PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. SENTENÇA ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4, II. CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I- No presente caso, tendo sido deferida a aposentadoria por invalidez e evidenciado o caráter alimentar do benefício, resta claro que a demora na implementação resultaria em maior prejuízo à segurada. Assim, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão identificada e deferir a tutela de urgência pleiteada. II- Com relação a omissão atinente a inversão do ônus da sucumbência, também assiste razão ao embargante, pois, de fato, no caso em apreço a sentença foi reformada, devendo ser invertida a sucumbência fixada na origem. III- Contudo, considerando-se que o julgado é ilíquido, os honorários somente deverão ser fixados na fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. IV- Aclaratórios acolhidos para sanar as omissões e determinar ao INSS a imediata implementação do benefício concedido (aposentadoria por invalidez acidentária), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando, ainda, a inversão do ônus de sucumbência em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8002434-75.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante JOSÉ RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS e, como embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS, em face do acórdão de ID. 72250930, que deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da cessação do anterior auxílio-doença acidentário, com o pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. Em suas razões (ID. 72614849), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois não consta determinação do cumprimento imediato da decisão que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer, relativa ao restabelecimento do benefício deferido. Nesse sentido, afirma que “ Conforme orientação sedimentada no âmbito dos tribunais superiores, uma vez reconhecido o direito do segurado à concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário no acórdão, impõe-se a obrigação de fazer da respectiva implantação em caráter imediato, tendo em vista o caráter alimentar do benefício reclamado”(sic) Afirma, ainda, a existência de omissão atinente aos honorários sucumbenciais, pois não restou consignada a inversão do ônus de sucumbência. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que, sanando as omissões apontadas, fixe o prazo de 10 (dez) dias para o restabelecimento do benefício da embargante, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) , bem assim, se pronuncie sobre os ônus sucumbenciais à cargo do Réu. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. ( ID. 74463561) Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. In casu, verifica-se a insurgência do embargante em face do acórdão de ID.72250930, que deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data da cessação do anterior auxílio-doença acidentário, com o pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante, pois o acórdão deixou de abordar a necessidade de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação imposta, bem como a aplicação de sanção para o caso de descumprimento. Sendo assim, resta configurada a omissão alegada. Considerando que a aposentadoria por invalidez possui caráter alimentar e que eventual demora em sua concessão poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao segurado, mostra-se imperioso o acolhimento dos embargos para deferir a tutela de urgência. Com relação a omissão atinente a inversão do ônus da sucumbência, também assiste razão ao embargante, pois, de fato, no caso em apreço a sentença foi reformada, devendo ser invertida a sucumbência fixada na origem. Contudo, deixo de fixar o percentual uma vez que, em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos no art. 85, incisos I a IV do § 2º e § 3º, do CPC. Assim, considerando-se que o julgado é ilíquido, os honorários somente deverão ser fixados na fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Recurso visando a discussão a respeito dos honorários advocatícios em sede de sentença ilíquida, bem assim a incidência da Súmula nº. 111 do STJ; II – Considerando que a iliquidez do decisum combatido, o percentual dos honorários advocatícios somente poderia ser definido quando houvesse a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, CPC; III - Reconhece-se a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença; IV - Recurso de embargos de declaração acolhido para afastar a condenação em honorários, tendo em vista que devem ser fixados em sede de liquidação do julgado, bem assim reconhecer a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, preservando o acórdão embargado em seus demais termos. (TJ-BA - ED: 0507979-65.2018.8.05.0274, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os aclaratórios, para sanar as omissões e determinar ao INSS a imediata implementação do benefício concedido (aposentadoria por invalidez acidentária), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando, ainda, a inversão do ônus de sucumbência em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: