PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS E HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO (R$ 1.054,79). APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É inadmissível, em sede de agravo interno, a rediscussão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando tal capítulo da sentença não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, operando-se a preclusão. 2. O agravo interno destina-se à submissão ao órgão colegiado da matéria decidida monocraticamente, sendo vedada a ampliação do objeto recursal ou a introdução de tese nova, sob pena de violação aos princípios da devolutividade e da estabilização das decisões judiciais. 3. A aplicação automática do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre valor da causa reduzido, resultando em honorários ínfimos, autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Nos termos das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, admite-se o arbitramento equitativo quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipótese verificada no caso concreto. 5. A fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 revela-se adequada e proporcional aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não configurando ilegalidade o fato de superar o valor atribuído à causa, quando fundamentada em critério expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0782920-55.2012.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado SERGIO HERIVAN VASCONCELOS RAMOS Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782920-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO HERIVAN VASCONCELOS RAMOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática de ID 98146969, que deu provimento à apelação interposta por SERGIO HERIVAN VASCONCELOS RAMOS, apenas para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, nos autos da Execução Fiscal nº 0782920-55.2012.8.05.0001. Na origem, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, reconhecendo a inexistência do fato gerador do ISS e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada exclusivamente quanto ao quantum da verba honorária, por reputá-la irrisória diante do reduzido valor da causa (R$ 1.054,79), a Defensoria Pública interpôs apelação, sustentando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e a fixação por equidade. Em decisão monocrática, este Relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença apenas no tocante ao critério de fixação da verba honorária, arbitrando-a por equidade no montante de R$ 2.000,00, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Inconformado, o MUNICÍPIO interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado o princípio da causalidade, sob o argumento de que o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não promover a baixa de sua inscrição como contribuinte autônomo junto à Secretaria Municipal da Fazenda, circunstância que legitimaria a imputação das despesas processuais e honorários à parte executada. Defende, assim, o afastamento da condenação do ente público ao pagamento da verba honorária ou, subsidiariamente, a manutenção do percentual fixado na sentença, reputando excessivo o arbitramento por equidade em valor superior ao próprio montante atribuído à causa. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 2º, do RITJBA, porque cabível no recurso principal julgado monocraticamente. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782920-55.2012.8.05.0001 (agravo interno)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/Agravado: SERGIO HERIVAN VASCONCELOS RAMOS
Advogado(s):
APELADO/Agravante: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da possibilidade de rediscussão, em sede de agravo interno, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sob a ótica do princípio da causalidade; e (ii) da adequação da fixação da verba honorária por equidade no valor de R$ 2.000,00. 1. Da impossibilidade de rediscussão da causalidade – inovação recursal Da leitura da sentença de origem, verifica-se que o Juízo “a quo”, ao extinguir a execução fiscal com resolução de mérito em razão da inexistência do fato gerador do ISS, condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, expressamente com fundamento no princípio da causalidade. Contra tal capítulo da sentença não houve qualquer insurgência por parte do ente municipal. A apelação interposta nos autos, por parte da Defensoria Pública, restringiu-se, exclusivamente, à discussão acerca do “quantum” da verba honorária, sob o argumento de que o valor fixado com base no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da causa) resultaria em montante irrisório. O Município, na ocasião, permaneceu inerte quanto à sua responsabilidade sucumbencial. Somente agora, em sede de agravo interno contra decisão monocrática que majorou a verba honorária por equidade, pretende o agravante afastar integralmente sua condenação, invocando o princípio da causalidade sob nova perspectiva — sustentando que o executado teria dado causa à propositura da execução fiscal ao não proceder à baixa de sua inscrição como autônomo. Tal insurgência configura inequívoca inovação recursal. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a matéria decidida monocraticamente, não sendo meio adequado para ampliar o objeto da controvérsia ou introduzir tese não oportunamente deduzida. A decisão agravada limitou-se a examinar o critério de fixação dos honorários (percentual versus equidade), matéria devolvida pela apelação. Não houve reexame da responsabilidade pelo pagamento da verba, questão já estabilizada pela ausência de impugnação específica. Admitir a rediscussão da causalidade nesta fase implicaria violação aos princípios da preclusão e da devolutividade recursal, ampliando indevidamente o âmbito de cognição do agravo interno. Por essa razão, a tese que pretende afastar a condenação do Município em honorários sucumbenciais por força do princípio da causalidade sequer merece conhecimento. 2. Da fixação por equidade – manutenção da decisão agravada No ponto remanescente, o agravo interno não comporta provimento. O valor atribuído à causa é de R$ 1.054,79. A aplicação automática do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, do CPC resultaria na fixação de honorários no montante de R$ 105,47 — quantia que, de forma evidente, não remunera minimamente a atuação profissional desenvolvida no feito. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a fixação dos honorários por meio da aplicação de percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (art. 85, §§ 2º e 3º). Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza, de maneira excepcional, o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. A matéria, aliás, foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, ocasião em que se firmou a orientação de que a fixação equitativa dos honorários é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que o valor da causa se revela reduzido, como ocorre no caso em exame. Confiram-se as teses fixadas no precedente vinculante: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, não se está diante de flexibilização indevida da regra geral, mas de aplicação expressa da exceção legal, conforme interpretação vinculante da Corte Superior. Ademais, a verba honorária possui natureza alimentar e função remuneratória, não podendo ser reduzida a patamar meramente simbólico, sob pena de esvaziamento de sua finalidade constitucional. A fixação de honorários em valor ínfimo compromete não apenas a justa remuneração da atividade profissional, mas também a própria racionalidade do sistema processual, ao tornar economicamente desproporcional a atuação em demandas de pequeno valor. A quantia arbitrada — R$ 2.000,00 — mostra-se adequada e proporcional quando analisada à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC: grau de zelo profissional, natureza da causa, tempo de tramitação do feito e trabalho efetivamente desenvolvido. Não se trata de valor exorbitante ou dissociado da realidade processual, mas de montante compatível com a complexidade mínima exigida para o manejo de exceção de pré-executividade em execução fiscal que tramitou por longo período até sua extinção. O simples fato de o valor fixado superar o montante atribuído à causa não configura ilegalidade, sobretudo quando a fixação decorre da aplicação legítima do critério equitativo previsto no próprio Código de Processo Civil e respaldado por precedente vinculante do STJ. Assim, inexistindo violação aos parâmetros legais ou jurisprudenciais, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. 3. Da conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782920-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO HERIVAN VASCONCELOS RAMOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO