PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069824-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRAGUA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES
Advogado(s):POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL E FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LESÃO AO ERÁRIO. RISCO DE GRAVE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Concurso público. Suspensão por decisão liminar. Inexistindo elementos robustos que demonstrem de forma inequívoca a ilegalidade do certame ou risco concreto de dano ao erário, não se justifica, em sede de cognição sumária, a suspensão de concurso público devidamente planejado e precedido de medidas de adequação fiscal.

2. A concessão de liminar para suspensão de concurso exige demonstração clara de probabilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável, o que não se verifica na hipótese.

3. A revogação da tutela provisória não inviabiliza a garantia do eventual direito sustentado pela parte agravada, que poderá ser plenamente resguardado por ocasião de decisão definitiva em sede de cognição exauriente.

4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8069824-55.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE POTIRAGUA e como Agravado PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento.


 


 


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E POR UNANIMIDADE. Manifestou- se a Procuradora de justiça, Dra. Márcia Regina Virgens, requerendo a retirada de pauta dos autos para vistas ao Ministério Publico, o que foi indeferido pelo Relator. Sustentou o Bel. Fábio dos Santos Costa.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069824-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRAGUA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES
Advogado(s): POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIGUARA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itaratim/BA, que nos autos da “Ação Popular n° 8001043-76.2024.8.05.0130, proposta por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES, deferiu a medida liminar para determinar a imediata suspensão do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 do Município de Potiraguá, em todas as suas fases, até ulterior decisão, sob alegação de extrapolação do limite de gastos com pessoal, ausência de previsão orçamentária e outras possíveis irregularidades apontadas na inicial da ação popular (id. 473531587).

Em suas razões recursais, id. 73191171, o Agravante alegou que não há prova concreta de lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, pois o concurso, na verdade, busca substituir servidores contratados temporariamente (REDA) por concursados, o que não implicaria aumento de gastos.

Defendeu que a realização do certame em ano eleitoral não é vedada por lei, sobretudo porque o atual Prefeito não se candidatou em 2024 e, portanto, não teria vínculo eleitoreiro na iniciativa.

Apontou que os preparativos para o concurso foram realizados em 2023, incluindo reuniões e cargos às secretarias municipais para definição do quantitativo de vagas, assim como a abertura de procedimento licitatório para contratação da banca examinadora.

Alegou que a contratação foi realizada em conformidade com a legislação de licitações e que o custo foi realizado respeitando os princípios de economicidade e eficiência.

No tocante às despesas com pessoal, o Agravante relatou ter promovido exonerações e demissões de funcionários temporários, o que, segundo relatório contábil, teria interrompido o índice de gastos em patamar inferior a 40%.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja cassada ou integralmente reformada.

Na decisão de id. 73322157, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

O agravado, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES,   ingressou com o Agravo Interno, segundo o procedimento disponibilizado pelo sistema PJE (Id. 73925520), alegando, em síntese, que a decisão antecipou o mérito e ignorou elementos que indicam o risco de prejuízos irreversíveis ao erário, além de contrariarem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Pugnou, ao final, pela reforma do decisum para restabelecer a suspensão do concurso.

Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões de id. 75485318, defendendo a manutenção da decisão de conceder o efeito suspensivo, argumentando que o concurso foi planejado com estudos técnicos e ajustados aos limites da LRF, além de não haver perigo de dano ao patrimônio público. 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069824-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRAGUA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES
Advogado(s): POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE

 

VOTO

Inicialmente, cumpre asseverar que o Agravo Interno (Id. 73935822) impetrado pelo agravado, resta prejudicado, ante o julgamento do Agravo de Instrumento que ora se perfaz.


Conheço do Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


I. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.


A controvérsia diz respeito à manutenção ou não da liminar de primeiro grau que suspendeu o concurso público, regido pelo Edital n. 001/2024.

Cumpre verificar se a decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista as alegações de supostas irregularidades (extrapolação do limite de despesa com pessoal, ausência de previsão orçamentária e outras apontadas na inicial).

Verifica-se, nesta fase processual, que não há demonstração de elementos suficientemente robustos a ensejar a suspensão imediata do certame.

Embora o Agravado alegue o risco de aumento ilegal de despesas, a documentação apresentada pelo Agravante indica, ainda que de forma inicial, que o concurso foi planejado desde 2023, houve observância da legislação de licitações e foram adotadas medidas de exoneração de servidores temporários para adequação dos gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (id. 73191175), o que afasta, em princípio, a alegação de irregularidade na sua contratação.

Diante disso, não se vislumbra, por ora, fundamento consistente para manter a paralisação das etapas do concurso, sobretudo porque o adiamento do certame gera prejuízo tanto ao erário, em razão do contrato já firmado com a banca examinadora, quanto aos candidatos que se prepararam para as provas, além de perpetuar a necessidade de contratações temporárias pelo ente público, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.

As supostas irregularidades orçamentárias e fiscais poderão ser analisadas com maior profundidade na Ação Popular, não restando demonstradas, nesse momento, condições que justifiquem a suspensão imediata do concurso.

Assim, a decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar não atende aos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.

II. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada.

 



Salvador/BA, 12 de março de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator