PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. TRSD. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPLESSIVO. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NULIDADE DO LANÇAMENTO QUE DESCONSIDEROU A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS, QUANTOS AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À SECESSÃO REGISTRAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS BASES DE CÁLCULO INDIVIDUALIZADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra o parcial provimento da apelação do contribuinte, que manteve a improcedência quanto ao tributo de 2017 e respectiva multa, julgando, contudo, procedente a pretensão autoral quanto aos exercícios de 2018 a 2021, por reconhecer a nulidade do lançamento tributário complessivo que desconsiderou o desmembramento das matrículas imobiliárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o lançamento tributário complessivo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) permanece válido após o desmembramento formal das matrículas imobiliárias, considerando (i) a alegada presunção de legalidade dos atos da administração pública; (ii) a permanência da recorrida como proprietária de algumas unidades desmembradas; e (iii) a necessidade de individualização das bases de cálculo tributário conforme a nova realidade registral (área, extensão territorial e alíquotas). III. Razões de decidir 3. O desmembramento formal das matrículas imobiliárias, ocorrido em 24.08.2017 mediante averbação AV-68, criou 50 unidades autônomas e independentes, cada qual com inscrição municipal individualizada, alterando substancialmente a realidade jurídica do empreendimento. 4. O lançamento tributário deve observar individualmente a base de cálculo e demais elementos de composição da relação exacional de cada bem específico, impedindo-se que seja feito de forma complessiva, albergando propriedades agora distintas como única. 5. A presunção de legalidade dos atos administrativos não pode prevalecer quando há evidência clara de vício no lançamento tributário que desconsiderou a realidade registral criada pelo desmembramento. 6. Para os exercícios posteriores ao desmembramento (a partir de 2018), o lançamento tributário deve observar a nova configuração das matrículas individualizadas, com a adequação do sujeito passivo, da extensão territorial, do valor venal e das alíquotas específicas de cada unidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O lançamento tributário complessivo que desconsidera o desmembramento formal de matrículas imobiliárias é nulo quando abrange exercícios fiscais posteriores à individualização registral. 2. A partir do desmembramento das unidades, o lançamento deve observar as bases de cálculo individualizadas, com identificação específica dos sujeitos passivos e elementos mensuráveis de cada matrícula autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, arts. 931, caput e 934, caput; Lei n.º 1.039/2009, art. 188; CTRMC, art. 289, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 122 - Responsabilidade tributária pelo IPTU entre promitente comprador e proprietário. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-41.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GUARAJUBA SHOPPING LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Camaçari, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Guarajuba Shopping Ltda, para, reformando parcialmente a sentença, manter a improcedência quanto ao tributo de 2017 e respectiva multa, julgando, todavia, procedente a pretensão autoral, quanto aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, por reconhecer a nulidade do lançamento tributário complessivo que desconsiderou o desmembramento das matrículas imobiliárias. Irresignado, o agravante defendeu a legalidade do auto de infração nº5636/2021, com fundamento na presunção de legalidade e veracidade dos atos da administração pública. Alegou, em síntese, que o agravado é proprietário de todas as 50 novas matrículas enumeradas no desmembramento, conforme comprova a cláusula segunda do contrato de compra e venda. Afirmou que as fichas cadastrais colacionadas aos autos apontam a agravada como proprietária dos imóveis em questão, vinculadas ao código de pessoa nº 679544, gozando de presunção de veracidade e legalidade. Salientou que caberia, à parte autora, trazer à colação a certidão atualizada das matrículas abertas em razão do desmembramento, para comprovar que não seria a atual proprietária do imóvel em questão, o que não fez. Afirmou, ainda, que o lançamento em questão observou a situação de fato do imóvel, tendo em vista os termos do art. 289, §2º, do CTRMC, e que inexiste prejuízo no lançamento da TRSD também no tocante aos exercícios de 2018 a 2021. Por fim, pugna pela reforma da decisão vergastada, para reconhecer a legalidade do Auto de Infração nº 5636/2021 em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia no ID n.º77098778, em que refutou as pretensões do Município, sustentando que a decisão foi proferida de acordo com os elementos dos autos e os princípios do direito aplicáveis ao caso, razão pela qual deve ser mantida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-41.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GUARAJUBA SHOPPING LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com consenso jurisprudencial acerca da matéria. Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Com efeito, a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso da contribuinte recorrida para, mantendo a sentença de improcedência em relação ao TRSD e multa de 2017, acolher a pretensão anulatória das exações de 2018 a 2021, ao reconhecer a nulidade do lançamento tributário complessivo nesses exercícios, que desconsiderou o desmembramento das matrículas dos bens. Em suas razões, o agravante defende a legalidade do auto de infração, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos da administração pública, mormente quando agravada é proprietária de todas as unidades do empreendimento. Examinados os autos e submetidos à deliberação colegiada, infiro que tal entendimento não poderá prevalecer. Isso porque, ainda que se considere a alegação de que a recorrida persiste como proprietária dos imóveis desmembrados, o lançamento tributário há de considerar, individualmente, a base de cálculo e demais elementos de composição da relação exacional de cada bem específico, impedindo-se, com isso, que seja feito de forma complessiva, albergando propriedades distintas como única. Para tanto, destaque-se que a decisão objurgada analisou e fundamentou adequadamente nas peculiaridades do caso concreto, especialmente no fato de que o desmembramento formal das matrículas ocorreu em 24.08.2017, quando passaram a consistirem em 50 unidades autônomas com inscrições municipais individualizadas. Os lançamentos tributários pelo Município desconsiderou tal circunstância, que afeta diretamente nas dimensões, alíquota, valor venal individualizado e aferição do domínio de cada uma. Com efeito, a partir do momento em que houve o desmembramento registral efetivo, em 24.08.2017, mediante a averbação AV-68, criaram-se unidades autônomas e independentes, cada qual com sua inscrição municipal individualizada, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. Depreende-se, do registro do imóvel de ID n.º 50633896, fl.13, no item R-14 da matrícula n.º14.579, que a então proprietária Paraíso Empreendimentos LTDA instituiu o condomínio do empreendimento “Guarajuba Shopping”, a partir dos lotes n.º17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25A, 25B e 25C da quadra comercial QC4, a ser constituído por unidades autônomas e independentes entre si. Em seguida, com a conclusão parcial da construção dessas (50 unidades), houve, em 15.01.2014, a averbação AV-17 – M.14.579 (fl.16), em que a Paraíso Empreendimentos LTDA identificou cada uma (Lojas Âncoras LA 1 e LA 26; lojas satélites LS 02 a LS 21, LS 21A, LS22 a LS 25, e; salas S01 a S23), com a delimitação de suas áreas, fração ideal e inscrição no censo imobiliário municipal. No entanto, apenas em 24.08.2017, houve formalização do desmembramento da matrícula mãe n.º14.579, para aquelas individuais de n.º44.147 a 44.196, perante o 1º Ofício registro de imóveis, vide AV-68 (ID n.º 50633896, fls.29/30). Outrossim, de acordo com a transcrição imobiliária, só ocorreu a alienação do domínio da propriedade, dos lotes 25D, 16 e 26ª da Quadra QC04 à Guarajuba Shopping LTDA, vide AV-81, AV-82, AV-83, que, todavia, não compõem o empreendimento acima, por se vincularem às matrículas n.º46.941, n.º46.942 e n.º46.943. Repise-se, esta lide versa sobre a matrícula mãe n.º14.579, com lotes 17 a 24, 25A, 25B e 25C da QC4. Depreende-se, igualmente, do registro do imóvel, que nenhuma venda, posterior ao referido desmembramento, incluiu uma matrícula do Condomínio Shopping Guarajuba (que não pode ser confundido com a apelante, Guarajuba Shopping LTDA). Logo, à luz do art.1.227 do Código Civil, o contrato de promessa de compra e venda, ID n.º50634434, de fato, não se presta a transferir o domínio imobiliário, contudo, é suficiente a demonstrar a pertinência subjetiva do autor, para o processo, porquanto esteja correlacionado aos fatos controvertidos, ainda que como mero possuidor, conforme preleciona o art.188 da Lei n.º1.039/2009. Todavia, a sua responsabilização tributária – na condição de promitente comprador ou gestor administrativo do shopping – é questão ínsita ao mérito da causa, em que se cotejará o domínio dos bens ou eventual direito real sobre esses, em contraponto ao fato gerador questionado (propriedade territorial urbana). Dito isso, nada obstante o contrato preambular de ID n.º 50634434 faça alusão expressa a 50 unidades autônomas (item 2.1) da AV-17, afere-se que, até a celebração do pacto (em 01.12.2016), não havia sido formalizado o desmembramento da matrícula mãe n.º14.579, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis, o que apenas foi efetivado em 24.08.2017, vide AV-68 (ID n.º50633896, fl.29/30). Logo, ainda que tenha sido efetuado o cadastro municipal de cada uma das 50 unidades, desde 15.01.2014 (AV-17), para efeitos do Tema n.º122 do STJ (aqui aplicada de forma analógica ao TRSD), a lei local poderá responsabilizar, tributariamente, tanto o proprietário, o promissário comprador ou o possuir a qualquer título. Veja-se: Tema 122 do STJ: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Dessarte, considerando que, desde dezembro/2016, a agravada – embora ainda não fosse titular da propriedade urbana -, já agia como dona do imóvel, diante da promessa de compra e venda, foi reconhecida a sua responsabilidade tributária pelas exações de TRSD, até o efetivo desmembramento das unidades, em 24.08.2017. A partir de então (ou seja, do exercício de 2018, em diante), o lançamento tributário deverá ser individualizado, para cada nova matrícula indicada no AV-68, observada a fração ideal e demais elementos da relação exacional (valor venal, dimensões e alíquota). Outrossim, como explanado, a construção foi parcial do empreendimento, de modo que tais novas unidades podem não compreender o todo da propriedade urbana exacional, mas poderá ser exigido, necessariamente mediante novo lançamento fiscal (observados os prazos de prescrição e decadência), o correspondente tributo da autora, quanto a eventual extensão territorial que não tenha sido ainda desmembrada e esteja compreendido na promessa de compra e venda. Ainda assim, evidencia-se, dos documentos dotados de fé pública e plena oponibilidade perante terceiros - aí incluída a Municipalidade recorrida – a desconsideração do desmembramento de inúmeras matrículas, a ocasionar vício do lançamento tributário complessivo de todo empreendimento, para exercícios posteriores à averbação AV-68. Dessarte, o lançamento complessivo posterior ao desmembramento formal desconsidera a realidade jurídica criada com a individualização das matrículas. Nesse contexto, o Tema 122 do STJ, invocado pela própria decisão embargada, estabelece que tanto o promitente comprador quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mas tal orientação não afasta a necessidade de observância da individualização das bases de cálculo quando há desmembramento formal das matrículas. Assim, a partir do exercício de 2018, o lançamento tributário há de observar quem figura como titular da propriedade urbana, de acordo com as novas matrículas individualizadas, com adequação da extensão territorial, valor venal e eventual alíquotas pelo padrão construtivo de cada novo imóvel. O fato de o recorrido ainda persistir, ou não, como dono de algumas das propriedades desmembradas não é suficiente para legitimar o lançamento complessivo, compreendendo a área total como se unificada ainda fosse, pois tal ato fazendário exige não só a identificação do sujeito passivo, como também os elementos de mensuração do tributo devido (como área, valor venal e alíquota). A presunção de legalidade dos atos administrativos, embora aplicável, não pode prevalecer quando há evidência clara de vício no lançamento tributário que desconsiderou a realidade registral posteriormente criada. Tanto que a responsabilidade tributária do contribuinte para o exercício de 2017 foi corretamente mantida, porquanto o fato gerador é anterior ao desmembramento registral, situação em que a apelante efetivamente exercia a posse e administração do empreendimento como um todo. Assim, quanto aos exercícios subsequentes, a decisão acertadamente reconheceu que o lançamento complessivo configurou vício, uma vez que desconsiderou a individualização das unidades, suas respectivas frações ideais e os sujeitos passivos específicos de cada matrícula . A alegação de que inexiste prejuízo no lançamento não prospera, pois a individualização das bases de cálculo é essencial para a observância dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, especialmente quando há múltiplos sujeitos passivos com frações ideais específicas. Dessarte, mantém-se a declaração da nulidade do lançamento de ID n.º 5063385, apenas para os exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 (após a formalização do desmembramento registral em 24.08.2017), sem que haja alteração ou vicissitude para o ano fiscal de 2017. Deverá a Municipalidade proceder, acaso observados os prazos de decadência e prescrição, a novo lançamento do TRSD de 2018 em diante, com observância individual das bases de cálculo, fração ideal, extensão territorial, valor venal e alíquota de cada unidade autônoma e independente (conforme inscrições municipais e matrículas no AV-17 e AV-68 do ID n.º50633896), como também, das áreas ainda não desmembradas formalmente da matrícula do R-14, atentando-se para os sujeitos passivos do IPTU e TRSD, que constem nos novos registros imobiliários ou exerçam posse a qualquer título. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário complessivo para os exercícios de 2018 a 2021, mantendo-se válida apenas a cobrança referente ao exercício de 2017. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-41.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GUARAJUBA SHOPPING LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO
Relatora