PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA PECUÁRIA. MORTE DE SEMOVENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL ROMPIDO POR CONCAUSAS AMBIENTAIS. LAUDO UNILATERAL. DOLO POR OMISSÃO (ART. 147 DO CC) NÃO CONFIGURADO. AUTORRESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido indenizatório decorrente de morte de gado em pastagem locada. A controvérsia reside na existência de suposta obrigação verbal de manutenção do pasto pelos locadores, na configuração de omissão dolosa (art. 147 do CC) e na higidez do nexo causal diante de fatores climáticos e geográficos desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais: (i) o cabimento do julgamento monocrático ante a jurisprudência dominante; (ii) a existência de prova quanto ao dever contratual de manutenção das pastagens pelos réus; (iii) a configuração de dolo por omissão ou nexo causal exclusivo frente às concausas ambientais identificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ quando a matéria, ônus da prova e responsabilidade civil, encontra-se pacificada, sendo o vício de colegialidade suprido pelo julgamento do agravo interno. A modificação de contrato escrito por via verbal exige prova robusta (art. 373, I, do CPC), não sendo o trato ordinário da terra por prepostos do locador prova suficiente da assunção de dever jurídico de cuidado com o rebanho alheio. O nexo causal restou fragilizado por laudo unilateral que admite concausas determinantes, como relevo acidentado, estresse térmico e inadaptação do gado oriundo de região diversa. Não há dolo por omissão (art. 147 do CC) quando as condições naturais do imóvel são perceptíveis mediante vistoria prévia por contratantes experientes no ramo, prevalecendo o dever de diligência do locatário. A reiteração de teses exaustivamente rebatidas, sem argumentos novos, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, atraindo a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese deste Julgamento A alteração de contrato escrito de locação de pastagens por ajuste verbal exige prova inequívoca. A percepção de condições ambientais óbvias por profissional do ramo afasta o dolo por omissão. Concausas externas admitidas em laudo rompem o nexo causal exclusivo para fins de indenização. Sanção: Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da interposição de recurso que se limita a reiterar teses exaustivamente rebatidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, IV e V, 1.021, §4º; CC, arts. 147, 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº [Número do Processo], em que figuram como agravantes BERGSON PAULA DE ÁVILA JÚNIOR e BERGSON PAULA DE ÁVILA e como agravados LUZIA BARRETO BISPO LOPES e ANDRÉ BATISTA LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida, bem como aplicar ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao depósito do respectivo valor, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500315-39.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERGSON PAULA DE AVILA JUNIOR e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, EULER MELO FERREIRA
APELADO: LUZIA BARRETO BISPO LOPES e outros
Advogado(s):RAFAEL DEGANI PAES LEME, JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BERGSON PAULA DE ÁVILA JÚNIOR e BERGSON PAULA DE ÁVILA, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível dos ora agravantes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de semoventes, nos seguintes termos: Assim, diante da ausência de prova suficiente e da fragilidade das alegações recursais frente ao conjunto probatório, não há fundamento para reforma da sentença. Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida. Em suas razões de Agravo Interno, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade, arguindo que a valoração da prova testemunhal (depoimentos de Romalho e Edísio) é matéria complexa que impede o julgamento singular. No mérito, destacam que houve confissão do réu André Batista quanto à informalidade de seus negócios, o que validaria a tese do contrato verbal, e que o depoimento da testemunha Romalho (preposto dos réus) confirmaria que este realizava o combate à planta tóxica, assumindo o risco pela manutenção. Ademais, argumentam que a decisão fez uma valoração fragmentada das provas, ignorando que o dolo por omissão restou configurado pelo silêncio dos locadores sobre a periculosidade do pasto. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões em peças distintas A agravada LUZIA BARRETO BISPO LOPES pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando a estrita observância ao instrumento contratual escrito e a inexistência de prova de vício oculto. Já o agravado ANDRÉ BATISTA LOPES defende a manutenção integral da decisão, sublinhando que o trato da terra por funcionários não gera obrigação jurídica de cuidado com o rebanho alheio, além de destacar o rompimento do nexo causal pelas variáveis ambientais confessadas no laudo autoral. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500315-39.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERGSON PAULA DE AVILA JUNIOR e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, EULER MELO FERREIRA
APELADO: LUZIA BARRETO BISPO LOPES e outros
Advogado(s): RAFAEL DEGANI PAES LEME, JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR – JULGAMENTO MONOCRÁTICO Argui o recorrente que a matéria não comportaria decisão monocrática. Contudo, sem razão. O art. 932, IV e V, do CPC e a Súmula 568 do STJ autorizam o relator a julgar o recurso quando a questão estiver pacificada por tribunal superior ou pelo próprio tribunal local. A matéria, em que pese a densidade fática, é regida por parâmetros jurídicos claros, sobre os quais paira vasta jurisprudência. Ademais, a submissão do tema ao Colegiado via Agravo Interno supre qualquer eventual cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, conforme consolidado no STJ. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. Desde logo, observa-se que o agravante limita-se a reproduzir, quase integralmente, as teses já deduzidas em sede de apelação, sem apresentar qualquer elemento novo, seja de ordem fática, seja de natureza jurídica, capaz de desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. O inconformismo da parte volta-se contra a valoração probatória, pretendendo conferir nexo causal a elementos que já foram detidamente enfrentados e repelidos. No que concerne ao cerne da controvérsia, consistente na responsabilidade civil dos locadores pela morte dos semoventes, observa-se que o agravante não logra êxito em infirmar a fundamentação adotada. A decisão agravada foi clara ao estabelecer que a modificação de avença formalizada por escrito exige prova robusta, o que não se verificou nos autos. A alegação de que o réu André Batista confessou a "informalidade" de seus negócios não tem o condão de validar, por si só, a existência de uma cláusula verbal específica transferindo aos locadores a responsabilidade pela manutenção do pasto. O contrato escrito faz prova do que nele está contido, e o silêncio quanto ao dever de limpeza milita contra quem alega a obrigação. Quanto ao depoimento da testemunha Romalho, preposto dos réus, a decisão enfrentou o tema de forma exaustiva. Pontuou-se que o fato de o funcionário realizar "algum trato da terra" ou limpar cercas não atribui aos réus uma obrigação jurídica contratual específica de conservação em favor do locatário. Tal conduta configura mera conservação da propriedade e não se confunde com o dever de cuidado com o rebanho alheio, responsabilidade que a testemunha Agnaldo confirmou pertencer exclusivamente aos autores. No que tange ao nexo causal, a insurgência sobre o Laudo Veterinário foi rebatida de forma dupla. Primeiro, pela fragilidade inerente a um documento de produção unilateral. Segundo, porque a decisão valeu-se das próprias admissões contidas no laudo dos autores para afastar o nexo causal exclusivo, uma vez que o documento reconhece a existência de fatores determinantes concomitantes, como relevo acidentado, baixa fertilidade do solo, estresse térmico e a ausência de adaptação dos animais oriundos de região diversa. Do mesmo modo, a tese de dolo por omissão (art. 147 do Código Civil) e "vício oculto" não se sustenta. Restou consignado que a vegetação, o solo e a temperatura estavam à vista e eram perfeitamente perceptíveis ao tempo da contratação. Tratando-se de partes experientes no ramo rural e tendo havido vistoria prévia e irrestrita ao imóvel, vigora o princípio da autorresponsabilidade do locatário, não havendo que se falar em omissão dolosa dos locadores. Ademais, a decisão agravada também enfrentou a questão sob a ótica do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), concluindo que os autores não se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito. O recurso, portanto, revela-se como mero inconformismo com o resultado desfavorável, sem aptidão para modificar o entendimento adotado. Ressalte-se, por fim, que a interposição de agravo interno em tais circunstâncias, sem a apresentação de argumentos novos e em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em percentual apto a desestimular a utilização abusiva do sistema recursal. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, e aplicando ao agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de eventual recurso subsequente ao respectivo depósito, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500315-39.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERGSON PAULA DE AVILA JUNIOR e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, EULER MELO FERREIRA
APELADO: LUZIA BARRETO BISPO LOPES e outros
Advogado(s): RAFAEL DEGANI PAES LEME, JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
VOTO