PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013483-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL
AGRAVADO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):MARIO JORGE MARTINS PAIVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO DEFEITUOSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
Ação de Declaração de Vício Redibitório c/c Pedidos de Indenização por Danos Material e Moral e medida cautelar ajuizada por consumidora em face da montadora e da concessionária, tendo por objeto defeitos apresentados por veículo adquirido recentemente.
Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para substituição imediata do veículo, por ausência dos requisitos legais.
Agravo de Instrumento interposto contra a referida decisão, com pedido de efeito suspensivo, igualmente indeferido em decisão monocrática.
Agravada Porto Seguro Veículos LTDA apresentou contrarrazões; Stellantis Automóveis Brasil LTDA deixou de apresentar resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determine a substituição imediata do veículo por outro novo, com as mesmas especificações e cor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise do pedido liminar em Agravo de Instrumento restringe-se à verificação dos pressupostos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A existência de vício de fabricação ainda depende de instrução probatória, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, atestar de forma inequívoca a origem dos defeitos alegados.
A decisão agravada deve ser mantida, pois devidamente fundamentada na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
Jurisprudência relevante reforça a necessidade de prova inequívoca para a concessão da medida:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DEFEITUOSO. NÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJDF, AI 0703421-48.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, julgado em 24/04/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca acerca do defeito de fabricação e do nexo de causalidade entre o vício alegado e a conduta das requeridas impede o deferimento de tutela de urgência para substituição de veículo automotor, nos termos do art. 300 do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

TJDF, AI 0703421-48.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, julgado em 24/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013483-72.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Porto Seguro (BA), agravante VERONICA SOARES DIAS AGUIAR e agravados PORTO SEGURO VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013483-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL
AGRAVADO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por VERONICA SOARES DIAS AGUIAR, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Porto Seguro (BA), na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C MEDIDA CAUTELAR, tombada sob o nº 8007530-43.2024.8.05.0201, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC). Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Confiro a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. Belmonte, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito." (ID 470917312 dos autos de origem).

Alega, em síntese: “pugnamos pela reforma da decisão provisória a quo, visto que não se alinha com a realidade dos fatos, vez que trouxe a justificativa do suposto acidente como um possível causador da pane elétrica. Ocorre que a compra do veículo se deu 23 de Fevereiro do ano de 2024, um sonho de consumo, um carro altamente tecnológico, top de linha, um veiculo automotor FASTBACK IMPETUS TURBO 200 FLEX AT 4P. na cor cinza silvestre, banco de couro preto, um carro que a autora sonhava há tempos conquistar, financiado pelo banco FIAT em 36 parcelas. Ocorre que o sonho virou um intenso pesadelo, com apenas 3 dias de uso, o veículo apresentou uma pane elétrica na qual o veículo desligava totalmente durante a condução deixando o pedal de freio inutilizado, parando no meio da pista, sendo necessário empurrar o veiculo para o acostamento, sendo um veículo totalmente automatico uma pane nesse sentido traz riscos a quem está dirigindo e a qualquer transeunte da via. Automaticamente a parte autora entrou em contato com o atendimento da FIAT, que através do atendimento de protocolo 13657410, se negou a mandar o reboque, após desligar travar e destravar o veículo o mesmo voltou a funcionar. Ainda em contato com a FIAT, esta não deu a devida importância ao ocorrido, vejam colenda turma, os problemas apresentados INICIARAM COM 3 DIAS DE COMPRADOS, o sinistro ocorreu meses depois. Não há nexo entre o acidente e pane elétrica que acontece até hoje. Vale ressaltar que a autora acabou de ter neném, uma criança que nasceu prematura e exige TODOS os cuidados necessários, precisando levar em médicos e exames de rotina, temendo agora não só pela sua vida, mas também pela vida da tua tão sonhada filha. Conforme documentos em anexo. São terríveis os diversos descasos das requeridas. No período em que estava na concessionária da TOPVEL a autora ligou diversas vezes pra saber do que se tratava àquelas falhas, mas o SAC da FIAT não sabiam responder, os números dos protocolos são: 13544011 e 13477226. Quanto ao carro reserva só foi liberado após a entrega do veículo ou seja, liberado quando o carro havia sido entregue para autora, uma liberação sem efeito. Ao receber o veículo a ordem de serviço não for a entregue, mesmo após pedido pelo whatsapp e após requerer junto à gerência, esta enviou a ordem de serviço com a assinatura da autora FALSIFICADA.” (ID 78974043 – fls. 04).

Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão liminar proferida nos autos da ação originária, pelos fundamentos aqui expostos, determinando seja substituído imediatamente o veículo por um novo, com as mesmas especificações e cor, IMEDIATAMENTE por conta do estado puerpero da agravante, vale ressaltar que esse é seu direito também como consumidora; b) Seja reformada a Decisão provisória em tutela liminar, seja substituído imediatamente o veículo por um novo, com as mesmas especificações e cor, IMEDIATAMENTE por conta do estado puerpero da agravante, vale ressaltar que esse é seu direito também como consumidora, não sendo possível aguardar o fim do processo para ter sua alteração; c) Seja concedido ao presente o efeito Suspensivo, para suspender a decisão interlocutória; d) Que a decisão provisória a quo, nos autos do processo originário, seja liminarmente suspensa, até o julgamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a resolução de mérito; e) O Agravante em anexo requer a justiça gratuita conforme parágrafo do assunto.” (ID 78974043 – fls. 13).

Anexou os documentos de ID 78974044/78974047.

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 79184768.

A agravada PORTO SEGURO VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso (ID 82998229). A recorrida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de ID 83878057.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013483-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL
AGRAVADO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por VERONICA SOARES DIAS AGUIAR, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Porto Seguro (BA), na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C MEDIDA CAUTELAR, tombada sob o nº 8007530-43.2024.8.05.0201, que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir as agravadas a trocarem o veículo, objeto da lide de origem, por outro novo com as mesmas especificações e cor do modelo defeituoso.

De partida, vale mencionar que, no âmbito do Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do objeto final da lide.

Cinge-se a controvérsia sobre possibilidade de fornecimento de automóvel novo com as mesmas especificações e cor do modelo, objeto da lide, em razão dos defeitos apresentados não serem solucionados pelas agravadas.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante comprou o veículo FIAT FASTBACK IMPETUS, chassi 9BD376AX1RYB65882, ano/modelo 2024, Renavam 01381163685, por R$144.980,00 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais), em 23/02/2024 (ID 464825262 e 464821356 dos autos de origem). Alega que o automóvel apresentou a partir de maio de 2024 diversas falhas na central de multimídia, ar condicionado, acendimento das luzes do painel, vidros que não subiam após o comando, além de parar de funcionar repentinamente (ID 464821353/464821355 dos autos de origem). Em razão disto, ajuizou o feito de origem, com o intuito de que as agravadas substituam o veículo defeituoso por outro novo, além de que as recorridas sejam condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. 

Destaque-se que na origem, a ação ainda não foi sequer contestada. 

Nestas condições, inexiste prova inequívoca de que os defeitos apresentados decorrem efetivamente da fabricação defeituosa, mostrando-se imperiosa a instrução probatória.

A corroborar transcreve-se a seguinte ementa de julgamento:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DEFEITUOSO . NÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento proposta pela agravante contra a agravada, objetivando, em apertada síntese, a troca do veículo adquirido, sob alegação de defeito, e o pagamento de indenização por danos materiais e morais . 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao indeferir a tutela provisória vindicada pela autora/agravante na petição inicial . 3. Como bem apontado pelo r. juízo recorrido, do relato e dos documentos apresentados na origem, tão somente é possível concluir que o veículo foi levado a conserto, tendo a ré se colocado à disposição para arcar com eventuais prejuízos. Não é possível se afirmar ainda, com a necessária clareza, a configuração de hipótese ensejadora da aplicação do disposto no art . 18, § 1º, Código de Defesa do Consumidor. 4. Não está configurado também, de plano, o perigo de dano alegado, pois entre o momento da aquisição do veículo e o ajuizamento da ação houve o transcurso de razoável lapso temporal de 06 (seis) meses. 5 . Não se extrai, portanto, ao menos neste instante, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória vindicada, o que revela o acerto da r. decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703421-48.2024.8.07 .0000 1853653, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)”.

Impossível auferir o fumus boni iuris do quanto alegado nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, mostrando-se necessária a realização da instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora