PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR. DANOS A EQUIPAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente de explosão de transformador e queda de poste de energia, que causaram curto-circuitos e danificaram equipamentos da empresa apelada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve nexo causal entre a queda do poste e os danos materiais alegados pela empresa apelada, configurando responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos prejuízos. III. Razões de decidir Provas documentais, laudo técnico, fotos e registros administrativos indicam defeito na prestação do serviço público essencial, com explosão de transformador e danos diretos ao estabelecimento comercial da apelada. Inexistência de contraprova eficaz por parte da apelante para afastar a presunção de veracidade das alegações e dos documentos apresentados. Caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 22 do CDC. Majoração dos honorários advocatícios do patrono da apelada para 12%, diante do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde por danos materiais decorrentes de explosão de transformador e queda de poste, quando evidenciado o nexo causal com a falha na prestação do serviço. 2. A ausência de contraprova robusta pela concessionária enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 22; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001356-79.2020.8.05.0032, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 15.02.2023; TJ-MG, AC 10000211956255001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 10.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010885-68.2023.8.05.0113, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada BURITI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010885-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BURITI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):DANIEL SENA GUEDES, JACOB BITAR JUNIOR, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos nº 8010885-68.2023.8.05.0113”, proposta por BURITI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Coelba ao pagamento de R$ 11.289,50 (onze mil duzentos oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais. Por fim, diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No ID 80725823, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs recurso de apelação defendendo que a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pois a Apelada não teria demonstrado a ocorrência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta da Coelba. Defendeu que não foram constatados indícios de perturbações no sistema de distribuição de energia elétrica do estabelecimento comercial da Apelada nas datas informadas na exordial. Alegou que inexistem danos materiais a serem ressarcidos diante da absoluta falta de prova do dano e do nexo causal do evento imputado à Coelba. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 80725849, a BURITI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010885-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BURITI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES, JACOB BITAR JUNIOR, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados aos ID’s 80725824 e 80725825. II - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO DANO E DO NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS NOS AUTOS O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Coelba a pagar indenização por danos materiais ao consumidor, no valor de R$ 11.289,50 (onze mil duzentos oitenta e nove reais e cinquenta centavos), com base nos seguintes argumentos: “Para comprovar suas alegações iniciais, a autora trouxe aos autos algumas fotos do cenário em que se encontrava próximo a empresa acionante, com um poste tombado e outro contorcido, além de imagens demonstrando o estado dos equipamentos, prejudicados pelo curto circuito. Junta também um laudo técnico particular, em que aponta os aparelhos danificados e a possível causa do dano. Colaciona as solicitações de ressarcimentos, feitas administrativamente e os protocolos referentes. Já a ré, conquanto possuísse o dever de comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre os danos apresentados pela reclamante e a defeito na prestação de seus serviços, limitou-se a defender que a demandante não faria jus à indenização perseguida, pois o laudo trazido pela autora, além de ter sido produzido unilateralmente, foi insuficiente em descrever minuciosamente os problemas e as causas destes, encontradas nos aparelhos. Inclusive defende que agiu de acordo com os procedimentos da ANEEL, para justificar o indeferimento do pedido feito administrativamente pela acionante, não praticando, portanto, nenhum ato ilícito. Além da demandada não fazer prova contrária capaz de desconstituir o laudo da autora (impossibilidade de atrelar o evento ao dano causado), a empresa acionada sequer junta as respostas negativas aos protocolos feitos pela parte ré, que justificassem e descrevessem melhor a razão da recusa do ressarcimento. Neste contexto, entendo que a omissão da requerida na resolução da questão posta, aliada aos fortes elementos indiciários insertos nos autos, que demonstram o problema discutido nos autos, levam a presunção judicial da veracidade dos fatos autorais, consubstanciado na falha da prestação do serviço de manutenção e conservação dos postes pela empresa acionada.”. (Excerto extraído da sentença de ID 80725819). Antecipa-se que a sentença deve ser mantida. Na hipótese em análise, restou delineado que, em 27/10/2022, um poste de energia elétrica situado ao lado direito da empresa Apelada caiu, em decorrência da explosão do transformador de energia elétrica, sobrecarregando a estrutura do poste situado do lado esquerdo da loja, rompendo fios e ocasionando curtos-circuitos nas instalações elétricas, que geraram danos em diversos equipamentos do estabelecimento comercial da Apelada. Corroborando com as referidas afirmações, foram acostadas aos autos notas fiscais referentes à compra de uma parcela dos equipamentos perdidos e aos serviços de reparação dos eletrodomésticos danificados (ID’s 80724415, 80724414, 80724416), protocolos de atendimento junto à Coelba (ID 80724417), solicitação administrativa de ressarcimento dos danos (ID 80725720) e diversas fotografias que comprovam a ocorrência dos fatos narrados na exordial (ID 80725718, 80725725, 80725726 e 80725727). Também foi colacionado aos autos Laudo Técnico Particular noticiando que “o transformador que fica no poste em frente ao Supermercado Max, ao lado da Buriti, explodiu, chegando a quebrar o poste e cair no meio da rua. Com a explosão, o poste na esquina Buriti chegou a rachar” (ID 80724413). Da análise dos documentos coligidos aos autos, observa-se que a falha na prestação dos serviços restou caracterizada. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos ID’s 80724415, 80724414, 80724416, o consumidor juntou aos autos notas fiscais referentes às despesas que teve com o reparo dos eletrodomésticos danificados em razão da falha na prestação dos serviços da Coelba. Assim, é devida a reparação por danos materiais, conforme delineado pelo magistrado a quo. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COELBA. CURTO CIRCUITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. INCÊNDIO E QUEIMA DE PLANTAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de (Id n. 34695088) que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por por AURELISA ROSA TEIXEIRA em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Insatisfeito com o julgamento, a apelante, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso (…) 7 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelos problemas na rede elétrica (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos, e no presente caso, em incêndio na propriedade. 8 - Destarte, sendo a ré prestadora de serviços essenciais, ela se obriga a prestá-los de forma adequada, eficiente, e contínua, de sorte a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados a estes. (…) (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001356-79.2020.8.05.0032, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/02/2023 - destacamos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022 – destacamos). III – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, determina-se a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC. Mantém-se os honorários arbitrados em favor do advogado da Apelante no percentual indicado na sentença. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos ao advogado da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010885-68.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BURITI COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES, JACOB BITAR JUNIOR, OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS
VOTO