PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENDA CASADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. EMBARGOS DA APELANTE/EMBARGANTE ACOLHIDOS PARCIALMENTE E DO EMBARGANTE/APELADO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000261-68.2024.8.05.0001, em que figuram como embargantes/embargados JAIR PALMEIRA DO AMPARO e o BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR PALMEIRA DO AMPARO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER PARCIALMENTE os aclaratórios do embargante/apelante e REJEITAR os embargos de declaração do embargante/apelado, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por JAIR PALMEIRA DO AMPARO e BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra o acórdão (id 82873108) que deu provimento à apelação interposta pelo autor, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que instituiu a cobrança do seguro prestamista; b) Determinar a exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista do saldo devedor do contrato, com o recálculo das parcelas mensais; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil; d) Reconhecer a legitimidade do depósito judicial da parcela incontroversa, nos moldes do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, autorizando o autor a efetuar o depósito do valor mensal de R$ 1.213,25, excluído o montante indevidamente cobrado pelo seguro prestamista; e) Conceder tutela de urgência para suspender a exigibilidade do seguro prestamista até decisão final da causa, determinando-se à ré que se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo juízo de origem; f) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida ao autor." O embargante JAIR PALMEIRA DO AMPARO alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, diante do caráter irrisório do valor da condenação (R$ 1.164,83), a verba honorária fixada em 20% sobre tal montante (R$ 232,96) mostra-se desproporcional e incompatível com o trabalho técnico desenvolvido. Requer a aplicação do juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com arbitramento da verba com base no valor da causa (R$ 85.000,00) ou nos parâmetros da tabela da OAB. O BANCO VOLKSWAGEN S.A., por sua vez, sustenta a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, notadamente ao reconhecer a existência de venda casada sem prova efetiva da imposição do seguro, alegando que os contratos são autônomos e que não houve demonstração de vício de consentimento. Requer o esclarecimento dos fundamentos e o efeito modificativo do julgado. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ids 83799281 e 84342555). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR PALMEIRA DO AMPARO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No tocante aos embargos opostos por JAIR PALMEIRA DO AMPARO, razão lhe assiste em parte. De fato, conforme exposto na fundamentação do acórdão embargado, a condenação do réu limitou-se à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, cujo montante total estimado, considerando as dez parcelas efetivamente pagas, alcança R$ 582,42, resultando em condenação de R$ 1.164,83. Assim, a fixação dos honorários em 20% sobre esse montante, R$ 232,96, revela-se, de fato, irrisória, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o valor da causa. Sobre o tema, leia-se entendimento do STJ: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA . CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1 . Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais . Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa . Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV . DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (STF - Rcl: 61177 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) Desse modo, considerando as alegações do embargante entendo que o valor dos honorários advocatícios fixado no acórdão é realmente irrisório. Isto posto, acolho parcialmente os embargos, para adequar a verba honorária à previsão do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e com observância dos parâmetros traçados pelo § 2º do mesmo dispositivo legal. Quanto aos embargos opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., não merecem acolhimento. O acórdão embargado fundamentou-se de forma clara e coerente na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), na aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e na ausência de prova da contratação autônoma do seguro, reconhecendo a configuração de venda casada e a abusividade da cláusula contratual. A alegação de contradição ou obscuridade, neste caso, traduz inconformismo com o resultado do julgamento, que deseja apenas rediscutir matéria devidamente apreciada, o que não se presta aos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Face o exposto, voto no sentido de: 1- Conheço de ambos os embargos de declaração; 2- Acolho parcialmente os embargos opostos por JAIR PALMEIRA DO AMPARO para, sanando a omissão condenar a parte ré em honorários advocatícios, que ora fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos § 2º e 8º do art. 85 do CPC. 3- Rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000261-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR PALMEIRA DO AMPARO
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO, LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO