PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000152-50.2020.8.05.0274, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, REINALDO MANO BEZERRA e BANCO ITAU SA Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-43.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MANO BEZERRA e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA, DIEGO GOMES DIAS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a adequação dos juros remuneratórios ao percentual pactuado (2,27% a.m.), reconhecer a abusividade na cobrança do seguro prestamista e condenar à restituição simples do valor cobrado indevidamente (R$ 778,16), além de fixar sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios além da diferença já reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se são válidas as tarifas de cadastro, registro e avaliação do veículo; (iii) determinar se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; (iv) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de juros remuneratórios apenas configura abusividade quando supera de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 13 do TJBA, inexistindo prova de encargos mais gravosos além da diferença já reconhecida pelo juízo de origem.
4. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, conforme entendimento firmado no REsp 1.251.331/RS (recursos repetitivos).
5. As tarifas de registro de contrato e avaliação do veículo são legítimas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que ocorre com a juntada do comprovante de registro e laudo de avaliação.
6. A cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada quando não comprovada a efetiva facultatividade da contratação, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), impondo-se a restituição simples dos valores pagos.
7. A devolução em dobro somente é cabível quando comprovada má-fé do fornecedor, inexistente no caso concreto, devendo prevalecer a restituição simples (CDC, art. 42, parágrafo único).
8. A sucumbência recíproca é adequada quando ambas as partes vencem e perdem em parte substancial da demanda, conforme art. 86 do CPC.
9. O acórdão atende ao dever constitucional de fundamentação e examina todos os dispositivos indicados, atendendo aos arts. 11, 141 e 371 do CPC para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelações desprovidas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações-Unânime
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por REINALDO MANO BEZERRA e BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, tombada sob n°8002670-43.2024.8.05.0154, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré à devolução do valor de R$ 778,16, na forma simples. Além disso, determino a imediata adequação da cobrança das parcelas à incidência da taxa efetivamente pactuada (2,27% a.m.), compensando o valor já pago a maior com o débito remanescente, e repetindo o indébito na forma simples, se residual. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em suas razões recursais (ID. 94863441), o apelante REINALDO MANO BEZERRA sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade contratual em grau mais amplo do que o admitido pelo Juízo de origem. Alega que a instituição financeira não teria demonstrado de forma clara as cláusulas contratuais, havendo, ainda, cobrança irregular de juros e encargos, razão pela qual requer a revisão total do contrato e a devolução dos pagamentos indevidos em maior extensão. Argumenta que, ao tempo da celebração do contrato, a instituição financeira teria omitido informações essenciais, resultando na cobrança de valores superiores à taxa pactuada de 2,27% a.m., sendo constatada a efetiva incidência de 2,30% a.m., diferença que, segundo afirma, deve ensejar restituição ampliada. Sustenta, também, a existência de cobranças indevidas relativas a seguro prestamista, taxa de avaliação, serviços acessórios e outros encargos reputados abusivos. Com base nisso, pleiteia a reforma plena da sentença, com: (i) reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais; (ii) restituição ampliada dos valores pagos; (iii) redistribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) provimento integral da apelação. Por sua vez, em razões recursais autônomas (ID. 94863443), o apelante BANCO ITAUCARD S.A. impugna parcialmente a sentença, defendendo que o seguro prestamista teria sido contratado de maneira válida e voluntária; que não houve cobrança abusiva de encargos; e que a taxa de juros aplicada estaria em conformidade com a média de mercado, reafirmando a legalidade da operação contratual. Afirma, ainda, que eventual devolução dos valores pagos a esse título configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor. Impugna, também, o reconhecimento da sucumbência recíproca, requerendo sua redistribuição. Ao final de suas razões, requer o Banco: (i) a reforma da sentença; (ii) o reconhecimento da validade integral do contrato; (iii) a legalidade dos encargos cobrados; (iv) a improcedência dos pedidos formulados na inicial; (v) a adequação da sucumbência;(vi) e o provimento integral da apelação. Em contrarrazões (ID. 94863448), o apelado REINALDO MANO BEZERRA, ao responder exclusivamente ao recurso do Banco, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a abusividade dos encargos e destacando violação a princípios como o contraditório e a ampla defesa, bem como dispositivos dos arts. 11, 141 e 371 do CPC. Fórmula, ademais, prequestionamento explícito para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Quanto ao recurso de Reinaldo Mano Bezerra, não há contrarrazões apresentadas pelo Banco, conforme se verifica da ausência de peça correspondente nos autos. O recurso foi distribuído para esta Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o que me cabe relatar. Salvador, Bahia, 27 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-43.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MANO BEZERRA e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, DIEGO GOMES DIAS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações. Passo ao exame conjunto do mérito, considerando que se trata de apelações simultâneas, com matérias parcialmente convergentes e parcialmente contrapostas. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível. TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 22/01/2022 (ID. 94863342), no qual foi prevista taxa de juros anual de 30,91% e mensal de 2,27%. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (janeiro de 2022), fora de 26,87% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”) e 2,00% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”). Verifica-se, portanto, que nesse ponto, a sentença atuou corretamente ao determinar a adequação do encargo ao percentual efetivamente avençado e ao ordenar a restituição simples da quantia cobrada a maior. Tanto não assiste razão ao banco, que pretende afastar tal revisão, quanto não procede a pretensão do autor de que outras diferenças de juros teriam ocorrido, uma vez que inexiste prova documental que indique cobrança mais gravosa do que a reconhecida pelo juízo de origem. Quanto às tarifas questionadas, observo que a tarifa de cadastro encontra-se expressamente prevista no contrato (ID 94863355), sendo devida apenas no início do relacionamento jurídico entre as partes, o que encontra respaldo no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Não há qualquer elemento que indique repetição de cobrança ou irregularidade no valor exigido, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. As tarifas referentes ao registro do contrato e à avaliação do veículo também não comportam reforma. O Superior Tribunal de Justiça admite tais cobranças desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu na espécie, à vista do comprovante de registro no DETRAN e do laudo de avaliação (ID 94863357). No que concerne ao seguro prestamista, é imprescindível observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP), segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, constituindo-se prática abusiva a imposição do seguro como condição para liberação do crédito. O juízo de origem, amparado nessa orientação, reconheceu a abusividade da cobrança por entender que a instituição financeira não logrou comprovar que a contratação foi efetivamente facultativa, nem que a opção de não contratar foi apresentada de modo claro ao consumidor. Embora o banco tenha colacionado instrumento apartado contendo a assinatura do autor (ID 94863358), tal documento, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a liberdade de escolha, justamente porque não evidencia que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar com seguradora diversa ou simplesmente de não contratar o seguro, ônus probatório que competia à instituição financeira. Diante da ausência de prova nesse sentido, correta a sentença ao concluir pela ocorrência de venda casada e determinar a devolução simples do valor cobrado, no montante de R$ 778,16, inexistindo fundamento para acolher as insurgências de ambas as partes nem para afastar a devolução, como pretende o banco, nem para ampliá-la, como pretende o autor. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não há falar em má-fé da instituição financeira, razão pela qual a devolução simples, tal como definida na sentença, mostra-se adequada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, verifica-se que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas em pontos relevantes da demanda, sendo correta a aplicação do art. 86 do CPC pelo juízo de origem. Não há motivo para reformar tal distribuição. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelo apelado, consigno que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação (CPC, art. 11), respeita os limites da lide (CPC, art. 141) e valora adequadamente a prova constante dos autos (CPC, art. 371), restando os dispositivos mencionados devidamente examinados para fins recursais. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes para 15%, mantidas a mesma base de cálculo e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 27 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-43.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO MANO BEZERRA e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, DIEGO GOMES DIAS, LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
VOTO
No caso em análise, discute-se a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado em 22/01/2022, com taxa remuneratória pactuada de 2,27% a.m. e 30,91% a.a., no qual o juízo de origem verificou a cobrança de taxa ligeiramente superior, de 2,30% a.m., determinando a adequação das parcelas ao percentual originalmente ajustado e a restituição simples do valor pago a maior. Ambas as partes insurgem-se: o autor, pretendendo o aprofundamento da revisão contratual, com reconhecimento de abusividades adicionais e restituição ampliada; o banco, por seu turno, buscando afastar a revisão determinada e a restituição decorrente.
Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA: