PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO VINCULANTE DOS TEMAS FIRMADOS EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao apelo autoral. Os autores alegam omissão quanto à análise do pedido de reimplantação da GHPM. Já o Estado da Bahia sustenta omissões e contradições na aplicação das teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) relativos à GAPM (n. 0006410-06.2016.8.05.0000) e GHPM (n. 0006411-88.2016.8.05.0000). II. Questão em discussão: Discute-se a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das teses firmadas nos referidos IRDRs, em especial quanto à prescrição do direito à reimplantação da GHPM e à impossibilidade de reajuste automático da GAPM no mesmo percentual dos soldos. III. Razões de decidir: O acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de reimplantação da GHPM, especialmente à luz do entendimento firmado no IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000. Houve erro material e contradição ao aplicar indevidamente a tese do IRDR relativo à GAPM para afastar também o pedido relacionado à GHPM. A tese firmada no IRDR relativo à GAPM (Tema 02/TJBA) reconhece a revogação tácita da norma que previa o reajuste automático da GAPM em razão de aumento do soldo, bem como a ausência de majoração geral que justificasse revisão da gratificação. No tocante à GHPM, a tese do IRDR específico reconheceu tratar-se de ato único de efeitos concretos, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32, contado da entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997. Considerando que a ação foi proposta apenas em 2002, o direito à reimplantação da GHPM encontra-se prescrito. Por conseguinte, acolheram-se parcialmente os embargos de ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS para suprir omissão e integralmente os do ESTADO DA BAHIA para reformar o acórdão e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração de ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS acolhidos parcialmente para suprir omissão. Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA acolhidos integralmente, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "É incabível o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base em aumento de soldo ocorrido por mera reestruturação remuneratória, conforme entendimento firmado no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000. A pretensão de reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), suprimida pela Lei n. 7.145/1997, está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000." Vistos, relatados e discutidos estes autos no processo nº 0083218-40.2002.8.05.0001, em que figuram como Embargante/Embargado ADÃO FELIX PEREIRA E OUTROS e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS apenas para suprir a omissão na forma esposada E ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS e ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID. 73682049) proferido no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento ao apelo autoral, mantendo-se a improcedência dos pleitos relacionados à reimplantação da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM e aos reajustes da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM., que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 7.622/00. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTES CAPAZES E INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE ELEMENTOS ACIDENTAIS OU VÍCIOS CAPAZES DE COMPROMETER A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/2000. 2. Com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste. Nada obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas pelo Lei Estadual n. 7.622/00 obstaculiza o reconhecimento judicial da pretensão de reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). 3. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, da análise dos autos é possível observar que as partes Apelantes aderiram ao Acordo extrajudicial tendo por objeto as diferenças relativas à revisão da Gratificação de Atividade Policial-GAP, devidas aos servidores da Polícia Militar, a partir de 1º de abril de 2000 até 30 de abril de 2004 por força do reajuste promovido pela Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000 (ID n. 18557561). 4. Deste modo, considerando que se trata de negócio jurídico celebrado entre partes capazes e inexistindo notícia de elementos acidentais ou vícios capazes de comprometer a validade do negócio jurídico, é forçoso reconhecer a inexistência do direito das partes Apelantes ao recebimento das diferenças relativas ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do reajuste do soldo por força do advento da Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000. 5. Pelas razões expostas, por estar em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, é forçoso reconhecer assertividade da Sentença vergastada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais (ID. 74378900), os embargantes defendem a necessidade de reforma da decisão colegiada vergastada para que se reconheça a existência de omissão quanto ao pedido de reimplantação da GHPM, com a consequente procedência do pleito de reimplantação e pagamento dos valores retroativos. Alegam que a sentença de primeiro grau reconheceu o direito à reimplantação da GHPM e aos reajustes da GAPM apenas para quatro autores, tendo os demais interposto apelação restrita à questão da GAPM. Todavia, após o sobrestamento processual em virtude dos IRDRs n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (GAPM) e n.º 0006411-88.2016.8.05.0000 (GHPM), sobreveio acórdão que rejeitou todos os pleitos autorais, sem qualquer menção ao pedido de reimplantação da GHPM. Defendem, portanto, que houve omissão relevante a ser sanada, pois, segundo o entendimento firmado no IRDR (n.º 0006411-88.2016.8.05.0000), é viável o reconhecimento do direito à reimplantação da GHPM para ações ajuizadas no prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 — como no caso dos autos, distribuído em 02/08/2002. Argumentam, ainda, que a decisão embargada incorreu em erro material ao aplicar os fundamentos do IRDR relativo à GAPM (n.º 0006410-06.2016.8.05.0000) à totalidade dos pedidos, inclusive à reimplantação da GHPM, o que revela contradição e omissão configuradoras de nulidade. Reforçam que a reimplantação da GHPM foi objeto de discussão autônoma no IRDR específico, que fixou tese de que a sua supressão não violou direito adquirido, mas reconheceu a possibilidade de reimplantação nas hipóteses em que respeitado o prazo prescricional. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja corrigida/reformada a r. Decisão para o fim de sanar a omissão apontada e, por consequência, julgar procedente os presentes Embargos reformando-se a r. decisão no ponto aqui guerreado para reconhecer o direito dos Autores, determinando-se a manutenção da REIMPLANTAÇÃO da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM aos seus vencimentos e o pagamento do retroativo, posto que a ação foi ajuizada no prazo legal (02/08/2002), para que surta os efeitos de Lei". Intimada, a parte recorrida ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao id.74854044. O embargante ESTADO DA BAHIA, por sua vez, defende a necessidade de esclarecimento de omissões e contradições constantes no decisum recorrido, com o fito de aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.805.0000, que reconheceu a prescrição do fundo do direito nas ações que versem sobre reimplantação de gratificações extintas pela mencionada lei estadual. Argumenta que o decisum embargado desconsiderou a obrigatoriedade da aplicação do precedente vinculante fixado no referido IRDR, nos termos do art. 927, III, do CPC, que impõe aos juízes e tribunais a observância das teses jurídicas firmadas em julgamento de demandas repetitivas, consoante também os arts. 928 e 985, incisos I e II, do mesmo diploma processual. Defende, ademais, a inaplicabilidade do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ à hipótese dos autos, sustentando que a extinção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constituiu ato único de efeitos concretos, o que afasta a tese de trato sucessivo. Enfatiza que a contagem do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32) deve ter início com a entrada em vigor da Lei nº 7.145/97. Aduz ainda inexistir direito adquirido à incorporação das referidas vantagens suprimidas, pois estas têm natureza transitória e não incorporável aos vencimentos, salvo previsão legal expressa, conforme doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles) e precedentes do STF e STJ. Pontua a impossibilidade de cumulação entre as gratificações extintas e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela mesma Lei nº 7.145/97, por se tratarem de parcelas que compartilham o mesmo fato gerador, o que configuraria ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal (vedação ao bis in idem). Por fim, requer, além da integração do julgado com efeitos infringentes, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões/contradições apontadas, ao tempo em que espera seja aplicado o entendimento fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.805.0000.” As partes recorridas ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS apresentaram contrarrazões ao id.75143415. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Recursos são tempestivos, e atendem, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 1.022 da lei adjetiva é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nessa senda, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não exige que sejam tecidos detalhes mínimos mas, apenas, o suficiente para possibilitar às partes identificar as razões de seu convencimento. De fato, o acórdão padece de vícios, tanto pela não aplicação do tema julgado em IRDR, como pela omissão em analisar a questão atinente a cumulação da GHPM. Pois bem. Tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, havendo sido autuado sob o número 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), cuja Relatoria coube a Eminente Desª Marcia Borges Farias. Desse modo, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 219, inciso IV, do RITJBA, a Eminente Relatora determinou a suspensão da tramitação dos feitos, individuais e coletivos, idênticos e pendentes de solução, no âmbito da competência territorial deste Sodalício, que versavam acerca da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, como no caso em exame. Assim sendo, da certidão acostada aos autos, verifica-se que o supracitado Incidente transitou em julgado na data de 17 de Julho de 2024, tendo sido firmado as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024). (grifamos) Isso posto, compulsados os autos observa-se que, no mérito, os apelantes, ora autores requereram a condenação do Estado da Bahia a revisar a gratificação de atividade policial militar, no mesmo percentual e à mesma época do vencimento básico (soldo) de fevereiro de 2009, 2010 e 2011, conforme art. 110, §3º da Lei Estadual n. 7.990/2001. No entanto, com base nas teses fixadas no IRDR supramencionado, não há amparo jurídico para o pleito, considerando que, conforme fixado no julgado, a incorporação dos valores da GAP ao soldo configura-se como mera alteração no regime de pagamento, sem aumento efetivo na remuneração básica dos Policiais Militares. Ademais, deve-se frisar ainda que, quanto a aplicabilidade do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, extrai-se do julgamento do mencionado IRDR que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, razão pela qual, o dispositivo revogado não mais produz efeitos legais passíveis de fundamentar o direito pleiteado pelos recorrentes. Nesse mesmo sentido, os arestos desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549115-27.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: AGNALDO DA SILVA e outros (4) Advogado(s):ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0549115-27.2014.8.05.0001, figurando como parte Apelante o ESTADO DA BAHIA, e como parte Apelada AGNALDO DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0549115-27.2014.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 12/08/2024 ) Lado outro, quanto a alegação dos recorrentes no que tange a inexistência de prescrição quinquenal do fundo de direito, em razão da relação de trato sucessivo, tem-se que, tal pretensão restou prejudicada, uma vez que a impossibilidade do reajuste de GAP no mesmo percentual e à época do soldo, conforme supra fundamentado, independe da apreciação do decurso temporal da prescrição. Assim, ainda considerando que a sentença julgou improcedente tal pedido, o que foi confirmado pelo acórdão vergastado, correto que se confirme a conclusão, sendo porém os fundamentos integrados pelo aqui exposto. No que tange ao pedido relacionado a GHPM, com a consequente procedência do pleito de reimplantação e pagamento dos valores retroativos, de fato assiste razão ao ESTADO DO PARÁ quanto a improcedência do pedido e necessidade de reforma do acórdão e, por conseguinte, da sentença, tendo em vista o precedente formulado em sede de IRDR. Para compreensão da conclusão pela improcedência dos pedidos autorais, é necessária a digressão seguinte. Ao instituir a Gratificação de Atividade Policial Militar, a Lei nº 7.145/97 estabeleceu, em seu art. 12, que ficavam extintas, por conseguinte, a Gratificação de Função Policial, Gratificação de Comando, Gratificação de Habilitação e a FEASPOL - Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais, cessando os respectivos pagamentos. Confira-se: Art. 12. Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nº 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992, 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos. Com isso, tem-se que o legislador estadual deixou clara a impossibilidade de cumulação das Gratificações de Função Policial, de Habilitação, de Comando e FEASPOL com a GAPM, então instituída, uma vez que ordenou a extinção daquelas em função da criação desta. A questão foi ainda objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0006411-88.2016.8.05.0000, que reconheceu a incidência da prescrição do fundo do direito, porquanto a supressão da GHPM fora ato único de efeitos concretos. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Temse portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relatora: Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 30/01/2019) Instaurou-se então o debate em face da GHPM e a GAP possuírem fatos geradores distintos - a primeira devida em razão de cursos realizados e a segunda pelo exercício da função policial - a Lei nº 7.145/1997 promoveu uma completa reestruturação do regime remuneratório, extinguindo expressamente a GHPM e instituindo a GAP, e se era cabível ou não a pretensão de percepção simultânea das gratificações. No entanto, em sessão de julgamento realizada em 23/07/2020, adotou-se, por maioria, o entendimento de que é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, ao fundamento de que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DO IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) 15. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, encontra-se o Estado da Bahia amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis. 16. Decorre o entendimento do fato de que não possui o servidor público direito adquirido a regime remuneratório e também porque a implementação da GAPM, ainda que com a remoção da GFPM, não acarretará redução dos proventos. 17. São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos. 18. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pela Impetrante deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 19. Acolhe-se parcialmente o pleito Autoral para o fim de determinar a implementação da Gratificação por Atividade Policial Militar aos proventos do Impetrante, em sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, salientando, todavia, que deverá ser suprimida dos seus proventos a GFPM, caso percebida. 20. O valor que vier a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 21. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 22. Segurança concedida parcialmente. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000714-37.2022.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 10/02/2023 ). Grifou-se. No caso dos autos, porém, não se faz possível tal cumulação, pois como visto no tema julgado em IRDR, a prescrição do fundo do direito conta-se a partir da vigência da lei. Transcrevendo os termos da lei 7145/97: “Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 1997.” A ação, contudo, foi intentada em 02/08/2002, restando prescrita a pretensão. Assim, os embargos de declaração do ESTADO DA BAHIA merecem acolhimento para que seja aplicado o tema decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0006411-88.2016.8.05.0000, eis que vinculante. Válido por fim destacar que a tese ali fixada ostenta eficácia persuasiva, independente de recurso espontâneo, com atributo de obrigatoriedade de observância pelos órgãos julgadores. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADÃO FÉLIX PEREIRA E OUTROS apenas para suprir a omissão na forma esposada E ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a omissão e reformando o acórdão embargado, para reformando a sentença primeva julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO