PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009075-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARGARETH ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

III L

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO. DISCORDÂNCIA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. DEVER LEGAL. ART. 292, § 3º, CPC. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OFENSA. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. IMPOSITIVIDADE.

I – Age com desacerto o julgador que indefere a inicial, com base no suposto erro da parte autora em indicar o correto valor da causa, quando a lei processual civil lhe impõe retificar de ofício (art. 292, § 3º, do CPC).

II – A extinção prematura do feito sem resolução do mérito, quando possível a correção do vício identificado, como na hipótese, viola os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da vedação à decisões surpresas (art. 10, CPC).

III - Evidenciado o manifesto vício procedimental na sentença recorrida, impositiva é a sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular tramitação da demanda, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8009075-35.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SANDRA MARGARETH ALVES DOS SANTOS e como Apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009075-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARGARETH ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

III L

RELATÓRIO

 

SANDRA MARGARETH ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum com pedido de tutela de evidência contra o ESTADO DA BAHIA, em trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Narrou que continua a contribuir para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) após sua aposentadoria, mas alegou que o ente requerido vem descontando a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, quando deveria incidir apenas sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência.

 

Destacou que, quando a Constituição Federal regulamentou a Previdência Social, trouxe previsão específica no parágrafo 18, do artigo 40, autorizando apenas a incidência do desconto previdenciário sobre a parte que exceda aquele limite máximo.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de evidência, para determinar a abstenção dos descontos do FUNPREV sobre a totalidade dos seus proventos.

 

Pediu, ao final, a confirmação dos efeitos da medida liminar e a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples.

 

Adveio a sentença (ID 81458746), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I, artigo 485 do Código de Ritos, por entender que o valor da causa não observava os critérios legais.

 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 81458747).

 

Alegou que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito, sob o argumento de que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.

 

Apontou que o Juízo de primeiro grau deixou de observar a previsão contida no artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.

 

Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de declarar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e julgar procedente o mérito da ação, determinando a restituição em dobro e atualizada dos valores cobrados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação.

 

O ente recorrido apresentou as contrarrazões no ID 81458752.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de setembro de 2025.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009075-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARGARETH ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a declaração da inexigibilidade de parcela da contribuição previdenciária e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, de restituição simples dos valores, com respectivos consectários legais.


Conforme relatado, a demanda foi extinta sem julgamento de mérito, por entender o Juízo sentenciante que o valor da causa não observava os critérios legais, razão da irresignação da parte autora.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão devolvida à esta Instância está relacionada à (in)validade da extinção prematura do processo sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na suposta inadequação do valor da causa.

 

Ao extinguir o feito, o Juízo precedente, além de incorrer em decisão surpresa, deixou de observar o disposto no artigo 292, §3º, do Código de Ritos, o qual estabelece que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor [...].”

 

Acerca do tema, firme é a jurisprudência quanto à obrigatoriedade de o magistrado fixar o valor da causa, quando reputar inadequado o valor inicialmente indicado, não sendo razoável extinguir o processo em tais hipóteses, confiram–se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. [...].

2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020)

4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie .

5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante.

6. Anulação da R . Sentença.

7. Provimento ao recurso.”

(TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) (grifei) 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR SUBROGAÇÃO LEGAL . EMENDA À EXORDIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART . 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV E ARTIGO 485, I DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM, COM A QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO . IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CASO A PARTE NÃO O FAÇA EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 08442475920228190001 202300147105, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 11/07/2023) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. [...] SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE."EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISUM CASSADO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC N. 50043529320198240069, REL . BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-9-2021)

(TJ-SC - APL: 50038176720198240069, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei)

 

A dicção do parágrafo 3º, artigo 292, do Código de Processo Civil, portanto, não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida pretendido com a demanda.

 

Em caso de equívoco no valor atribuído à causa pela parte autora, incumbe, portanto, ao juiz corrigi-lo de ofício e intimar o demandante para recolhimento das custas complementares, se houver, sem que tal fato enseje a extinção do feito, privilegiando-se, assim, os princípios da cooperação, economia, celeridade processuais e primazia do julgamento de mérito.

 

De acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, devem os atores do processo, sempre que possível, superar defeitos no curso da demanda para garantir, aos litigantes, o exercício pleno do direito material que eventualmente possuam.

 

Por fim, salienta-se que a correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou por provocação da parte, é permitida até o momento da sentença, argumento que também corrobora a tese de extinção prematura e errônea do feito.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º)- somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifei)

 

Ante o exposto, evidenciado o manifesto error in procedendo, impositivo é provimento do recurso, com cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para regular tramitação.

 

Saliento a impossibilidade de aplicação do parágrafo 3º, artigo 1.013 do Código de Processo Civil à espécie, por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI

RELATORA