PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO NÃO ANALISADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, que, nos autos da execução fiscal nº 8002639-43.2016.8.05.0044, declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. O Estado alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro material, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório retroativo e a omissão judicial quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da declaração de prescrição intercorrente configura cerceamento de defesa; (ii) apurar a ocorrência de erro material e contradição na sentença; (iii) determinar se houve a consumação da prescrição intercorrente à luz do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ; (iv) verificar se houve interrupção da prescrição pela retroatividade do despacho citatório; e (v) analisar se a omissão judicial sobre o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios justifica a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Fazenda Pública é condição indispensável para a decretação da prescrição intercorrente, conforme o art. 25 da LEF e entendimento consolidado pelo STJ. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A sentença incorre em erro material ao se referir ao exequente como "fazenda municipal", quando se trata do Estado da Bahia, e ignora petição de redirecionamento protocolada antes de sua prolação, configurando evidente contradição e vício. A contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar os marcos definidos pelo art. 40 da LEF e pela jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS). No caso, a intimação da Fazenda ocorreu em 18/03/2024 e a sentença foi proferida em 05/05/2025, não tendo transcorrido o prazo de um ano de suspensão nem o quinquênio prescricional. O despacho que ordena a citação na execução fiscal, proferido em 03/10/2019, interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação (05/10/2016), conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN e jurisprudência pacífica. A Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo se manifestado ao longo do processo e requerido diligências relevantes, como o redirecionamento da execução aos sócios da empresa dissolvida, nos termos dos arts. 134, VII, do CTN e 9º, § 5º, da LC nº 123/2006. A ausência de análise do pedido de redirecionamento antes da extinção do feito representa omissão relevante do juízo, que impede o reconhecimento da inércia do exequente e, por conseguinte, da prescrição intercorrente. A execução fiscal não se enquadra nas hipóteses do Tema 1.184 do STF ou da Resolução CNJ nº 547/2024, por tratar de débito superior ao limite de R$ 20.000,00 fixado pela legislação estadual, afastando a tese de ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. A retroatividade dos efeitos do despacho citatório impede a configuração da prescrição, desde que o ajuizamento da execução ocorra dentro do prazo legal. A manifestação ativa da Fazenda Pública, como o requerimento de redirecionamento da execução, afasta a inércia e obsta a prescrição intercorrente. Erro material e omissão judicial na sentença que ignora manifestação relevante do exequente justificam sua anulação. A execução fiscal de valor superior ao limite legal não se sujeita ao entendimento firmado no Tema 1.184 do STF nem à Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 134, VII, e 174, parágrafo único, I; LEF, arts. 25 e 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 240, § 1º; LC nº 123/2006, art. 9º, § 5º; Lei Estadual Complementar nº 34/2009, art. 53, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 848.641/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.03.2020, DJe 27.03.2020; STF, Tema 1.184 – RE 1.355.208. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8002639-43.2016.8.05.0044, originária da Comarca de Candeias, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, C. CLAUDINO TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002639-43.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C. CLAUDINO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 8002639-43.2016.8.05.0044, reconheceu e declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. A execução fiscal em questão foi ajuizada pelo Estado da Bahia em 05 de outubro de 2016 (ID: 87931479) contra C. CLAUDINO TRANSPORTES LTDA (também identificada como C.M. DE LACERDA TRANSPORTES LTDA), visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS e suas penalidades, no valor inicial de R$ 917.809,34 (novecentos e dezessete mil, oitocentos e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 87931480, emitida em 05 de outubro de 2016. A CDA detalha infrações ocorridas entre 2007 e 2010, com constituição definitiva do crédito em 11 de fevereiro de 2014. Após o ajuizamento, o processo experimentou longos períodos de paralisação. Em 15 de novembro de 2017, o Estado da Bahia protocolou petição (ID: 87931481) requerendo o cumprimento do despacho citatório e a juntada de demonstrativo atualizado do débito, que à época já totalizava R$ 1.051.333,07 (ID: 87931482). Somente em 03 de outubro de 2019, quase dois anos após a petição do exequente, foi proferido o despacho ordenando a citação da executada (ID: 87931483). A certidão de devolução de mandado (ID: 87931485), datada de 21 de setembro de 2021, atestou a citação negativa da parte ré, indicando que o executado não foi encontrado. O processo permaneceu paralisado por mais de dois anos e meio, até que, em 18 de março de 2024, foi expedido ato ordinatório (ID: 87931487 e 87931488) intimando o Estado da Bahia a se manifestar sobre a certidão negativa de ID 140797468. Em resposta, o Estado da Bahia protocolou petição em 10 de abril de 2024 (ID: 87931489), requerendo o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis indicados na CDA e a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD. A petição destacou que a empresa executada se encontrava baixada por "EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA" e classificada como microempresa (ME) e/ou empresa de pequeno porte (EPP) (IDs: 87931491, 87931492 e 87931493). O demonstrativo atualizado do débito (ID: 87931490) indicava um saldo total de R$ 1.249.413,07 em 25 de março de 2024. O valor atualizado do débito, em 02 de junho de 2025, era de R$ 1.308.727,34 (ID: 87931499 e 87931498). Apesar da petição de redirecionamento, em 05 de maio de 2025, foi proferida a sentença (ID: 87931494) que, ex officio, reconheceu e declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, inciso II, do CPC/15 e no Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), fazendo referência ao REsp nº 1.340.553 do STJ. A sentença afirmou que "a presente execução arrasta-se há mais de 6(seis) anos, período em que permaneceu em arquivado provisoriamente, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de requerer diligências a fim de satisfazer seu crédito", e erroneamente se referiu à parte exequente como "fazenda municipal". Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação em 18 de julho de 2025 (ID: 87931497), dentro do prazo legal, arguindo a nulidade da sentença e postulando sua reforma integral. Os principais argumentos da Fazenda Pública apelante são: I) a inércia no processo foi atribuível ao mecanismo judicial, e não ao exequente, com longos períodos de paralisação no cartório; II) a inobservância da Súmula 106 do STJ; III) a não ocorrência da suspensão formal da execução nos moldes do Art. 40 da LEF, e a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens, conforme exigido pelo Art. 25 da LEF; IV) a efetiva interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação e pelo despacho que ordenou a citação, com efeitos retroativos à data da propositura, nos termos do Art. 219, § 1º, do CPC/73 (então vigente) e do Art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN; V) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor do crédito tributário em execução (R$ 1.308.727,34) excede substancialmente o limite de "baixo valor" estabelecido pela Lei Estadual nº 13.729/2017 (R$ 20.000,00); VI) A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito do Procurador do Estado de ser intimado pessoalmente dos atos processuais, conforme Art. 5º, LV, da CF, Art. 25 da LEF e Art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002639-43.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C. CLAUDINO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 8002639-43.2016.8.05.0044, reconheceu e declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central do presente recurso reside na análise da sentença que decretou a prescrição intercorrente na execução fiscal, em contraponto aos argumentos apresentados pelo Estado da Bahia em seu recurso de apelação. A discussão envolve a interpretação de normas fundamentais do direito tributário e processual civil, bem como a aplicação de entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. 1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa e Erro Material Com a devida vênia, a sentença apelada padece de nulidade, tanto por cerceamento de defesa quanto por erro material evidente. Primeiramente, a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme exigência legal expressa, é um ponto de falha processual crucial. O Art. 25 da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelece categoricamente que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Esta prerrogativa é reforçada pelo Art. 53, inciso III, da Lei Estadual Complementar nº 34/2009, que garante aos Procuradores do Estado o direito de "receber intimação pessoal dos atos processuais dos feitos sob seu patrocínio". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a prévia intimação da Fazenda Pública é condição essencial para a decretação da prescrição intercorrente, mesmo de ofício. Essa intimação não apenas cumpre um requisito legal, mas oportuniza à Fazenda apresentar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, bem como requerer novas diligências. A falta de intimação pessoal, ou uma intimação realizada sem a observância das formalidades legais, configura grave cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do contraditório, previsto no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesta vertente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, em sede de execução contra a Fazenda Pública, o reconhecimento de ofício da consumação do prazo prescricional intercorrente não prescinde de prévia intimação do exequente. 2 . De acordo com o disposto na Súmula 83 do STJ, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ inviabiliza a apreciação do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 848641 RS 2016/0013898-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) No caso em análise, embora tenha sido expedido um Ato Ordinatório em 18 de março de 2024 (ID: 87931487 e 87931488) para intimar o exequente sobre a certidão negativa de ID 140797468, a própria sentença de 05 de maio de 2025 (ID: 87931494) fundamenta sua decisão alegando que "o ente municipal não se manifestou, conforme certidão retro". Esta afirmação é manifestamente contraditória com o peticionamento de redirecionamento de 10 de abril de 2024 (ID: 87931489), que ocorreu antes da prolação da sentença. Além disso, a sentença incorre em erro material ao se referir ao exequente como "fazenda municipal", quando se trata do ESTADO DA BAHIA. Essa contradição e o erro material reforçam a tese de que a análise judicial foi falha e que não houve a devida observância dos trâmites processuais e das prerrogativas da Fazenda Pública. A nulidade da sentença, sob este aspecto, é medida que se impõe para garantir a higidez do processo e o respeito aos direitos e garantias constitucionais e legais do exequente. 2. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente na execução fiscal é regulada pelo Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional previsto no Art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso concreto, a intimação formal da Fazenda Pública sobre a certidão negativa (ID 140797468) ocorreu apenas em 18 de março de 2024 (ID: 87931487 e 87931488). Este é o marco a partir do qual se poderia, em tese, iniciar a contagem do prazo de suspensão de um ano. A sentença apelada, proferida em 05 de maio de 2025 (ID: 87931494), ocorreu antes mesmo do término do prazo de um ano de suspensão a partir da efetiva ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. Portanto, não houve o transcurso do prazo legal para a configuração da prescrição intercorrente. Ademais, o histórico processual revela que a Fazenda Pública não permaneceu inerte. A petição inicial foi ajuizada em 2016, e já em 2017 houve manifestação do Estado da Bahia requerendo o cumprimento da citação (ID: 87931481). Após ser intimada sobre a certidão negativa em março de 2024, a Fazenda Pública prontamente se manifestou em abril de 2024 (ID: 87931489), requerendo o redirecionamento da execução para os sócios. Este ato inequívoco de busca pela satisfação do crédito demonstra a ausência de inércia, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. A morosidade judicial, caracterizada pelos longos períodos de paralisação do processo no cartório (entre 2016-2017, 2017-2019, 2019-2021 e 2021-2024), sem que houvesse efetivo impulso oficial ou providências do juízo, não pode ser imputada ao exequente. Conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 3. Da Interrupção da Prescrição e a Retroatividade do Despacho Citatório A interrupção da prescrição em matéria tributária, após as modificações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 no Art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), ocorre "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, uma vez proferido o despacho ordenatório da citação, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data da propositura da ação, desde que a execução fiscal tenha sido ajuizada dentro do prazo quinquenal. Este entendimento está alinhado com o princípio da retroatividade da interrupção da prescrição, contido no Art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época dos fatos para fins de interrupção da prescrição) e reafirmado no Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 05 de outubro de 2016 (ID: 87931479). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 03 de outubro de 2019 (ID: 87931483). Considerando que a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a CDA (ID: 87931480), ocorreu em 11 de fevereiro de 2014, o ajuizamento da ação em outubro de 2016 se deu dentro do prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, o despacho citatório de outubro de 2019 retroage seus efeitos interruptivos à data de 05 de outubro de 2016, impedindo a consumação da prescrição nos termos em que a sentença a declarou. 4. Do Pedido de Redirecionamento da Execução Fiscal para os Sócios A petição apresentada pelo Estado da Bahia em 10 de abril de 2024 (ID: 87931489), pleiteando o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis indicados na CDA (sócios administradores), fundamenta-se na constatação de que a C. CLAUDINO TRANSPORTES LTDA se encontra com seu registro baixado por "EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA", além de ter sido enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) (IDs: 87931491, 87931492 e 87931493). A responsabilidade solidária dos sócios em casos de liquidação de sociedade é prevista no Art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN), complementado pelo Art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, e reiterado pelo Art. 29, § 2º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/12). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nessas hipóteses, é plenamente possível a responsabilização dos sócios, incumbindo a eles o ônus de provar a insuficiência de patrimônio. A ausência de manifestação do juízo sobre este pedido de redirecionamento, protocolado em abril de 2024, antes da prolação da sentença de extinção, configura mais um aspecto de falha processual que não pode ser imputado à inércia do exequente. O pedido de redirecionamento representava uma diligência ativa da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito e sua análise deveria preceder qualquer declaração de prescrição intercorrente. 5. Da Inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e da Resolução CNJ nº 547/2024 Embora a sentença não tenha explicitamente invocado o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução CNJ nº 547/2024, a apelação do Estado da Bahia antecipou-se a essa possível fundamentação, rechaçando sua aplicabilidade ao caso concreto. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184, e corroborada pela Resolução CNJ nº 547/2024, estabelece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No Estado da Bahia, a Lei nº 13.729, de 28 de novembro de 2017, autoriza a Fazenda Pública Estadual a não ajuizar ou a desistir de execuções fiscais de créditos tributários e não tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No presente caso, o valor consolidado do débito, conforme demonstrativo atualizado em 02 de junho de 2025 (IDs: 87931499 e 87931498), atinge a cifra de R$ 1.308.727,34 (um milhão, trezentos e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). Esse montante é evidentemente muito superior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pela legislação estadual baiana. Portanto, a execução fiscal em tela não se enquadra na hipótese de extinção por ausência de interesse de agir decorrente de baixo valor, tornando inaplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos apresentados, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a devida análise do pedido de redirecionamento para os sócios administradores da empresa executada. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002639-43.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C. CLAUDINO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
VOTO