PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042013-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JORGE LUIZ CORREIA MOREIRA
Advogado(s): ANGELICA LIMA GUIMARAES, FELIPE GUIMARAES SILVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão das cobranças relativas a suposto empréstimo/cartão de crédito consignado, referentes aos contratos nº 52-2400004/23 e 53-2400003/23, bem como a abstenção de realizar descontos, cobranças ou negativação do nome do autor, ou a exclusão do registro, se já efetuado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão e manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos e cobranças decorrentes de alegada contratação fraudulenta; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do agravo de instrumento limita-se à legalidade da decisão agravada, não sendo cabível o exame de matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

4. A plausibilidade da alegação de contratação fraudulenta, aliada à demonstração de descontos ativos sobre benefício previdenciário, evidencia o fumus boni iuris em juízo de cognição sumária.

5. O periculum in mora resta caracterizado pela continuidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, com potencial prejuízo à subsistência do consumidor e de sua família.

6. A tutela de urgência deferida não implica juízo definitivo acerca da validade ou inexistência do contrato, destinando-se apenas a preservar a utilidade do processo até a completa instrução probatória.

7. Diante da controvérsia sobre a regularidade da contratação e do alegado vício de consentimento, a suspensão dos descontos e das cobranças revela-se medida razoável e proporcional.

8. A fixação de multa diária encontra respaldo no art. 537 do CPC, possuindo natureza coercitiva e finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial.

9. O valor da astreinte, fixado em R$ 200,00 por dia, com limite máximo de R$ 10.000,00, não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a obrigação de abstenção imposta, podendo ser revisto pelo juízo de origem, se necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A alegação plausível de contratação fraudulenta, associada a descontos incidentes sobre verba alimentar, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e negativação até a elucidação da controvérsia.

2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de ordem judicial de abstenção de descontos e cobranças é legítima quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8042013-86.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, o Banco Daycodal S/A e, como agravado, Jorge Luiz Correia Moreira.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042013-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JORGE LUIZ CORREIA MOREIRA
Advogado(s): ANGELICA LIMA GUIMARAES, FELIPE GUIMARAES SILVA


RELATÓRIO


Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 86857660, pgs. 109-111) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais nº 8196381-84.2024.8.05.0001, proposta pelo agravado, deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu suspendesse as cobranças referentes ao suposto empréstimo, se abstendo de realizar qualquer cobrança em relação aos cartões de créditos enviados (contratos 52-2400004/23 e 53-2400003/23), e de inserir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, ou que exclua caso já o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevidamente realizado após intimado da decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Sustentou que a tutela provisória de urgência foi concedida sem a observância dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os contratos impugnados foram regularmente firmados por meio digital, com assinatura eletrônica e autenticação biométrica facial, tendo os valores sido efetivamente creditados na conta da beneficiária.

 

Aduziu que inexiste verossimilhança nas alegações de fraude, tampouco periculum in mora, considerando que os descontos questionados ocorrem há mais de um ano, salientando a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da medida liminar deferida.

 

Argumentou que a multa foi imputada de forma desproporcional, pois tem incidência diária, enquanto a obrigação possui periodicidade mensal, razão pela qual seria incompatível.

 

Através da decisão de ID 86926124 foi indeferida a suspensividade pleiteada.

 

Apesar de intimado, o agravado não contraminutou o recurso, conforme certificado no ID 90718769.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042013-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JORGE LUIZ CORREIA MOREIRA
Advogado(s): ANGELICA LIMA GUIMARAES, FELIPE GUIMARAES SILVA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu suspendesse as cobranças de suposto empréstimo, se abstendo de realizar qualquer cobrança em relação aos cartões de créditos enviados (contratos 52-2400004/23 e 53-2400003/23), e de inserir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, ou que exclua caso já o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevidamente realizado após intimado da decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Vale salientar de logo que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão agravada, se presentes os requisitos para concessão da liminar à demandante, ora agravada, não cabendo a análise de matéria ainda não resolvida no juízo de origem, sob pena de supressão indevida daquela instância julgadora.


Em hipóteses como a dos autos, em que há plausibilidade de fraude em contratação eletrônica e demonstração de risco de dano de difícil reparação, a tutela de urgência visa assegurar a utilidade do processo e prevenir o agravamento da situação do consumidor, não consistindo o deferimento da medida em juízo definitivo sobre a existência ou inexistência do contrato, mas apenas objetiva garantir a efetividade da prestação jurisdicional até o deslinde da controvérsia.


A controvérsia posta nos autos envolve a alegada inexistência de contratação de cartão de crédito, circunstância que demanda produção probatória exauriente.


A jurisprudência vem reconhecendo a validade da cláusula de consignação desde que demonstrada a contratação e a regularidade do procedimento.


Contudo, diante da alegação de contratação fraudulenta ou ausência de consentimento válido, a suspensão dos descontos é medida razoável e proporcional até a elucidação da controvérsia no juízo de origem.


Nesse sentido:


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário, vinculados a contrato bancário, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da parcela descontada. 2. A parte agravante sustenta ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial em razão da necessidade de atuação do órgão pagador e desproporcionalidade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos realizados em benefício previdenciário; e (ii) saber se a multa fixada em caso de descumprimento da ordem judicial revela-se desproporcional à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão dos descontos encontra respaldo na verossimilhança das alegações da parte autora, que nega a contratação da operação financeira. A documentação acostada permite, em juízo preliminar, inferir a plausibilidade do direito invocado, sendo o aprofundamento probatório reservado à instrução processual. 5. A medida liminar mostra-se adequada à proteção do agravado, pessoa beneficiária de proventos previdenciários, ante o risco de prejuízo financeiro irreversível. Em contrapartida, eventual reversão da decisão permite a recomposição dos valores em favor da instituição financeira. 6. A alegada impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial, por depender de ação de terceiro (órgão pagador), não restou comprovada nos autos, tampouco foi demonstrada a adoção de medidas tempestivas para o cumprimento da determinação. 7. A fixação da multa no valor equivalente ao dobro da parcela descontada não se revela desproporcional, considerando o montante envolvido e a capacidade econômica da instituição financeira, não configurando enriquecimento sem causa ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014828-77.2024.8.08.0000, Relator.: ALDARY NUNES JÚNIOR, 4ª Câmara Cível)”.


Neste Tribunal:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DO BANCO. DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. FUNÇÃO COERCITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8024435-47.2024.8.05.0000, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)”.


No caso dos autos restaram evidenciados os requisitos para concessão da liminar em favor da recorrida, previstos no art. 300 do CPC.


Como salientado na decisão de ID 86926124, a juíza da causa concedeu a liminar considerando que o requisito do fumus boni iuris consistiria na demonstração de que o desconto do empréstimo se encontra ativo, conforme demonstrou o recorrido no extrato de empréstimos bancários do INSS, enquanto o periculum in mora restou evidenciado, uma vez que a parte autora está sofrendo desconto em seu benefício, impactando sua subsistência e de sua família.


Diante disso, fato de que o desconto vem sendo realizado há tempos não afasta o perigo de dano, uma vez que seus efeitos indubitavelmente trazem prejuízo ao demandante, à sua subsistência, uma vez que se trata de verba alimentar.


Em relação à multa arbitrada, vale salientar que o art. 537, § 1º, do CPC confere ao magistrado ampla discricionariedade para fixar astreintes, as quais têm por finalidade assegurar a efetividade da decisão judicial e a observância de seu cumprimento.


A cominação estabelecida em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela desarrazoada ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade econômica da instituição agravante e da natureza da obrigação imposta, de abstenção de descontos indevidos e de negativação, visando a medida compelir o cumprimento da ordem judicial, podendo, a qualquer tempo, ser revista pelo juízo de origem, caso se torne excessiva ou insuficiente, conforme o art. 537, § 1º, II, do CPC.


Como é cediço, o instrumento da multa diária tem caráter coercitivo exatamente para assegurar que os comandos judiciais sejam cumpridos, valendo ressaltar que, com a fixação de um limite, evita enriquecimento sem causa do recorrido.


Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora