PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Flor Junior contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJBA que deu provimento à apelação ministerial para anular absolvição proferida pelo Tribunal do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, determinando novo julgamento, sob alegação de omissão, contradição, violação ao ne bis in idem, à soberania dos veredictos e fragilidade da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; (ii) estabelecer se a determinação de novo júri viola os princípios do ne bis in idem e da soberania dos veredictos; (iii) determinar se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, inexistentes no acórdão embargado. 4. O acórdão fundamenta de forma clara a anulação da decisão do Júri com base no art. 593, III, “d”, do CPP, ao reconhecer que a absolvição é manifestamente contrária às provas dos autos. 5. A soberania dos veredictos não possui caráter absoluto e admite controle judicial excepcional quando o veredicto é arbitrário e dissociado do conjunto probatório. 6. A submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri não configura violação ao ne bis in idem, mas mecanismo legítimo de correção previsto no sistema processual penal. 7. A prova oral valorada não se limita a meros testemunhos de ouvir dizer, consistindo em depoimentos judiciais coerentes, convergentes e corroborados por outros elementos probatórios. 8. A pretensão defensiva revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A anulação de absolvição do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos não viola a soberania dos veredictos nem o princípio do ne bis in idem. 3. A existência de fundamentação suficiente afasta alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 593, III, “d”, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; TJBA, ED n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000; TJBA, ED n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000; TJBA, ED n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0359289-50.2012.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, JOSÉ FLOR JUNIOR, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR e outros
Advogado(s): Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLOR JUNIOR, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva, em face do Acórdão de ID 100225398, por meio do qual os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acordaram, à unanimidade de votos, em “CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Parquet, a fim de anular a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar que o Apelado JOSÉ FLOR JUNIOR, seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri”. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no Acórdão que anulou a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri, afirmando que o decisum deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos pela Defesa nas contrarrazões. Aduz que não houve manifestação acerca do controle de convencionalidade, especialmente quanto à compatibilidade do novo julgamento com o princípio do ne bis in idem, previsto no Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que o réu já havia sido absolvido por seu juiz natural. Argumenta, ainda, omissão quanto à análise da natureza da prova oral, sustentando tratar-se de depoimentos indiretos (hearsay testimonies), sem testemunhas presenciais do fato, o que legitimaria a absolvição fundada no princípio do in dubio pro reo e na íntima convicção dos jurados. Assevera, também, que o Acórdão não enfrentou a tese de violação à soberania dos veredictos, ao substituir a avaliação do Conselho de Sentença por Juízo técnico, em afronta ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Por fim, requer o suprimento das omissões para fins de prequestionamento, com expressa manifestação sobre dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e tratados internacionais invocados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, além de apontar contradição interna do julgado ao afirmar respeito à soberania dos veredictos, mas, ao mesmo tempo, anular a decisão absolutória. Em despacho de ID 102148658, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 04 de maio de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR e outros
Advogado(s): Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva
RELATÓRIO