PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABERABA. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 045/2022. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1075 STJ. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal (professora), declarando seu direito ao reenquadramento no Nível NU II, Referência V, Classe D, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas a agosto de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Município e a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) definir se o tempo de serviço anterior à vigência da nova lei deve ser computado para o enquadramento automático; (iii) estabelecer se a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho obsta o direito à progressão; e (iv) analisar a aplicabilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal frente ao direito subjetivo do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a ilegitimidade passiva, pois o Município é o ente responsável pela gestão da carreira do magistério e pelo pagamento das verbas remuneratórias. 4. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos centrais da lide de forma coerente, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de cada argumento (Art. 489, § 1º, IV, CPC). 5. O artigo 109, § 5º, da LC nº 045/2022 prevê o enquadramento automático dos servidores na data da publicação da lei. A interpretação lógica e sistemática impõe que o tempo de serviço anterior à norma seja computado para fins de posicionamento inicial na nova carreira, sob pena de esvaziamento da regra de transição. 6. A inércia da Administração Pública em regulamentar ou realizar a avaliação de desempenho não pode constituir óbice à evolução funcional do servidor que cumpriu os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e aproveitamento da própria torpeza. 7. Conforme o Tema Repetitivo 1075 do STJ, é ilegal a negativa de progressão funcional fundamentada em limites orçamentários da LRF, visto tratar-se de direito subjetivo decorrente de lei, ressalvado pelo art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 8. Os efeitos financeiros do reenquadramento automático retroagem à data da vigência da lei (agosto de 2022), possuindo a decisão judicial natureza declaratória de situação jurídica preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 206, V; CPC: arts. 487, I; 489, § 1º, IV; e 927, III; Lei nº 101/2000: art. 22, parágrafo único, inciso I; Lei Complementar Municipal nº 045/2022: art. 109, § 5º, e art. 109, inciso II; Lei Municipal nº 1.425/2016: arts. 113 e 114. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.814.309/RS; Tema Repetitivo 1075 — REsp 1.878.849/TO. TJBA: Apelação nº 0000173-52.2016.8.05.0162, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicado em 17/12/2025; Apelação nº 0000171-82.2016.8.05.0162, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicado em 17/12/2025 , Apelação nº 8002213-14.2022.8.05.0208, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicado em 17/03/2025 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-77.2024.8.05.0112, sendo parte Apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e parte Apelada HILDA BOMFIM GRADIL PEIXOTO BORGES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-77.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: HILDA BOMFIM GRADIL PEIXOTO BORGES
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA em face de sentença (ID. 101901627) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Hilda Bomfim Gradil Peixoto Borges, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA, para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento no Nível NU II, Referência V(5), Classe D, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a partir de agosto de 2022; b) CONDENAR o réu a implementar corretamente a progressão, alterando o vencimento básico da autora e respectivos adicionais, com efeitos retroativos a agosto de 2022, com a consequente implementação também das diferenças nas gratificações que tem o vencimento básico como base de cálculo, sem prejuízo de eventuais reajustes previstos em legislação municipal; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais. Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, desde a data de cada vencimento, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas pela isenção legal. Sem honorários por se tratar de juizado.” Em suas razões recursais (ID. 101901628), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a sua nulidade por ausência de fundamentação ou, alternativamente, julgada improcedente a pretensão da autora. Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC, alegando que o Juízo a quo não enfrentou argumentos centrais da defesa municipal, notadamente quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão, à inexistência de avaliação de desempenho, à falta de certificados de capacitação, ao descumprimento do interstício mínimo e à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros a período anterior ao protocolo administrativo. No mérito, sustenta que a autora não preencheu os requisitos cumulativos do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 para a progressão por referência, a saber: três anos de efetivo exercício na referência "A"; resultado positivo na avaliação de desempenho; e participação em cursos de capacitação com carga horária mínima de 120 horas. Aduz que, tendo a lei entrado em vigor em agosto de 2022, o interstício de três anos somente se completaria em 2025, e que a autora não acostou documentação comprobatória quanto aos demais requisitos. Argumenta que o §5º do art. 109, embora preveja enquadramento automático dos servidores estatutários à data da publicação da lei, condiciona expressamente tal concessão ao preenchimento dos requisitos legais, não bastando a mera previsão de automaticidade. Invoca o princípio da irretroatividade, com fundamento nos arts. 1º e 2º da LINDB, sustentando que os efeitos da lei não podem retroagir. Alega que o requerimento administrativo foi protocolizado em abril de 2023 e que o §2º do art. 109 prevê que os efeitos financeiros retroagem apenas à data do protocolo, inexistindo fundamento para retroação a agosto de 2022. Afirma, ainda, que o pedido administrativo foi regularmente processado e indeferido, que a autora não comprovou exercício na modalidade de educação especial e que a concessão de valores retroativos sem respaldo legal configura enriquecimento sem causa, em afronta à legalidade e à moralidade administrativa. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação; b) alternativamente, a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora; c) caso superado o pedido anterior, que sejam afastados todos os efeitos retroativos fixados pela sentença, limitando-se qualquer efeito financeiro à data do protocolo do requerimento administrativo e somente após a comprovação de todos os requisitos legais; d) o indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; e) a inversão do ônus da sucumbência." Em contrarrazões (ID. 101901629), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a impugnação à justiça gratuita é genérica e desacompanhada de prova, recaindo o ônus sobre o impugnante. Quanto à nulidade, afirma que a sentença possui fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos. No mérito, alega que o Município falta com a verdade ao afirmar o indeferimento do pedido administrativo, pois o que houve foi reconhecimento do direito com implementação equivocada, sob a forma de gratificação, e que o ente municipal não juntou aos autos o processo administrativo para comprovar sua versão. Sustenta que cumpriu os requisitos que lhe cabiam — tempo de serviço e titulação — e que a avaliação de desempenho é dever da Administração, cuja omissão não pode prejudicar a servidora. Invoca o Tema 1.075/STJ quanto ao caráter de direito subjetivo da progressão funcional e o STJ (AgInt no AREsp 2220300/ES) para sustentar que os efeitos financeiros retroagem à data do preenchimento dos requisitos. Requer a rejeição da preliminar, a negativa de provimento ao recurso e a majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-77.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: HILDA BOMFIM GRADIL PEIXOTO BORGES
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por HILDA BOMFIM GRADIL PEIXOTO BORGES na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, para determinar o seu correto reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. 1. DA PRELIMINAR O Município apelante suscita a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o magistrado de piso teria sido omisso ao não enfrentar detalhadamente as teses defensivas acerca do descumprimento do interstício legal, da ausência de avaliação de desempenho e da falta de certificados de cursos de capacitação. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Do exame detido do decisum combatido (ID 101901627), verifica-se que o juízo de origem apresentou fundamentação clara e coerente para alicerçar seu convencimento. O julgador identificou a natureza do pedido como enquadramento automático (art. 109, § 5º, da LC nº 045/2022) e concluiu que o tempo de serviço da servidora deve ser computado desde o ingresso no cargo (1999), sob pena de esvaziamento da norma. Ao fazê-lo, afastou, ainda que de forma implícita, a tese municipal de que o triênio deveria ser contado apenas a partir da vigência da nova lei. É cediço, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para o deslinde integral da controvérsia. A motivação satisfatória, que enfrenta os pontos centrais e determinantes para a conclusão do juízo, afasta qualquer eiva de nulidade. Nesse sentido, o STJ fixou o seguinte entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, bastando que encontre motivação suficiente para alicerçar sua decisão. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 3. Verificada a dissonância entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, bem como a ausência de demonstração de como a superveniência do Tema 973/STJ teria o condão de afastar a preclusão operada, impõe-se o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação e a inobservância ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.814.309/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) A sentença recorrida identificou o direito subjetivo da servidora com base na prova documental do tempo de serviço e na interpretação lógica da legislação local, consignando que a inércia da administração não poderia servir de óbice ao direito reconhecido. Portanto, não se vislumbra ausência de fundamentação ou deficiência motivadora capaz de gerar a nulidade do ato processual. Dessa forma, inexistindo qualquer afronta ao dever de motivação das decisões judiciais, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 2. DO MÉRITO A questão central do mérito recursal reside na interpretação e aplicação da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, especificamente no que tange ao direito da servidora ao reenquadramento automático em novos níveis, classes e referências, considerando o tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência do novo diploma legal. O Município apelante sustenta que a progressão por referência exigiria o cumprimento de um novo interstício de três anos, a ser contado exclusivamente a partir de agosto de 2022, data da publicação da referida lei, o que tornaria a pretensão da autora prematura. Contudo, tal interpretação não resiste à análise sistemática da norma e aos princípios que regem a estruturação de carreiras no serviço público. O artigo 109, § 5º, da Lei Complementar nº 045/2022, introduzido para regulamentar a transição dos servidores para a nova estrutura remuneratória, é expresso ao determinar que os profissionais estatutários ocupantes dos cargos do magistério na data da publicação da lei seriam automaticamente enquadrados na tabela de progressão, observando-se os critérios de nível, classe e referência definidos nos Anexos IV e V. Art. 109. (...) § 5º - os profissionais na condição de servidores estatutários ocupantes dos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal à data da publicação dessa lei serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com o anexo IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão. (grifos nossos) O conceito de enquadramento inicial ou reenquadramento em um novo plano de carreira difere substancialmente do instituto da progressão funcional periódica. Enquanto esta última se refere à movimentação horizontal ou vertical do servidor ao longo do tempo de vigência da lei, o enquadramento constitui um ato de transição, destinado a posicionar o servidor na nova estrutura remuneratória de acordo com sua situação jurídica e fática consolidada no momento da migração de regimes. Nesse cenário, limitar a contagem do tempo de serviço à data de vigência da lei, ignorando décadas de efetivo exercício, implicaria no esvaziamento completo da norma de transição e na violação direta aos princípios da isonomia e da valorização do profissional da educação, previstos no art. 206, V, da Constituição Federal e reproduzidos na legislação municipal. Como bem assinalado na sentença recorrida, se o tempo anterior não fosse computado para o enquadramento automático, nenhum servidor, independentemente de sua antiguidade, teria o direito implementado de imediato, o que tornaria inútil a própria previsão do § 5º do art. 109. A prova documental carreada aos autos é contundente em demonstrar que a apelada é servidora efetiva do Município de Itaberaba desde 28 de junho de 1999 (matrícula 0388) e possui outro vínculo iniciado em 01 de março de 2007 (matrícula 0894), totalizando, à época da edição da lei, mais de 23 anos de dedicação ao magistério municipal. O atestado de posse de ID 101901447 e as fichas financeiras de IDs 101901449 e 101901450 confirmam a estabilidade e o exercício ininterrupto das funções, preenchendo com folga o requisito temporal de 15 anos exigido para o posicionamento na Referência V e nas classes correspondentes. Quanto ao requisito da titulação, o próprio Município reconheceu administrativamente o nível da servidora, conforme se extrai dos contracheques que já indicam o cargo de Professor NU-II (Profissional com Pós-Graduação lato sensu). Portanto, estando comprovados o vínculo estatutário, o tempo de serviço superior ao limite máximo das tabelas e a habilitação acadêmica exigida, o enquadramento da autora no Nível NU II, Referência V, Classe E (matrícula 0388) e Classe D (matrícula 0894) configura-se como um ato administrativo vinculado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que o enquadramento em novo plano de cargos e salários deve observar o tempo de serviço anterior, tratando-se de direito subjetivo do servidor. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada, proposta com o objetivo de obter o enquadramento funcional do servidor público municipal, com base no tempo de serviço anterior à vigência do novo plano de carreira (Lei Municipal nº 043/2012). A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de previsão legal para progressão funcional automática, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito ao enquadramento funcional de servidor público municipal, à luz da regra de transição prevista no art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012. (i) Saber se o pedido se refere à progressão funcional ou ao enquadramento inicial no novo plano de carreira. (ii) Saber se o enquadramento previsto no art. 77 constitui ato vinculado ou discricionário da Administração. (iii) Verificar se a ausência de regulamentação pelo Executivo Municipal inviabiliza o cumprimento da norma legal. (iv) Apurar se é devida a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que o pedido da parte autora não trata de progressão funcional subsequente, mas de enquadramento inicial conforme os critérios objetivos da Lei Municipal nº 043/2012, art. 77, os quais preveem a observância da titulação e tempo de serviço na data da promulgação da norma. 4. O ato de enquadramento funcional possui natureza vinculada e deve ser realizado independentemente de avaliação de desempenho, a qual se aplica apenas à progressão funcional posterior. 5. A omissão do Município quanto à regulamentação da lei, não pode inviabilizar o direito subjetivo do servidor ao correto posicionamento na estrutura remuneratória. 6. Demonstrado o tempo de serviço do autor (ingresso em 2003) e a vigência da nova lei em 2012, reconhece-se seu direito ao enquadramento na Classe C, com acréscimo de 10% no vencimento base. 7. As diferenças devidas são exigíveis desde 04/04/2012, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação (14/06/2016). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000173-52.2016.8.05.0162, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 17/12/2025) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte reforça que a administração não pode se beneficiar da própria omissão para retardar o posicionamento correto do servidor na carreira: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 043/2012. DISTINÇÃO ENTRE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de créditos trabalhistas ajuizada contra o Município de Maraú/BA, por servidora pública que requereu o enquadramento funcional na classe correspondente ao tempo de serviço à época da promulgação da Lei Municipal nº 043/2012. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de previsão legal para progressão por tempo de serviço sem avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a autora pleiteou corretamente o enquadramento funcional com base em regra de transição prevista no art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012; (ii) há distinção jurídica relevante entre enquadramento e progressão funcional, sendo possível à servidora ser alocada diretamente na classe correspondente ao tempo de serviço anterior à nova lei; (iii) o Poder Judiciário pode determinar tal enquadramento diante da omissão da Administração. III. Razões de decidir 3. O pedido autoral não trata de progressão horizontal, mas de enquadramento inicial, previsto em regra de transição da Lei Municipal nº 043/2012, a ser realizado com base no tempo de serviço e titulação existentes à data da sua promulgação. 4. A distinção entre enquadramento e progressão funcional é essencial: o primeiro constitui ato vinculado para transição de regime jurídico, enquanto o segundo depende de avaliação de desempenho e ocorre no curso da carreira. 5. A autora possuía, à data de promulgação da lei (04/04/2012), mais de 27 anos de serviço, fazendo jus ao enquadramento na Classe F, e, à época do ajuizamento da ação, com mais de 32 anos de serviço, teria direito à Classe G. 6. A manutenção da servidora em classe inferior, sem observância ao tempo de serviço, afronta o art. 77 da Lei nº 043/2012 e viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia. 7. É legítima a atuação do Judiciário para assegurar o cumprimento de regra legal de enquadramento funcional, diante da omissão administrativa. 8. Reconhecido o direito ao enquadramento na Classe G, é devida a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da promulgação da lei, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000171-82.2016.8.05.0162, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 17/12/2025 ) Dessa forma, a tese recursal de que o enquadramento seria prospectivo e dependeria de novos triênios após 2022 revela-se juridicamente insustentável. O direito da apelada à retificação de seu enquadramento, com a respectiva correção do vencimento básico e reflexos nas gratificações de regência e quinquênios, decorre diretamente da subsunção de sua situação funcional aos requisitos objetivos da Lei Complementar nº 045/2022. Outro ponto de insurgência do Município de Itaberaba refere-se à suposta ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão funcional, notadamente a falta de comprovação de avaliação de desempenho satisfatória, conforme exigido pelo art. 109, inciso II, da Lei Complementar nº 045/2022. Alega o apelante que, sem o resultado positivo em tal avaliação, o direito à evolução na carreira não estaria aperfeiçoado, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada. Entretanto, tal linha argumentativa ignora a premissa fundamental de que a realização da avaliação de desempenho é um dever de ofício da Administração Pública, e não um ônus transferível ao servidor. Da leitura dos artigos 113 e 114 do Estatuto do Magistério (Lei nº 1.425/2016), depreende-se que compete exclusivamente ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Educação a criação, implementação e execução do sistema de avaliação de desempenho. Portanto, se a municipalidade permanece inerte e deixa de deflagrar o procedimento avaliativo nos moldes previstos em sua própria legislação, essa omissão constitui uma barreira ilegítima ao exercício de um direito assegurado por lei. Admitir que a falta de avaliação — causada unicamente pela desídia do ente público — impeça a progressão funcional da servidora equivaleria a conferir à Administração o arbítrio de decidir quando e se cumprirá a lei, transformando o ato vinculado de progressão em uma faculdade discricionária e precária. Se a servidora preencheu o requisito temporal e a titulação exigida, como demonstrado pelos certificados acostados no ID 101901442, a inexistência da avaliação deve ser interpretada em favor do servidor, presumindo-se o desempenho satisfatório diante da ausência de registros em contrário no assentamento funcional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inércia administrativa em realizar a avaliação de desempenho não constitui óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002213-14.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): APELADO: ANA PAULA XAVIER DE SOUZA Advogado(s):RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Progressão Horizontal. Ausência de Avaliação de Desempenho. Omissão da Administração Pública. Direito Subjetivo do Servidor. Precedentes do STJ e TJBA. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que determinou a implementação da progressão horizontal de servidora efetiva, em razão da omissão da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de concessão da progressão funcional horizontal em razão do transcurso do tempo previsto na Lei Municipal nº 102/2002, mesmo sem avaliação de desempenho, ante a inércia da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional dos servidores estatutários depende de previsão legal, sendo requisito essencial o cumprimento do tempo de serviço exigido pela norma. 4. A Lei Municipal nº 102/2002 estabelece que a progressão horizontal ocorre após dois anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho. 5. A Administração Pública Municipal permaneceu omissa quanto à regulamentação e realização da avaliação de desempenho, o que não pode prejudicar o direito subjetivo da servidora. 6. Necessidade de decreto regulamentador a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo. Omissão que não pode gerar óbice ao direito do servidor. Ausência de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1075, consolidou o entendimento de que a inércia administrativa não pode obstar a progressão funcional quando todos os demais requisitos legais forem cumpridos. 8. A justificativa de impacto financeiro ou necessidade de previsão orçamentária não é suficiente para afastar a obrigação do ente público de cumprir a legislação vigente. 9. A progressão horizontal não se confunde com adicional por tempo de serviço, pois possuem fatos geradores distintos, afastando-se a tese de bis in idem. 10. Não há a criação de direitos pelo Judiciário, apenas o reconhecimento da necessidade de cumprimento de uma obrigação legal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002213-14.2022.8.05.0208, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 17/03/2025 ) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência pacífica e atualizada, reafirmando que a omissão estatal não pode penalizar o servidor público que cumpriu sua parte na relação funcional. Em julgado recente desta Quinta Câmara Cível, inclusive envolvendo o mesmo ente público apelante, a matéria foi assim enfrentada: ACORDÃO Ementa: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Progressão Horizontal. Ausência de Avaliação de Desempenho. Omissão da Administração Pública. Direito Subjetivo do Servidor. Precedentes do STJ e TJBA. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que determinou a implementação da progressão horizontal de servidora efetiva, em razão da omissão da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de concessão da progressão funcional horizontal em razão do transcurso do tempo previsto na Lei Municipal nº 102/2002, mesmo sem avaliação de desempenho, ante a inércia da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional dos servidores estatutários depende de previsão legal, sendo requisito essencial o cumprimento do tempo de serviço exigido pela norma. 4. A Lei Municipal nº 102/2002 estabelece que a progressão horizontal ocorre após dois anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho. 5. A Administração Pública Municipal permaneceu omissa quanto à regulamentação e realização da avaliação de desempenho, o que não pode prejudicar o direito subjetivo da servidora. 6. Necessidade de decreto regulamentador a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo. Omissão que não pode gerar óbice ao direito do servidor. Ausência de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1075, consolidou o entendimento de que a inércia administrativa não pode obstar a progressão funcional quando todos os demais requisitos legais forem cumpridos. 8. A justificativa de impacto financeiro ou necessidade de previsão orçamentária não é suficiente para afastar a obrigação do ente público de cumprir a legislação vigente. 9. A progressão horizontal não se confunde com adicional por tempo de serviço, pois possuem fatos geradores distintos, afastando-se a tese de bis in idem. 10. Não há a criação de direitos pelo Judiciário, apenas o reconhecimento da necessidade de cumprimento de uma obrigação legal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e não provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002213-14.2022.8.05.0208, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 17/03/2025 ) Ademais, destaca-se que o Município não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a falta do procedimento avaliativo. Como a Administração detém a guarda de todos os registros funcionais e o poder de iniciativa para a avaliação, sua omissão reforça a verossimilhança das alegações autorais e justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir a eficácia da norma local. Nesse diapasão, correta a sentença de ID 101901627 ao afastar a tese de falta de requisito subjetivo, uma vez que a servidora não pode ser prejudicada pela desorganização ou omissão culposa do Município de Itaberaba na gestão de sua carreira. O Município apelante sustenta, ainda, que a concessão da progressão funcional à servidora encontraria óbice intransponível nos limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Argumenta o ente público que a extrapolação desses limites impediria a concessão de qualquer vantagem, aumento ou reajuste, sob pena de infração à legalidade e à moralidade administrativa. Tal tese, todavia, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075 (REsp 1878849/TO), pacificou o entendimento de que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal preexistente, não podendo ser obstada sob o pretexto de superação dos limites de despesa previstos na LRF. A tese firmada possui caráter obrigatório (art. 927, III, do CPC) e deve ser observada em todos os casos análogos. Nesse sentido, a redação da tese fixada pelo STJ é cristalina: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO. O fundamento jurídico dessa decisão repousa na interpretação do próprio artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. A referida norma, ao vedar a concessão de vantagens em situações de excesso de gastos, ressalva expressamente os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". Como a progressão funcional da servidora está prevista em lei municipal vigente (Lei Complementar nº 045/2022), ela se enquadra precisamente na exceção legal, não havendo que se falar em violação às normas de finanças públicas. Ademais, é imperioso registrar que a alegação genérica de "crise financeira" ou de "ausência de dotação orçamentária" não possui o condão de suspender a eficácia de leis que garantem a evolução funcional. O administrador público tem o dever de planejar o impacto financeiro das normas antes de sua sanção; uma vez vigente o plano de carreira, sua implementação torna-se um ato vinculado. Admitir o contrário seria autorizar que o Estado se exima de suas obrigações legais mediante a simples alegação de má gestão orçamentária, transferindo o ônus de sua ineficiência administrativa para o servidor público. Portanto, a intervenção do Poder Judiciário, no caso concreto, não configura violação ao princípio da separação de poderes nem ingerência indevida na autonomia do Executivo. Trata-se, ao revés, do exercício da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos, garantindo que a lei municipal seja fielmente cumprida pela municipalidade. Não há criação de novas despesas pelo magistrado, mas apenas o reconhecimento de uma obrigação já instituída pelo próprio Poder Legislativo local com a anuência do Chefe do Executivo à época da sanção. Dessa forma, inexistindo amparo legal para que as restrições da LRF sirvam de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe. No que tange aos efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento, o Município apelante insurge-se contra a fixação do termo inicial em agosto de 2022, data da publicação da Lei Complementar nº 045/2022. Sustenta o ente público que, caso reconhecido algum direito, este deveria produzir efeitos apenas a partir do protocolo do requerimento administrativo realizado em abril de 2023, ou, sucessivamente, a partir do ajuizamento da demanda. A tese recursal, contudo, não encontra amparo jurídico diante da natureza do instituto em debate. O artigo 109, § 5º, da LC nº 045/2022 é taxativo ao prever que o enquadramento dos servidores estatutários seria automático na data da publicação da norma. Tratando-se de enquadramento automático, a lei local não condicionou o início da fruição do direito a qualquer ato constitutivo posterior por parte do servidor. O requerimento administrativo acostado aos autos serviu apenas para formalizar e denunciar a mora do ente público, não possuindo o condão de constituir o direito, que já havia aderido ao patrimônio jurídico da servidora no momento da vigência da lei. A decisão judicial que reconhece o direito ao reenquadramento e à progressão funcional possui natureza declaratória e ex tunc. Isso significa que o Poder Judiciário apenas declara uma situação jurídica preexistente que deveria ter sido implementada pela Administração Pública na época própria. Portanto, os efeitos financeiros devem necessariamente retroagir ao momento em que todos os requisitos legais foram implementados — o que, no caso do enquadramento inicial do novo plano, coincide com a data de sua vigência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta ao asseverar que os efeitos financeiros da progressão por mérito e do reenquadramento devem retroagir à data em que implementados os requisitos, independentemente da data da publicação da portaria ou do requerimento administrativo. Negar a retroatividade à data da lei seria premiar a inércia administrativa e permitir que o Município se locuplete indevidamente do trabalho da servidora, pagando-lhe remuneração inferior àquela legalmente estabelecida. Portanto, correta a sentença ao determinar que as diferenças salariais sejam pagas desde agosto de 2022, data em que a Administração Pública municipal deveria ter realizado o enquadramento automático. Tal condenação deve abranger não apenas o vencimento básico, mas todos os reflexos nas gratificações que possuem o salário-base como base de cálculo (gratificação de regência e quinquênios), bem como observar os reajustes lineares posteriores, como o de 14,95% instituído pela Lei Complementar nº 052/2023, com efeitos a partir de março de 2023. Dessa forma, mantém-se o termo inicial da condenação conforme fixado pelo juízo de origem, em estrita observância ao princípio da legalidade e à proteção do direito adquirido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídico-legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-77.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: HILDA BOMFIM GRADIL PEIXOTO BORGES
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO