PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042414-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelado ANDRÉ SATYRO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042414-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: ANDRE SATYRO SANTOS
Advogado(s):GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo ora apelante em face de ANDRÉ SATYRO SANTOS. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor da instituição financeira. Em sede de reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado, declarando nula a cláusula de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos e autorizando a repetição do indébito em dobro. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) Inexistência de cláusulas abusivas no contrato, sustentando que os encargos pactuados estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustados dentro do espírito de livre negociação entre as partes; b) Legalidade da comissão de permanência, argumentando que não há cumulação com correção monetária e que a cobrança está de acordo com as súmulas do STJ; c) Não cabimento de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não houve má-fé e que as cobranças realizadas estão adequadas à legislação; d) Aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sustentando que o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda em razão da inadimplência contratual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042414-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: ANDRE SATYRO SANTOS
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, especialmente quanto à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (ii) do cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) da aplicabilidade do princípio da causalidade para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera a alegação do apelante de que o contrato foi celebrado em livre negociação e que inexistem cláusulas abusivas. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos (juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual) afronta diretamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ editou diversos verbetes sumulares disciplinando a matéria: Súmula 30/STJ: 'A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.' Súmula 294/STJ: 'Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.' Súmula 296/STJ: 'Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.' Súmula 472/STJ: 'A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.' No caso em análise, o contrato objeto da lide prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em flagrante violação aos enunciados sumulares acima transcritos. O argumento do apelante de que não há cumulatividade porque a cláusula específica não prevê tal prática não encontra respaldo nos autos. A mera previsão contratual não afasta a abusividade constatada na prática, cabendo ao Poder Judiciário coibir a aplicação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Ademais, não há que se falar em livre negociação em contratos de adesão celebrados com instituições financeiras. O consumidor não possui poder de barganha para discutir ou modificar as cláusulas previamente elaboradas pela instituição financeira, limitando-se a aderir ou não ao contrato. Neste sentido, colhe-se precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO . SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1 . Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n . 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973 .827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012) . 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa . Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Portanto, correta a sentença recorrida ao declarar nula a cláusula de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, em decorrência de seu caráter abusivo. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, A Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, senão veja-se a tese firma: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Assim, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, não merece acolhida a alegação de que o apelado deveria arcar com as custas e honorários sucumbenciais em aplicação do princípio da causalidade. O princípio da causalidade, embora aplicável em determinadas situações excepcionais, não pode ser invocado para afastar a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do CPC, especialmente quando a parte vencida na reconvenção é quem incluiu cláusulas abusivas no contrato. No caso em análise, embora seja verdade que o inadimplemento do apelado tenha dado causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, não se pode olvidar que a discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais foi necessária em razão da conduta da própria instituição financeira ao inserir cláusulas ilegais no contrato. Com efeito, houve sucumbência recíproca na reconvenção: o apelante venceu quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros, enquanto o apelado sagrou-se vencedor quanto à declaração de nulidade da cláusula de comissão de permanência cumulada com outros encargos e à repetição do indébito em dobro. A sentença recorrida, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 e determinar que o apelante arque com 80% desse valor e o apelado com 20%, aplicou corretamente o princípio da sucumbência recíproca previsto no art. 86 do CPC, distribuindo os ônus da sucumbência de forma proporcional ao proveito econômico obtido por cada parte. Ademais, a simples alegação de inadimplemento não afasta a responsabilidade da instituição financeira por ter incluído cláusulas abusivas no contrato. Se o apelante tivesse elaborado contrato em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não haveria necessidade de discussão judicial sobre a matéria. Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042414-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: ANDRE SATYRO SANTOS
Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR
VOTO