PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR e outros
Advogado(s): Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por José Flor Junior contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJBA que deu provimento à apelação ministerial para anular absolvição proferida pelo Tribunal do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, determinando novo julgamento, sob alegação de omissão, contradição, violação ao ne bis in idem, à soberania dos veredictos e fragilidade da prova oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição; (ii) estabelecer se a determinação de novo júri viola os princípios do ne bis in idem e da soberania dos veredictos; (iii) determinar se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, inexistentes no acórdão embargado.

4. O acórdão fundamenta de forma clara a anulação da decisão do Júri com base no art. 593, III, “d”, do CPP, ao reconhecer que a absolvição é manifestamente contrária às provas dos autos.

5. A soberania dos veredictos não possui caráter absoluto e admite controle judicial excepcional quando o veredicto é arbitrário e dissociado do conjunto probatório.

6. A submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri não configura violação ao ne bis in idem, mas mecanismo legítimo de correção previsto no sistema processual penal.

7. A prova oral valorada não se limita a meros testemunhos de ouvir dizer, consistindo em depoimentos judiciais coerentes, convergentes e corroborados por outros elementos probatórios.

8. A pretensão defensiva revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP.

2. A anulação de absolvição do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos não viola a soberania dos veredictos nem o princípio do ne bis in idem.

3. A existência de fundamentação suficiente afasta alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 593, III, “d”, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; TJBA, ED n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000; TJBA, ED n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000; TJBA, ED n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0359289-50.2012.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, JOSÉ FLOR JUNIOR, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR e outros
Advogado(s): Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLOR JUNIOR, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva, em face do Acórdão de ID 100225398, por meio do qual os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acordaram, à unanimidade de votos, em “CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Parquet, a fim de anular a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar que o Apelado JOSÉ FLOR JUNIOR, seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri”.


O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no Acórdão que anulou a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri, afirmando que o decisum deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos pela Defesa nas contrarrazões.


Aduz que não houve manifestação acerca do controle de convencionalidade, especialmente quanto à compatibilidade do novo julgamento com o princípio do ne bis in idem, previsto no Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que o réu já havia sido absolvido por seu juiz natural.


Argumenta, ainda, omissão quanto à análise da natureza da prova oral, sustentando tratar-se de depoimentos indiretos (hearsay testimonies), sem testemunhas presenciais do fato, o que legitimaria a absolvição fundada no princípio do in dubio pro reo e na íntima convicção dos jurados.


Assevera, também, que o Acórdão não enfrentou a tese de violação à soberania dos veredictos, ao substituir a avaliação do Conselho de Sentença por Juízo técnico, em afronta ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.


Por fim, requer o suprimento das omissões para fins de prequestionamento, com expressa manifestação sobre dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e tratados internacionais invocados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, além de apontar contradição interna do julgado ao afirmar respeito à soberania dos veredictos, mas, ao mesmo tempo, anular a decisão absolutória.


Em despacho de ID 102148658, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 04 de maio de 2026. 

 

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

 RELATOR 

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0359289-50.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSÉ FLOR JUNIOR e outros
Advogado(s): Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLOR JUNIOR, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Gilmar Bittencourt Santos Silva, em face do Acórdão de ID 100225398, por meio do qual os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acordaram, à unanimidade de votos, em “CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso do Parquet, a fim de anular a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar que o Apelado JOSÉ FLOR JUNIOR, seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri”.

 

O Embargante alega, em síntese, que o Acórdão é omisso e contraditório, por não enfrentar teses defensivas essenciais, notadamente quanto ao controle de convencionalidade (violação ao ne bis in idem), à soberania dos veredictos e à fragilidade da prova oral, baseada em depoimentos indiretos (hearsay testimonies), o que justificaria a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo; sustenta, ainda, que houve indevida substituição da decisão dos jurados por juízo técnico do tribunal e requer o suprimento das omissões para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e convencionais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

 

De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.

 

Não obstante, não se verifica nenhuma destas hipóteses no caso sub examine.

 

Vale destacar, por oportuno, que a contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão proferida, a comprometer o entendimento das suas conclusões, eis que incompatíveis com os fundamentos utilizados, o que de nenhum modo se constata na decisão embargada.

 

Com efeito, o Acórdão combatido, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão e contradição de qualquer espécie, tendo apontado, claramente, por meio de fundamentação retilínea, as razões pelas quais se fazia necessário submeter o Embargante a nova Sessão Plenária do Júri, em estrita observância à norma insculpida no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de controle judicial quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.

 

Nesse ponto, deixou evidente que, não obstante a previsão constitucional do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF), a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de admitir a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri, quando a escolha dos jurados se mostra arbitrária, desconectada do conjunto probatório e sem respaldo mínimo nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foi vislumbrado na hipótese.

 

No particular, esclareceu que a autoria do homicídio “é fortemente indicada pelos depoimentos das testemunhas Irainildes Arruda do Nascimento e Egídio Luiz Pereira Neto, prestados em juízo, nos quais relatam ameaças diretas, confissões parciais e circunstâncias fáticas que situam o réu na cena do crime, sendo suas declarações coesas, convergentes e amparadas por outros elementos dos autos”, razão pela qual a decisão absolutória carece de fundamento probatório mínimo e contraria frontalmente os elementos constantes dos autos, ensejando sua anulação para realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu JOSÉ FLOR JUNIOR da imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. O Ministério Público sustenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e requer a anulação do julgamento para realização de novo júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição da República garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”), mas o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de controle judicial quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”).

 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a anulação da decisão absolutória do Tribunal do Júri quando a escolha dos jurados se mostra arbitrária, desconectada do conjunto probatório e sem respaldo mínimo nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

5. No caso concreto, a materialidade do crime de homicídio está comprovada por laudo cadavérico que atesta morte violenta por traumatismo crânio-encefálico decorrente de múltiplos golpes com armas brancas.

6. A autoria é fortemente indicada pelos depoimentos das testemunhas Irainildes Arruda do Nascimento e Egídio Luiz Pereira Neto, prestados em juízo, nos quais relatam ameaças diretas, confissões parciais e circunstâncias fáticas que situam o réu na cena do crime, sendo suas declarações coesas, convergentes e amparadas por outros elementos dos autos.

7. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e destituída de credibilidade frente à robustez da prova oral produzida, não havendo qualquer linha plausível de defesa minimamente amparada no conjunto probatório.

 8. A decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença carece de fundamento probatório mínimo e contraria frontalmente os elementos constantes dos autos, ensejando sua anulação para realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A anulação da decisão do Tribunal do Júri é admissível quando a absolvição do réu se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.

2. A soberania dos veredictos não impede o controle judicial quando o veredicto carece de qualquer respaldo probatório.

3. A decisão dos jurados que ignora provas contundentes e coesas produzidas sob o contraditório viola o devido processo legal e deve ser anulada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 675.110/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021. STJ, HC 113.244/SP, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03.09.2009, DJe 21.09.2009.
STJ, AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 10.08.2020.
(TJBA, Apelação Criminal n.º 0359289-50.2012.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 03/03/2026).

 

Nesse cenário, não prosperam as alegações defensivas de violação ao princípio do ne bis in idem sob a ótica do controle de convencionalidade. Isto porque a determinação de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a decisão absolutória se revela manifestamente contrária à prova dos autos, não configura dupla persecução penal ou repetição indevida de julgamento pelo mesmo fato, mas, ao revés, constitui desdobramento legítimo do próprio sistema processual penal brasileiro, expressamente autorizado pelo art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

 

Trata-se, portanto, de mecanismo de correção de decisões arbitrárias, destinado a assegurar a higidez do veredicto, sem qualquer afronta a garantias convencionais ou constitucionais.

 

De igual modo, não assiste razão à Defesa ao sustentar ofensa à soberania dos veredictos. Como devidamente consignado no Acórdão embargado, referido princípio, embora dotado de estatura constitucional, não possui caráter absoluto, sendo plenamente admitido o controle jurisdicional excepcional nas hipóteses em que a decisão dos jurados se mostra flagrantemente dissociada do acervo probatório.

 

A intervenção do Tribunal, nesses casos, não implica substituição indevida da vontade do Conselho de Sentença, mas tão somente a restauração da legalidade do julgamento, mediante a determinação de novo júri, oportunidade em que a matéria será mais uma vez submetida à apreciação dos jurados naturais.

 

No que tange à alegada fragilidade da prova oral, especialmente por se tratar de depoimentos indiretos (hearsay testimonies), igualmente não se verifica a apontada omissão. O Acórdão foi explícito ao reconhecer que os elementos probatórios considerados não se limitam a meros relatos de ouvir dizer, mas consistem em depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se revelaram coesos, convergentes e corroborados por outros elementos constantes dos autos, sendo aptos, portanto, a sustentar um juízo de admissibilidade da acusação e infirmar a conclusão absolutória manifestamente dissociada da prova produzida.

 

Assim, não se chega a outra conclusão, senão a de que, através destes aclaratórios, o Embargante visa, em verdade, a novo julgamento, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio. Deveras, a pretensão defensiva de ver reconhecida a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo evidencia, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte, buscando rediscutir matéria já devidamente enfrentada no julgado embargado.

 

Em outras palavras, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite por esta via.

 

Com efeito, “O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).

 

Nessa esteira, é uníssono o posicionamento desta Corte baiana:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. […] II - A Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de contradição no julgado, a fim de que seja reconhecida a autoria e a materialidade delitiva com base nas provas apresentadas (declarações das testemunhas e filmagens), bem como alega prequestionamento dos artigos 386, VII, do CPP e 5º, LVII, da CF. III - O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. IV - In Casu, restou consignado no acórdão embargado que não se extrai certeza da autoria delitiva, pois não se tem prova inequívoca de que o material transportado e que consta nas filmagens analisadas no laudo pericial, fls, 354/382, eram realmente materiais subtraídos e de propriedade da construtora. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/12/2021). (Grifos nossos).

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não implica negativa de prestação jurisdicional, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada, como efetivamente ocorreu no caso concreto, sendo certo que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua convicção, vigendo em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01