PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LUCIANA SANTOS BRITO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação da Tutela nº 8176022-79.2025.8.05.0001, proposta contra o BANCO SANTANDER S.A., requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar a cobrança e a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes; e estabelecer se a negativação enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a existência de relação jurídica entre os litigantes, evidenciada por faturas de cartão de crédito com registros de utilização em diversos estabelecimentos. 4. A realização de pagamentos de faturas comprova a adesão ao contrato e afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. 5. O protocolo de recebimento, assinado pela Demandante, reforça a validade da contratação e a regularidade da relação jurídica. 6. O inadimplemento das obrigações contratuais legitima a inscrição do nome da Devedora em cadastros de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito. 7. A ausência de comprovação de fraude ou irregularidade na contratação afasta a ilicitude da conduta da Instituição Financeira. 8. Inexistindo ato ilícito, não se configura dano moral indenizável. 9. Mantenho o percentual dos honorários advocatícios de 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010000-31.2025.8.05.0001, tendo como Apelante LUCIANA SANTOS BRITO, sendo Apelado o banco santander s.a. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010000-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SANTOS BRITO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ALCELENI FOIZER DE LIZA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por LUCIANA SANTOS BRITO, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela nº 8010000-31.2025.8.05.0001, proposta contra o BANCO SANTANDER S.A, dispôs: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 102309382. Ao arrazoar, aduziu a ausência de relação jurídica entre as partes, afirmando que não firmou contrato com o Réu, inexistindo prova de adesão, envio, recebimento ou desbloqueio de cartão de crédito, tampouco demonstração de utilização dos serviços, sustentando que os documentos apresentados consistem, apenas, em telas sistêmicas unilaterais, destituídas de valor probatório. Arguiu ser devida a fixação do dano moral, bem como a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção de crédito. Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes. As contrarrazões foram apresentadas (id. 102309387). É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010000-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SANTOS BRITO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de Justiça concedida à Acionante no primeiro grau. Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e a indenização por dano moral, em virtude de inclusão em cadastro de inadimplente. Ao sentenciar, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Acionado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Apelante, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada. Nesse passo, a vigência do contrato restou devidamente demonstrada, uma vez que as faturas do cartão de crédito comprovam a existência de vínculo jurídico entre a Suplicante e o Suplicado. Isso porque, ao analisar detalhadamente tais faturas, verifica-se a utilização do cartão em diversos estabelecimentos, com o pagamento de faturas, o que afasta a alegação de ausência de relação entre os litigantes. Ademais, também apresentou em contestação protocolo de recebimento devidamente assinado pela Requerente. Nesse sentido, tal documentação se afigura legítima para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento da Julgadora. A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença: “Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações. Senão vejamos. De início, muito embora a parte autora sustente que desconhece o débito questionado, observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação, a parte ré apresentou ainda registro de faturas, de utilização do serviço e de pagamentos anteriores efetuados. Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora vinha realizando os pagamentos das faturas, contudo, ficou inadimplente, o que ocasionou a negativação do seu nome. sucessivos de faturas por um Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da parte autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante o demandado, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca das dívidas cobradas. Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que a parte autora tenha quitado as obrigações que lhe cabiam antes da propositura da ação.” Nesse diapasão, depreende-se que o Recorrido não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Acionante consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018). Logo, como acertadamente reconheceu a Juíza primeva, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Destarte, mantenho o percentual de 20% sobre o valor da causa, sobrestando, contudo, a cobrança, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010000-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA SANTOS BRITO
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA
VOTO