PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-34.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAMILE NOVAES SANTOS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 784 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 784 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 784 do STF, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se restou caracterizada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata com base em precedentes específicos do Plenário desta Corte que identificaram preterição arbitrária e imotivada no mesmo concurso público.

4. Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, aplicando corretamente a hipótese prevista no inciso III do Tema 784 do STF.

5. O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.



Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, reconhecendo direito subjetivo à nomeação em casos de preterição arbitrária e imotivada demonstrada por precedentes específicos da mesma corte.

  2. A caracterização de preterição arbitrária e imotivada pode ser fundamentada em precedentes que analisaram o mesmo concurso público, dispensando novo reexame fático-probatório vedado na via extraordinária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003244-34.2023.8.05.0079, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado JAMILE NOVAES SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-34.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAMILE NOVAES SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno (id. 86261233) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vice-Presidência (id. 85595675) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 339, 784 e 895, todos do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 86261233), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida não fez a correta aplicação do Tema 784 ao caso concreto, argumentando que não restou caracterizada preterição arbitrária e imotivada, requisito essencial para configuração do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 89442105.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-34.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAMILE NOVAES SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, GABRIEL BISPO DA CONCEICAO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339, 784, 895 da Sistemática da Repercussão Geral."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 784, do STF, que foi fixada nos seguintes termos:

Tema 784 - STF: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

Em relação ao assunto em exame, no acórdão acostado no id. 82865943, esta Corte de Justiça assentou sua posição, no sentido da configuração da preterição arbitrária e imotivada, senão vejamos:



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO-ESCREVENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão da nomeação provisória da autora em definitiva no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Fato relevante. Candidata aprovada na 14ª colocação para pessoas com deficiência e 1388ª colocação geral em concurso público, sendo nomeada provisoriamente por força de decisão judicial.

3. As razões recursais. O Estado da Bahia sustenta a inexistência de direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, invocando o Tema 784 da Repercussão Geral do STF. Alega, ainda, que a ação foi ajuizada após o término da validade do concurso, contrariando o Tema 683 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital tem direito à conversão de sua nomeação provisória em definitiva quando demonstrada a existência de preterição durante a validade do certame.

III. Razões de decidir

5. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital, que em regra gera apenas expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada da candidata, configurando exceção ao Tema 784 da Repercussão Geral do STF.

6. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Processo Administrativo TJ-ADM-2019/25771, reconheceu a existência de 1.300 vagas de Técnico Judiciário e a ocorrência de 57 exonerações não repostas durante a vigência do concurso, demonstrando a necessidade de preenchimento dos cargos.

7. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, o TJBA firmou entendimento no sentido de que candidatos aprovados até a posição 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário possuem direito à nomeação, alcançando a situação da apelada (1388ª posição).

8. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o TJBA e o Estado da Bahia não pode impedir o reconhecimento do direito da apelada, cuja nomeação ocorreu apenas nove dias após o limite fixado no acordo, considerando que a demora decorreu de questões burocráticas do próprio Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que determinou a conversão da nomeação provisória da autora em definitiva.

 

Da leitura do supracitado acórdão objeto do apelo extremo, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 784, do STF, especificamente na hipótese prevista no inciso III, qual seja, a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.

O acórdão recorrido (ID 82865943) fundamentou-se em precedentes específicos do Plenário deste Tribunal de Justiça que reconheceram a preterição arbitrária e imotivada no mesmo concurso público.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente