PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLASSIFICAÇÃO NA 18ª POSIÇÃO PARA CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COM 15 VAGAS PREVISTAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, NÃO CONFIGURADA NO CASO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. NO MESMO SENTIDO, O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (ID 73289827). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas em edital gera mera expectativa de direito à nomeação, não se convertendo automaticamente em direito subjetivo pela simples existência de contratações temporárias. 2. Segundo o Tema 784 do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. 3. A contratação temporária, fundada no art. 37, IX da CF, atende a necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, não caracterizando, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público. 4. Neste sentido, o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 73289827) 5. É incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8001224-12.2021.8.05.0218, figurando como Apelante MUNICIPIO DE RUY BARBOSA e, na qualidade de Apeladas TANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS, TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: TANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TÂNIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, concedeu a segurança para determinar a nomeação da impetrante para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A impetrante, ora apelada, foi aprovada na 18ª colocação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, que ofertou 15 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Alegou preterição em razão da existência de 71 servidores temporários contratados pelo Município para exercer a mesma função. O Município apelante sustenta, em síntese, que a apelada foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital (18ª posição para 15 vagas), bem como, defende que não há preterição, pois as contratações temporárias atendem necessidades transitórias da Administração. Outrossim, alega violação ao princípio da separação dos poderes e descabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança. Pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada alega preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio o Parecer de ID 73289827 pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 27 de dezembro de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS, TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: TANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, pois verifico que o município apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, como bem pronunciou a Procuradoria de Justiça, o recurso merece provimento. A questão central reside em verificar se a aprovação da impetrante em 18ª colocação, fora do número de vagas previstas no edital (15 vagas), combinada com a existência de contratações temporárias, gera direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou tese no sentido de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração". No caso, a impetrante foi aprovada na 18ª colocação para cargo com 15 vagas previstas no edital, possuindo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação. A existência de contratações temporárias, por si só, não caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Isto porque, conforme jurisprudência do STF e STJ, a contratação temporária fundada no art. 37, IX da CF atende a necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos. Para configurar preterição, seria necessário demonstrar a ilegalidade das contratações ou a existência de cargos vagos, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. EDITAL 01/2012. CARGO DE PROFESSOR NIVEL I PARA A BAÍA DE CAMAMU. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O CARGO PRETENDIDO NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES DO STF. ACOLHIMENTO DO PARECER DO PARQUET. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA MANTIDA. NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão envolve a existência do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo de Professor nível I, para a Baía de Camamu, no Município de Camamu-BA (Edital Nº 01/2012), em razão de alegada preterição, que teria convolado a sua mera expectativa em direito subjetivo ao cargo vindicado. 2. "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima"(RE 837311 - TEMA 784 - Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral). 3. In casu, a impetrante, ora apelante, concorreu ao cargo de Professor nível I, para a Baía de Camamu, no Município de Camamu-BA (Edital Nº 01/2012), vindo a ocupar a 22ª colocação, sendo ofertadas 07 (sete) vagas (fl. 15), portanto, fora do número de vagas. Apesar de afirmar que o município efetuou contratações precárias, não há provas contundentes e de plano do alegado. 4. A impetrante apenas comprovou sua classificação fora das vagas ofertadas e a existência de contratações temporárias para o cargo de Professor, sem especificar em quais lotações e níveis do cargo contratado temporariamente (fls. 180-207). 5. Outrossim, a alegada preterição com a contratação precária de outros servidores no mesmo cargo não restou devidamente comprovada. Portanto, não comprovada a alegada preterição, apta a assegurar à recorrente o direito à nomeação ora reclamada, imperiosa a conclusão no sentido de manter o comando sentencial em todos os seus fundamentos. 6. Acolhimento do parecer ministerial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 00010264420138050040, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Corroborando, transcreve-se trecho do Parecer Ministerial de ID 73289827, verbis: “Para o Ministério Público, a apelada não demonstrou o interesse cabal do Município de Ruy Barbosa em proceder a novas nomeações - decorrentes do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso público durante a validade do certame anterior -, nem a preterição arbitrária e imotivada, por inobservância da ordem classificatória, de modo que, PROCESSO Nº 8001224-12.2021.8.05.0218 Página 8 de 10 ausentes essas hipóteses, inexiste direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em edital. (...) Portanto, considerando que a impetrante não logrou aprovação dentro do número de vagas ofertadas, para o cargo a que concorreu, bem assim que as contratações temporárias não são motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo acolhimento do apelo, com a consequente denegação da segurança.” Por fim, quanto aos honorários advocatícios, incabível a condenação em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada, com a consequente exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-12.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
Advogado(s): YURI ANDREI BURI SANTANA DOS SANTOS, TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
APELADO: TANIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, TASILLA AGUIAR CARVALHO BORGES
VOTO