PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096801-87.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO, RICARDO PIEDADE NOVAES
APELADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO
Advogado(s):CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, VANIA OLIVEIRA REIS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM MANDADO DE LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS”. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EQUIPAMENTO EM CONSIGNAÇÃO JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DA FUNDAÇÃO SEM SUA ANUÊNCIA. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente “Ação de Reintegração de Posse com Mandado de Liminar Cumulada Com Perdas e Danos”. A empresa autora alegou ter enviado equipamento médico de urodinâmica em consignação ao Hospital Universitário Prof. Edgar Santos (HUPES) pelo prazo de 60 dias, com nota fiscal emitida em nome da FAPEX - Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão. Expirado o prazo sem manifestação de interesse na compra ou devolução do equipamento, postulou a reintegração de posse e indenização por perdas e danos no valor de R$ 25.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se existe relação jurídica entre a empresa autora e a FAPEX que justifique a responsabilização da fundação pela devolução do equipamento ou pagamento de indenização por perdas e danos, bem como se estão presentes os requisitos legais da ação possessória.

III. Razões de decidir

3. Não há qualquer documento que comprove que as tratativas para realização do negócio tenham sido capitaneadas pela FAPEX, sendo as negociações entabuladas diretamente entre a empresa autora e o Hospital Universitário.

4. A FAPEX é fundação de apoio de direito privado sem fins lucrativos que não possui ingerência nos negócios do Hospital Universitário, sendo aplicável o princípio da relatividade dos contratos.

5. A mera emissão de notas fiscais em nome da FAPEX, sem sua anuência expressa, não gera responsabilidade, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade.

6. Não restou demonstrado que o equipamento estivesse em posse da FAPEX, tendo a própria notificação extrajudicial sido direcionada ao Hospital Universitário.

7. Para o êxito da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC/1973, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos não demonstrados no caso concreto.

8. Inexiste conduta ilícita praticada pela FAPEX que configure esbulho possessório ou enriquecimento sem causa, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil exige a comprovação da existência de relação jurídica, do dano, da conduta e do nexo causal, sendo inviável sua imputação a terceiro estranho ao contrato; 2. A mera emissão de nota fiscal em nome de terceiro, sem sua anuência expressa, não gera responsabilidade civil, aplicando-se o princípio da relatividade dos contratos; 3. Para o acolhimento da ação de reintegração de posse, é indispensável a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 927 do CPC/1973."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 927; CPC/2015, arts. 931, 937, I, 1.046, 85, §11, 1026, §2º; CC, art. 186; Lei nº 8.958/1994, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 0006055-53.2020.8.13 .0090 1.0000.24.011896-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0096801-87.2005.8.05.0001, sendo apelante Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda e, apelada, Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão- FAPEX, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096801-87.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO, RICARDO PIEDADE NOVAES
APELADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, VANIA OLIVEIRA REIS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse com Mandado de Liminar Cumulada Com Perdas e Danos” proposta em face da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão- FAPEX, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Vistos etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar e de indenização por perdas e danos, movida por PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, em face de FAPEX – FUNDAÇÃO DE APOIO, PESQUISA E EXTENSÃO, ambas qualificadas nos autos.

Alegou a parte Autora, em apertada síntese, que o Hospital Universitário Prof. Edgar Santos (HUPES), manifestou intenção de compra de equipamento da Autora, qual seja, a máquina de Urodinâmica – Urobyte 5.000 Millenium. Que inicialmente fora solicitado o envio da máquina em consignação, pelo prazo de 60 dias. Que o hospital solicitou que a nota fiscal fosse emitida em favor da FAPEX, entidade de direito privado. Que expirado o prazo pré-determinado, a empresa Ré não demonstrou interesse na aquisição do equipamento, nem providenciou sua devolução. Que passados dois anos e dez meses, a parte Autora enviou notificação extrajudicial à parte Ré, que mais uma vez remanesceu silente. Que restou caracterizado o esbulho (art. 926, CPC/73) e o enriquecimento ilícito da parte Ré (art. 921, I, do CPC/73).

Requereu, liminarmente, a reintegração de posse do equipamento, sob pena de multa diária. Em definitivo, pugnou pela confirmação da medida liminar, pelo pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente corrigidos, bem como condenação da Ré em custas e honorários advocatícios.

Trouxe para os autos os documentos de ID 239353371 e seguintes.

Indeferida a liminar por se tratar de posse velha (ID 239353426).

Regularmente citada, a Ré junta Contestação no ID 239353431. Preliminarmente, alegou carência de ação, por não ter sido o contrato firmado com a Ré e por haver inadequação da via eleita. No mérito, aduziu não ter celebrado negócio jurídico de compra e venda com a Autora, e que nunca teve a posse do bem indicado na inicial; portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Que a Ré não detem qualquer ingerência quanto aos negócios celebrados entre o Hospital e a Autora. Que não está na finalidade da Ré adquirir máquinas para o Hospital. Que só tomou conhecimento da situação quando citada desta ação. Que até mesmo a notificação extrajudicial fora direcionada ao Hospital. Que não autorizou a emissão de notas fiscais em seu nome. Que não tem fins lucrativos e, assim, não teria qualquer vantagem econômica caso estivesse em posse do bem litigioso, o que afasta a tese de indenização por perdas e danos. Que, ademais, tal pedido fora formulado de forma genérica.

Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de carência de ação. Acaso superada a preambular, requereu o julgamento de improcedência da demanda e, eventualmente, pelo indeferimento do pedido de condenação por perdas e danos.

Trouxe para os autos os documentos de ID 239353439 e seguintes.

Réplica consta do ID 239353456 e seguintes. Na oportunidade, a Autora alegou que o envio do equipamento para a Ré está comprovado pela “carta de solicitação de remessa”, bem como pelas notas fiscais emitidas em nome da FAPEX. Que a Ré é responsável por parte das aquisições para desenvolvimento das atividades da universidade.

Juntou novos documentos nos IDs 239353512 e seguintes.

Tais documentos foram impugnados na petição de ID 239353524, por serem apócrifos e por não guardarem qualquer relação com a presente demanda.

Intimação para manifestar interesse na produção de provas consta do ID 239353563. Em resposta, as partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 239353566 e 239353567).

Informada a digitalização dos autos no ID 239353579.

Anunciado o julgamento da lide no ID 239353584.

 É o que havia a relatar. DECIDO.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Ré. No que tange à carência de ação aludida na defesa, considerando que esta implica determinar se houve ou não negócio jurídico entabulado entre as partes, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada a seguir.

O principal ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em determinar se existe relação obrigacional entre as partes, como aduzido na inicial e, em caso afirmativo, se presentes os requisitos para o deferimento da reintegração de posse e acolhimento do pedido de indenização por perdas e danos.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há qualquer documento que comprove que as tratativas para a realização do negócio tenham sido capitaneadas pela Acionada. Ao contrário, a narrativa exordial deixa claro que as negociações foram entabuladas diretamente entre a Autora e o Hospital Universitário. Até mesmo o documento de ID 239353396, que supostamente implicaria a Ré ao cumprimento dos termos da obrigação, está subscrito pelo representante legal do HUPES da época, não indicando qualquer tipo de conhecimento ou anuência por parte da Ré.

Pontue-se aqui, que não foi localizada nos autos qualquer prova de recebimento do equipamento litigioso pela Ré à época da transação, ou mesmo indício de que esta detivesse a posse do bem litigioso no momento da propositura da demanda.

Os documentos de IDs 239353419 e 239353420, por sua vez, também corroboram a tese da defesa, vez que comprovam que a notificação extrajudicial fora encaminhada diretamente ao Hospital Universitário, entidade que, do que se extrai dos documentos de IDs 239353416 a 239353418, era quem utilizava o maquinário no desenvolvimento de suas atividades.

A bem da verdade, causou espécie a este juízo o fato de que a parte Autora não tivesse colocado no polo passivo da demanda o HUPES, dado que todos os indícios quanto à existência da contratação e à posse do bem litigioso apontavam para aquela instituição. A FAPEX, no máximo, deveria ter sido indicada como responsável subsidiária, caso houvesse prova robusta da sua participação nos trâmites negociais, o que não ocorreu.

Lembremo-nos que a regra geral dos contratos é a de que eles só geram efeitos entre as partes contratantes, não dizendo respeito, em princípio, a terceiros estranhos à relação jurídica contratual. No caso em tela, repise-se, não há qualquer indicativo de que a FAPEX tenha manifestado anuência ao negócio jurídico descrito na exordial, ou mesmo se responsabilizado de algum modo por sua execução.

Com efeito, para o êxito da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, incumbiria ao Autor provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.

No entanto, considerando que sequer fora possível determinar que o bem estava em posse da Ré, dado que até mesmo a notificação extrajudicial fora direcionada ao nosocômio (terceiro estranho à lide), inexiste prova do esbulho praticado pela Acionada.

Não há, por conseguinte, qualquer supedâneo ao deferimento do pedido de reintegração de posse.

No que concerne ao pedido de indenização por perdas e danos, este segue a mesma sorte do pedido principal. Além de ter sido formulado de maneira genérica, não restou demonstrado o nexo causal entre eventual prejuízo e conduta da Ré, que sequer teve comprovada sua participação na relação jurídica em questão.

O conjunto probatório, portanto, não autoriza o reconhecimento do alegado esbulho possessório, tampouco do aventado enriquecimento sem causa por parte da Acionada, uma vez que não restou demonstrada sua participação efetiva na negociação do equipamento ou sua posse sobre o bem. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse e, por consequência, o pedido de indenização por perdas e danos.

Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC. 

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ao arquivo, com baixa.

P.I.C.”

Segundo a narrativa inicial, a autora/apelante alega que o Hospital Universitário Prof. Edgar Santos (HUPES) manifestou interesse na aquisição de equipamento de urodinâmica - Urobyte 5.000 Millennium, solicitando o envio em consignação pelo prazo de 60 dias. O hospital requereu que a nota fiscal fosse emitida em favor da FAPEX, entidade de direito privado sem fins lucrativos. Expirado o prazo estabelecido, a empresa Ré não demonstrou interesse na aquisição nem providenciou a devolução do equipamento. Após mais de dois anos, a autora enviou notificação extrajudicial ao Hospital, que restou sem resposta.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que não há documento que comprove tratativas capitaneadas pela FAPEX; que as negociações foram entabuladas diretamente entre a Autora e o Hospital Universitário; que não foi localizada prova de recebimento do equipamento pela FAPEX; que a notificação extrajudicial foi direcionada ao Hospital e não à FAPEX, além da ausência dos requisitos da ação possessória.

Irresignada, a apelante reitera os termos da exordial e sustenta, em síntese, que a FAPEX atua junto ao Hospital coordenando compras e licitações, sendo responsável por aquisições para desenvolvimento das atividades universitárias. Argumenta que as notas fiscais foram emitidas em nome da FAPEX e que houve esbulho caracterizado pela manutenção indevida do equipamento, fazendo jus à indenização por perdas e danos.

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não participou das negociações com a autora; não autorizou a emissão de notas fiscais em seu nome; não deteve a posse do equipamento em momento algum; que o Hospital possui autonomia administrativa e que inexiste nexo causal para sua responsabilização.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096801-87.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO, RICARDO PIEDADE NOVAES
APELADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, VANIA OLIVEIRA REIS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LUCAS ROCHA MAIA GOMES


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Ausentes preliminares. Passo à análise do mérito recursal.

O apelo não merece ser amparado. Senão vejamos.

Inicialmente, observa-se que se trata de ação possessória ajuizada sob a égide do CPC/1973, devendo ser aplicadas suas disposições, conforme art. 1.046 do CPC/2015.

A questão central do presente recurso reside em determinar se existe relação jurídica entre as partes que justifique a responsabilização da FAPEX pela devolução do equipamento ou pagamento de indenização por perdas e danos.

Como bem observado pela sentença recorrida, não há qualquer documento que comprove que as tratativas para realização do negócio tenham sido capitaneadas pela FAPEX. Ao contrário, a própria narrativa da inicial deixa claro que as negociações foram entabuladas diretamente entre a parte autora e o Hospital Universitário. O documento de id 77888511 (Ofício 304/00), que supostamente implicaria a FAPEX, está subscrito pelo representante legal do HUPES, não indicando qualquer conhecimento ou anuência da requerida.

Nesse contexto, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro que estabelece que o contrato, em regra, só produz efeitos entre as partes que o celebraram, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Este princípio protege terceiros de serem compelidos a cumprir obrigações que não assumiram voluntariamente, preservando a segurança jurídica e a autonomia da vontade. No caso analisado, a FAPEX não poderia ser responsabilizada por contrato do qual não participou, mesmo que notas fiscais tenham sido emitidas em seu nome sem sua anuência.

A FAPEX é fundação de apoio de direito privado, sem fins lucrativos, que não possui ingerência nos negócios do Hospital Universitário. A Lei nº 8.958/1994, que dispõe sobre as fundações de apoio, estabelecia em seu art. 1º, em sua redação original, que "As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes."

A mera emissão de notas fiscais em nome da FAPEX, sem sua anuência expressa, não gera responsabilidade, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Sem vontade, não se há de falar em ato jurídico válido.

Quanto aos requisitos da ação possessória, para o êxito da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC/1973, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. O esbulho configura-se como a conduta mediante a qual o possuidor é despojado da posse que detinha sobre determinado bem, ocorrendo tal despojamento através de atos praticados por terceiros de forma violenta, clandestina ou mediante quebra da confiança depositada.

No caso em tela, não restou demonstrado que o equipamento estivesse em posse da FAPEX. A própria notificação extrajudicial foi direcionada ao Hospital Universitário, confirmando que o bem permaneceu sob sua custódia durante todo o período. A posse constitui uma situação fática que confere ao possuidor a faculdade de usar e gozar do bem como se fosse seu legítimo proprietário.

Para que seja deferida a reintegração de posse, é indispensável a demonstração dos seus requisitos: posse anterior, esbulho e data do esbulho (art. 927 do CPC/1973). A ausência de qualquer desses elementos impede o acolhimento do pedido.

Nesse sentido:

“EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO COMPROVADO - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, consoante disposto no art. 561, do CPC/15. Não comprovada a posse anterior nem tampouco o esbulho, deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse . (TJ-MG - Apelação Cível: 0006055-53.2020.8.13 .0090 1.0000.24.011896-8/001, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).”

No que concerne ao pedido de indenização por perdas e danos, este segue a mesma sorte do pedido principal. Além de ter sido formulado de maneira genérica, não restou demonstrado o nexo causal entre eventual prejuízo e conduta da FAPEX, que sequer teve comprovada sua participação na relação jurídica em questão. Como preceitua o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação da conduta, dano e nexo causal.

No caso dos autos, inexiste conduta ilícita praticada pela FAPEX, uma vez que esta não participou das negociações, não recebeu o equipamento e não praticou qualquer ato que pudesse caracterizar esbulho possessório ou enriquecimento sem causa.

A FAPEX não participou das tratativas negociais, não manifestou anuência ao contrato, não deteve a posse do equipamento e não praticou qualquer ato que configure esbulho possessório. A mera emissão de notas fiscais em seu nome, sem sua autorização, não é suficiente para gerar responsabilidade civil, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da relatividade dos contratos.

Assim, ausentes os requisitos legais para a ação possessória, especialmente a demonstração de que o bem estivesse em posse da requerida, a improcedência é medida que se impõe.

Não merece reforma a sentença no que tange à improcedência dos pedidos da parte autora.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator