PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011770-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERISLENE REIS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO MACHADO ALVES, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e outros
Advogado(s):AVANILTON SANTOS CARNEIRO, FREDERICO MACHADO ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação para, entre outros pontos, manter a restituição de valores cobrados a maior em um contrato de financiamento de veículo. A instituição financeira embargante alega omissão no julgado pela falta de autorização expressa para compensar o montante da condenação com o saldo devedor que a consumidora ainda possui.

  

II. Questão em discussão 

A questão consiste em verificar se a decisão judicial que determina a devolução de pagamentos indevidos deve se manifestar sobre a compensação desses valores com o saldo devedor remanescente da parte autora.


III. Razões de decidir 

Os embargos de declaração são plenamente cabíveis para suprir omissão sobre um ponto que deveria ter sido decidido no julgamento anterior (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil). O reconhecimento do dever de restituir valores cobrados de forma abusiva cria um crédito em favor da consumidora. Se esta mesma consumidora possuir dívidas pendentes no mesmo contrato, a legislação exige que as duas obrigações sejam extintas até o limite em que se igualem, conforme determina o artigo 368 do Código Civil. A autorização para essa compensação é devida para assegurar o equilíbrio do acerto financeiro e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

"A decisão judicial que determina a devolução de valores em ação revisional de contrato deve autorizar a compensação desse crédito com eventual saldo devedor do mesmo instrumento, em respeito ao artigo 368 do Código Civil."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011770-89.2020.8.05.0274, em que figuram como parte embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e parte embargada GERISLENE REIS RIBEIRO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

Salvador, de março de 2026.

 

PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Desembargador – Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011770-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERISLENE REIS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO MACHADO ALVES, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e outros
Advogado(s): AVANILTON SANTOS CARNEIRO, FREDERICO MACHADO ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO contra o acórdão de ID 94890355, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes para limitar a Tarifa de Cadastro ao valor médio de mercado e redistribuir os encargos de sucumbência, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora.

Em suas razões (ID 95628521), a instituição financeira embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que, embora o acórdão tenha tratado detalhadamente da restituição dos valores cobrados a mais no contrato de financiamento de veículo, a decisão não se manifestou de forma expressa sobre a possibilidade de compensação desses valores com eventual saldo devedor remanescente de responsabilidade da parte autora.

Requer, deste modo, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e autorizar expressamente a referida compensação de créditos.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 96404978.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011770-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERISLENE REIS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO MACHADO ALVES, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e outros
Advogado(s): AVANILTON SANTOS CARNEIRO, FREDERICO MACHADO ALVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sabe-se que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade principal de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão judicial, para aperfeiçoá-la, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Com efeito, o recurso em análise possui seus contornos bem definidos no artigo mencionado do Código de Processo Civil, de modo que a falta de qualquer dos defeitos indicados na lei impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o que determina a referida legislação processual.

No caso em exame, fica evidente que os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando e complementando a decisão anterior.

Ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitar a cobrança da Tarifa de Cadastro em sede de apelação, este Tribunal manteve a determinação da sentença para a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora.

O acórdão embargado, no entanto, realmente deixou de se manifestar de forma expressa sobre o pedido formulado pela instituição financeira para permitir a compensação desses valores a serem restituídos com o saldo devedor do contrato.

O reconhecimento do direito à compensação é uma medida necessária e encontra respaldo direto na lei, uma vez que o artigo 368 do Código Civil estabelece que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Considerando a clara existência de uma relação de crédito e débito recíproco entre as mesmas partes originada do mesmo contrato de financiamento revisado judicialmente, deve ser expressamente autorizada a compensação entre o montante que a instituição financeira precisa devolver e os valores que a autora porventura ainda deva como parcelas pendentes do empréstimo.

Essa compensação financeira deverá ser devidamente apurada e calculada na fase de cumprimento de sentença.

Pelo exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada e reconhecer expressamente a possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira com o saldo devedor porventura existente em nome da parte autora no respectivo contrato.

É o voto.