PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132949-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBUMUNE MATSUDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, CAROLINE PASSOS VELAME
APELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):ROGERIO GOMES DE LIMA

 

Ementa 

Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Classe Processual: Apelação Cível – Sentença Monitória – Notas Promissórias

Assunto principal: Manutenção da sentença que converte ação monitória em mandado executivo, com majoração de honorários advocatícios recursais.

 

I. Caso em exame

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas promissórias, convertendo-a em mandado executivo para cobrança de R$151.277,28, com incidência de juros e correção monetária.

II. Questão em discussão

2.         A controvérsia abrange:
(i) saber se há legitimidade ativa e ocorrência de negócio jurídico apto a justificar a emissão das notas promissórias;
(ii) saber se as notas promissórias, como títulos de crédito autônomos, satisfazem o art.700, incisoI, do CPC/2015, para constituição da ação monitória;
(iii) saber se cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais com base no art.85, §11, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3.         Estão presentes os requisitos de admissibilidade, com o recurso recebido com efeito suspensivo conforme art.1.012, caput, do CPC/2015.

4.         A preliminar de ilegitimidade ativa foi acolhida como questão de mérito pela sentença, conflitando com o princípio da congruência, razão pela qual se rejeita a preliminar como temática desconexa.

5.         As notas promissórias apresentadas reúnem os requisitos formais (emitente, beneficiário, valor e vencimento), demonstrando negócio jurídico válido e obrigação líquida exigível, apta a ensejar a monitória nos termos do art.700, I, CPC/2015.

6.         A tese de que notas promissórias são títulos abstratos e independem da causa justificadora encontra amplo respaldo na jurisprudência dos tribunais estaduais citados:

•            TJ-MG e TJ-SP reconheceram repetidamente a aptidão da nota promissória como título hábil para monitória e execução

IV. Dispositivo e tese

Decido:
8. Conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença agravada.

Teses firmadas:
“1. A nota promissória, apresentada conforme os requisitos formais, constitui documento hábil à instauração de ação monitória nos termos do art.700, inciso I, do CPC/2015.”
“2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art.85, §11, do CPC/2015, somente é cabível se o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, e desde que a decisão recorrida seja posterior a 18/3/2016.”

 

Dispositivos legais aplicados:
CPC/2015, arts. 1.012 (efeito suspensivo), 700, incisoI, 85, §11;
CF/1988, art.5º, inc.XXXV.

Jurisprudência citada:
• STJ – Tema 1.059 (majoração dos honorários recursais)
• TJMG: Acórdão 100002103.2.178001/AC

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132949-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBUMUNE MATSUDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, CAROLINE PASSOS VELAME
APELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Rosiléia Oliveira de Almeida contra Nobumune Matsuda, na qual pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 151.277,28 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).   

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85921734, acrescentando que o Juízo a quo acolheu o pedido monitório, nos seguintes termos: 

 

À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento do pedido monitório contra a parte devedora injuncionada, para constituir a prova escrita documental em pleno direito, que corresponderá à importância de R$ 151.277,28 (cento e cinquenta e um mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), com incidência de juros, correção monetária, i. e., em título executivo judicial, consequentemente, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do CPC.   

 

 

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 85921736, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, uma vez não apreciada a preliminar de ilegitimidade ativa. 

 No mérito, nega a existência de negócio jurídico com a parte Apelada, tendo em vista que as notas promissórias objeto da Ação Monitória foram assinadas pelo Recorrente em favor do Sr. Benjamin Mendes.

Sustenta que os valores negociados entre o Apelante e o Sr. Benjamin Mendes conferem com o títulos que lastreiam a Ação Monitória, restando, pois, caracterizada a ilegitimidade ativa da Apelada para propor a presente demanda.

Alega que a relação jurídica que ensejou a assinatura das notas promissórias ocorreu entre o Recorrente e o Sr. Benjamin Mendes, não havendo qualquer referência à Recorrida.

Ressalta, diante disto, inexistir qualquer negócio jurídico que lastreie a emissão das notas promissórias objeto da ação, de modo que a improcedência da Ação Monitória é medida que se impõe.

Aduz, no mais, que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar sua legitimidade para atuar na presente ação, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ou, no mérito, julgar improcedente a ação.

A Apelada apresentou contrarrazões de ID 859217391, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

              Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

              Relator

 

 

 

 

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132949-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBUMUNE MATSUDA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, CAROLINE PASSOS VELAME
APELADO: ROSILEIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ROGERIO GOMES DE LIMA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

A preliminar em exame não merece prosperar, uma vez devidamente fundamentada a sentença, na medida em que enfrentou a preliminar de ilegitimidade ativa como questão de mérito.

Correta a sentença neste quesito, uma vez que o Embargante alega inexistir qualquer negócio jurídico que lastreie a emissão das notas promissórias objeto da ação, utilizando tal fundamento tanto para a preliminar de ilegitimidade ativa como para o mérito da ação.

Depreende-se, portanto, que a preliminar confunde-se com o mérito da ação, o que leva a este Juízo a sua rejeição.

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

Do mérito

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Embargante contra sentença proferida nos autos, que acolheu o pedido monitório contra a parte devedora injuncionada, para constituir a prova escrita documental em pleno direito, que corresponderá à importância de R$ 151.277,28 (cento e cinquenta e um mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), com incidência de juros, correção monetária, i. e., em título executivo judicial, consequentemente, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do CPC.    

O Apelante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que  inexiste qualquer negócio jurídico que lastreie a emissão das notas promissórias objeto da ação. 

De fato, nos termos do artigo 700 do CPC, a propositura da Ação Monitória demanda a juntada de certos documentos escritos que, não se constituindo como títulos executivos, mostrem-se aptos para provar que o Autor possui o direito de exigir do Réu o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. g.n.

 

Compulsando os autos, verifico que a Autora, então Apelada, juntou aos autos notas promissórias para embasar a Ação Monitória. Indubitavelmente, como títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, caracterizam-se como documentos sem eficácia de título executivo, tendo aptidão, portanto, para representar uma obrigação de pagar determinada quantia. 

As notas promissórias colacionadas ao caderno processual contêm o emitente, o beneficiário e a data de vencimento, denotando-se, portanto, que possuem validade e eficácia.

Ao contrário das alegações expostas no Recurso, depreende-se que as notas promissórias, uma vez emitidas em nome da Apelada como beneficiária, indicam a existência de negócio jurídico entre as partes. Tratando-se de títulos de crédito dotados de eficácia e validade, não podem ser desconstituídos por mensagens eletrônicas.

Considerando que a parte Autora/Apelada juntou aos autos prova escrita de obrigação certa, líquida e exigível, não tendo o Réu/Apelante se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito, foi satisfeita a exigência do art. 700, I, do CPC, uma vez anexada aos autos prova escrita e sem eficácia de título executivo, restando configurado o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. 

Acerca do tema, a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que a nota promissória consiste em título autônomo e abstrato que independe de investigação da sua causa subjacente, pelo que, presentes os requisitos constitutivos, o documento torna-se hábil para caracterizar promessa de pagamento.  

Nesse sentido, confiram-se os julgados correspondentes:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS DE VALIDADE - PRESENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A nota promissória consiste em título autônomo e abstrato que independe de investigação da sua causa subjacente. Presentes os requisitos constitutivos da nota promissória, o documento torna-se hábil para caracterizar promessa de pagamento. A incidência de juros de mora e de correção monetária consiste em questão de ordem pública, inexistindo qualquer óbice para que seja modificada de ofício, sem que isso caracterize "reformatio in pejus" . O termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado desde o vencimento da dívida em se tratando de ação monitória lastreada em promissória na qual se pode extrair o respectivo vencimento da obrigação.

(TJ-MG - AC: 10000210322178001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA EMBARGANTE - Competência territorial – A execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do devedor ou do local indicado para pagamento - Nota promissória - Diante da literalidade e da autonomia da nota promissória, o seu portador nada tem que provar a respeito de sua causa debendi – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10009859320208260084 SP 1000985-93.2020 .8.26.0084, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).

 

Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Da majoração dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator