PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A AFASTAR O ANIMUS NECANDI. IMPERIOSA SUBMISSÃO DAS TESES DEFENSIVAS AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DA CAUSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFERENDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000418-32.2016.8.05.0237, proveniente da Comarca de São Gonçalo dos Campos, em que figuram, como Recorrente, Gracino Machado da Silva, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000418-32.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GRACINO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do recorrente Gracino Machado da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, das Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Recorrente, em tese inaugural, pugna pelo reconhecimento da legítima defesa, com a consequente exclusão da ilicitude da conduta e absolvição sumária, nos moldes do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Em pleito subsidiário, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal grave, reconhecendo em seguida a prescrição. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto (id. 23192809). Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão de pronúncia (id. 23192811). Remetidos os autos para essa instância, opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito. É o sucinto RELATÓRIO. Salvador/BA, 15 de maio de 2022. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000418-32.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GRACINO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gracino Machado da Silva, visando a reforma da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Colhe-se dos autos que no dia 14 de outubro de 2010, por volta de 11:00 horas, na Fazenda Cruz, zona rural do município de São Gonçalo dos Campos, o Sr. Graciliano Machado, pai do denunciado, se envolveu em uma briga com Ailton Araújo Lima. Nesse ínterim, o acusado interveio na contenda em defesa do seu genitor. Nesse momento, Edson Maia de Oliveira tomou parte da desavença, para defender seu primo Ailton Araújo Lima, entrando em luta corporal com o denunciado. Logo após, com a interferência de terceiros, os ânimos se acalmaram e ao final do jogo, todos se deslocaram para o bar do Sr. Graciliano Machado. No interior do referido bar, Edson Maia Oliveira e o denunciado voltaram a discutir, momento em que, o acusado, armado com um revólver, efetuou um disparo de arma de fogo, que atingiu o tórax de Edson, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls.22-23, Id. n.23192707). O ofendido foi socorrido e encaminhado ao Hospital Clériston Andrade, onde recebeu atendimento médico exitoso. Instruído o feito, o magistrado singular decidiu pela pronúncia do denunciado. Inconformada, a defesa do Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Não foram arguidas preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito do recurso. Pois bem. A despeito das bem lançadas razões da defesa, o r. decisum fustigado não merece o reparo pretendido. Inicialmente, cumpre consignar que a decisão de pronúncia não encerra juízo de certeza, necessário ao édito condenatório, mas sim de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual, na fase sumariante, desde que a imputação não seja absolutamente improcedente e que o julgador, sem adentrar no mérito, justifique, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos, a existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413, § 1º, do CPP), mister a submissão do acusado ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Destarte, da minuciosa análise dos autos, nota-se que a materialidade do crime restou incontroversa, dentre outras provas, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 22-23 (Id. n.23192707), onde são descritas as lesões sofridas pela vítima, um ferimento causado por projétil da arma de fogo na região axilar esquerda, redução respiratória pulmonar e deformidade permanente na região torácica. Os indícios de autoria delitiva podem ser extraídos das declarações da vítima, dos depoimentos das testemunhas, e da própria confissão do Recorrente, todos colhidos durante a instrução processual. Com efeito, a vítima Edson Maia Oliveira declarou na fase policial que: “(...) no dia 14/02/2010, por volta das 11:00 horas, encontrava-se na localidade de Sitio do Meio, Distrito de Magalhães, Município de São Gonçalo dos Campos-Ba, assistido uma partida de futebol, quando ao final do jogo, houve um desentendimento envolvendo as pessoas identificadas pelos apelidos de “PINGO” e “JANEI”, seguido de luta corporal, neste momento, a pessoa identificada pelo prenome de Gracindo, se envolve na briga, agredindo fisicamente “PINGO”, com socos, que o depoente segura Gracindo, com o intuito de acabar a briga, sendo ambos projetados ao solo, com a intervenção de populares a briga chega ao final, Gracindo derige-se para a residência retornando em seguida, com uma pochete, que o depoente desloca-se para um bar existente no local, onde encontra Gracindo, o qual começa a afirmar que foi agredido a socos pelo depoente, ao sair do mencionado estabelecimento comercial, seu primo identificado pelo apelido de “FABINHO”, gritou “Corra que ele esta armado” momento em que, visualiza Gracindo portando um revolver, dizendo “Toma ai puta”, efetuando um disparo de arma de fogo, lesionando o depoente no tórax, sendo encaminhado para o hospital Cleriston Andrade, localizado no Município de Feira de Santana-Ba, e submetido a intervenção cirúrgica para retirada do projétil, permanecendo internado durante 04 (quatro) dias.” Em juízo, o ofendido confirmou seu depoimento, afirmando: “(...) que houve uma discussão entre Janene (pai do acusado) e Ailton, conhecido como ‘Pingo’ (primo da vítima); que o acusado se envolveu na discussão; que o acusado disse que tinha tomado um murro e o culpado tinha sido o depoente por ter lhe segurado; que, na verdade, segurou o acusado durante a discussão para separar e tentar apaziguar porque já tinha estudado com ele e não tinha nada contra ele; que o acusado foi em casa; que ouviu comentários de pessoas dando conta que o acusado, conhecido como ‘Gal’ estava armado; que como não tinha feito nada, ficou; que quando o acusado retornou começou um tumulto e viu os meninos correndo para o banheiro; que só viu o disparo; que o pessoal achou que pegou de raspão; que a discussão ocorreu antes de o acusado pegar a arma; que o acusado retornou para o bar falando que tinha tomado um murro por culpa da vítima; que respondeu ao acusado: ‘ó bicho, se eu quisesse te bater, te batia’ deu as costas e saiu; que ficou de lado; que a bala perfurou o pulmão mas ficou acordado; que, após o disparo, ficou nervoso, mas acha que o pessoal tentou segurar o braço do acusado, que soltou a arma e saiu correndo; que não tinham desavenças anteriores; que ficou internado quatro dias; que ficou afastado do trabalho por dois meses; (...) que quando olhou, o pai do acusado e ‘Pingo’ já estavam trocando socos; que não agrediu o acusado; que o acusado saiu do local e foi buscar a arma; que não sabe para onde o acusado foi; que o acusado entrou no bar do pai; (...).”. (Trecho do depoimento extraído da gravação constante no PJe Mídias). Por sua vez, em juízo a testemunha presencial Marluce Silva Barbosa disse: “que é a atual esposa do pai do acusado; que presenciou o fato; que tirou a arma da mão do acusado; que estava no bar de propriedade do seu companheiro despachando os fregueses, enquanto o acusado jogava bola no campo de futebol próximo ao bar; que ouviu gritos vindo do campo e ao sair, de longe, percebeu que estava ocorrendo uma briga envolvendo o seu companheiro e um rapaz conhecido por Pingo; que permaneceu no bar; que, após o término do jogo, todos foram para o bar, uns pediram cerveja e ficaram bebendo; que o seu companheiro permaneceu debaixo de um pé de árvore na frente do bar; Que, Edson, conhecido por “Pequeno” adentrou o bar e pediu o boné que tinha dado para a depoente guardar antes do jogo; que, Gracino também pediu uma pochete que tinha dado para a depoente guardar antes do jogo; que percebeu que tinha um revólver dentro da pochete e comentou com seu companheiro que Gracino estava armado; que o acuasdo estava em pé próximo ao balcão com uma pochete do lado e disse para a vítima: ‘Você me bateu na traição, depois da confusão ter acabado’; que a vítima disse: ‘O que você quer, seu otário’ e fez menção de agredir Gracino com um murro, momento em que Gracino ‘abriu a pochete e sacou a arma de fogo; que, Fabinho entrou no bar e saiu empurrando Edson, dizendo: ‘ele está armado’; que, Edson continuou provocando Gracino chamando-o de otário, momento em que Gracino efetuou um disparo que atingiu a Edson; que Gracino fugiu do local; (...) que a vítima não agrediu fisicamente o acusado; que a provocação foi verbal; que não se recorda exatamente quantos tiros, acha que foi um só; que correu e quando voltou a vítima já tinha sido levada para o hospital.” (Trecho do depoimento extraído da gravação constante no PJe Mídias). A testemunha Graciliano Machado da Silva, pai do acusado, emitiu a seguinte versão: “que o evento criminoso ocorreu no bar do depoente; que não sabia que havia uma arma na pochete; que quando chegou no bar já estava acontecendo uma discussão; que a vítima xingava o acusado; que a vítima não chegou a bater no acusado, ‘não chegou a embolar’; que o filho não ficou ferido; que a agressão foi verbal; que o acusado chegou com a arma e deu um tiro; que a esposa do depoente pegou o braço do acusado; que pegaram a vítima e levaram para o hospital (...) que a vítima disse os palavrões e o primo a segurou; que quando viram que o acusado estava armado ‘saiu todo mundo correndo’; que saíram e só ouviram o disparo; que a vítima agrediu verbalmente e tentou agredir fisicamente.” (Trecho do depoimento extraído da gravação constante no PJe Mídias) Em sede de Inquérito Policial, o Recorrente relatou que “no dia 14/02/2010, por volta das 08:00 horas e 30 minutos, dirige-se para o campo de futebol, localizado na Fazenda João Mendes, Distrito de Magalhães, Município de São Gonçalo dos Campos/Ba, como costuma fazer todos os domingos, com o intuito de jogar futebol, que durante o jogo houve uma confusão envolvendo seu genitor Graciliano Machado da Silva e a pessoa identificada pelo apelido de “PINGO”, ao tentar defender seu genitor, foi agredido fisicamente a socos por Edson Maia de Oliveira, que com interferência de terceiros os ânimos se acalmaram e ao final do jogo, todos deslocam-se para o Bar de propriedade do genitor do interrogado, neste momento, afirma para Edson Maia Oliveira “Você me bateu na traição, não faça mais isso”, o qual percebe que o interrogado usava uma pochete, respondendo “Puxe, seu cagão, seu bunda mole, você não tem coragem”, neste momento efetua um disparo de arma de fogo, para o lado, lesionando seu opositor no braço. Após a prática do delito deixa o revolver no local, em seguida viaja para o Município de Feira de Santana-Ba. ( Trecho extraído do Relatório Policial- Id.n. 23192707). Quando interrogado, sob o crivo do contraditório, o Recorrente novamente confessa o disparo da arma que estava sob sua posse, nos seguintes termos: “(...) no caso ele falou que fui em casa pegar a arma... não, a arma já estava no... inclusive desde a festa... Eu já estava com a arma que havia comprado. (...) a arma disparou, e eu nunca havia atirado na vida. A arma disparou e acertou nele... Comprou a arma, por comprar ... Disparou um tiro só... Tomaram a arma da minha mão. Aí, eu saí correndo, todo mundo queria me pegar essa hora.” (Trecho do depoimento extraído da gravação constante no PJe Mídias). Nessa ordem de idéias, a dinâmica do fato não permite o acolhimento de absolvição sumária, vez que restam dúvidas sobre como teria ocorrido a situação da legítima defesa levantada no presente recurso. Isso porque, conforme se depreende da declaração da vítima, dos depoimentos das testemunhas, e da própria confissão do acusado, não há evidências seguras de que a ação do Recorrente fora movida por autodefesa. Pelo que se extrai das provas orais colacionadas no curso da instrução criminal, o disparo deu-se logo após o denunciado sofrer ofensas verbais, proferidas pela vítima desarmada. Assim, possivelmente fora motivado por um ímpeto de vingança, e não porque o acusado estava frente a uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou terceiros. Nesse passo, infere-se que a conduta do Recorrente foi desnecessária e proporcionalmente exagerada, absolutamente dispare da conformação conceitual da legítima defesa. Portanto, nesse contexto, a conjectura de legítima defesa não tem como ser sustentada nesta fase do juízo de formação de culpa, pois para seu reconhecimento, faz-se necessário que a situação excludente de ilicitude esteja demonstrada de forma inequívoca e incontestável nos autos, circunstância que não se vislumbra na hipótese em análise, devendo ser mantida a pronúncia do recorrente. Noutro vértice, no que concerne ao pleito de desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, embora o Recorrente sustente que em hipótese alguma almejou a morte da vítima, a alegada ausência de animus necandi não se encontra respaldada em prova concreta e segura nos autos. Ora, é inconcebível acolher a pretensa desclassificação, pois, em juízo de probabilidade, uma pessoa que vai a um campo de futebol munida de arma de fogo, e efetua disparo em direção à vítima, gera a suspeita de que, se não queria matá-la, no mínimo, assumiu o risco de produzir esse resultado. Ademais, há de se considerar que o Recorrente foi contido por clientes do bar, e sua arma foi recolhida por terceiros, obstando assim, qualquer possível desfecho de maior gravidade. Desse modo, remanescem dúvidas quanto a real intenção do acusado. Logo, não havendo provas indubitáveis da ausência do animus necandi, inviável é a desclassificação da conduta para lesão corporal, impondo-se a pronúncia, porquanto nesta fase processual vigora o princípio in dúbio pro societate. Quanto ao pedido subseqüente, de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em função da prescrição da pretensão punitiva, esse também não deve ser provido. Considerando que ainda não existe sentença transitada em julgado, o cálculo da prescrição regula-se pela pena máxima cominada ao crime, que, no caso da desclassificação pretendida, hipoteticamente, seria de 8 anos de reclusão (art.129, § 2º, inciso IV, do CP). Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 24.10.2016 e o próximo marco interruptivo do prazo prescricional se deu em 04.11.2020, 3 anos e 11 meses depois, com a sentença de pronúncia, não há que se falar em prescrição em nenhuma das suas formas, pois o lapso temporal exigido seria de 12 anos, entre o recebimento da denúncia e o subseqüente marco interruptivo. À vista disso, a tese aventada não encontra amparo nos autos. Nessa vertente, em consonância com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, é de se concluir que não há mácula a ser sanada no decisum objurgado, devendo ser mantida a pronúncia do Réu em todos os seus termos, a fim de que seja submetido a julgamento popular. Salvador, ________ de ________________ de 2022. PRESIDENTE DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000418-32.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GRACINO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO