PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322181-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
APELADO: Antonio Moreira de Santana e outros
Advogado(s):ANTONIO MOREIRA DE SANTANA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ISENTAR A PARTE DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTOS NOS AUTOS. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO. ADITIVO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO CONTRATO QUE NÃO FOI APRESENTADO PELA EXEQUENTE COMO OBJETO DA EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS NO ALUDIDO ADITIVO QUE DEPENDE DO RECEBIMENTO DOS VALORES COBRADOS JUDICIALMENTE PELO CONSTITUINTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA AVENÇA EM CONJUNTO COM O “TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL” CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA MESMA DATA. FALTA DE LIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DEVIDO AO CONSTITUINTE QUE AINDA NÃO FOI DEFINIDO EM JUÍZO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE AINDA NÃO ESTÁ DEFINIDA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE ABSTRATA, CONTUDO DE APLICAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE DO ART. 22, §4º DO EOAB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0322181-11.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes ASDECON Associação de Defesa do Consumidor e Alexandra Batista Menezes Me como apelado Antonio Moreira de Santana.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões,______de___________________de 2022.

Presidente

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

9

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322181-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
APELADO: Antonio Moreira de Santana e outros
Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ASDECON Associação de Defesa do Consumidor e Alexandra Batista Menezes Me contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos embargos à execução n. 0322181-11.2017.8.05.0001, opostos por Antonio Moreira de Santana contra a execução de título extrajudicial n. 0571406-50.2016.8.05.0001, ajuizada pela primeira recorrente contra Antonio Moreira de Santana e contra Banco Dibens Leasing S/A, tendo com objeto contrato de prestação de serviços advocatícios.

Por bem refletir o quanto passado perante o primeiro grau, adota-se o relatório da sentença de id. 23848670, acrescentando ter o juízo a quo, no aludido pronunciamento, fundamentado que:

- os honorários contratuais foram pactuados sobre o proveito econômico obtido, ainda pendente de liquidação e de recebimento pelo constituinte, autor da ação principal, nos autos desta (0077366-88.2009), também pendendo o recebimento da verba na execução da multa por descumprimento de decisão judicial (0016691-28.2010), de modo que a verba honorária é ilíquida e inexigível;

- os honorários de sucumbência devem ser discutidos no cumprimento de sentença da ação de conhecimento, inclusive para evitar decisões conflitantes, e a execução 0016691-28.2010 tem como objeto a multa por descumprimento da liminar, devendo a discussão restar adstrita àqueles autos;

- a legitimidade para a cobrança do valor da condenação e da multa por descumprimento de ordem judicial é do autor, o credor da verba, e não de seu advogado;

- a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais;

- o termo de acordo juntado não menciona o número do processo em que o ajuste se deu e está datado de 2014, mesma data do contrato de honorários e anterior à propositura da execução, não podendo ser aceito como acordo firmado neste processo;

- a cláusula penal de 30% para a rescisão do contrato pelo constituinte é abusiva, porque o contratante não pode ser obrigado a manter a contratação baseada em relação de confiança, sendo a rescisão direito potestativo;

- não prospera o pleito de redução dos honorários de 40% para 20%, porque o contrato é válido, não há demonstração de vício de vontade e não há vedação legal ao percentual pactuado.

Ao final, “com fundamento na inexigibilidade e na iliquidez do título exequendo”, acolheu em parte os embargos e julgou extinta a execução em relação ao executado Antônio Moreira de Santana, condenando o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (id. 23848672), as apelantes sustentaram o seguinte:

- faz jus à gratuidade de Justiça, seja pela extinção da empresa individual, seja pela hipossuficiência da associação privada, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados nesta ação;

- o embargante, ora apelado, “é devedor, a título de mensalidade final da associação, no valor de R$ 1.455,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais)”, calculado sobre o valor do acordo realizado com o Banco Dibens S/A na ação principal (0077366.88.2009.8.05.0001), parcela sobre a qual o juízo a quo se omitiu, “bem como, verba honorária contratual final, sobre o proveito econômico obtido na ação revisional n° 0077366.88.2009.805.0001, no valor de R$ 15.044,30 (quinze mil quarenta e quatro reais e trinta centavos), sem prejuízo do mérito da ação de cumprimento de sentença n° 0016691-28.2010.805.0001”;

- a legitimidade passiva do Banco Dibens S/A decorre do art. 855 do CPC, evitando-se a frustração da execução, uma vez que o pacto celebrado com o embargante autorizou o recebimento do crédito “mediante levantamento de alvará judicial por dedução/compensação”, pelo patrono desta ação, tendo o mandato, contudo, sido revogado pelo embargante nos autos n° 0016691-28.2010.805.0001, o que tornou necessário liquidar a obrigação pelos meios próprios, qual seja, pelo ajuizamento da presente execução, que, por isso, se mostra como a via adequada para o recebimento dos créditos perseguidos;

- a execução do título extrajudicial está acompanhada de memória de cálculos, contrato de associação e prestação de serviços, termo de acordo firmado entre as partes litigantes e decisão judicial proferida na ação de conhecimento, o que evidencia a validade e exequibilidade do título, sendo o proveito econômico obtido pelo ora embargante claramente possível de ser apurado, não havendo irregularidade formal na ação executiva, o que permite sua continuidade;

- o embargante atrela o adimplemento do contrato de honorários ao recebimento do crédito discutido nas ações n. 0077366.88.2009.805.0001 e n. 0016691-28.2010.805.0001, mas se esquiva de apresentar, nestas, a devida memória de cálculos atualizada, tumultuando o prosseguimento do feito e atravancando a liquidação da sentença;

- o valor devido se estagnou em R$163.368,01, como se extrai de decisão proferida nos autos do processo n. 0016691-28.2010.805.0001, no qual o Banco executado apresentou apenas impugnação genérica, do que se depreende que anuiu com o pagamento da quantia já retida em juízo;

- não obstante, caso o proveito econômico não possa ser objetivamente aferível, terá lugar a utilização do valor da causa como base de cálculo;

- em que pese a impugnação apresentada pelo Banco executado na execução de título extrajudicial em apenso (0571406-50.2016.8.05.0001), nada comprovou quanto ao período de 1044 dias de descumprimento da decisão judicial, que acarretou no bloqueio do valor de R$163.368,01;

- a sentença não se manifestou sobre o pedido formulado pelo ora embargante de que fosse expedido ofício a 11ª Vara de Relações de Consumo para congelamento dos honorários advocatícios contratuais, arbitrados em 40% sobre o proveito econômico obtido pelo executado.

Com isso, requereu a concessa da gratuidade de Justiça e o provimento do recurso, para reformar a sentença e: (i) afastar a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, deferindo a gratuidade de Justiça, em virtude da sua hipossuficiência econômica; (ii) determinar a remessa dos autos para a origem para regular processamento do feito, ou, em assim não se entendendo, condenar o embargante ao pagamento da mensalidade final devida à associação apelante, honorários advocatícios contratuais “sobre o proveito econômico obtido na ação de conhecimento, sem prejuízo do mérito que decorre na ação de cumprimento de sentença, sendo necessária, a retenção por Ofício (art. 855 do CPC), além dos honorários sucumbenciais, a ser arbitrado por Vossa Excelência”.

O embargante, ora apelado, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (id. 23848694).

A embargada, ora apelante, compareceu aos autos na petição de id. 23848699, requerendo o reconhecimento da conexão entre os presentes embargos à execução e os embargos de terceiro n. 8028356-16.2021.8.05.0001, em razão do pedido de execução do contrato e de homologação do acordo, a fim de evitar decisões conflitantes.

O embargante, ora apelado, se manifestou sobre a aludida pretensão na petição de id. 23848703, afirmando que estes embargos à execução não podem ser suspensos em decorrência dos referidos embargos de terceiros, e que não existe acordo a ser homologado, como já dito na sentença.

A embargada, ora apelante, compareceu aos autos na petição de id. 23848720, requerendo novamente a homologação do acordo extrajudicial celebrado em 24/02/2014, bem como a penhora de R$16.499,30 no rosto dos autos dos processos n. 0077366-88.2009.805.0001 e 0016691-28.2010.805.0001, que tramitam perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Capital.

Após manifestação da parte adversa (id. 23848721), o juízo a quo prolatou despacho determinando a remessa dos autos a este Tribunal, e esclarecendo que “o suposto acordo aventado pelo embargado já foi objeto de apreciação na sentença proferida por esse juízo, oportunidade em que foi rejeitado” (id. 23848723).

Com a petição de id. 2394003, a embargada, ora apelante, colacionou documentos relacionados ao seu pedido de concessão da gratuidade de Justiça, e teceu considerações diversas sobre o mérito destes embargos à execução.

O processo foi remetido a este Tribunal, sendo distribuído por sorteio à minha relatoria (id. 24014871).

Com a petição de id. 2394003, a embargada, ora apelante, colacionou novamente documentos já constantes destes autos de embargos à execução, cópias de atos praticados nos processos 0077366-88.2009.805.0001 e 0016691-28.2010.805.0001, bem como documentos relacionados ao seu pedido de concessão da gratuidade.

É o relatório.

Salvador,______de_________________de 2022.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

9

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322181-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
APELADO: Antonio Moreira de Santana e outros
Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

Inicialmente, para além de se adentrar nas alegações atinentes à suposta conexão da presente lide com os embargos de terceiro n. 8028356-16.2021.8.05.0001, impende referir que tanto a execução de título extrajudicial quanto estes embargos à execução a ela atrelados já se encontravam sentenciados quando do ajuizamento do referido processo incidental, o que por si só já obstaria a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme disposição expressa do art. 55, §1º do CPC.

Assim sendo, ainda que prejudicialidade houvesse, considerando que os referidos embargos de terceiro foram ajuizados após o sentenciamento tanto da execução quanto dos respectivos embargos, dos quais se extrai o presente apelo, restaria apenas aos juízos observar as decisões recíprocas para evitar os entendimentos conflitantes, aplicando, se necessário, o quanto disposto no art. 313, V, “a” do CPC, sendo dado observar, por oportuno, que nenhuma decisão foi prolatada pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos dos embargos de terceiro referenciados.

Ademais, por oportuno, impende frisar que, conforme relatado, o pedido de homologação de acordo formulado pela exequente, ora embargada/apelante após a sentença, na petição de id. 23848720, e que havia sido reiteradamente deduzido no bojo do presente processo, foi apreciado pelo juízo a quo no despacho de id. 23848723, no qual acertadamente observou que “o suposto acordo aventado pelo embargado já foi objeto de apreciação na sentença proferida por esse juízo, oportunidade em que foi rejeitado”.

Deveras, na sentença o juízo a quo fundamentou que o termo de acordo juntado não menciona o número do processo em que o ajuste possui a mesma data do contrato de honorários objeto da execução principal, sendo anterior, portanto, a sua propositura, de modo que não pode ser aceito como composição sobre o objeto da referida execução, a fim de ensejar o seu encerramento mediante homologação judicial.

Observe-se, por oportuno, que o referido capítulo da sentença não foi objeto das razões de apelação, razão pela qual, inclusive, encontra-se abarcada pela preclusão.

Ultrapassada estas questões, defiro o benefício da gratuidade de Justiça requerido pela parte apelante, tendo em vista ter comprovado com documentos atuais a alteração nas circunstâncias fáticas no curso da ação, mormente a sua inatividade e insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, em especial o preparo do presente apelo.

Ressalto, contudo, que a concessão da gratuidade de Justiça tem efeitos meramente prospectivos, atingindo apenas o preparo do recurso no bojo do qual o benefício foi requerido, bem como as despesas processuais que se mostrarem devidas a partir do presente deferimento.

Desse modo, ao contrário do quanto pretendido no recurso, a concessão da aludida benesse em sede recursal não tem o condão de isentar a parte embargada, ora apelante, de arcar com os ônus de sucumbência impostos em decisão anterior, como, no caso, o dever de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada pelo juízo a quo.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ:

“Nada obstante, cumpre registrar que o deferimento da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Assim, não tem o condão de isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1849029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 26/04/2022)

“A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1870845/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

Se a parte recorrente não pretendia ver-se condenada nos ônus da sucumbência quando do sentenciamento destes embargos à execução, deveria ter requerido a concessão da gratuidade previamente ao comando sentencial, o que não fez.

O benefício apenas foi postulado pela aludida parte quando do ajuizamento da execução de título extrajudicial n. 0571406-50.2016.8.05.0001, a que se relacionam os presentes embargos, momento no qual foi indeferido pelo juízo a quo, sendo concedido apenas o parcelamento das custas iniciais, não se tendo identificado a interposição de quaisquer recursos contra a referida decisão pela parte interessada.

Com isso, e observando que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, passa-se à análise do seu mérito.

Inicialmente, não poderão ser acolhidos os argumentos relacionados ao mérito dos embargos de execução deduzidos nas inúmeras petições colacionados aos autos pela embargada, ora apelante, após a interposição do recurso de apelação, mormente a petição de id. 23954003.

Isto porque não tratam de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício e arguíveis a qualquer tempo, tendo a recorrente incorrido em preclusão consumativa no momento da interposição do recurso ora apreciado, quanto às alegações jurídicas aptas a ensejar a reforma da sentença, uma vez que não se admite a “emenda”, por via transversa, das razões recursais. Nesse sentido, o STJ:

“Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021)

Ademais, também não merecem acolhimento os breves argumentos recursais dirigidos a defender a legitimidade do Banco Dibens para responder à execução de título extrajudicial atrelada aos presentes embargos.

Deveras, o apelo ora analisado foi interposto tão somente nos autos dos embargos à execução ajuizados por Antonio Moreira de Santana (co-executado), tendo transitado em julgado a sentença prolatada nos autos do procedimento executório, quanto à extinção do feito em relação à referida instituição financeira co-executada – e cujos fundamentos, naturalmente, não foram reproduzidos na sentença proferida nestes embargos, ora sob apreciação.

Isto posto, contextualizando o debate travado nos autos, a execução de título extrajudicial n. 0571406-50.2016.8.05.0001 foi ajuizada pela primeira recorrente (ASDECON) contra Antonio Moreira de Santana e contra Banco Dibens Leasing S.A., tendo como objeto contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a exequente e o primeiro executado.

Colhe-se dos autos que uma primeira avença desta natureza foi celebrada entre as partes em 21/05/2009 para o ajuizamento de uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo, estabelecendo como remuneração pelo serviço prestado um valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais) a ser pago em duas prestações, e um valor adicional de “15% sobre o valor do acordo” (id. 23848660 – págs. 1 e 2).

Do referido contrato de honorários inicial resultou o ajuizamento da ação revisional n. 0077366-88.2009.8.05.0001, na qual foi prolatada decisão liminar favorável ao constituinte, que fixou multa coercitiva contra a instituição financeira lá acionada (Banco Dibens Leasing S/A), tendo o alegado descumprimento gerado execução autônoma da astreinte tombada sob o n. 0016691-28.2010.8.05.0001.

Contudo, possivelmente diante do vultoso montante alcançado na aludida execução de multa, as partes firmaram, em 24/02/2014, um aditivo ao contrato de prestação de serviços advocatícios inicial, estabelecendo novos parâmetros remuneratórios do serviço prestado (fls. 19/22 dos autos da execução). E, na mesma data de 24/02/2014, assinaram um “termo de acordo extrajudicial”, envolvendo o pagamento de honorários versado no referido contrato (id. 23848660 – pág. 3).

Impende destacar: o referido aditivo de contrato de prestação de serviços jurídicos foi a única avença que instruiu os autos da execução de título extrajudicial n. 0571406-50.2016.8.05.0001, tendo sido apresentado como título exequendo pelas ora apelantes (vide fls. 19/22 daqueles autos).

É dizer, o primeiro contrato de prestação de serviços jurídicos não foi objeto do feito executivo aqui embargado, nem constou da respectiva petição inicial ou dentre os cálculos apresentados pela parte exequente, ora embargada/apelante, quaisquer dos valores referentes ao aludido contrato ou à suposta “mensalidade” inadimplida a que se referem as recorrentes em suas razões recursais. Inclusive por isso, não há falar em omissão do juízo a quo em apreciar o pagamento da aludida parcela.

Ademais, da leitura do referido aditivo constata-se que a única remuneração objeto desta avença foi estipulada em relação ao valor a ser recebido nos autos da execução de multa n. 0016691-28.2010.8.05.0001, não se tendo disposto sobre o cumprimento definitivo de sentença deflagrado nos autos da ação revisional n. 0077366-88.2009.8.05.0001. Nesse sentido, cumpre transcrever duas cláusulas que auxiliam na compreensão do quanto ora afirmado:

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES A SEREM PAGOS

3.1 – A CONTRATANTE concorda neste ato de maneira livre e espontânea de que os valores devidos, é uma responsabilidade líquida e certa exclusivamente sua, e o pagamento se dará da seguinte forma:

3.1.1 – O pagamento dos honorários advocatícios finais, fica desde já estipulado sobre o valor de 40% (quarenta) por cento em razão do mérito da ação judicial, por tratar-se da fase processual executória, vislumbrando como OBRIGAÇÃO DE FAZER, por parte da CONTRATANTE:

-> RÉU: DIBENS S/A

-> VALOR DA CAUSA= R$104.400,00

[…]

CLÁUSULA SEXTA– RESCISÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.5 – As partes NÃO poderão rescindir ou desistir deste contrato de prestação de serviços advocatícios, sem o pagamento dos honorários finais efetivamente acordados, sobre o valor da condenação pertinente a indenização de multa, no processo n. 0077366-88.2009.8.05.0001/0016691-28.2010.8.05.0001.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nesta fase processual é irrevogável a renúncia pela parte CONTRATANTE, afim de que a parte nomeie, um advogado substituto, sobre pena de multa contratual sobre o valor da causa.

(sic) (destaques originais)

Destarte, ao contrário do referenciado no apelo, a execução aqui versada não engloba o proveito econômico obtido na ação revisional n. 0077366-88.2009.8.05.0001 e o cumprimento de sentença deflagrado nos aludidos autos.

Já sobre a verba objeto de cobrança na execução ora embargada, o executado, ora embargante/apelado, defendeu nos presentes embargos que não poderia ser instado a pagar a aludida verba sem sequer ter recebido os valores a que faria jus nos autos de n. 0016691-28.2010.8.05.0001. Por outro lado, a exequente, ora embargada/apelante, defende ser devida a verba honorária contratual sobre o proveito econômico obtido no referido feito, que seria claramente possível de ser aferido – inclusive porque o valor da multa executada teria se estagnado –, ou, caso não o seja, seria possível utilizar como base de cálculo o valor da causa.

Nesse debate, razão assiste ao executado, ora embargante/apelado.

Com efeito, a exigibilidade do pagamento dos honorários perseguidos na execução ora embargada depende do recebimento, pelo constituinte, ora apelado, dos valores objeto da cobrança de multa de n. 0016691-28.2010.8.05.0001.

É o que se extrai da leitura da cláusula contratual acima transcrita, que fixa a verba honorária sobre o “mérito judicial” da “fase processual executória”, e se aclara quando se interpreta a referida cláusula em conjunto com o já mencionado “termo de acordo extrajudicial” de id. 23848660 – pág. 3, celebrado entre as partes, como visto, na mesma data que o aditivo contratual sob execução. Eis o que dispõe o mencionado termo de acordo:

“Eu, ANTONIO MOREIRA DE SANTANA, brasileiro, casado, teólogo, CPF […] e RG […] residente e domiciliado na […], firmei com a ASDECON – CONSULTORIA JURÍDICA, o pagamento dos honorários finais sobre o valor de R$41.760,00 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta reais), referente ao acordo judicial, a ser alcançado sobre a condenação total de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), que será efetivado sobre a dedução do alvará judicial, este levantado através de alvará judicial e a diferença a ser transferida para a conta corrente abaixo mencionada:”

(destaques originais)

Deveras, o referido “termo de acordo extrajudicial” evidencia com clareza que o pagamento dos honorários contratuais de 40% (quarenta por cento) sobre o “mérito judicial” da “fase processual executória” – cujo “valor da causa” é apontado pela cláusula 3.1.1. do aditivo contratual no mesmo montante de R$104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais) – deveria ser efetuado por “dedução do alvará judicial” a ser expedido no processo principal.

Destarte, como nenhum valor foi recebido pelo constituinte, ora apelado, nos processos n. 0077366-88.2009.8.05.0001 e n. 0016691-28.2010.8.05.0001, não haveria o que ser pago a título de honorários, com base no aditivo contratual que instrui a execução, faltando exigibilidade ao aludido título.

Ademais, nem mesmo liquidez se pode atribuir ao título executivo extrajudicial em questão.

Efetivamente, embora o aditivo contratual e o “termo de acordo extrajudicial” acima referenciados tenham feito menção a valores específicos, breve análise dos autos permite concluir que tais montantes se referiram ao valor que foi indicado pela parte exequente como devido nos autos de n. 0016691-28.2010.8.05.0001. Contudo, o referido valor executado não foi homologado pelo juízo perante o qual tramita o referido procedimento executório de multa.

Breve análise dos autos do processo n. 0016691-28.2010.8.05.0001 permite concluir que, ao contrário do quanto sustentado no recurso, o valor devido a título de multa não “se estagnou” no montante atualizado de R$163.368,01 (cento e sessenta e três mil e trezentos e sessenta e oito reais e um centavo). Pelo contrário: o Banco executado impugnou a execução, defendendo que a multa não é devida e, subsidiariamente, que o montante deveria ser reduzido pelo juízo (fls. 293 e ss.), e este, ao julgar a impugnação em 24/11/2020, prolatou decisão acolhendo parcialmente a impugnação para, com espeque no art. 537, §1º, I, do CPC, reduzir a “multa decorrente do descumprimento da aludida ordem judicial” para o montante equivalente a R$12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) (fls. 432/434), sendo que a referida decisão sequer transitou em julgado, tendo sido interpostos embargos de declaração que ainda não foram julgados.

Destarte, nem mesmo a base de cálculo dos honorários fixados no aditivo contratual executado está definida, de modo que, além de inexigível, o título executivo versado nestes autos é ilíquido, conforme pontuado pelo juízo a quo em sua sentença que, portanto, deve ser confirmada.

Frise-se, por oportuno, que não merece guarida o argumento recursal de que, na indefinição do proveito econômico obtido, seria dada a fixação dos honorários contratuais com base no “valor da causa”, tendo em vista que, como visto, tal conclusão disporia diversamente dos termos do aditivo contratual executado, o que não pode ser efetivado em sede de execução do aludido título.

Embora as apelantes argumentem que o apelado estaria tumultuando o prosseguimento da execução de multa de n. processo n. 0016691-28.2010.8.05.0001, isto não resta evidenciado nos presentes autos, não sendo crível que o recorrido atrasaria propositalmente o recebimento do seu alegado crédito. Não obstante, ainda que se admitisse a veracidade de tal alegação, como bem observado pelo juízo a quo, tal circunstância não conferiria às apelantes legitimidade para se substituírem ao apelado na cobrança por crédito que lhe diria respeito, mormente diante da ausência de respaldo contratual nesse sentido.

Por fim, também não se identifica omissão na não apreciação, pelo juízo a quo, do pedido formulado pelo próprio embargante, ora apelado, no sentido de que fosse expedido ofício para o juízo que processa a ação n. 0016691-28.2010.8.05.0001, para reserva dos honorários advocatícios contratuais de 40% do proveito econômico obtido. Com efeito, o acolhimento de tal pleito no bojo da execução ora embargada, ou destes embargos, não é compatível a conclusão pela impossibilidade de prosseguimento deste feito executivo, ante a iliquidez e inexigibilidade do título que o instrui.

Não obstante, cabe mencionar, obter dictum, que o art. 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente a possibilidade de o advogado juntar o contrato de honorários aos autos do processo principal (in casu, os processos n. 0077366-88.2009.805.0001 e n. 0016691-28.2010.805.0001), antes do levantamento de valores, requerendo ao juízo que a verba que lhe é de direito seja deduzida dos valores que são devidos ao constituinte, e lhe seja paga diretamente. Veja-se:

EOAB

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

[…]

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Por oportuno, não se identifica qualquer óbice ao uso da referida prerrogativa no fato de a procuração ter sido revogada, podendo os advogados fazer uso do referido meio executório não obstante a revogação do mandato.

Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para o percentual total de 11% (onze por cento), mantida a base de cálculo estabelecida pelo juízo a quo (“valor da causa”), tendo em vista que não se alterou o local de prestação de serviços e o trabalho adicional realizado em grau recursal não ampliou os limites objetivos do debate já travado perante o primeiro grau.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Sala de Sessões,______de_________________de 2022.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

9