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1038054-60 .2020.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024)
Portanto, tanto a obrigação de fazer como a indenização arbitrada estão respaldadas em prova pericial robusta, legislação de regência e jurisprudência consolidada.
Por fim, entendo deva afastar o pedido formulado pela apelada Ieda Rosa Pereira de Oliveira de condenação das apelantes por litigância de má-fé, por inexistirem nos autos elementos objetivos que evidenciem alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito protelatório ou prática processual abusiva.
As teses recursais, com efeito, embora rejeitadas, foram apresentadas dentro dos limites da dialética processual e não caracterizam a má-fé nos termos do art. 80, do CPC.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas por ambas as recorrentes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem. E, nos termos do art. 85, §11, do CPC, voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.
É, pois, como me pronuncio.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator