PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033976-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DELSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a filiação sindical, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação válida da contratação eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre sindicato e beneficiário de previdência social submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica fundada em biometria facial e documentação produzida unilateralmente comprova validamente a filiação sindical e autoriza os descontos realizados no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor decorre da natureza da atividade desenvolvida pela entidade, que oferece serviços assistenciais remunerados mediante descontos mensais em benefício previdenciário, enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.

4. A validade da assinatura eletrônica e da biometria facial depende da demonstração efetiva da manifestação livre, consciente e informada de vontade do consumidor, especialmente quando idoso e hipossuficiente.

5. A mera apresentação de termo de adesão, fotografia utilizada para reconhecimento facial e documentos produzidos pelo próprio sistema da entidade não comprova, por si só, a contratação válida quando há impugnação específica do consumidor.

6. A ausência de registros técnicos completos da operação eletrônica, como logs de confirmação, etapas de aceite e demais elementos aptos a demonstrar o consentimento inequívoco, impede o reconhecimento da regularidade da contratação.

7. As circunstâncias reveladas pela prova produzida indicam possível induzimento do consumidor à adesão durante atendimento relacionado à oferta de crédito, evidenciando violação ao dever de informação e comprometendo a higidez do consentimento.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, por atingirem a dignidade e a segurança financeira de consumidor idoso.

8. A indenização fixada observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica.

9. A restituição simples dos valores descontados deve ser mantida diante da ausência de recurso da parte autora, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, III, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 931; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000918-27.2023.8.05.0136, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 15.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8022798-58.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 29.07.2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033976-04.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e como Apelado DELSON ANTONIO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033976-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DELSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (ID 99042945) em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99042943), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, DELSON ANTONIO DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, relatando ser beneficiário de pensão por morte previdenciária e ter constatado descontos em seus proventos sob o código 247, intitulado "Contribuição SINAB", no valor de R$ 39,60. Aduziu jamais ter anuído a qualquer associação ou sindicato, desconhecendo a existência da referida entidade, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 99041044).

O réu apresentou contestação (ID 99042920), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, alegando que o autor se associou voluntariamente em 29 de junho de 2023, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, tendo acesso a diversos benefícios assistenciais. Juntou cópia do termo de adesão (ID 99042925), biometria facial (ID 99042924) e documentos pessoais do autor.

O autor apresentou réplica (ID 99042929), sustentando a ocorrência de fraude ("Kit Fraude") e impugnando a validade da assinatura digital e da biometria facial, apontando que o ambiente onde a foto foi tirada (propaganda de crédito ao fundo) indica induzimento a erro.

O magistrado de primeiro grau, após indeferir a produção de prova pericial e oral por considerá-las desnecessárias (ID 99042940), proferiu sentença julgando a demanda parcialmente procedente para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) determinar a cessação dos descontos; c) condenar a ré à restituição simples dos valores; d) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora da citação e correção monetária pelo IPCA-E (posteriormente retificado para SELIC na forma do art. 406 do CC).

Inconformado, o SINAB interpôs apelação (ID 99042946), reiterando que é entidade sindical sem fins lucrativos, o que afastaria a incidência do CDC. No mérito, asseverou que a contratação eletrônica é válida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, possuindo geolocalização, IP e biometria facial. Afirmou que agiu em exercício regular de direito e que não houve comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório e alteração dos termos iniciais dos encargos moratórios.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 99042950), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção do julgado, destacando a abusividade dos descontos em benefício de natureza alimentar.

Determinou-se a intimação do apelante para manifestar-se sobre a preliminar de dialeticidade (ID 101386134), o que foi cumprido (ID 101980222), defendendo a regularidade formal do recurso.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033976-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DELSON ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado (IDs 99042947 e 99042948) e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

De início, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado. Sustenta o recorrido que o apelante se limitou a reproduzir os termos da contestação, não atacando especificamente os fundamentos da sentença.

Sem razão, contudo. Da leitura das razões recursais (ID 99042946), observa-se que o apelante insurge-se contra o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico, defendendo a validade da prova documental (biometria facial e contrato digital) que foi rejeitada pelo juízo a quo. Há, portanto, nexo lógico entre a decisão recorrida e o inconformismo apresentado, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da atividade jurisdicional desta Corte. Rejeito a preliminar.

O apelante sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista por ser entidade sindical sem fins lucrativos. Tal tese não prospera.

A natureza jurídica da entidade (sindicato ou associação) não é o critério determinante para o afastamento do CDC, mas sim a natureza da atividade desenvolvida. Consta dos autos, inclusive por admissão da própria ré e consulta ao seu sítio eletrônico, que o SINAB oferece um "Clube de Vantagens" que inclui assistência funeral, seguro de vida, telemedicina e descontos em farmácias, mediante contraprestação mensal debitada diretamente em folha de pagamento.

Ao atuar no mercado de consumo oferecendo serviços assistenciais e securitários a um público vasto e vulnerável (aposentados e pensionistas), a entidade enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. O beneficiário, por sua vez, ao sofrer os efeitos da prestação de serviço defeituosa ou inexistente, é consumidor por equiparação.

Portanto, a lide deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade objetiva e da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.

O ponto central da controvérsia reside na validade do vínculo associativo. O autor nega a contratação. A ré, para prová-la, colacionou um "Dossiê da Proposta" (ID 99042925) e uma "Selfie" (ID 99042924).

Embora a legislação brasileira admita a validade de assinaturas eletrônicas e biometria facial (Lei nº 14.063/2020), tais elementos devem ser analisados com cautela, especialmente quando impugnados por consumidor idoso e hipossuficiente.

No caso em tela, a análise detida da fotografia utilizada para o reconhecimento facial (ID 99042924) revela que o autor se encontrava em um ambiente que, visualmente, remete a estabelecimentos de oferta de crédito (propagandas com imagens de pessoas segurando dinheiro ao fundo). Tal fato corrobora a tese autoral de que houve, possivelmente, um induzimento a erro ou uma "venda casada" transversa, em que o idoso, ao buscar empréstimo consignado, é levado a anuir com filiação sindical sem a devida transparência.

O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que o fornecedor assegure que o consumidor compreenda exatamente a extensão do negócio jurídico. A mera captura de uma imagem facial, desacompanhada de prova de que o autor teve acesso às cláusulas do estatuto social e que desejava, efetivamente, filiar-se a um sindicato com sede em São Paulo (estando o autor domiciliado na Bahia), não supre o requisito do consentimento informado.

Ademais, caberia à ré demonstrar o "log" completo da operação, incluindo o envio de links de confirmação e a aceitação inequívoca de cada item do serviço, o que não ocorreu. A prova produzida pela ré é unilateral e gerada por sistema próprio, possuindo força probante mitigada diante da negativa veemente do consumidor e das circunstâncias fáticas que indicam abordagem predatória.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo por ato administrativo do INSS e se há incompetência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (iv) verificar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (v) analisar a configuração e o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão administrativa de acordos entre INSS e entidades associativas não afeta a competência da Justiça Estadual nem afasta o interesse de agir, pois os descontos já realizados geram dano consumado e utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de interesse jurídico da União afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a entidade fornece serviços remunerados a destinatários finais, ainda que sem fins lucrativos, incidindo o art. 3º, §2º, do CDC. Incumbe ao fornecedor comprovar a validade da contratação, especialmente diante da impugnação do consumidor, mediante apresentação de elementos técnicos que demonstrem autenticidade da assinatura eletrônica. A ausência de logs, geolocalização, IP e comprovação da segurança da biometria facial impede a validação do contrato, não se desincumbindo o réu do ônus probatório. A cobrança indevida sem comprovação de contratação válida viola a boa-fé objetiva e enseja restituição em dobro, independentemente de dolo, conforme entendimento do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo de pessoa idosa e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades associativas que realizam descontos remunerados em benefícios previdenciários. 2. A ausência de comprovação técnica da contratação eletrônica invalida o negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados. 3. A restituição em dobro do indébito independe de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, especialmente em relação a consumidor idoso e hipervulnerável. 5. A suspensão administrativa de acordos pelo INSS não afasta o interesse de agir nem altera a competência da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 3º, §2º, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 8144357-16.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8092003-14.2023.8.05.0001."

(Apelação/Reexame Necessário 8000918-27.2023.8.05.0136, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INVALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. A relação entre sindicato e beneficiário de aposentadoria para desconto em folha de pagamento enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. II. Quando se trata de ação em que se nega a contratação ou existência de relação jurídica, o ônus de demonstrar a sua regularidade é da parte contrária, pois não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo. III. A contratação eletrônica realizada exclusivamente mediante biometria facial (selfie), sem a devida comprovação de cadastro e anuência anteriores para esse tipo de contratação, não atende aos requisitos de segurança e validade exigidos, não se reconhecendo como válido o negócio jurídico. IV. Demonstrada a inexigibilidade dos valores descontados em face da invalidade da contratação, impõe-se a restituição em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. V. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois geram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, especialmente por se tratar de verba de caráter eminentemente alimentar. VI. Para a repetição do indébito, a correção monetária incide desde o desembolso de cada valor e os juros de mora desde a citação. Para os danos morais extrapatrimoniais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). VII. Critérios de atualização: até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% a.m.; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA (Lei nº 14.905/2024)."

(Apelação/Reexame Necessário 8022798-58.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025)

 

Configurada, pois, a falha na prestação do serviço e o ato ilícito, consistente na realização de descontos sem lastro contratual hígido, impõe-se o dever de reparar, conforme inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC.

A conduta da ré em proceder a descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa de parcos rendimentos (conforme HISCRE de ID 99041049, o valor líquido percebido é inferior a um salário mínimo após os empréstimos), gera dano moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

A privação, ainda que em valores aparentemente módicos (R$ 39,60), compromete o sustento e a tranquilidade psicológica do aposentado, que se vê vulnerável diante de cobranças que não autorizou. O dano, nesse contexto, decorre da própria gravidade do fato e do desrespeito à dignidade do consumidor.

No que tange ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O arbitramento do dano moral deve atender à dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o agressor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter pedagógico).

Considerando a capacidade econômica do SINAB (entidade de abrangência nacional), a hipossuficiência do autor, a reiteração desse tipo de fraude no cenário nacional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, não configurando enriquecimento sem causa e estando em harmonia com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos.

Quanto à repetição do indébito, o juízo de origem determinou a forma simples. Inexistindo recurso da parte autora para a devolução em dobro, deve-se manter o decisum neste ponto em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

No que se refere aos juros e correção monetária, a sentença foi ajustada para aplicação da Taxa SELIC (que abrange ambos os encargos), em conformidade com o novo regime do artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024), mantendo-se os termos iniciais estabelecidos (citação para os juros da restituição e publicação da sentença para a correção do dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela apelante.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora