PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. INVASÃO DE ÁGUA NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O DEPÓSITO DE MATERIAIS NA RUA. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA PARA APARENTE PRECARIEDADE DA PRÓPRIA CONSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8034856-62.2025.8.05.0000, figurando como agravante SIETE DOS SANTOS LIMA e como agravados QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034856-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIETE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TORRES MENDES
AGRAVADO: QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIETE DOS SANTOS LIMA contra decisão, de id. 501863715, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 8000655-32.2025.8.05.0004 ajuizada em face da QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros: Defiro a gratuidade. A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. No caso posto, trata-se de alegação de danos causados por condutas das acionada, as quais teriam depositado materiais defronte ao imóvel da autora de modo a permitir que a água da chuva invadisse o bem e o danificasse, tornando-o inabitável. A análise da prova carreada aos autos não denota que o bem sofreu danos estruturais por ação da entrada de água no seu interior, denotando, ao contrário, que se trata de imóvel precário construído sem a melhor técnica construtiva, embora seja inegável que o mesmo fora invadido por água pluvial. Com efeito, não há plausibilidade jurídica a amparar o pleito da requerente. Em suas razões, no id. 84633801, afirma que “(...) não houve o devido cuidado com a casa da Requerente no momento em que os Requeridos despejaram areia e brita na frente da casa da Requerente diante de uma forte chuva em um bairro com infraestrutura precária.” Acrescenta que “(...) tal situação, como indicado na petição inicial, impediu a Requerente de permanecer em sua própria casa, devendo assim passar a morar de aluguel e em condições muito aquém daquelas que sua casa própria lhe garantia.” Aduz que “(...) em se tratando da urgência latente do caso, a Agravante precisa que sua condição de vida seja restabelecida, bem como que, enquanto isso não é possível, que sejam os responsáveis por tal situação devidamente condenados a arcar com os prejuízos que lhe causaram, garantindo-lhe no mínimo acesso à moradia digna que antes ela tinha.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão de indeferimento da antecipação da tutela, no id. 84735289 Impossibilitado o contraditório, conforme certidão de id. 95111051. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 14 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034856-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIETE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TORRES MENDES
AGRAVADO: QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
O mérito recursal versa sobre o indeferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso dos autos, a mesma fundamentação utilizada para indeferir a antecipação da tutela do presente recurso é apta para manutenção da decisão de origem, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris. É que, prima facie, das provas acostadas aos autos, não é possível inferir que a invasão da água da chuva tem relação com o depósito de materiais utilizado para realização de obra na rua em que se localiza o imóvel, mas, como bem fundamentou o digno a quo, da precariedade da própria construção. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos Sala de Sessões, de de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034856-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIETE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TORRES MENDES
AGRAVADO: QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO