PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-71.2021.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: GRAZIELE SANTOS SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s):EMILIO ALVES DE SOUZA |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado unilateralmente pela concessionária e desacompanhado de prova técnica idônea ou entrega de cópia ao consumidor, é insuficiente para sustentar cobrança de consumo supostamente não faturado. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, em dia não útil e por débito pretérito, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, 373, II; CDC, art. 6.º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, § 2.º, e 172, § 2.º; Lei n.º 13.460/2017, art. 5.º, XVI.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000752-71.2021.8.05.0004, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada GRAZIELE SANTOS SANTANA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-71.2021.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | |
| APELADO: GRAZIELE SANTOS SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): EMILIO ALVES DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por GRAZIELE SANTOS SANTANA DA SILVA – ME que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a tutela de urgência; declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade; declarar a inexistência do débito de R$ 65.525,54, decorrente de alegada recuperação de consumo de energia elétrica; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Condenou ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 93523214), a apelante sustenta, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que a contestação não foi intempestiva e que houve vício na citação eletrônica, o que ensejaria a reabertura da fase de instrução processual.
No mérito, alega a legalidade da conduta administrativa da concessionária, defendendo que a lavratura do TOI deu-se nos termos da Resolução ANEEL n.º 414/2010, sendo o procedimento amparado em relatório técnico, fotografias e vídeos produzidos por agentes credenciados e que a sentença incorreu em erro ao inverter o ônus da prova e não reconhecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela empresa; assevera que não se configuraram os danos morais alegados, haja vista a inexistência de ilicitude na cobrança, que seria legítima diante da constatação de irregularidade técnica no sistema de medição.
Defende que, caso mantida a condenação, o valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) deve ser reduzido por se mostrar excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, para minorar o valor da indenização arbitrada.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-71.2021.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR | ||
| APELADO: GRAZIELE SANTOS SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): EMILIO ALVES DE SOUZA |
| VOTO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais ajuizada por GRAZIELE SANTOS SANTANA DA SILVA – ME.
A insurgência recursal concentra-se, inicialmente, na alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a contestação apresentada não seria intempestiva, pois a citação eletrônica teria sido direcionada a pessoa estranha aos quadros da apelante, o que comprometeria a regularidade do ato citatório. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, verifica-se que a citação da ré/apelante foi regularmente realizada no endereço eletrônico constante nos cadastros oficiais da empresa, tendo sido certificado nos autos (ID 103597179 dos autos de origem) o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação (ID 112692721).
A jurisprudência consolidada em nossos tribunais reconhece a validade da citação eletrônica realizada nos moldes do art. 246, § 1.º, do CPC, sobretudo quando destinada a grandes corporações, cujos sistemas devem garantir o controle interno de recebimento de comunicações processuais. Diante disso, correta a decretação da revelia e o consequente desentranhamento da contestação intempestiva (ID 115611487).
Quanto ao mérito, a sentença recorrida declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 282201, bem como a inexistência do débito de R$ 65.525,54, decorrente da referida lavratura, além de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A sentença deve ser mantida.
A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da lavratura do TOI em desfavor da parte autora, e da consequente cobrança com base em alegada recuperação de consumo. A apelante defende que o TOI é documento dotado de presunção de veracidade e que a inspeção técnica teria sido realizada de forma regular, com base na Resolução ANEEL n.º 414/2010.
Entretanto, como bem destacado na sentença, o referido TOI foi lavrado de forma unilateral, sem a entrega de sua cópia à consumidora no momento da inspeção – o que contraria o § 2.º do art. 129 da Resolução supracitada, que exige a entrega do termo no ato da fiscalização. A ausência de comprovação da entrega da cópia do TOI afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela consumidora.
Ademais, é entendimento pacífico nos tribunais que o TOI, por ser documento unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a produção de prova técnica imparcial para a validação da cobrança de consumo não registrado. No caso dos autos, não há qualquer prova pericial produzida ou outro elemento técnico independente que comprove a existência de irregularidade no medidor, tampouco se demonstrou a adoção de procedimentos complementares, como a avaliação do histórico de consumo ou medição fiscalizadora.
Ainda, verifica-se desproporcionalidade evidente no valor da cobrança (R$ 65.525,54), sobretudo diante do contexto de redução de atividades comerciais em razão da pandemia da COVID-19, o que reforça a inconsistência do débito lançado.
Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 10/04/2021, não restou comprovado nos autos que a ré/apelante tenha realizado a devida notificação prévia, tampouco que o corte tenha ocorrido dentro do horário comercial, como exigido pela legislação aplicável (art. 5.º, inc. XVI, da Lei n.º 13.460/2017). De acordo com os elementos colhidos, o corte deu-se em um sábado, antes das 7h00, o que configura violação às normas legais e infralegais incidentes.
Neste cenário, a sentença também acertou ao reconhecer a existência de dano moral indenizável. A imputação de fraude no sistema de medição de energia elétrica, desacompanhada de prova robusta, aliada à suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial em data e horário impróprios, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera moral da parte consumidora, configurando dano in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade moderada da conduta, o porte econômico da ré e a finalidade pedagógica da medida.
Por fim, não prospera o pedido de reforma da sentença para acolhimento da reconvenção, por ausência de elementos mínimos que comprovem a regularidade da cobrança impugnada judicialmente, conforme já fundamentado.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13